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DIÁRIO OFICIAL




LEI N° 3.316/2021.

03 de setembro de 2021


LEI N° 3.316/2021.

Dispõe sobre o sistema de incentivos fiscais no Município de Santa Cruz do Capibaribe a projetos habitacionais de interesse social, vinculados ao Programa Casa Verde e Amarela, e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei 020/2021-EXE, de autoria do Poder Executivo, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal de tributos municipais aos empreendedores diretos dos projetos habitacionais voltados ao Programa Casa Verde e Amarela, instituído pelo Governo Federal, através da Lei Federal nº 14.118/2021, nos seguintes termos:
I - Para empreendimentos no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU, que tenham como beneficiárias pessoas com renda familiar mensal de até R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais):
a) Redução da alíquota para 2,5% do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, das prestações de serviços de execução, por administração ou empreitada, das obras de construção civis e afins, vinculadas ao Programa Casa Verde e Amarela;
b) Redução em 50% das taxas municipais pelo exercício de poder de polícia e preços públicos relativos à execução das obras vinculadas ao Programa Casa Verde e Amarela;
c) Redução da alíquota para 1% do Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITBI, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, incidente sobre a aquisição da área utilizada para a construção das habitações integrantes do Programa Casa Verde e Amarela.
II - Para empreendimentos no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU, que tenham como beneficiárias as pessoas com renda familiar mensal entre R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) a R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais):
a) Redução da alíquota para 3% do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, das prestações de serviços de execução, por administração ou empreitada, das obras de construção civil e afins, vinculadas ao Programa Casa Verde e Amarela.
b) Redução em 25% das taxas municipais pelo exercício de poder de polícia e preços públicos relativos à execução das obras vinculadas ao PCVA;
c) Redução da alíquota para 1,5% do Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITBI, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, incidente sobre a aquisição da área utilizada para a construção das habitações integrantes do Programa Casa Verde e Amarela.

Art. 2º Os empreendedores que aderirem ao Programa Casa Verde e Amarela, com terrenos localizados no perímetro urbano, para usufruírem dos benefícios, deverão apresentar previamente seus projetos aos órgãos municipais responsáveis pela política urbanista, de meio ambiente e de serviços públicos.
Art. 3º Os beneficiários do Programa Casa Verde e Amarela que financiarem através do sistema de financiamento de habitação, terão direitos a incentivos fiscais nas seguintes formas:
I – famílias com renda mensal de até R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais):
a) Redução da alíquota para 1% do Imposto de transmissão Inter Vivos – ITBI, para a primeira aquisição imobiliária, desde que não possua nenhum outro imóvel urbano no município de Santa Cruz do Capibaribe;
II – famílias com renda mensal entre R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) a R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais):
a) Redução da alíquota para 1,5% do Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITBI, para a primeira aquisição imobiliária, desde que não possua nenhum outro imóvel urbano no município de Santa Cruz do Capibaribe;

Art. 4º Aplica-se subsidiariamente a esta lei, o Código Tributário Municipal em vigor, ou outra lei que venha o substituir.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos da Lei Municipal 2.394/2014.

Palácio Prefeito Braz de Lira, 24 de agosto de 2021.


FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
Prefeito Constitucional do Município de Santa Cruz do Capibaribe




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