DECRETO Nº 056, DE 14 DE JULHO DE 2021.
13 de agosto de 2021
DECRETO Nº 056, DE 14 DE JULHO DE 2021.
Regulamenta o procedimento de apuração de infrações e de aplicação de penalidades a licitantes e contratados no âmbito do Poder Executivo do Município de Santa Cruz do Capibaribe.
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE, no uso das atribuições legais e consubstanciado no que dispõe o art. 47, incisos IV e VIII da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos de apuração de infração e de aplicação de penalidades a licitantes e contratados no âmbito do Poder Executivo Municipal, que obedecerão ao disposto neste Decreto.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.666/93 em seus artigos 86, 87, 88 e 109, bem como no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Decreto disciplina o procedimento de apuração de infrações e de aplicação de sanções a licitantes e contratados, no âmbito do Poder Executivo Municipal, obedecerão ao disposto neste Decreto.
Art. 2° Para efeito deste Decreto considera-se:
I – Contratante: administração pública direta ou indireta do município, individualmente ou em conjunto, nos respectivos âmbitos de atuação;
II – Unidade Gestora de Contrato: qualquer unidade organizacional do órgão responsável pelo acompanhamento da execução contratual e principal interessada no objeto contratado, sendo responsável por indicar um ou mais servidores para a função de Fiscal do contrato;
III – Fiscal: servidor, preferencialmente ocupante de cargo efetivo do quadro permanente ou servidor designado pela unidade Gestora de Contrato prevista no inciso II, a quem compete representar o Contratante no acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, desde o início até o fim de sua vigência;
IV – Autoridade Superior: o titular da unidade organizacional responsável pela decisão sobre instauração do processo administrativo, correspondendo ao Prefeito Constitucional, Secretários Municipais, Presidentes de Autarquia e demais ordenadores de despesas da estrutura administrativa do Município;
V – Ato ilícito: conduta comissiva ou omissiva que infringe dispositivos legais ou regras constantes de regulamentos ou de qualquer outro ato normativo, inclusive aquelas constantes dos atos convocatórios de licitação, da ata de registro de preços, do contrato ou de instrumento que o substitua;
VI – Infrator ou imputado: pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, a quem se atribua a prática de ato ilícito, em sede de licitação, ata de registro de preços, dispensa, inexigibilidade, contratação ou execução do objeto pactuado;
VII – Interessado: pessoa física ou jurídica que integre relação jurídica com a administração pública municipal direta ou indireta na condição de proponente, licitante, ou contratado;
VIII – Contrato da administração pública: relação jurídica definida no artigo 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, independentemente da denominação atribuída ao instrumento de formalização que a documente, inclusive os previstos no artigo 15 e artigo 62 da mencionada lei.
IX – Administração Pública: a Administração direta e indireta do Município, abrangendo inclusive entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público municipal e das fundações por ele instituída ou mantida; e
X – Administração: órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Espécies de Sanções Administrativas
Art. 3º A prática dos atos ilícitos de que trata este Decreto sujeita o infrator à aplicação das seguintes sanções administrativas:
I – nas licitações sob a modalidade pregão e nos contratos delas decorrentes, as previstas no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002:
a) multa; e
b) impedimento de licitar e contratar com a Administração Direta e Indireta do Município de Santa Cruz do Capibaribe, bem como o descredenciamento nos sistemas cadastrais de fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
II – nas demais modalidades de licitação, as previstas nos incisos I a IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar no âmbito da Administração, por prazo não superior a 2 (dois anos); e
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por prazo não inferior a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto alcançam também os contratos celebrados com fundamento nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Subseção I
Da Advertência
Art. 4º A sanção de advertência, prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 3º, consiste em comunicação formal ao infrator, sendo aplicada conforme o disposto no ato convocatório e no contrato.
Parágrafo único. Admite-se a aplicação da advertência nas licitações sob a modalidade Pregão, desde que prevista nos atos convocatórios e nos instrumentos contratuais.
Subseção II
Da Multa
Art. 5º Pelo descumprimento de legislação, de regra constante de ato convocatório ou de cláusula contratual, o contratado sujeitar-se-á à penalidade de multa, nos termos previstos no instrumento convocatório ou no contrato.
Parágrafo único. As multas estabelecidas no instrumento convocatório ou no contrato podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente com outras sanções, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.
Art. 6º A critério da autoridade competente, o valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao contratado, inclusive antes da execução da garantia contratual, quando esta não for prestada sob a forma de caução em dinheiro.
§ 1º Caso o valor a ser pago ao contratado seja insuficiente para satisfação da multa, a diferença será descontada da garantia contratual.
§ 2º Caso a faculdade prevista no caput deste artigo não tenha sido exercida e verificada a insuficiência da garantia para satisfação integral da multa, o saldo remanescente será descontado de pagamentos devidos ao contratado.
§ 3º A faculdade prevista no caput restringe-se aos pagamentos decorrentes de um mesmo contrato, não alcançando outras relações jurídicas vigentes.
§ 4º Após esgotados os meios de execução direta da sanção de multa indicados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o contratado será notificado para recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da comunicação oficial.
§ 5º Decorrido o prazo previsto no § 4º, o contratante encaminhará a multa para cobrança judicial.
§ 6º Caso o valor da garantia seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, aquele deverá ser complementado pelo contratado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação do contratante.
§ 7º A Administração poderá, em situações excepcionais devidamente motivadas, efetuar a retenção cautelar do valor da multa nos pagamentos devidos ao contratado, antes da conclusão do procedimento administrativo.
Subseção III
Da Suspensão Temporária de Participação em Licitação e Impedimento de Contratar
Art. 7º A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar a que se refere a alínea “c” do inciso II do artigo 3º impedirá o infrator de participar de licitação e de contratar com a Administração, pelo prazo previsto no ato que a estabelecer, a contar a partir da data em que foi publicada a decisão administrativa na imprensa oficial.
Art. 8º A aplicação da penalidade indicada no artigo 7º implica rescisão do contrato diretamente relacionado à sua aplicação.
Art. 9º No caso de o infrator ser signatário de outros contratos com a Administração, devem ser adotadas as seguintes providências:
I – instauração de processo administrativo, nos termos do Capítulo III deste Decreto, para, em relação aos ajustes referidos no caput, proceder-se à verificação de fatos que possam comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes, aptos a justificar a rescisão destes contratos; e
II – não prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos, salvo por prazo mínimo necessário à conclusão de um novo certame, evitando a descontinuidade do serviço ou o custo de uma contratação emergencial.
Parágrafo único. Em contratos por escopo, admite-se a prorrogação da vigência contratual, quando esta decorre dos fundamentos previstos no § 1º do artigo 57 e no § 5º do artigo 79, ambos da Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993.
Art. 10. A autoridade competente para punir poderá, desde que fundamentado, aplicar a penalidade prevista no artigo 7º, adotando prazos variados em função do disposto no artigo 19.
Subseção IV
Da Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar com a Administração Pública
Art. 11. A declaração de inidoneidade a que se refere a alínea “d” do inciso II do artigo 3º implica rescisão do contrato diretamente relacionado com a aplicação da penalidade, se já celebrado, e impede o infrator de licitar e contratar com a Administração Pública.
Art. 12. Os efeitos da declaração de inidoneidade permanecem enquanto perdurarem os motivos que determinaram a aplicação da penalidade ou até que seja promovida a reabilitação pelo infrator perante a própria autoridade que a aplicou.
§ 1º A reabilitação será concedida quando, após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data em que foi publicada a decisão administrativa em imprensa oficial, o infrator ressarcir a administração os prejuízos resultantes de sua conduta.
§ 2º A administração pública indicará, no ato da declaração de inidoneidade, o valor a ser ressarcido pelo infrator com os respectivos critérios de correção e as obrigações pendentes de cumprimento.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão de Pessoas, uma vez comunicada da aplicação da penalidade prevista no artigo 11, na forma do artigo 21, § 5º, repassará a informação aos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, que, por sua vez, poderão instaurar processo administrativo, nos termos do Capítulo III, para, em relação aos demais ajustes firmados com a empresa penalizada, proceder-se à verificação de fatos que possam comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes, aplicando-se o disposto no artigo 9º.
Subseção V
Do Impedimento de Licitar e Contratar e do Descredenciamento do Sistema de Cadastro de Fornecedores
Art. 14. A penalidade de impedimento de licitar e contratar e de descredenciamento do Cadastro de Fornecedores, prevista na alínea “b” do inciso I do artigo 3º, não terá prazo superior a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. O termo inicial para efeito detração da penalidade aplicada coincidirá com a data em que foi publicada a decisão administrativa na imprensa oficial.
Art. 15. A autoridade competente para punir poderá, desde que fundamentada, aplicar a penalidade prevista no artigo anterior, adotando prazos variados em função dos critérios fixados no artigo 19.
Parágrafo único. A sanção de descredenciamento é decorrência da própria penalidade de impedimento de licitar e contratar, constituindo restrição que deve ostentar a mesma amplitude e perdurar pelo mesmo período.
Art. 16. A penalidade a que se refere o artigo 14 importará a rescisão do contrato diretamente relacionado à aplicação da penalidade.
Parágrafo único. No caso de o infrator punido ser signatário de outros contratos com o Poder Executivo Municipal, não diretamente relacionados à aplicação da sanção, proceder-se-á conforme o previsto no artigo 13.
Seção II
Das Competências para Apuração e Aplicação das Sanções Administrativas
Art. 17. A instauração do processo administrativo será determinada pela autoridade superior referida no inciso IV do artigo 2º.
I - no registro de preços, quando se tratar de ilícitos relacionados as atas de registro de preços;
II - nos casos de ilícitos relacionados ao comportamento do licitante durante o certame; e
III - quanto a ilícitos relacionados ao comportamento do contratado.
Parágrafo único. Havendo recusa injustificada de assinatura do contrato ou ata de registro de preços, a instauração do processo será determinada pela autoridade superior do órgão que figuraria como contratante ou órgão gerenciador.
Art. 18. A aplicação das sanções previstas no artigo 3º compete à autoridade superior referida no inciso IV do artigo 2º.
Art. 19. Na aplicação das sanções devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida;
II – os danos que o cometimento da infração ocasionar aos serviços e aos usuários;
III – a vantagem auferida em virtude da infração;
IV – as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes; e
V – os antecedentes do licitante ou do contratado.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Seção I
Da Iniciativa e da Instauração do Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade
Art. 20. A comissão de licitação, o pregoeiro, bem como qualquer agente público responsável pelos procedimentos de contratação e/ou pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, quando verificar conduta irregular atribuível à pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, como licitante ou enquanto parte em contrato firmado com a administração, dela dará ciência à autoridade superior referida no inciso IV do artigo 2º deste Decreto.
Parágrafo único. A comunicação de irregularidade conterá a descrição da conduta ou das condutas praticadas pelo licitante ou contratado e as normas infringidas.
Art. 21. A Autoridade Competente, ante a comunicação citada no artigo 20, poderá determinar a abertura de Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade – PAAP, que será conduzido por comissão designada para esse fim.
§ 1º A comissão referida no caput será composta por, no mínimo, três servidores.
§ 2º A comissão responsável será designada anualmente por ato do Secretário de Planejamento e Gestão de Pessoas, não havendo periodicidade mínima.
§ 3º A comissão poderá ser modificada ao longo do ano, da mesma forma estabelecida no § 2º.
§ 4º Ao processo licitatório ou de contratação, será juntada comunicação emitida pela comissão responsável pela condução do PAAP, dando ciência de sua abertura.
§ 5º Após a conclusão, o PAAP será apensado ao processo licitatório ou à pasta de contrato, se houver, dando-se ciência à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão de Pessoas, mediante ofício, da punição aplicada, desde que seja uma das previstas no art. 3°, inciso I, “b” e inciso II, “d”.
§ 6º Uma vez concluído, o PAAP será mantido em arquivo de acordo com as normas de temporalidade a ele aplicáveis.
