DECISÃO DE PEDIDO DE REVISÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
05 de maio de 2022
REFERÊNCIA: PAAP nº 001/2021
ASSUNTO: REVISÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
EMPRESA: NORDESTE HOSPITALAR EIRELI, inscrita no CNPJ nº 04.922.653/0001-89.
I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de revisão de aplicação de penalidade interposto pela empresa NORDESTE HOSPITALAR EIRELI, inscrita no CNPJ nº 04.922.653/0001-89, em face de decisão que aplicou a penalidade de impedimento de licitar e de contratar com a Administração Direta e Indireta do Município de Santa Cruz do Capibaribe, bem como o descredenciamento da empresa no Sistema de Cadastro de Fornecedores do Município, pelo período de 3 (três) anos, cumulada com multa de R$ 1.355,14 (um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e catorze centavos), nos autos do Processo Administrativo de Apuração e Aplicação de Penalidade- PAAP nº 001/2021.
O referido processo administrativo transitou em julgado em 19 de janeiro de 2022, conforme certidão de trânsito em julgado, anexa às flas. 169 do PAAP nº 001/2021.
Entretanto, a empresa imputada apresentou pedido de revisão de penalidade diante de fatos novos ao processo, com amparo nos princípios constitucionais do Devido Processo Legal e do contraditório e ampla Defesa. Oportunidade em que protocolou tempestivamente, em 03 de maio de 2022, o pedido de revisão através dos e-mail's da Comissão Permanente de Licitação e , tendo sido remetidos para Autoridade Competente, para a devida análise e julgamento do pedido.
II – DAS ALEGAÇÕES
A empresa recorrente alega inicialmente que não lhe foi assegurado a ampla defesa e contraditório, não sendo intimada para fazer o mesmo, uma vez que não foi citada, notificada ou intimada, vez que os e-mails foram enviados ao endereço eletrônico não pertencente a empresa.
Afirma que os pedidos de compra enviados em 19/07/2021 foram encaminhados para os e-mail's nehospitalar@gmail.com e bia_mafra@hotmail.com, que não era de uso da empresa há mais de 10 meses, momento em que alega que o acusamento do recebimento do e-mail nunca foi confirmado.
Pontua que a empresa está há 20 anos no mercado e que nunca sofreu por penalização de suspenção, tendo sempre honrado com seus compromissos. Porém, com a pandemia, adveio o aumento de custos, a escassez de matéria prima, a inadimplência dos fornecedores, etc, que fizeram com que afetasse na prestação. Para comprovar seu compromisso e atendimento no mercado juntou notas fiscais com outros clientes.
Ademais, apresenta outros elementos que não interferem/afetam no PAAP nº 001/2021, tais como o pedido de reequilíbrio econômico realizado pela empresa.
Defende a empresa ainda que houve aumentos de preços decorrente do estado de calamidade pública, bem como alega a ausência por parte da Administração Pública de consulta atualizada para atualização dos valores de cada item licitado. Ora, há os instrumentos cabíveis a ser posto em prática pela empresa diante do aumento de preços ou outra situação, conforme previsto na Ata de Registro de Preços, tendo total direito de fazer a qualquer momento, que não faz ficar há mercê de demais fornecedores.
Alude sobre a aplicação da penalidade, com “ausência” de dosimetria da pena, citando a Lei 8.666/93, afirmando essa legislação é a que deveria ser aplicada ao caso em concreto, bem como a Instrução Normativa nº 03, de 25 de agosto de 2020, o que sustenta ter sido ambas ignoradas no PAAP 001/2021.
Inicialmente, atenta que a sanção é decorrente do art. 7º da Lei 10.520/02, que prevê a sanção que foi posta a imputada pelo período de até 05 (cinco) anos, que foi no caso ocorrente aplicada pelo período de 3 (três) anos e que o não fornecimento de medicamentos para atender as necessidades das Unidades de Saúde pertencentes ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Santa Cruz do Capibaribe trouxe imensos prejuízos à população em plena PANDEMIA, tendo sido a sanção justa e razoável.
Logo, quanto a aplicação da sanção, devidos aos prejuízos que foram causados à gestão, foi levado em consideração os dispositivos legais específicos da Lei 10.520/02, da Instrução Normativa nº 001, de 11 de novembro de 2021, das cláusulas pactuadas na Ata de Registros de Preços nº 037/2021, bem como ao Decreto Municipal nº 056/2021.
Com isto, passo a decidir.
III – DISPOSITIVO
Em observância das informações e documentações contidas nos autos do PAAP 001/2021, bem como nas informações apresentadas no Pedido de Revisão de Penalidade e anexos, DECIDO ACATAR PARCIALMENTE O PEDIDO DA REQUERIDA, para reduzir a penalidade de impedimento de licitar e de contratar com a Administração Direta e Indireta do Município de Santa Cruz do Capibaribe e seu descredenciamento no Sistema de Cadastro de Fornecedores do Município, para o período de 4 (quatro) meses, computando-se o período já cumprido e permanecendo a multa de R$ 1.355,14 (um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e catorze centavos) em desfavor da empresa.
Santa Cruz do Capibaribe, 05 de maio de 2022.
Lívia Maria Borba Danda
Secretária de Saúde
DECISÃO DE PEDIDO DE REVISÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE