LEI N° 3.403/2022. Dispõe sobre subvenção para a entidade Sociedade Musical Novo Século, referente ao exercício de 2022, e dá outras providências.
09 de maio de 2022
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 007/2022-EXE, de autoria do Poder Executivo, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social no exercício de 2022, à seguinte entidade:
Nº 01
NOME DA ENTIDADE: Sociedade Musical Novo Século, localizada na Avenida Padre Zuzinha, nº 341, Centro, neste município, inscrita no CNPJ sob o nº 11.194.404/0001-80
VALOR ANUAL (R$): 48.000,00
Parágrafo Único. Para fins dessa lei, considera-se subvenção social a cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, nos termos do inciso I, parágrafo 3º, art. 12 da Lei Nacional nº 4.320/64.
Art. 2º A concessão da subvenção a entidade privada sem fins lucrativos, identificada no art. 1º desta Lei, dependerá do atendimento das seguintes exigências:
I – Apresentação do plano de aplicação dos recursos nos termos do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas atualizações posteriores.
II – Comprovação de seu regular funcionamento, mediante atestado firmado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, no caso das entidades de caráter sócio assistencial e pelo Conselho Municipal de Cultura no caso das entidades de caráter cultural;
III – Apresentação dos respectivos documentos de constituição, suas alterações e CNPJ/MF, originais ou através de cópias autenticadas;
IV – Aprovação do plano de trabalho pelo Poder Executivo;
V – Ata de eleição e posse da atual Diretoria, devidamente registrada e;
VI – Declaração de que a Diretoria atua de forma não remunerada.
§ 1º Constatada a não aplicação das verbas para o fim a que se destina a entidade beneficiada pela referida subvenção, o seu dirigente legal ficará responsável pela restituição ao Erário em valores corrigidos, cessando imediatamente qualquer repasse ou auxílio governamental em execução, vedando-se o acesso a qualquer outro benefício econômico ou fiscal até a liquidação do débito.
§ 2º Não poderá ser liberada nova subvenção social sem a prestação de contas da importância liberada anteriormente, bem como a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, Certidão Negativa de Débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros, Certidão Negativa de débitos relativos aos tributos Federais e Dívida ativa da União, bem como Certidão Negativa Municipal.
§ 3º O repasse das verbas para o fim a que se destina a entidade beneficiada, será efetuado pelo Poder Executivo até o dia 05 (cinco) de cada mês.
Art. 3º A prestação de contas dos recursos transferidos para a entidade de que trata esta lei, obedecerá o disposto na Resolução TC nº 05/93, de 17 de março de 1993, apresentando, no mínimo, os seguintes documentos:
I – ofício de encaminhamento da prestação de contas à Prefeitura;
II – balancete demonstrativo de débito e crédito, datado e assinado pelo responsável;
III – notas fiscais ou documentos comprobatórios equivalentes, contendo declaração do recebimento do material ou da prestação dos serviços, bem como anotação de que a respectiva despesa foi paga;
IV – cópia da nota de empenho que concedeu a subvenção ou o auxílio;
V – recibo em nome da entidade, quando se tratar de credor, pessoa física ou jurídica, não sujeita à emissão de notas fiscais, com firma devidamente reconhecida em cartório.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso V deste artigo, se o credor for analfabeto, será permitida a quitação do recibo com a assinatura a rogo por duas testemunhas, devidamente identificadas.
Art. 4º Os recursos destinados à subvenção da SOCIEDADE MUSICAL NOVO SÉCULO serão contabilizados na dotação orçamentária anual da Secretaria de Governo e Desenvolvimento Social, constante da Lei municipal nº 3.380/2021 que aprovou o Orçamento do Município de Santa Cruz do Capibaribe para o exercício de 2022, suplementada se necessário, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, com recursos previstos no § 1º do art. 43 da referida Lei, especificados detalhadamente, no Decreto de abertura de crédito adicional suplementar;
Unidade Gestora: 129001- Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe
Órgão: 2000 – Poder Executivo
Unidade Orçamentária: 2001 – Gabinete do Prefeito.
Função: 13 – Cultura
Sub função: 392 – Difusão Cultural
Programa: 1301 - Valorização Cultural
Ação: 2.104 – Promoção e Fomento à Valorização da Cultura, Incluindo Eventos e Festividades Locais
Natureza da despesa: 3.3.90.43.00 – Subvenções Sociais.
Fonte do Recurso: 01
Código Reduzido: 201
§ 1º O Município consignará nos orçamentos dos exercícios seguintes, dotações destinadas a custear as subvenções sociais ora concedida.
Art. 5º A despesa de que trata esta Lei poderá ter como fonte de recursos financeiros a receita originária da arrecadação regular de impostos e taxas, bem como as relativas às restituições feitas pelo Poder Legislativo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 3.277/2021.
Gabinete do Prefeito, 09 de maio de 2022.
FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE
LEI N° 3.403/2022. DISPÕE SOBRE SUBVENÇÃO PARA A ENTIDADE SOCIEDADE MUSICAL NOVO SÉCULO, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022