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DIÁRIO OFICIAL




REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PERNAMBUCO

10 de novembro de 2021


REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PERNAMBUCO


DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE – PERNAMBUCO

Criado pela Lei Municipal no. 1.351/2001 e regulamentado pela Lei 2.278/2013.

NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR

Art. 1o - Os Conselhos Tutelares da Cidade de Santa Cruz do Capibaribe, criados pela Lei Municipal No. 1.351/2001, regulamentado pela Lei Municipal N° 2.278/2013 e pelo Decreto Municipal N° 054/2020, em atendimento a Lei Federal no. 8.069/90 (ECA), Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Conselho Tutelar é órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e adolescente, reger-se-ão pelas Leis supracitadas e pelo presente Regimento Interno, conforme o Art. N° 131 (ECA), em fiscalizador, conforme o Art. N° 95 (ECA).

Art. 2° - Os Conselhos Tutelares da Cidade de Santa Cruz do Capibaribe serão compostos por 05 (cinco) membros cada, escolhidos pelo voto facultativo e de direito aos maiores de 16 (dezesseis) anos, na 1099 Zona Eleitoral do Município de Santa Cruz do V Capibaribe, para mandato de quatro anos, permitida a recondução, conforme a Lei Federal N° 13.824/2019.

DO FUNCIONAMENTO
Art. 3o - Os Conselhos Tutelares funcionarão na sua respectiva sede, localizada na Rua Antônio Burgos, 27, Bairro Nova Santa Cruz, de segunda a sexta-feira, em horário regular de 10 (dez) horas diárias, também assegurando sobreaviso constituído por Escala através de decisões aprovadas por maioria simples de cada Conselho Tutelar, nas reuniões ordinárias ou extraordinárias dos próprios membros do referido Conselho Tutelar.

§ 1o: O horário de funcionamento será em dois turnos (matutino e vespertino) das 07h30min às 17h30min. no horário noturno o Conselho Tutelar de cada região definirá a Escala conforme a necessidade de cada, Conselho, Escala esta referente ao Horário das 17h30min ás 07h30min do dia seguinte.
§ 2o: Aos sábados e domingos, o Conselho Tutelar funcionará em sobreaviso por telefone, em Escalas decididas anteriormente em reuniões ordinárias ou extraordinárias por cada Conselho Tutelar.



DAS REUNIÕES E ATIVIDADES DOS CONSELHEIROS
Art. 4o - As reuniões dos Conselhos Tutelares serão:
a) ordinárias, quinzenalmente, em dia e horário proposto pelo Coordenador, para cada Conselho Tutelar,
b) extraordinárias, sempre que necessário por convocação do Coordenador ou por qualquer um dos membros de cada Conselho Tutelar.
c) Geral, bimestralmente, composta por membros dos dois Conselhos Tutelares, em dia e horário combinado entre os Coordenadores de ambos os Conselhos.
§ 1o: As reuniões ordinárias e extraordinárias instaladas deverão ter quórum mínimo de 03 (três) Conselheiros, e deverão ser registradas em Ata, sendo as decisões discutidas tomadas pela maioria dos membros presentes.

§ 3o: As reuniões gerais deverão ter quórum mínimo de 06 (seis) Conselheiros, sendo quórum mínimo de 03 (três) representantes de cada Conselho Tutelar, deverão ser registradas em Ata, sendo as decisões discutidas tomadas pela maioria dos membros presentes.

Art. 5o - Cada Conselheiro Tutelar terá obrigação de dar, na sede do conselho, no mínimo 20 (vinte) horas semanais, por horário estabelecido mediante escala elaborada pelo pleno do Conselho, podendo ainda ser convocado em outro horário adverso do seu expediente de acordo com a necessidade e urgência do caso

§ 1o: Os Conselhos Tutelares deverão participar das visitas e fiscalizações às entidades governamentais e não governamentais, aos órgãos públicos ou privados que mantém convênios e relacionamentos ou dão apoio às mesmas.

§ 2o: Os Conselhos Tutelares deverão comparecer a encontros, seminários, palestras, cursos de capacitação, reuniões, mesas redondas relacionadas a criança e ao adolescente e da organização de mobilização popular, entre outros, promovidas pelos Conselhos Tutelares ou quando convidado ou convocado.

§ 3o: Para participar de atividades adversas de atendimento no Conselho Tutelar em horário de expediente, o Conselheiro terá que obter aprovação da maioria do seu Conselho Tutelar.



DOS DIREITOS E DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR

Art. 6o - Os Conselheiros Tutelares gozarão de autonomia funcional n'exercício de suas atribuições previstas na Lei no. 8.069/90, Lei Municipal no. 2278/2013 e Decreto N° 054/2020.


Art. 7o - Os membros do Conselho Tutelar prestam serviço publico relevante e serão remunerados conforme Lei Municipal no. 2.278/2013, Art. 18.

Art. 8o - Cada Conselheiro Tutelar terá direito à 30 (trinta) dias de férias anualmente remuneradas, com salário acrescido de 1/3 (um terço) do valor do seu salário.

Inciso I - Qualquer solicitação do descanso anual pelo Conselheiro Tutelar terá que ser formalmente comunicado com 5 dias de antecedência do início do gozo de férias ao Coordenador do referido Conselho Tutelar, em duas vias e fazendo a imediata comunicação ao órgão vinculado ao Poder Público Municipal.

Parágrafo Único - É permitido apenas o direito a férias de 1 (um) Conselheiro Tutelar por vez de cada Conselho Tutelar, sendo convocado para exercer a função durante o gozo de férias do titular da função o (a) próximo (a) suplente referente a sua região.

Art. 9o - Cada Conselheiro terá direito à 130 (décimo terceiro) salário.

Art. 10° - São deveres dos Conselheiros Tutelares:

I - Cumprir obrigações previstas em Lei;
|| - Cumprir as normas deste regimento;
III - Ter conduta compatível à função;
IV-Comparecer assiduamente ao trabalho, reuniões, fiscalizações e outras tarefas compatíveis com a função;
V - Tratar com humanidade os colegas Conselheiros, Funcionários bem como os membros da comunidade geral;
VI- Trajar-se sempre conveniente durante o exercício da função, evitar usar: bermudas, shorts, blusas ou camisetas decotadas e sem mangas.

Art. 11o - O Conselheiro Tutelar disporá de licença para:
a) Tratamento de saúde;
b) Tratamento de saúde de ascendente (pai, mãe e avós), de descendentes (filhos e
netos) ou do cônjuge (esposo ou esposa).
c) Caso de morte de ascendente, descendente ou cônjuge;
d) Licença maternidade ou paternidade;
e) Prestação de serviço a Justiça (Júri, Audiência ou Eleitoral);
f) Para participar de Curso Intensivo referente às suas atribuições;
g) Participar como candidato a qualquer outro mandato eletivo sem prejuízo da
remuneração;



h) Licença sem remuneração por tempo determinado ou indeterminado.
Parágrafo Único - Qualquer Licença desejada ou solicitada pelo Conselheiro Tutelar terá que ser formalmente comunicado com 5 dias de antecedência do inicio do gozo da referida licença ao Coordenador do Conselho Tutelar, em duas vias e fazendo a imediata comunicação ao órgão vinculado ao Poder Público Municipal.

Art. 12° - No exercício de outro cargo eletivo público, deverá o Conselheiro Ficar afastado sem remuneração, entretanto, não perdendo sua vaga no Conselho Tutelar, assumindo durante o período mencionado o(a) próximo(a) suplente referente ao Conselho Tutelar de sua região.

§ 1o - Após a posse do(a) Conselheiro(a) suplente na vaga do titular, será feito o registro em Ata, constando do exercício a Assinatura do Coordenador e 1o Secretario do referido Conselho Tutelar, e do(a) Conselheiro(a) em referência.

§ 2o – Em se tratando do mandato legislativo o(a) Conselheiro(a) que for detentor do mesmo, representará com a função única no Poder Legislativo.

DA PERDA DE MANDATO OU PENALIDADES
Art. 13° - Perderá o mandato o(a) Conselheiro(a) que:
I - Ausentar-se injustamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas para cada mandato;
II- Quando incorrer em crime ou contravenção penal e houver condenação conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - Renunciar ao mandato;
IV - Na falta do cumprimento de suas atribuições constantes do Art. 136 do ECA;
V- O não cumprimento de seus deveres previstos no Art. 136 do ECA, Lei Municipal No 2278/2013 e deste Regimento interno;
VI - O que fizer campanha política partidária se prevalecendo de suas funções;
VII – Receber propina das pessoas atendidas ou interessadas nos casos recebidos;
VIII - O uso da máquina administrativa em benefício próprio.


DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
Art. 14o - A organização funcional dos Conselhos Tutelares da Cidade de Santa Cruz do Capibaribe será composta para cada Conselho Tutelar de; Coordenador, 10 Secretario e 2o Secretario, para mandato de seis meses, podendo haver recondução, através de votação direta e com a posse sendo realizada imediatamente após a proclamação do resultado.
Parágrafo Único - Não será permitido acumulo de funções na Diretoria.

COMPETE AO COORDENADOR
Art. 15° - Compete ao Coordenador de cada Conselho Tutelar:
a) presidir as reuniões e eventos promovidos pelo referido Conselho Tutelar,
b) coordenar os trabalhos do referido Conselho Tutelar,
c) receber e definir requerimento de férias e licença dos funcionários lotados neste

Órgão:
d) elaborar a escala de atividades da semana e do mês com o apoio dos demais
Conselheiros de seu referido Conselho Tutelar,
e) repassar aos membros de seu Conselho Tutelar conteúdos de correspondência,
relatórios ou qualquer notícia de interesse do referido Conselho;
f) Estabelecer, junto ao Coordenador do outro Conselho Tutelar, horários de
trabalhos dos funcionários em exercício no Conselho;
g) representar o seu Conselho Tutelar onde se fizer necessário.
h) elaborar relatório bimestral sobre as atividades realizadas pelo seu Conselho
Tutelar naquele período, encaminhando ao CMDCA e as autoridades que solicitarem


Parágrafo Único - O plantonista tem autonomia de decisões nos casos ocorridos durante a sua Escala de Trabalho, podendo em algum fato mais complexo a sua decisão ser revista pelo quórum mínimo do colegiado.
Art. 16° - Compete ao 1o Secretario do Conselho Tutelar.
a) redigir atas e fazer a leitura de reuniões; b) Controlar, organizar, acompanhar e fiscalizar o arquivo e a documentação,
Juntamente com os funcionários;
c) Controlar o ponto de frequência;
d) Substituir o coordenador em suas ausências e impedimentos.

Art. 17° - Na ausência do coordenador assume o cargo deste o to Secretario e na ausência deste assume o 2o Secretario:

Parágrafo único - Em caso de vacância no cargo de 2o secretário deverá ser realizada eleição entre os conselheiros para preenchimento do cargo.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18° - O Conselho Tutelar, para seu funcionamento regular, recebera apoio da parte do Poder Executivo Municipal, de acordo o que estabelece o Art. 6 da Lei Municipal no. 2.278/2013.

Art. 19° - O Conselho Tutelar disporá de uma equipe de funcionários cedidos pelo Poder Publico, os quais exercerão atividades funcionais em sua sede e estando a referida equipe sob a liderança dos Conselheiros, respeitando o que estabelece o Estatuto do Servidor Publico Municipal.

Art. 20° - A alteração do presente regimento dar-se-á em reunião extraordinária, especialmente convocada para tal fim, entre os membros dos Conselhos Tutelares da Cidade Santa Cruz do Capibaribe-PE.

Parágrafo Único - O quórum mínimo para a referida reunião será de 10(dez)| Conselheiros Tutelares do município de Santa Cruz do Capibaribe-PE.

Art. 21° - O presente regimento interno entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial do Município.


Art. 22° - Os casos omissos ao presente regimento serão resolvidos, de acordo com a legislação em vigor, pela maioria absoluta dos membros do Conselho Tutelar da Cidade de Santa Cruz do Capibaribe-PE.
















































Conselho Tutelar – Micro Região 1


FABIANA ARRUDA SOARES ARIJALDO AUGUSTO DE SIQUEIRA
Conselheira Tutelar- 1º Secretário Conselheiro Tutelar
Port. GP Nº 264/2020 Port. GP Nº 264/2020


JULIANA FEITOSA DA SILVA EDIMAURO SLVES TORRES
Conselheiro Tutelar – 1º Secretário Conselheiro Tutelar
Port. GP Nº 262/2021 Port. GP Nº 264/2020
Coordenador




RENATO LUIZ
Conselheiro Tutelar Port. GP Nº 471/2021



Conselho Tutelar – Micro Região 2


MARIVALDO ZUZA DE ANDRADE INÁCIA VALÉRIA DA CONCEIÇÃO SOUSA
Conselheiro Tutelar- 1º Secretário Conselheiro Tutelar – 2º Secretário
Port. GP Nº 264/2020 Port. GP Nº 264/2020



RENÊ ROMUALDO CUNHA LAÉRCIO GLICÉRIO DA SILVA FILHO
Conselheiro Tutelar- 1º Secretário Conselheiro Tutelar
Port. GP Nº 264/2020 Port. GP Nº 264/2020





ROGÉRIO FELIZ DE CASTRO
Conselheiro Tutelar
Port. GP Nº 271/2021
Coordenador







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