REGIMENTO INTERNO DA CENTRAL DE FEIRAS E MERCADOS DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE
22 de maio de 2017
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A feira livre de que trata o presente regimento destina-se à venda exclusivamente com varejo de produtos hortifrutigranjeiros, pescados, doces, laticínios, embutidos, carnes bovinas, suínas, caprinas, aves e demais produtos e utensílios de fabricação caseira e industrial para o consumo hunano e animal.
Art. 2º - Fica atribuída à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Agricultura e a Gerência de Feiras e Mercados, a incumbência para designar local e dias de funcionamento da feira, administrá-la em atendimento ao interesse público, e remeter pedido de extinção ao Poder Legislativo quando superadas as condições que justificarem sua criação ou funcionamento.
DA FEIRA LIVRE E SUA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º - Sob a fiscalização da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Agricultura e a Gerência de Feiras e Mercados, se dará o funcionamento da Central de Feiras nos seguintes dias e horários:
1. As segundas-feiras das 05h00min às 22h00min;
2. As terças-feiras das 05h00min às 18h00min;
3. As quartas-feiras das 05h00min às 18h00min;
4. As quintas-feiras a Central será fechada para a limpeza;
5. As sextas-feiras das 05h00min às 18h00min;
6. Aos sábados das 05h00min às 18h00min;
7. Aos domingos das 05h00min às 13h00min.
§ l º A montagem das bancas poderá anteceder em até 2 (duas) horas do inicio do funcionamento da feira e a desmontagem não poderá ultrapassar 1 (uma) hora do prazo de seu encerramento.
§ 2º O espaço para montagem das bancas será definido em módulos, devidamente identificados e numerados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Agricultura e a Gerência de Feiras e Mercados, de tal modo que cada feirante terá o número de módulos definido de acordo com sua necessidade e em função da disponibilidade do espaço da área de funcionamento da feira.
§ 3º O feirante que participa da feira livre em virtude da sazonalidade da produção do produto comercializado ou devido à outra peculiaridade que justifique tal situação, terá espaço definido em módulos rotativos que serão mantidos na feira livre para esta finalidade em cada setor.
DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E INSTALAÇÃO DAS BANCAS
Art. 4º -Para a instalação e organização das bancas deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I – Disposição em alinhamento (fila) de modo que fique uma via de trânsito no centro comas bancas voltadas para essa via;
II – Distribuição das bancas seguindo rigorosa ordem numérica, obedecendo à orientação e determinação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Agricultura e a Gerência de Feiras e Mercados;
III – Distribuição das bancas por setores, de modo que cada setor obedecerá às categorias de comercialização do feirante, assim especificadas: hortifrutigranjeiros, derivados de origem animal e vegetal, produtos industrializados e artesanato;
IV – Para a classificação do feirante na categoria do item anterior, serão observados os produtos comercializados de maior influência e volume;
§ 1º - Entende-se por produtos hortifrutigranjeiros as frutas, legumes, verduras, flores, aves, ovos e mel;
§ 2º - Entende-se por produtos derivados de origem animal e vegetal, os laticínios, doces, defumados, pescados, embutidos e assemelhados;
§ 3 – Entende-se por produtos industrializados e artesanatos, os produtos de fabricação industrial e caseira de confecções, calçados, ferramentas e utensílios de utilização doméstica;
Art. 5º - O quilograma será a medida preferencial adotada na feira livre, ficando a prefeitura Municipal encarregada da aferição dos pesos e medidas, quando julgar necessário, sem prejuízo da competência do Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO).
Art. 6º - A fiscalização sanitária da Secretaria Municipal de Saúde manterá inspeção nos locais da feira livre, bem como dos produtos colocados à venda, obrigatoriamente duas vezes ao ano e quando houver demanda para inspeção.
Art. 7º - Só poderão ser comercializados produtos de origem animal e vegetal licenciados pela autoridade sanitária competente, devendo os mesmos estarem embalados e rotulados de acordo com as normas vigentes.
Art. 8º -A inscrição e o alvará de feirante para a venda de produtos sujeito à deterioração rápida tais como pescados, aves abatidas e laticínios, somente serão comercializados mediante o cumprimento do artigo 7º deste regimento e após vistoria e aprovação prévia da banca, pela fiscalização sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, além da observância das demais exigências contidas neste regimento.
Art. 9º -Não é permitido aos feirantes abandonar mercadorias no recinto da feira livre, devendo recolher toda a sobra não vendia imediatamente após o horário de encerramento.
