REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR MICRO REGIÃO 2 - SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE – PE
16 de Março de 2022
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR MICRO REGIÃO 2 DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE – PERNAMBUCO
Criado pela Lei Municipal nº. 3.066 de 05 de setembro de 2019 e regulamentado pelo Decreto nº 54 de 13 de agosto de 2020.
NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1º - O Conselho Tutelar da Micro Região 2 da Cidade de Santa Cruz do Capibaribe, criado pela Lei Municipal Nº. 3.066 de 05 de setembro de 2019 e regulamentado pelo Decreto nº 54 de 13 de agosto de 2020, em atendimento a Lei Federal nº. 8.069/90 (ECA), Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Conselho Tutelar é órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e adolescente, reger-se-ão pelas Leis supracitadas e pelo presente Regimento Interno, conforme o Art. Nº 131 (ECA), e fiscalizador, conforme o Art. Nº 95 (ECA).
Art. 2º - O Conselho Tutelar da Micro Região 2 da Cidade de Santa Cruz do Capibaribe será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pelo voto facultativo e de direito aos maiores de 16 (dezesseis) anos, na 109ª Zona Eleitoral do Município de Santa Cruz do Capibaribe, para mandato de quatro anos, permitida a recondução, conforme a Lei Federal Nº 13.824/2019.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º - O Conselho Tutelar da Micro Região 2 funcionará na sua respectiva sede, localizada na Rua Antônio Burgos, 27, Bairro Nova Santa Cruz, de segunda a sexta-feira, em horário regular de 09 (nove) horas diárias, também assegurando sobreaviso constituído por Escala através de decisões aprovadas por maioria simples do Conselho Tutelar da Micro Região 2, nas reuniões ordinárias ou extraordinárias dos próprios membros do referido Conselho Tutelar.
§ 1º: O horário de funcionamento será dois turnos (matutino e vespertino) das 08h00 min às 17h00 min. No horário noturno o Conselho Tutelar da Micro Região 2 definirá a Escala conforme a necessidade do Conselho, Escala esta, referente ao Horário das 17h00min às 08h00 min do dia seguinte.
§ 2º: Aos sábados e domingos, o Conselho Tutelar funcionará sobreaviso por telefone, em Escalas decididas anteriormente em reuniões ordinárias ou extraordinárias pelo Conselho
DAS REUNIÕES E ATIVIDADES DOS CONSELHEIROS
Art. 4º - As reuniões do Conselho Tutelar serão:
a) Ordinárias, mensalmente, de acordo com escala anual de reuniões, aprovada por maioria simples.
b) Extraordinárias, sempre que necessário por convocação do Coordenador ou por qualquer um dos membros do Conselho Tutelar da Micro Região 2.
§ 1º: As reuniões ordinárias e extraordinárias instaladas deverão ter quórum mínimo de 03 (três) Conselheiros, e deverão ser registradas em Ata, sendo as decisões discutidas tomadas pela maioria dos membros presentes.
§ 2º: A convocação para reuniões extraordinárias dar-se-á por comunicação oficial.
Art. 5º - Cada Conselheiro Tutelar terá obrigação de dar, na sede do conselho, no mínimo 20 (vinte) horas semanais, por horário estabelecido mediante escala elaborada pelo pleno do Conselho, podendo ainda ser convocado em outro horário adverso do seu expediente de acordo com a necessidade e urgência do caso.
§ 1º: O Conselho Tutelar da Micro Região 2 deverá participar das visitas e fiscalizações às entidades governamentais e não governamentais, aos órgãos públicos ou privados que mantém convênios e relacionamentos ou dão apoio às mesmas.
§ 2º: Os membros do Conselho Tutelar da Micro Região 2 deverão comparecer a encontros, seminários, palestras, cursos de capacitação, reuniões, mesas redondas relacionadas a criança e ao adolescente e da organização de mobilização popular, entre outros, promovidas pelos Conselhos Tutelares ou quando convidado ou convocado.
§ 3º: A solicitação de diárias para a participação dos Conselheiros em eventos, capacitações, fóruns e afins, deverão ser encaminhadas através de requerimento próprio, fornecido pela administração pública, não havendo a necessidade de assinatura da coordenação do Conselho Tutelar Micro Região 2. A coordenação só assinará em conjunto as solicitações de diárias, quando os Conselheiros Tutelares estiverem representando o referido colegiado ou a serviço do Conselho.
§ 4º: Para participar de atividades adversas de atendimento fora da sede do Conselho Tutelar em horário de expediente, o Conselheiro terá que obter aprovação da maioria do seu colegiado.
DOS DIREITOS E DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 6º - Os Conselheiros Tutelares gozarão de autonomia funcional no exercício de suas atribuições previstas na Lei nº. 8.069/90, Lei Municipal nº. 3.066 de 05 de setembro de 2019 e Decreto Nº 054/2020.
Art. 7º - Os membros do Conselho Tutelar prestam serviço público relevante e serão remunerados conforme legislação em vigor.
Art. 8º - Cada Conselheiro Tutelar terá direito à 30 (trinta) dias de férias anualmente remuneradas, com salário acrescido de 1/3 (um terço) do valor do seu salário.
Inciso I - Qualquer solicitação do descanso anual pelo Conselheiro Tutelar terá que ser formalmente comunicado com 5 dias de antecedência do início do gozo de férias ao Coordenador do referido Conselho Tutelar, em duas vias e fazendo a imediata comunicação ao órgão vinculado ao Poder Público Municipal.
Parágrafo Único – É permitido apenas o direito a férias de 1 (um) Conselheiro Tutelar por vez, sendo convocado para exercer a função durante o gozo de férias do titular da função o(a) próximo(a) suplente referente a sua região.
Art. 9º - Cada Conselheiro terá direito à 13º (décimo terceiro) salário.
Art. 10º - São deveres dos Conselheiros Tutelares:
I – Cumprir obrigações previstas em Lei;
II – Cumprir as normas deste regimento;
III – Ter conduta compatível à função;
IV – Comparecer assiduamente ao trabalho, reuniões, fiscalizações e outras tarefas compatíveis com a função;
V – Tratar com humanidade os colegas Conselheiros, Funcionários bem como os membros da comunidade geral;
DAS LICENÇAS
Art. 11º - O Conselheiro Tutelar disporá de licença para:
a) Tratamento de saúde;
b) Tratamento de saúde de ascendente (pai, mãe e avós), de descendentes (filhos e netos) ou do cônjuge (esposo ou esposa).
c) Caso de morte de ascendente, descendente ou cônjuge;
d) Licença maternidade ou paternidade;
e) Prestação de serviço a Justiça (Júri, Audiência ou Eleitoral);
f) Para participar de Curso Intensivo referente às suas atribuições;
g) Participar como candidato a qualquer outro mandato eletivo sem prejuízo da remuneração;
h) Licença sem remuneração por tempo determinado ou indeterminado.
Parágrafo Único – Qualquer Licença desejada ou solicitada pelo Conselheiro Tutelar terá que ser formalmente comunicado com 5 dias de antecedência do início do gozo da referida licença ao Coordenador do Conselho Tutelar, em duas vias e fazendo a imediata comunicação ao órgão vinculado ao Poder Público Municipal.
Art. 12º - No exercício de outro cargo eletivo público, deverá o Conselheiro ficar afastado sem remuneração, entretanto, não perdendo sua vaga no Conselho Tutelar, assumindo durante o período mencionado o(a) próximo(a) suplente referente ao Conselho Tutelar de sua região.
§ 1º – Após a posse do(a) Conselheiro(a) suplente na vaga do titular, será feito o registro em Ata, constando do exercício a Assinatura do Coordenador e 1º Secretario do referido Conselho Tutelar, e do(a) Conselheiro(a) em referência.
§ 2º – Em se tratando do mandato legislativo o(a) Conselheiro(a) que for detentor do mesmo, representará com a função única no Poder Legislativo.
DA PERDA DE MANDATO OU PENALIDADES
Art. 13º - Perderá o mandato o(a) Conselheiro(a) que:
I - Ausentar-se injustamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas para cada mandato;
II - Quando incorrer em crime ou contravenção penal e houver condenação conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – Renunciar ao mandato;
IV – Na falta do cumprimento de suas atribuições constantes do Art. 136 do ECA;
V – O não cumprimento de seus deveres previstos no Art. 136 do ECA, Lei Municipal Nº 2278/2013 e deste Regimento interno;
VI – O que fizer campanha política partidária se prevalecendo de suas funções;
VII – Receber propina das pessoas atendidas ou interessadas nos casos recebidos;
VIII – O uso da maquina administrativa em beneficio próprio.
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
Art. 14º - A organização funcional do Conselho Tutelar da Micro Região 2 da Cidade de Santa Cruz do Capibaribe será composta de; Coordenador, 1º Secretario e 2º Secretario, para mandato de seis meses, podendo haver recondução, através de votação direta e com a posse sendo realizada imediatamente após a proclamação do resultado.
Parágrafo Único – Não será permitido acumulo de funções na Diretoria.
COMPETE AO COORDENADOR
Art. 15º - Compete ao Coordenador do Conselho Tutelar da Micro Região 2:
a) Presidir as reuniões e eventos promovidos pelo referido Conselho Tutelar;
b) Coordenar os trabalhos do referido Conselho Tutelar;
c) Receber e definir requerimento de férias e licença dos funcionários lotados neste órgão;
d) Elaborar a escala de atividades da semana e do mês com o apoio dos demais Conselheiros de seu referido Conselho Tutelar;
e) Repassar aos membros de seu Conselho Tutelar conteúdos de correspondência, relatórios ou qualquer noticia de interesse do referido Conselho;
f) Estabelecer, junto ao Coordenador do outro Conselho Tutelar, horários de trabalhos dos funcionários em exercício no Conselho;
g) Representar o seu Conselho Tutelar onde se fizer necessário.
h) Elaborar relatório bimestral sobre as atividades realizadas pelo seu Conselho Tutelar naquele período, encaminhando ao CMDCA e as autoridades que solicitarem.
Parágrafo Único – O plantonista tem autonomia de decisões nos casos ocorridos durante a sua Escala de Trabalho, podendo em algum fato mais complexo a sua decisão ser revista pelo quórum mínimo do colegiado.
Art. 16º - Compete ao 1º Secretario do Conselho Tutelar da Micro Região 2:
a) Redigir atas e fazer a leitura de reuniões;
b) Controlar, organizar, acompanhar e fiscalizar o arquivo e a documentação, juntamente com os funcionários;
c) Controlar o ponto de frequência;
d) Substituir o coordenador em suas ausências e impedimentos.
Art. 17º - Na ausência do coordenador assume o cargo deste o 1º Secretario e na ausência deste assume o 2º Secretario:
Parágrafo único - Em caso de vacância no cargo de 2º secretário deverá ser realizada eleição entre os conselheiros para preenchimento do cargo.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18º - O Conselho Tutelar, para seu funcionamento regular, recebera apoio da parte do Poder Executivo Municipal, de acordo o que estabelece a legislação em vigor.
Art. 19º - O Conselho Tutelar disporá de uma equipe de funcionários cedidos pelo Poder Publico, os quais exercerão atividades funcionais em sua sede e estando a referida equipe sob a liderança dos Conselheiros, respeitando o que estabelece o Estatuto do Servidor Publico Municipal.
Art. 20º - A alteração do presente regimento dar-se-á em reunião extraordinária, especialmente convocada para tal fim, entre os membros do Conselho Tutelar da Micro Região 2 da Cidade Santa Cruz do Capibaribe-PE.
Parágrafo Único – O quórum mínimo para a referida reunião será de 05 (cinco) Conselheiros Tutelares do município de Santa Cruz do Capibaribe-PE.
Art. 21º - O presente regimento interno entrará em vigor na data de sua publicação no diário oficial do Município.
Art. 22º - Os casos omissos ao presente regimento serão resolvidos, de acordo com a legislação em vigor, pela maioria absoluta dos membros do Conselho Tutelar da Micro Região 2 da Cidade de Santa Cruz do Capibaribe-PE.
Conselho Tutelar – Micro Região 2
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RENÊ ROMUALDO CUNHA
Conselheiro Tutelar - Coordenador
Port. GP Nº 264/2020
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INACIA VALERIA DA CONCEIÇÃO SOUSA
Conselheira Tutelar - 1º Secretário
Port. GP Nº 264/2020
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RENATO LUIZ
Conselheiro Tutelar
Port. GP Nº 556/2021
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LAERCIO GLICÉRIO DA SILVA FILHO
Conselheiro Tutelar
Port. GP Nº 264/2020
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MARIVALDO ZUZA DE ANDRADE
Conselheiro Tutelar
Port. GP Nº 264/2020
REGIMENTO INTERNO - CONSELHO TUTELAR MICRO REGIÃO 2 scc-pe