DECRETO Nº 43, DE 03 DE MAIO DE 2022.
05 de maio de 2022
Constitui e notifica o lançamento do IPTU e TMRS referente ao exercício de 2022 e respectivo vencimento no Município de Santa Cruz do Capibaribe e da outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco , no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado e pelo inciso IX do artigo 47 da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 20, 21, 24 e 251 da Lei Complementar nº 3.377 de 28 dezembro de 2021;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º da Lei Municipal nº 3.371 de 28 dezembro de 2021.
DECRETA:
Art. 1º Constitui pelo lançamento, nesta data, os créditos tributários relativos ao exercício de 2022 do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS, incidentes sobre os imóveis prediais e territoriais.
Art. 2º A notificação do lançamento do IPTU e da TMRS de que trata o artigo anterior, será efetuada através da entrega do carnê boleto bancário) no domicílio do contribuinte constante do Cadastro Geral do Munícipio.
Art. 3º O pagamento do IPTU e da TMRS referido no artigo 1º deste Decreto, poderá ser efetuado de acordo com os prazos de vencimento a seguir discriminados:
PARCELA / VENCIMENTO
Única com desconto de 20% / 29 de julho de 2022
1ª parcela / 29 de julho de 2022
2ª parcela / 31 de agosto de 2022
3ª parcela / 30 de setembro de 2022
4ª parcela / 31 de outubro de 2022
5ª parcela / 30 de novembro de 2022
6ª parcela / 28 de dezembro de 2022
Parágrafo Único. O parcelamento do crédito efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, constante do artigo anterior, será efetuado com desconto de 10% para os contribuintes adimplentes.
Art. 4º Qualquer reclamação porventura existente contra o lançamento do IPTU e da TMRS, será efetuada até 30 (trinta) dias a partir do recebimento da notificação.
Art. 5º O recolhimento dos tributos municipais deverá ser efetuado nas instituições bancárias conveniados com este Município, Caixa Econômica Federal, Casas Lotéricas, Banco Itaú Unibanco S/A e Banco do Brasil; e a Cota Única, via PIX.
Art. 6º Os valores dos tributos serão lançados em Real (R$).
Art. 7º Os DAMs não recebidos (imóveis prediais e territoriais) até o dia 10 de julho de 2022, deverão ser solicitados pelos respectivos contribuintes no setor de atendimento da Secretaria de Receita Municipal ou acessando o portal do contribuinte pelo site oficial.
Art. 8º Não havendo expediente bancário neste Município na data estabelecida para vencimento da cota única e as demais cotas, o prazo considerarse-á prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 9º Decorrido o prazo fixado no artigo 4º, sem que naja sido formulada a reclamação ou não ocorrendo o recolhimento dos tributos devidos no prazo previsto no artigo 3º sobre o valor total do débito, incidirão os acréscimos legais pertinentes nos termos da legislação em vigor.
Art. 10. Os prazos previstos neste Decreto passam a compor, também, o Calendário Fiscal Municipal do exercício 2022.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 03 de maio de 2022.
FÁBIOQUEIROZ ARAGÃO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE
DECRETO Nº 43, DE 03 DE MAIO DE 2022