Art. 10º -Ao término da feira livre, no prazo mais curto possível, a Prefeitura Municipal executará a limpeza do local.
Parágrafo único – o feirante é responsável pela remoção e coleta dos resíduos referente a sua banca.
Art. 11º - As inscrições e licença para feirantes serão concedidas às pessoas habilitadas para o exercício do comérdo, mediante requerimento e apresentação dos seguintes documentos:
I – Cadastramento prévio na Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Agricultura e Gerência de feiras e Mercados.
II – Xerox de documento de identificação e CPF.
III – Duas fotos 3x4 atualizadas.
IV – Comprovante de residência atualizado.
V – Atestado de liberação da banca pela Secretaria Municipal de Saúde nos casos previstos neste regimento.
VI – Outros documentos de exigência legal.
Parágrafo único - O licenciamento será indeferido pela Secretaria de Receita Municipal caso não atenda às exigências contidas no presente documento.
Parágrafo segundo: Constará no alvará o compromisso assumido pelo feirante acerca da proibição do trabalho infantil e dos dispositivos legais que protegem o adolescente trabalhador, em especial no que concerne às piores formas de exploração do trabalho infan sobretudo, a exploração sexual comercial de cianças e adolescentes.
Art. 12º - O feirante será identificado nos locais da feira livre por documento funcional expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura e Gerência de Feiras e Mercados, no qual, além do nome, documento de identidade, número de inscrição e fotografia estará especificado a categoria determinada no item III do artigo 4º deste regimento.
Art. 13º - As licenças serão revalidadas anualmente.
Art. 14º - A licença para comercialização na feira livre será dada a título precário, podendo a qualquer tempo, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que assita aos licenciados direito a reclamação ou indenização de qualquer ordem, quando forem infligidas as normas estabelecidas no presente regimento.
Art. 15º - Somente poderão comercializar ana feira liver pessoas devidamente inscritas e licenciadas na Secretaria Municicial de Desenvolvimento Econômico e Agricultura e na Secertaria da Receita Municipal.
Art. 16º - A posse de uma licença obriga seu titular a exercer pessoalmente as atividades licenciadas, permitindo-lhe contudo, o concurso de auxiliares quando devidamente registrados na Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Agricultura e na Secretaria da Receita Municipal.
Art. 17º - A licença do feirante é intransferível.
Parágrafo único – Será permitida a transferência da licença:
I – Por morte do titular, para herdeiro legal, desde que seja requerida até noventa (90) dias a contra da data do falecimento.
II – Por doença infectocontagiosa ou incapacidade física ou mental comprovada, para o dependente legal, desde que requerida até noventa (90) dias a contar do atestado médico respectivo.
DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES
Art. 18º - O feirante que deixar de instalar sua banca por 3 (três) vezes consecutivas ou 6 (seis) vezes alternadas, num período de seis meses, perderá a licença.
Parágrafo único – Em casos fortuitos e de força maior, desde que comprovados, poderá o feirante oficiar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, a Gerência de Feiras e Mercados e a Secretaria de Receita Municipal, justificando falta consecutiva, podendo ou não tal justificativa ser aceita.
Art. 19º - Os feirantes deverão atender as seguintes determinações:
I-Acatar instruções dos agentes municipais encarregadas da fiscalização e do funcionamento da feira livre;
II- Observar no tratamento com o público, boas maneiras e respeito.
III- Apregoar as mercadorias sem algazarra;
IV- Manter rigorosamente limpo e aferidos os pesos, balanças e medidas indispensáveis ao comércio seus produtos;
V- Não colocar e/ ou vender mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da banca, em caso de desobediência, as mercadorias serão apreendidas e o comerciante terá um prazo de 02 dias para recolhe-las, se não houver o recolhimento das mercadorias as mesma serão encaminhadas para a adoção em instituições de caridade.
VI- Não vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas;
VII- Não deslocar a banca dos pontos determinados pela administração da feira livre;
VIII- Trabalhar com asseio, tanto no vestuário quanto nos utensílios para suas atividades, como também no espaço que ocupar na feira livre, devendo no final, limpar seu espaço, colocando o lixo em sacos plásticos em locais devidamente determinados para tal;
IX- Não se negar a vender produtos fracionados nas proporções demadas pelo consumidor;
X- Não sonegar e nem se recusar a vender mercadorias;
XI- Não levar mercadorias nos recintos da feira livre;
XII- Apresentar a recpectiva lincença e documentos, quanto solicitados pela fiscalização;
XIII- Não usar jornais, papeis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros alimentícios que , por contato direto, possam ser contaminados;
XIV- Colocar balança e medidas em local que permita ao comprador verificar com facilidade e exatidão o peso das mercadorias, mantendo-as aferidas de acordo com as normas pertinentes.