§ 7º Concluído o PAAP, e havendo débitos e multas passíveis de inscrição na dívida não-tributária do Município, devem ser observados os procedimentos dispostos na legislação pertinente.
Art. 22. É impedido de atuar no processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; e
III – esteja litigiando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
§ 1º A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
§ 2º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
§ 3º Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
§ 4º O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Seção II
Da Intimação para Defesa e do Direito de Vista dos Autos
Art. 23. Após a formação dos autos processuais e coligidos os documentos já existentes, será elaborada Nota de Imputação – NI, que, conterá, no mínimo:
I – a descrição detalhada das ocorrências ou dos fatos noticiados pelos responsáveis pelos procedimentos de licitação e de contratação, bem como pelas atividades de fiscalização a eles pertinentes;
II – as normas legais, regulamentares, editalícias e contratuais transgredidas, conforme o caso; e
III – a penalidade cabível, de acordo com os indícios de materialidade e autoria da infração.
Art. 24. O imputado será intimado para oferecer defesa a respeito da lavratura da Nota de Imputação – NI nos seguintes prazos:
I – 5 (cinco) dias úteis, quando as sanções propostas forem as previstas na alínea “a” do inciso I ou nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II, todas do artigo 3º; e
II – 10 (dez) dias úteis, quando a sanção proposta for a prevista na alínea “b” do inciso I ou na alínea “d” do inciso II, ambas do artigo 3º.
Parágrafo único. A intimação para a defesa mencionada no caput, que terá como anexo a Nota de Imputação – NI, conterá, no mínimo:
I – identificação do imputado e da autoridade que instaurou o procedimento;
II – a informação de que o imputado poderá ter vista dos autos;
III – breve descrição do fato capaz de ensejar a aplicação de penalidade, reportando-se à Nota de Imputação – NI;
IV – citação preliminar das normas infringidas;
V – informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do interessado; e
VI – outras informações julgadas necessárias.
Art. 25. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas ou digitalizadas dos dados e dos documentos que o integram, ressalvados os que se refiram a terceiros, protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Parágrafo único. O custo com as cópias reprográficas correrá por conta daquele que as solicitar.
Seção III
Da Complementação da Instrução Processual
Art. 26. Após o recebimento da defesa, ou transcorrido o prazo sem manifestação do imputado, a comissão referida no artigo 21 adotará as medidas necessárias à complementação da instrução processual, colhendo, se for o caso, novas informações dos responsáveis pela gestão e fiscalização da atividade investigada, bem como realizando vistorias, oitivas de testemunhas ou qualquer outra providência necessária à elucidação dos fatos.
Art. 27. Dar-se-á ciência ao interessado das diligências destinadas à produção de prova, para que, querendo, acompanhe a instrução e exerça o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Seção IV
Do Relatório e das Alegações Finais
Art. 28. Encerrada a instrução processual, com ou sem complementação, a comissão designada na forma do artigo 21 elaborará relatório e intimará o imputado para apresentação de alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 1º A complementação da instrução prevista no caput, se realizada, deverá estar concluída em 20 (vinte) dias úteis, a contar do fim do prazo assinalado para apresentação da defesa, sendo admitida uma prorrogação por igual período, a critério da autoridade instauradora do processo.
§ 2º O descumprimento do prazo previsto no §1º deste artigo, em caráter excepcional e fundamentadamente, não implica qualquer vício processual nem decadência ou prescrição da pretensão punitiva.
Seção V
Da Decisão
Art. 29. Apresentadas alegações finais ou decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem a sua apresentação, os autos serão encaminhados à autoridade competente para decisão, a qual poderá:
I – determinar diligência para esclarecimento de algum aspecto que ainda considere insuficientemente esclarecido;
II – anular o procedimento, se entender que está eivado de nulidade insanável;
III – considerar insubsistente a imputação, arquivando o processo; e
IV – considerar procedente a imputação, aplicando a penalidade.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o ato anulatório deverá precisar a partir de que momento incide o desfazimento.
§ 2º Na hipótese do inciso IV, deverá o ato conter, quando cabível, o prazo da penalidade.
Art. 30. As decisões sobre aplicação de sanções serão motivadas e, em qualquer hipótese, publicadas na imprensa oficial.
Parágrafo único. Os extratos das decisões que aplicarem sanções, bem como daquelas que julgarem os recursos previstos neste decreto, serão publicados na imprensa oficial, de modo a conter:
I – número do respectivo processo administrativo;
II – nome ou razão social do fornecedor ou licitante, assim como o número de inscrição no CNPJ ou do CPF;
III – dispositivo em que se fundamenta a decisão, com menção à sanção aplicada e aos respectivos prazos para cumprimento, ou de duração da restrição ou impedimento; e
IV – data da decisão.
Art. 31. A autoridade competente poderá, antes de emitir a decisão, solicitar pronunciamento da Assessoria Jurídica do Município.
§ 1º O parecer emitido pela Assessoria Jurídica poderá ser acolhido como fundamento da decisão, dela fazendo parte integrante.
§ 2º A emissão de parecer jurídico não ensejará qualquer direito a nova manifestação do interessado.
Seção VI
Do Recurso e do Pedido De Reconsideração
Art. 32. Da decisão que aplica as sanções previstas na alínea “a” do inciso I e nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do artigo 3º deste decreto, cabe recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do respectivo do ato.
Art. 33. Da decisão que aplica as sanções previstas na alínea “b” do inciso I e na alínea “d” do inciso II do artigo 3º deste Decreto, cabe pedido de reconsideração a autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do respectivo ato.
Art. 34. O recurso administrativo ou o pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo, mas a autoridade competente, presentes razões de interesse público e motivadamente, poderá atribuir-lhes essa condição.
Art. 35. Interposto o recurso ou o pedido de reconsideração, dar-se-á ciência aos demais interessados, que poderão impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 36. O recurso será dirigido aquele que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
Art. 37. A autoridade competente poderá, antes de decidir sobre o recurso, solicitar pronunciamento da Assessoria Jurídica do Município.
Art. 38. A decisão do recurso ou do pedido de reconsideração, exceto nos casos de advertência, sempre fundamentada, será publicada na imprensa oficial.
Parágrafo único. Na hipótese de ter havido publicação da penalidade de multa, o ato de redução de seu valor também deverá ser objeto de publicação.
Seção VII
Das Comunicações Processuais
Art. 39. As comunicações para oferecimento de defesa e alegações finais e as relativas à aplicação de sanções, far-se-ão:
I – pessoalmente, através de servidor designado para esse fim, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do licitante ou contratado, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - por meio de ofício, encaminhado ao seu domicílio, por correspondência registrada, com aviso de recebimento;
III - por meio de correio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao correio eletrônico do licitante ou contratado;
IV - por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado;
V – por publicação na imprensa oficial; e
VI - por qualquer outro meio idôneo não mencionado nos incisos anteriores.
§ 1° Nas hipóteses previstas nos incisos do Caput do art. 39, consideram-se feitas as intimações:
I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II - no caso do inciso II do Caput deste artigo, na data do recebimento;
III - se por meio eletrônico:
a) 2 (dois) dias úteis contados da data registrada no comprovante de envio ao correio eletrônico do licitante ou contratado;
b) na data em que o licitante ou contratado acusar recebimento no endereço eletrônico a ele atribuído, se ocorrido antes do prazo previsto na alínea “a”;
IV – no caso de aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, no momento em que o ícone do aplicativo representante de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência;
V – se por outro meio idôneo, na data que se comprovar sua eficácia;
§ 2º Os meios de intimação previstos nos incisos do Caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 3º Para fins de intimação, considerar-se-á:
I - endereço postal:
a) o endereço constante no cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ;
b) aquele informado pelo licitante ou contratado, no caso de pessoa física;
II - endereço eletrônico: aquele informado pelo licitante ou contratado em sede de licitação ou de contrato, por meio de declaração;
III – aplicativo de mensagens eletrônicas: como adesão à modalidade de intimação por meio do número de telefone informado pelo licitante ou contratado em sede de licitação ou de contrato, por meio de termo de adesão; e
IV – qualquer outro meio idôneo: como aquele que sua eficácia seja passível de comprovação.
§ 4º o endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do licitante ou contratado, declarando que:
a) possui endereço eletrônico, indicando-o respectivamente;
b) se houver mudança para novo endereço eletrônico, deverá informá-lo de imediato por meio de nova declaração;
c) foi cientificado que a não atualização do endereço eletrônico diante da hipótese prevista no inciso II deste parágrafo, não implicará qualquer vício processual.
§ 5º O aplicativo de mensagens eletrônicas de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do licitante ou contratado, através de termo de adesão.
§ 6º As intimações por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas serão encaminhadas a partir de aparelho celular destinado exclusivamente para essa finalidade.
§ 7º A adesão ao procedimento de intimação por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas é voluntária.
§ 8º Os interessados em aderir à modalidade de intimação por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas deverão declarar que:
I – possui aplicativo de envio de mensagens eletrônicas instalado em seu celular, tablet ou outro equivalente, e que manterá ativa, nas opções de privacidade, a opção de recibo/confirmação de leitura ou acusará recebimento;
II - se houver mudança do número do telefone, o aderente deverá informá-lo de imediato por meio de nova declaração;
III – foi informado do número que será utilizado para o envio das intimações; e
IV – foi cientificado que em nenhuma hipótese lhe será solicitado dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para realização de atos de intimação.
§ 9º Se não houver a entrega e leitura da mensagem pelo intimado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, considerar-se-á ineficaz a comunicação, podendo ser renovado ou utilizado outro meio de intimação.
§ 10º As demais comunicações poderão ser feitas utilizando-se as hipóteses previstas no Caput deste artigo, respeitada sempre a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, na hipótese de necessidade de comparecimento de representante do licitante ou do contratado.
Art. 40. Devem ser objeto de comunicação os atos do processo dos quais resulte para o interessado imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Art. 41. A comunicação dos atos será dispensada:
I – quando praticados na presença do representante do licitante ou do contratado, conforme registro em ata, também por ele subscrita; e
II – quando o representante do licitante ou do contratado revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio no procedimento.
Seção VIII
Dos Prazos
Art. 42. Os prazos previstos neste Decreto começarão a correr a partir do primeiro dia útil após o recebimento da comunicação processual.
§ 1º Considera-se prorrogado até o primeiro dia útil seguinte o prazo cujo vencimento ocorra em dia sem expediente na sede do Contratante ou se aquele for encerrado antes do horário normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, salvo se expressa a previsão da contagem em dias úteis.
§ 3º Nenhum prazo para apresentação de defesa, recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
Art. 43. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem nem se interrompem.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Na hipótese de prática de quaisquer dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846/13, proceder-se-á à apuração e à penalização, conforme processo especificamente instaurado para esse fim.
Art. 45. Os atos convocatórios e os instrumentos contratuais deverão conter regras específicas sobre a apuração e a aplicação de penalidades, observado o disposto neste Decreto.
Art. 46. Os casos omissos serão resolvidos mediante decisão da autoridade referida no inciso IV do artigo 2º, podendo ser ouvida a Assessoria Jurídica do Município.
Art. 47. A Secretaria de Planejamento e Gestão de Pessoas poderá emitir normas complementares necessárias à efetiva operacionalização das disposições contidas neste Decreto.
Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Art. 49 Este Decreto compõe-se dos seguintes anexos:
Anexo I – MODELO DE CAPA;
Anexo II – MODELO DE TERMO DE AUTUAÇÃO;
Anexo III – MODELO DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PAAP;
Anexo IV – MODELO DE OFÍCIO DE INTIMAÇÃO PARA DEFESA;
Anexo V – MODELO NOTA DE IMPUTAÇÃO;
Anexo VI – MODELO DE PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL;
Anexo VII – MODELO DE RELATÓRIO;
Anexo VIII – MODELO DE DECISÃO;
Anexo IX - MODELO DE EXTRATO DA DECISÃO PARA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL;
Anexo X – MODELO DE TERMO DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO – TCC;
Anexo XI - MODELO DE RECONSIDERAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA;
Anexo XII – MODELO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ;
Anexo XIII – MODELO DE TERMO DE ADESÃO A APLICATIVO DE MENSAGEM ELETRÔNICAS; e
Anexo XIV – MODELO DE DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, 14 de Julho de 2021.
FÁBIO QUIEROZ ARAGÃO
Prefeito constitucional do Município de Santa Cruz do Capibaribe
ANEXO I
MODELO DE CAPA
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADE – PAAP Nº XXX/Ano
COMISSÃO:
CAAP – Comissão de Apuração e Aplicação de Penalidades
REFERENTE AO PROCESSO:
OBJETO:
Processo nº/ano - Modalidade/ano.
Contratação de xxxxx.
ENCAMINHAMENTO
XX/Ano – CPL
EMPRESA: XXX SERVIÇOS EIRELI
CNPJ nº xx.xxx.xxx/0001-xx
ANEXO II
MODELO DE TERMO DE AUTUAÇÃO
COMISSÃO PARA PROCESSO ADMINISTRATIVO
DE APURAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADE
TERMO DE AUTUAÇÃO
Por meio deste termo a COMISSÃO PARA PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADE autua o presente PROCESSO ADMINISTRATIVO sob o n° xxx/Ano – CPAAAP, em atendimento ao Decreto Municipal nº xxxx/Ano, que regulam o Processo Administrativo de Apuração e Aplicação de Penalidade no âmbito da Administração Pública Municipal, cujo objeto é a apuração de responsabilidade acerca dos fatos ocorridos no(a) Contrato/ARP/Processo Licitatório nº xxx/Ano, com a empresa XXXXXXXXXXXXXXX LTDA - EPP.
Santa Cruz do Capibaribe, xx(Dia) de xxxxx(Mês) de xxxx(Ano).
XXXXXXXXXXXXXXXX
Presidente da Comissão de Processo Administrativo de Apuração e Aplicação de Penalidade – PAAP
Portaria GP nº xxx/Ano
ANEXO III
MODELO DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PAAP
PORTARIA Nº xxxxx DE xx(dia) DE xxxxxx(mês) DE xxxx(ano).
O SECRETARIO DE xxxxx, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 18 do Decreto Municipal nº xxxx, de xx de xxxxxx de xxxxx, RESOLVE:
Nº - Instaurar Processos Administrativos de Apuração e Aplicação de Penalidade com o objetivo de apurar indícios de irregularidades cometidas por licitantes nos Processos Licitatórios abaixo relacionados, que serão conduzidos pela Comissão de Apuração e Aplicação de Penalidades – CAAP, designada pela Portaria GP nº xxx, de __/__/____.
Nº do Processo
Empresa/CNPJ
Proc. Licitatório
Conduta
xx/xxx(Ano)
XXX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. CNPJ nº xx.xxx.xxx/0001-xx
Xxx/xxxx(Ano) - PMT
XXXXXXXX
xx/xxx(Ano)
XXX EPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. CNPJ nº xx.xxx.xxx/0001-xx
Xxx/xxxx(Ano) - PMT
XXXXXXXX
XXXXX
Secretário de xxxxx
ANEXO IV
MODELO DE OFÍCIO DE INTIMAÇÃO PARA DEFESA
Ofício Nº xxx/Ano – CPAAP Santa Cruz do Capibaribe xx de xxxxxxx de Ano.
À Empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Endereço XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
INTIMAÇÃO
A Comissão de Apuração e Aplicação de Penalidade – CAAP, designada por meio das Portarias GP nº xxx/Ano de __/___/___, vem NOTIFICAR a empresa XXXXXXXXX, CNPJ Nº XXXXXXXXXX, acerca da Processo Administrativo nº xxx/Ano, instaurado pelo Secretário de xxxxxxxxxx, onde lhe foi imputada, conforme Nota de imputação em anexo, a seguinte conduta:
Conduta
Referência do Edital
Referência Legal
XXXXXXXXX
Itens XX e XX
Art. 7º da Lei 10.520/2002
Assim, fica a empresa INTIMADA para, querendo, apresentar defesa no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do primeiro dia útil após o recebimento desta intimação, nos termos do inciso II, do art. xx, c/c art. xx, do Decreto Municipal nº xxxxx, de xx de xxxxx de xxxx, dirigida a essa Comissão, no endereço xxxxxxx – CEP: xxxxx-xxx / Fone: xxxxx-xxxx, considerando a possível aplicação de sanções administrativas, conforme disposições contidas na Lei nº 10.520/2002 e seus regulamentos. O Imputado poderá ter vistas dos autos no endereço indicado para apresentação da defesa, no horário das 8h às 12h e das 13h às 17h.
Em tempo, ressaltamos que o processo administrativo terá continuidade independentemente da manifestação do Imputado.
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Presidente da CAAP
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Membro da CAPP
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Membro da CAAP
ANEXO V
MODELO DE NOTA DE IMPUTAÇÃO
Santa Cruz do Capibaribe, XX de xxxxxxxxx de xxx(Ano).
Assunto: Processo Administrativo nº xxx/Ano – CAAP
Ref. Processo licitatório ou Contrato nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
NOTA DE IMPUTAÇÃO
Tendo em vista os fatos relatados no Encaminhamento nº xx/Ano da CPL (ou Gestor do Contrato), foi(foram) imputada(s) à empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, a(s) conduta(s) punível(eis) de (conduta detalhada e norma descumprida, ajustar conforme o caso. Ex.: não atendimento da convocação do pregoeiro para apresentação da documentação de habilitação e/ou proposta adequada ao último lance, no curso do Processo Licitatório nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, prejudicando o andamento do processo em afronta direta ao ex.: art. 7º da Lei 10.520/2002. Por esta razão, a Comissão de Apuração e Aplicação de Penalidades – CAAP, designada por meio da Portaria GP nº xxx/Ano de __/__/____, elaborou a presente Nota de Imputação em obediência à determinação contida no art. xx do Decreto Municipal nº xxxxx, de xx de xxxxx de xxxx, podendo acarretar ao imputado a aplicação da penalidade de multa e/ou impedimento de licitar e contratar pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Presidente da CAAP
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Membro da CAPP
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Membro da CAAP
ANEXO VI
MODELO DE PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL
NOTIFICAÇÃO
Pela presente, notifico a empresa XXXXX SERVIÇOS LTDA ME para apresentação de defesa no Processo Administrativo nº xxx/Ano - CAAP, tendo em vista a não apresentação dos documentos requisitados referentes à proposta e habilitação, deixando de atender à convocação do pregoeiro, descumprindo o previsto nos itens xx e xx do edital, referente ao Processo nº XXXXXXXXXXXX. Informamos que, nos termos do inciso xx, do art. xx do Decreto Municipal nº xxxxx, de xx de xxxxxxx de xxxx, o prazo para apresentação da defesa prévia é de 10 (dez) dias úteis e que a recusa em se pronunciar, ou não sendo os fatos devidamente esclarecidos ou justificados, ensejará à Secretaria de XXXXXXXXXXX a aplicação das sanções elencadas no art. 7º da Lei nº 10.520/02 c/c art. 87 da Lei nº 8.666/93. O Processo Administrativo encontra-se com vista franqueada ao interessado, no endereço xxxxxxxxxxxxxx. Santa Cruz do Capibaribe, xx de xxxxx de xxxx. xxxxxx. Presidente da Comissão de Apuração de Aplicação de Penalidade – CAAP.
Santa Cruz do Capibaribe, xx(Dia) de xxxxx(Mês) de xxxx(Ano).
XXXXXXXXXXXXXXXX
Presidente da Comissão de Processo Administrativo de Apuração e Aplicação de Penalidade – PAAP
Portaria GP nº xxx/Ano
ANEXO VII
MODELO DE RELATÓRIO
RELATÓRIO Nº xxx/Ano – CAAP
REFERÊNCIA: Processo Licitatório/Contrato nº xxx/Ano
EMPRESA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ nº xxxxxxxxxxxxx
ASSUNTO: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR NÃO ENTREGA DE DOCUMENTOS EM CERTAME LICITATÓRIO
Considerando os motivos elencados na CI n° xx/Ano da Secretaria XXX e no ENCAMINHAMENTO nº xx/Ano – CPL, o Secretário de XXXXXXXXX autorizou a abertura de processo administrativo pela Comissão de Apuração e Aplicação de Penalidades (CAAP) para apurar as ações/omissões descritas no âmbito do Processo Licitatório/contrato nº xxxxxxxxxxx.
Distribuído o processo a dois de seus membros, a Comissão autuou e registrou o Processo Administrativo sob nº xxx/Ano, cientificando à Comissão de Licitações/Gestor do Contrato que prestou as informações iniciais e lavrando Nota de Imputação para a XXXXX SERVIÇOS EIRELI - ME, CNPJ nº xx.xxx.xxx/0001-xx, em xx de xxxxx de xxxx(Ano). Como consequência, foi emitida Intimação ao imputado para apresentação de defesa em xx de xxxxx de xxxx(Ano).
DA NARRATIVA DOS FATOS (colocar citações do pregoeiro/gestor do contrato entre aspas)
Em xx de xxxxx de xxxx(Ano), o Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação exarou o Encaminhamento nº xx/Ano – CPL, aduzindo, em síntese, que a licitante XXXXX SERVIÇOS EIRELI - ME, CNPJ nº xx.xxx.xxx/0001-xx fora “convocada a cumprir os itens xx e xx do edital para os itens xxxxx, ou seja, enviar proposta de preços adequada ao último lance e documentos exigidos para a habilitação, digitalizados, para fins de exame de aceitabilidade do preço e de habilitação, para o e-mail da comissão indicado no preâmbulo do edital, no prazo de 30 (trinta) minutos, contados a partir da solicitação do pregoeiro”.
Informa que a não apresentação de proposta e da documentação de habilitação fora injustificada e que, por esta razão, as propostas enviadas durante a etapa dos lances foram desclassificada do certame, acarretando prejuízo à Administração Pública, por meio da recusa injustificada da apresentação das propostas e por haver frustrado o caráter competitivo do certame.
A empresa imputada, por sua vez, alegou, em síntese, que a empresa se habilitou no processo, mas que não encaminhou documentação, pois o preço oferecido estava acima da estimativa. Que o pregoeiro teria solicitado a adequação dos preços à estimativa, mas que não houve interesse por parte da empresa na redução do valor e que por esta razão, e a fim de evitar maiores danos, a empresa não continuou no certame.
DO CONTRADITÓRIO (inserir citação entre aspas dos argumentos da defesa)
Após a efetiva comunicação ao imputado, conforme Aviso de Recebimento – AR, datado de __/__/____, Defesa tempestiva em 04 (quatro) laudas foi apresentada em __/__/____ com as justificativas da empresa sobre o fato gerador do presente feito.
A empresa imputada, por sua vez, alegou QUE:
“xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx”
Alega ainda que, não teria “violado” nenhum preceito licitatório e que teria se retirado “antes de ocasionar qualquer prejuízo ao certame”.
DA ANÁLISE E FUNDAMENTOS
Inicialmente, mantendo o foco nas alegações da imputada, a empresa XXXXX SERVIÇOS EIRELI - ME, CNPJ nº xx.xxx.xxx/0001-xx, especificamente no que tange ao argumento de que não apresentou documentação pois o preço oferecido estava acima da estimativa e que o pregoeiro teria solicitado adequação dos preços à estimativa, mas não houve interesse da empresa em baixar o valor ofertado, merece ser parcialmente rechaçado.
A priori, verifica-se que...
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Logo, há subsunção ao artigo 7º da Lei nº 10.520/2002. Assim veja-se:
Lei nº 10.520/2002:
(...)
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. (grifo nosso)
Ademais, ao deixar de atender a norma editalícia, também foi infringido o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, previsto nos artigos 3º, 41 e 55, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(...)
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
Nessa linha, bem como no que tange ao argumento da imputada de que não teria agido com dolo e/ou culpa, o Tribunal de Contas da União, em julgado presente no Informativo de Licitações e Contratos nº 237, esclareceu que:
2. A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, em face de irregularidade elencada no art. 7º da Lei 10.520/02, não depende da comprovação de dolo ou má-fé. Requer tão somente a evidenciação da prática injustificada de ato ilegal tipificado nesse dispositivo legal.
(...)
Entretanto, é importante ter em mente que quando da aplicação da sanção administrativa, o administrador deve atuar pautado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, aplicando a pena de acordo com a gravidade da infração e ainda, seguindo os parâmetros traçados no edital, conforme ensinamento de Lucas Rocha Furtado (Curso de Licitações e Contratos Administrativos, p. 460):
Deve ser observada, ademais, regra de proporcionalidade na aplicação das sanções. Assim, para pequenas infrações que não tenham causado qualquer dano, a Administração deve aplicar a pena de advertência. Para a eventualidade de reincidência no cometimento de pequenas infrações, e para as hipóteses de infrações mais rigorosas, mas que não justifiquem a rescisão do contrato, a pena indicada é a multa. Sempre que houver violação de cláusula do contrato que justifique sua rescisão, deve ser aplicada a pena de suspensão temporária. Em hipótese de fraude praticada pelo contratado, de que seria exemplo a juntada ao processo de declarações falsas com o propósito de receber pagamento por serviços não executados, deve ser aplicada a pena mais rigorosa, a declaração de inidoneidade. Deve se observar que a aplicação das duas últimas penas, a suspensão temporária e a declaração de inidoneidade podem ser acumuladas com a aplicação de multa. (grifo nosso).
Nesse diapasão, deve-se colocar que, a despeito do fato praticado pela imputada e do prejuízo suportado pela Administração, o Processo Licitatório em epígrafe transcorreu, ainda que com os percalços já ventilados, até o seu final.
CONCLUSÃO
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Pelo exposto, esta CAAP conclui que a empresa XXXXXXXX, CNPJ nº XXXXXX/xxxx-xx, licitante no Processo Licitatório nº XXXXXXX, descumpriu o artigo 7º da Lei nº 10.520/2002 e, por tal razão, opinamos pela aplicação da penalidade de impedimento de Licitar e Contratar com a Administração Direta e Indireta do Município de Santa Cruz do Capibaribe e o descredenciamento do Sistema de Cadastro de Fornecedores do Município, pelo período de xxxx meses, cumulada com multa de R$ xxxxxxxx tendo em vista o numero de convocações no procedimento, e levando em consideração as circunstâncias elencadas no artigo xx do Decreto Municipal nºxxxxx, de xx de xxxxxx de xxxx, e a proporcionalidade da penalidade com a conduta típica. Em ato contínuo, convoque-se a Empresa XXXXX, CNPJ nº XXXXXX/xxxx-xx para, querendo, apresentar Alegações Finais em obediência ao previsto no artigo xx do Decreto Municipal n° xxxx/Ano.
Santa Cruz do Capibaribe, xx de xxxxxxx de xxxx(Ano).
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Presidente da CAAP
XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX
Membro da CAAP Membro da CAAP
ANEXO VIII
MODELO DE DECISÃO
SECRETARIA DE XXXXXXXXXXXXXX
PAAP Nº /Ano
DATA:
___/___/_____
DECISÃO N° _____
Considerando que em data de xx de xxxx de xxxx foi publicada a Portaria XX nº , de xx de xxxx de xxxx, que veio instaurar processo administrativo em desfavor de CNPJ nº com o intuito de proceder à apuração da infração de xxx, conforme Ci nº xxx e Encaminhamento nº xxxxx;
Considerando que ao deixar de atender a convocação do Pregoeiro para apresentar documentação, a licitante trouxe prejuízo em relação ao processamento do certame, uma vez que foram necessárias duas novas movimentações da Comissão de licitação;
Considerando que a classificação se dá por menor valor, e quando da necessidade de convocação dos seguintes classificados, acarreta um prejuízo claro, uma vez que a contratação não se dará pelo melhor preço, em razão da não classificação da licitante única e exclusivamente por descumprimento desta do que prevê o Edital;
Considerando que a empresa atuou em desacordo ao artigo 7º, da Lei nº 10.520/2002, e, ainda, aos itens xx e xxx do Edital;
Considerando que a imputada não apresentou defesa, quando intimada, porém aduz na oportunidade de suas alegações finais, não ter enviado a documentação em tempo hábil por falha no operacional em seu computador; que não agiu com má-fé e nem causou prejuízo à Administração Pública;
Considerando que as alegações da empresa em sua defesa não prosperam, em razão de não ter trazido aos autos qualquer prova de suas argumentações, nem tampouco, qualquer fato notório que justificasse a conduta reprovada;
Considerando a competência de proferir decisão no que tange ao opinativo exarado no Relatório emitido pela Comissão de Processo Administrativo de Apuração e Aplicação de Penalidades, devidamente encaminhado à empresa para apresentação de alegações finais, assegurando o direito do contraditório e a ampla defesa, e, das Alegações Finais apresentadas, sem qualquer comprovação de fatos que justificasse a não entrega da documentação;
DECIDO: Acatar a penalidade sugerida pela Comissão Permanente de Processo Administrativo de Apuração e Aplicação de Penalidade – CPAAP, no Relatório do Processo Administrativo nº , e APLICAR A penalidade de impedimento de licitar e de contratar com a Administração Direta e Indireta do Município de Santa Cruz do Capibaribe e seu descredenciamento no Sistema de Cadastro de Fornecedores do Município, pelo período de ( ) meses, cumulado com multa de R$ ( ), nos termos do art. 7º, da Lei nº 10.520/2002; e, ainda, dos itens xx e xxx do Edital, à empresa _____________________, CNPJ nº .
XXXXXX
Secretário de XXXXXX
ANEXO IX
MODELO DE EXTRATO DA DECISÃO PARA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL
DECISÃO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Empresa: XXXXX LTDA ME, CNPJ Nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx Penalidade: impedimento de licitar e de contratar com a Administração Direta e Indireta do Município de Santa Cruz do Capibaribe e seu descredenciamento no Sistema de Cadastro de Fornecedores do Município de Santa Cruz do Capibaribe, pelo período de xxx meses, cumulado com multa de R$ . Fundamento: relatório da CPAAP, decisão nº XXX/Ano, artigo 7º da Lei 10.520/02 c/c com o art. xx do Decreto Municipal nº xxxx/Ano, considerando o Processo Administrativo nº xxx/Ano - CAAP, referente ao processo licitatório nº XXXXXXX. RECURSO: Considera-se intimado desta decisão para que, querendo, apresente recurso no prazo 05 (cinco) dias úteis, contados desta publicação ante a constatação de endereço incerto ou ignorado, conforme arts. xx e xx, do Decreto Municipal nº xxxx/Ano. IMPUGNAÇÃO: Considera-se intimado para, nos termos da Lei nº xxxxx/Ano, quitar o débito exigido ou oferecer impugnação quanto à exigibilidade do crédito no prazo de 10 (dez) dias úteis. O Processo terá sua continuidade independentemente de manifestação e encontra-se com vistas franqueadas do seu inteiro teor, inclusive com boleto de recolhimento da multa e Termo de Constituição de Crédito, no endereço XXXXX, no horário das 08h às 17h. Santa Cruz do Capibaribe xx de xxxxx de xxxx(Ano).
XXXXXXX
Secretário de XXXXX
ANEXO X
MODELO DE TERMO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - TCC
TERMO DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE – TCC
PROCESSO Nº xxxxx-x/Ano
IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO CREDOR
Denominação: Secretaria de XXXXXXX
Endereço: Rua XXXXX, nº xxx, Bairro XXX, CEP xxxxx-xxx Município/Estado: xxxxxx – XX / Fone: 81-xxxx-xxxx
IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR OU RESPONSÁVEL
Nome ou Razão Social: XXXXX Ltda – ME
Identificação: CNPJ nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx
Endereço: Rua XXXXX, nº xxx, Bairro XXX, CEP xxxxx-xxx Município/Estado: xxxxxx – XX / Fone: 81-xxxx-xxxx
DESCRIÇÃO DO DÉBITO
Natureza: Multa Contratual
Descrição do fato:
Foi aberto Processo administrativo Sancionador em razão de descumprimento de cláusula contratual, vez que a empresa contratada não entregou o objeto do contrato, não tendo apresentado defesa prévia no processo e nem recurso.
Fundamento legal do principal, dos juros e da multa:
Art. 87, II Da Lei 8.666/93, Art. 7º da Lei 10.520/92, Cláusula 12ª, § 2º, alínea “b” do contrato nº XXX/Ano
Código de Receita: xxxx.xx.00 – Outras Multas
Valor originário: Principal: R$________
Multa: R$_________
Juros: 0,00
Total: __________
Valor atualizado: Principal: R$___________
Multa: R$__________
Juros: R$__________ (Índice: x,xx% - INPC)
Total: R$ xx.xxx,xx
Mês/Ano
ANEXO XI
MODELO DE RECONSIDERAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA
DECISÃO ADMINISTRATIVA
RECONSIDERAÇÃO EM APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Considerando a CI nº xxx/Ano-xxx, bem como o Parecer Jurídico nº xxx/Ano(se houver) – Jurídico/XXX, RECONSIDERO os termos da decisão recorrida publicada em xx/xx/Ano, em sede do processo administrativo nº xxx/Ano, para aplicar a Penalidade de ADVERTÊNCIA às empresas XXXXX LTDA, CNPJ nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx e XXXXXX LTDA, CNPJ nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx; No tocante as demais Empresas, ficam mantidos os termos da decisão anterior, presente às fls xx, com fundamento no art. 7º e 9º da Lei 10.520/2002 e 87,I, da Lei 8.666/93.
Santa Cruz do Capibaribe, xx de xxxxx de xxxx(Ano).
XXXXXX
Secretário de XXXXXX
ANEXO XII
MODELO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que em xx de xxxxx de Ano, decorreu o prazo da Imputada para recurso contra decisão para aplicação de Penalidade sem que este tenha sido apresentado.
Assim, a decisão do Processo Administrativo n° xxx/Ano – CAAP transitou em julgado.
O disposto é verdade. Dou fé.
Santa Cruz do Capibaribe, xx de xxxxx de Ano.
xxxxxxxxxxxxx
Presidente da CAAP
ANEXO XIII
MODELO DE TERMO DE ADESÃO A APLICATIVO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS
Prezados Senhores,
Pela presente, para efeito do cumprimento ao estabelecido no § xx, do art. xx, do Decreto nº xx/20xx, a pessoa física/jurídica xxxxxxxxx, inscrita no CPF/CNPJ nº xxxxxxxxxx, declara, que:
1 - possui aplicativo de envio de mensagens eletrônicas instalada em seu celular, tablet ou outro equivalente, e que manterá ativa, nas opções de privacidade, a opção de recibo/confirmação de leitura ou acusará recebimento, sendo o aplicativo utilizado o WhatsApp (poderá ser informado outro), através do contato telefônico (DDD) x xxxx-xxxx;
2 – foi informado do número que será utilizado para o envio das intimações ou demais comunicações processuais;
3 – foi cientificado que em nenhuma hipótese lhe será solicitado dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para realização de atos de intimação.
Local e data
____________________________________
(assinatura do Responsável Legal)
ANEXO XIV
MODELO DE DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO
Prezados Senhores,
Pela presente, para efeito do cumprimento ao estabelecido no x, do art. xx, do Decreto nº xx/20xx, a pessoa física/jurídica xxxxxxxxx, inscrita no CPF/CNPJ nº xxxxxxxxxx, declara, que:
1 - possui endereço eletrônico, sendo este o xxxxxxxxxxxxxxxxxx;
2 – tem pleno conhecimento que se houver mudança para novo endereço eletrônico, deverá informa-lo de imediato por meio de nova declaração;
3 – tem pleno conhecimento que a não atualização do endereço eletrônico diante da hipótese prevista no item 2 desta declaração, não implicará qualquer vício processual.
Local e data
____________________________________
(assinatura do Responsável Legal)