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DIÁRIO OFICIAL




DECRETO Nº 035 DE 27 DE ABRIL DE 2022.

28 de abril de 2022


Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal Dos Direitos do Idoso criado pela Lei Municipal Nº 1.656, de 24 de agosto de 2007.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas especialmente pelo inciso IX do artigo 47 da Lei Orgânica do Município.

DECRETA:

CAPÍTULO I

Art. 1º - O Fundo Municipal de Direitos do Idoso é um instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos econômicos e financeiros, destinados a proporcionar suporte à implantação e investimentos no desenvolvimento de programas, projetos, serviços e benefícios relacionados às ações dirigidas aos direitos do idoso, tendo seu funcionamento regulado segundo as disposições estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º - O Fundo Municipal de Direitos do Idoso tem por finalidade atender aos programas, planos e ações voltados ao atendimento do idoso.

Art. 3º - São objetivos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso:

I – Apoiar programas, projetos e ações que visem à proteção, defesa e garantia dos direitos do idoso estabelecidos na legislação pertinente;
II– Promover e apoiar a execução de programas e/ou serviços de proteção ao idoso.

Art. 4º - Ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso cabe indicar as prioridades para a destinação dos valores constantes no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, mediante a elaboração ou aprovação de planos, programas, projetos ou ações voltadas ao idoso do Município de Santa Cruz do Capibaribe.

Art. 5º - O Fundo Municipal de Direitos do Idoso será vinculado à Secretaria de Governo e Desenvolvimento Social, a qual cabe a sua gerência, sob o controle e orientação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, devendo:

I – Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;
II– Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo, bimestralmente ou menor período quando solicitado;
III– O(A) Gestor(a) do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso será estabelecido pelaSecretaria de Governo e Desenvolvimento Social, a qual caberá dentre outras ações previstas na legislação pertinente:

a) Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
b) Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

Art. 6º - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso as receitas provenientes de:

I– Dotações orçamentárias do governo e transferências de outras esferas governamentais;
II– Doações de pessoas físicas ou jurídicas;
III– as multas administrativas aplicadas pela autoridade em razão do descumprimento pela entidade de atendimento ao idoso às determinações contidas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, ou pela prática de infrações administrativas;
IV– as multas aplicadas pela autoridade judiciária por irregularidade em entidade de atendimento ao idoso na Comarca;
V - as multas aplicadas pela desobediência ao atendimento prioritário ao idoso;
VI– as multas aplicadas ao réu nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, visando ao atendimento do que estabelece a Lei nº 10.741/2003;
VII– a multa penal aplicada em decorrência da condenação pelos crimes previstos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, ou mesmo advindas de transações penais relativas à prática daqueles;
VIII– recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, firmado pelo Município de Santa Cruz do Capibaribe e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
IX– transferência do Fundo Nacional dos Direitos e Proteção do Idoso;
X– rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio Fundo;
XI– outras receitas diversas.

CAPÍTULO II
Da movimentação e aplicação

Art. 7º - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso serão depositados em conta bancária específica aberta em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos do Idoso”.

Parágrafo único. A movimentação da conta bancária específica referida no caput deste artigo somente se dará mediante transferência eletrônica ou cheque nominal assinado conjuntamente pelo(a) Secretário(a) Municipal de Governo e Desenvolvimento Social e pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular.

Art. 8º - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso somente serão aplicados e movimentados por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos do Idosos, de acordo com o respectivo Plano de Aplicação aprovados pelo referido Conselho.

Art. 9º - O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso terá contabilidade própria, com escrituração geral vinculada, orçamentariamente, à Secretaria de Governo e Desenvolvimento Social.

§1º A execução financeira do Fundo Municipal de Direitos do Idoso observará as normas regulares da Contabilidade Pública, bem como a legislação relativa a licitações e contratos e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo sendo que a receita e aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

§2º Para atendimento ao disposto no parágrafo primeiro deste artigo, a Secretaria de Governo e Desenvolvimento Social encaminhará à Secretaria de Tributação e ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:

I– mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (balancete);
II– anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.

§3º Para a Secretaria de Tributação, o documento mensal a que se refere o item I do parágrafo 2º deste artigo deverá ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas, o mesmo ocorrendo em relação à apresentação das contas ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

Art. 10 - O exercício financeiro do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso coincidirá com o ano civil.

Art. 11 - O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a critério do mesmo Fundo.

CAPÍTULO III
Das disposições gerais

Art. 12 - As atividades de apoio administrativo necessárias aos serviços do Fundo Municipal de Direitos do Idoso serão prestadas pela Secretaria de Governo e Desenvolvimento Social, diretamente e/ou através de entidade que, integrante da Administração Municipal Indireta, seja àquela vinculada.

Art. 13 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Capibaribe/PE, 27 de abril de 2022.

FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE

DECRETO Nº 035 DE 27 DE ABRIL DE 2022 - Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal Dos Direitos do Idoso



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