Art.20º - O feirante que operar na feira livre sem a devida licença terá sua mercadoria apreendida e após 02 dias a mercadoria será removida para doação às instituições de caridade existente no Munícipio.
Art.21º - É obrigatório a participação dos feirantes em um curso de Boas Práticas de Manipulação de Alimentação que será ofertado gratuitamente pela Prefeitura juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, o qual tem como objetivo adequar as bancas ás formas e exigências sanitárias e zelar pela saúde coletiva dos clientes da Central de Feiras.
Parágrafo único: Os feirantes terão o prazo de 1 (um) ano para adequarem à essa norma e os cursoserão ofertados continuamente para atender a demanda, sendo sua realização sujeita a adesão de no mínimo 12 participantes.
Art.22º - O feirante que , por burla de leis e regulamentos municipais usar de artifícios praticar simulados ou fizer falsa declaração nos registros exigidos, terá sua licença cancelada sumariamente.
Art.23º - Constitui infração sujeita a penalidades;
I-Venda de mercadorias deterioradas ou condenadas
II- Fraude nos pesos e medidas;
III- Comportamentos que atende contra a integridade física, a moral e os bons costumes;
IV- Descato à autoridade municipal ou policial
V- Não participar do curso de Boas Práticas de Manipulação e Alimentos quando o mesmo estiver sendo ofertado gratuitamente pela Prefeitura e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Agricultura.
Paráfrafo único: se o feirante não tiver disponibilidade de tempo para participar do curso, deverá indicar alguém para representá-lo e caso o feirante não tenha feito o curso no prazo estabelecido por falta de oferta da Prefeitura e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, deverá informar a situação para a sua adesão às novas turmas do curso.
VI- Inobservância de qualquer norma desse regimento.
Art.24º - Constitui penalidades desse regimento:
I- Na ocorrência de infração pela primeira vez, o infrator será notificado com advertência por escrito;
II- Na reincidência da infração , terá a licença suspenso por período de 30 (trinta) dias;
III- Na ocorrência de infração pela terceira vez, terá licença cassada definitivamente.
DAS PROIBIÇÕES
Art.25º - É proibida a entrada ou permanência no recinto da feira livre de qualquer veículo animal , no período de 5 às 18 horas para carga e descarga demercadorias e utensílios, cabendo aos agentes municipais tomarem as medidas julgadas necessária ao cumprimento desta disposição.
Art.26º - Imdediatamente após o descarregamento, veiculos e animais deverão ser retirados para outro local para evitar acidentes e organizar o trânsito
Art.27º - È proibida a entrada de bebidas alcóolicas em garrafas de vidro nos recitos da Central.
Parágrafo primeiro: Fica proibido à ultilização de crianças e adolescentes para qualquer tipo de trabalho.
Parágrafo segundo: Fica proibida a permanência de crianças e adolescentes desacompanhadas nas dependências do açougue público e demias espaços na central.
Parágrafo terceiro: Quando da inobeservância dos parágrafos anteriores , aplica-se o disposto no art.24 no tocante as penalidades.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.28º - Uso de aparelhos e equipamentos sonoros no período de funcionamento da feira livre só será permitido se não houver prejuízo à comunidade e se não causar perturbações sonoras na Feira, ficando a cargo do Gestor da Feira determinar a aceitação do uso de som e o volume máxima permitindo.
Art.29º - Fica proibido o comércio de ambulantes e outras pessoas não licenciados nas proximidades da feira livre de que trata o presente regimento.
Art.30º - O ato de permissão implica compromisso do feirante em acatar e respeitar este regimento e demais normas emandadas da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaibe-PE
Art.31º - É proibida aa circulação de carroças de frete vazias dentro da Central, sendo autorizaa a circulação das mesma apenas quando o clente solicitar o serviço.
Art32º - Este regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Santa Cruz do Capibaribe,22 de maio de 2017
Isac Teodoro Aragão
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Agricultura
Josinaldo Lucas de Lima
Gestor da Central de Feiras
REGIMENTO INTERNO DA CENTRAL DE FEIRAS E MERCADOS DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE