DECRETO MUNICIPAL Nº 051/2022, DE 04 DE JULHO DE 2022.
05 de julho de 2022
Altera o Decreto Municipal nº 025, de 23 de março de 2022, que regulamentou os artigos 91 e 92 da Lei Complementar nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021, para instituir a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado e pelo inciso IX do artigo 47 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as obrigações acessórias, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme disposto nos artigos 91 e 92, da Lei Complementar nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de realizar alterações nas redações dos artigos 4º e 12, do Decreto Municipal nº 025, de 23 de março de 2022;
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a redação do inciso I, do § 1º, do artigo 4º, do Decreto nº 025/2022, bem como incluídos o inciso XIV e § 3º, da seguinte forma:
“Art. 4º ......................
§1º ......................
I - as pessoas jurídicas prestadoras de serviços que tenham domicílio fiscal ou estabelecimento no município de Santa Cruz do Capibaribe, enquadradas no regime de lançamento por homologação, inclusive quando apurado por estimativa;
......................
XIV – as demais pessoas jurídicas que tenham domicílio fiscal ou estabelecimento no município de Santa Cruz do Capibaribe.
§3º As pessoas jurídicas descritas dos incisos VI ao XIV estão suspensas do envio da DMS-e, e terão o início da obrigatoriedade fixado por Portaria a ser editada pelo(a) Secretário(a) de Receita Municipal.
Art. 2º Ficam alteradas as redações do caput do artigo 12, e dos §§ 1º e 2º, bem como a inclusão dos incisos I e II, e do § 5º, nos seguintes termos:
“Art. 12. O arquivo digital da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e deve ser enviado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao encerramento do período de apuração.
I – quando o prazo fixado no caput não for dia útil, considerar-se-á o primeiro dia útil subsequente;
II – na hipótese de retificação da DMS-e não haverá incidência de penalidade.
§1° O início da obrigatoriedade de entrega da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica – DMS-e, fica fixado para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro do ano-calendário 2022.
§2° Exclusivamente aos períodos fiscais que compreendem competências anteriores ao início da obrigatoriedade, é facultada aos contribuintes a entrega da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica – DMS-e.
§3° ......................
§4º ......................
§5º Todos os prazos previstos neste artigo, bem como a inclusão ou alteração dos sujeitos passivos e início ou suspensão da obrigatoriedade de entrega da DMS-e, poderão ser modificados através de Portaria a ser editada pelo(a) Secretário(a) da Receita Municipal.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 04 de julho de 2022.
FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE
CONSOLIDAÇÃO DO DECRETO Nº 025/2022, DE 23 DE MARÇO DE 2022. INCLUINDO O DECRETO Nº 051/2022, DE 04 DE JULHO DE 2022.
DECRETO Nº 025/2022, DE 23 DE MARÇO DE 2022 (CONSOLIDADO)
Regulamenta os artigos 91 e 92 da Lei Complementar nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021, para instituir a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado e pelo inciso IX do artigo 47 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as obrigações acessórias, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme disposto nos artigos 91 e 92, da Lei Complementar nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica – DMS-e do município de Santa Cruz do Capibaribe-PE e a obrigatoriedade da entrega eletrônica da DMS-e.
§ 1° A Secretaria de Receita Municipal utilizará sistema eletrônico de gerenciamento de dados, para a geração e a transmissão do arquivo digital, que unificará as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica – DMS-e mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
§ 2° O aplicativo DMS-e encontra-se disponível para geração e transmissão da declaração na internet, no Portal do Contribuinte, no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe.
§ 3° Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do conteúdo da DMS-e, as informações devem ser prestadas em arquivo com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, ou por meio de senha pessoal e individual de acesso exclusivo a área restrita do Portal do Contribuinte.
Art. 2° A recepção do arquivo digital gerado e transmitido pelo aplicativo DMS- e é condicionado à análise da regularidade quanto:
I - aos dados cadastrais do declarante;
II - a autoria, autenticidade e validade da assinatura digital ou senha pessoal e individual de acesso;
III - a integridade do arquivo;
IV - a versão do aplicativo DMS-e e tabelas utilizadas na geração da DMS-e.
Art. 3° A Declaração Mensal de Serviços Eletrônica – DMS-e é compreendida como um sistema eletrônico de escrituração fiscal e gestão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 4° O sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fica obrigado a promover, mensalmente, sua escrituração fiscal por meio da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica – DMS-e, declarando os dados econômico- fiscais referentes a todas as operações que envolvam a prestação de serviços, ainda que imunes, isentas ou não tributáveis.
§ 1º Estão compreendidos na obrigação de que trata o caput:
I - as pessoas jurídicas prestadoras de serviços que tenham domicílio fiscal ou estabelecimento no município de Santa Cruz do Capibaribe, enquadradas no regime de lançamento por homologação, inclusive quando apurado por estimativa; (alterado pelo Decreto nº 051/2022)
II - as pessoas jurídicas prestadoras de serviços no Município de Santa Cruz do Capibaribe, ainda que nele não domiciliadas, cuja competência arrecadatória seja determinada pelo local da prestação;
III - as pessoas físicas inscritas no Cadastro Mercantil de Contribuintes, desde que autorizadas à geração de documento fiscal;
IV - os estabelecimentos prestadores de serviços equiparados à empresa;
V - os substitutos tributários e demais responsáveis por serviços tomados junto ao prestador de serviços;
VI - os órgãos da administração pública direta da União, do Estado e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mistas, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, pelo Estado ou pelo Município;
VII - os partidos políticos;
VIII - as entidades religiosas, assistenciais, educacionais, filantrópicas, filosóficas, culturais, esportivas e outras;
IX - as fundações de direito privado;
X - as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
XI - os condomínios edilícios;
XII - os cartórios notariais e de registros públicos;
XIII - as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
XIV - as demais pessoas jurídicas que tenham domicílio fiscal ou estabelecimento no município de Santa Cruz do Capibaribe. (incluído pelo Decreto nº 051/2022)
§2º As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil apresentarão a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, regulamentada em legislação especial.
§3º As pessoas jurídicas descritas dos incisos VI ao XIV estão suspensas do envio da DMS-e, e terão o início da obrigatoriedade fixado por Portaria a ser editada pelo(a) Secretário(a) de Receita Municipal. (incluído pelo Decreto nº 051/2022)
Art. 5° A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, emitida através do sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria de Receita Municipal, será automaticamente gravada na escrituração do prestador de serviço por meio da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica – DMS-e, dispensando a escrituração manual das mesmas, por parte do contribuinte.
Parágrafo Único. A dispensa da escrituração prevista no caput não se estende aos tomadores de serviços que tomem serviços prestados por estabelecimentos de fora do domicílio fiscal do município de Santa Cruz do Capibaribe.
Art. 6° A Declaração Mensal de Serviços Eletrônica – DMS-e, destina-se à escrituração e registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido ou não ao Município de Santa Cruz do Capibaribe, bem como à identificação e apuração, se for o caso, dos valores oferecidos pelo declarante à tributação do imposto e ao cálculo do respectivo valor a recolher.
§1º Entende-se por serviços vinculados aos responsáveis tributários aqueles cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto foi atribuída expressamente por lei sem se revestir o responsável da condição de tomador do serviço.
§2º A Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e deverá registrar mensalmente:
I - as informações cadastrais do declarante;
II - os dados de identificação do prestador, do tomador dos serviços ou do responsável tributário;
III - os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, ainda que não devido ao município de Santa Cruz do Capibaribe;
IV - a identificação dos documentos fiscais cancelados ou extraviados;
V - a natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários;
VI - o valor das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do ISSQN, com a identificação dos respectivos documentos comprobatórios;
VII - a inexistência de serviço prestado, tomado ou vinculado ao responsável tributário no período de referência da DMS-e, se for o caso;
VIII - o valor do imposto declarado como devido, inclusive em regime de estimativa, ou retido a recolher;
IX - a causa excludente da responsabilidade tributária.
§3º Os registros de que trata este artigo referem-se ao mês:
I - de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, nos casos de serviços prestados;
II - do pagamento ou crédito, considerando-se o evento que primeiro se efetivar, nos casos de serviços tomados;
III - do pagamento, nos casos dos serviços tomados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município, Estado e União.
§4º O sistema da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e conterá, entre outras, as seguintes funcionalidades:
I - escrituração de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, incluindo dispositivo que permita ao declarante indicar os valores que ele oferece à tributação do ISSQN;
II - emissão do comprovante de retenção do ISSQN na fonte; III - geração da DMS-e para impressão;
III - emissão da Guia de Recolhimento do ISSQN próprio e/ou do ISSQN retido na fonte com código de barras utilizando padrão FEBRABAN ou padrão estabelecido através de convênio do município de Santa Cruz do Capibaribe com os bancos conveniados;
§5º A requerimento do interessado ou de ofício, o Fisco Municipal, desde que atendidos os interesses da arrecadação ou da fiscalização tributária, poderá instituir regime especial para a declaração de dados e informações de forma diversa da exigida na Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e.
Art. 7° Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, inclusive aqueles de enquadramento por estimativa, farão a apuração do imposto ao final de cada mês, mediante o lançamento de suas operações tributáveis, as quais estarão sujeitas a posterior homologação pela autoridade fiscal.
§1º O prestador de serviços deverá escriturar, por meio da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica – DMS-e, as notas fiscais emitidas, bem como os demais documentos fiscais recebidos referentes a serviços tomados, com seus respectivos valores, emitindo ao final do processamento a respectiva guia de recolhimento e efetuar o pagamento no prazo regulamentar.
§2º O responsável tributário ou substituto tributário, tomador dos serviços sujeitos ao ISSQN deverá escriturar por meio da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica – DMS-e, as notas fiscais de serviços eletrônicas e demais documentos, fiscais e não fiscais, comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não tributados, emitindo, ao final do processamento a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto devido.
Art. 8° Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, deverão informar, na escrituração fiscal, a ausência de movimentação econômica, através de declaração “Sem Movimento”, relativamente ao período de cada competência.
Art. 9° Os tomadores de serviços, pessoas jurídicas estabelecidos no município, ficam obrigados a declarar, através do sistema de Declaração Mensal de Serviços Eletrônica – DMS-e, as informações das notas fiscais convencionais (não eletrônicas) recebidas.
Art. 10. Os prestadores de serviços estabelecidos no município que não emitam NFS-e ficam obrigados a declarar, através do sistema de Declaração Mensal de Serviços Eletrônica – DMS-e, as informações das notas fiscais convencionais (não eletrônicas) emitidas.
Art. 11. Os prestadores de serviços, bem como os tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis ou não pelo recolhimento do imposto, ficam dispensados de informar, por serem automaticamente gravadas, nos termos do art. 5º, deste Decreto, na Declaração Mensal de Serviços Eletrônica – DMS-e, as NFS-e emitidas ou recebidas, desde que geradas pelo sistema de NFS-e disponibilizado pela Secretaria de Receita Municipal.
Art. 12. O arquivo digital da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e deve ser enviado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao encerramento do período de apuração. (alterado pelo Decreto nº 051/2022)
I - quando o prazo fixado no caput não for dia útil, considerar-se-á o primeiro dia útil subsequente; (incluído pelo Decreto nº 051/2022)
II - na hipótese de retificação da DMS-e não haverá incidência de penalidade. (incluído pelo Decreto nº 051/2022)
§1° O início da obrigatoriedade de entrega da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica – DMS-e, fica fixado para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro do ano-calendário 2022. (alterado pelo Decreto nº 051/2022)
§2° Exclusivamente aos períodos fiscais que compreendem competências anteriores ao início da obrigatoriedade, é facultada aos contribuintes a entrega da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica – DMS-e. (alterado pelo Decreto nº 051/2022)
§3° Ultrapassado o prazo previsto para o envio da declaração a que se refere o caput, o contribuinte ficará sujeito à aplicação da multa prevista no art. 369, inciso IV, da Lei Complementar nº 3.377/2021, não sendo exigida a comprovação de sua quitação para que a Secretaria de Receita Municipal recepcione o referido arquivo digital.
§4° Na hipótese de impossibilidade de transmissão do arquivo digital da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, motivada por problemas técnicos referentes ao aplicativo DMS-e, o contribuinte ou contabilista responsável deve apresentar justificativa dirigida à Administração Tributária, da Secretaria de Receita Municipal, por meio de processo formal, contendo as evidências relativas aos mencionados problemas técnicos.
§5º Todos os prazos previstos neste artigo, bem como a inclusão ou alteração dos sujeitos passivos e início ou suspensão da obrigatoriedade de entrega da DMS-e, poderão ser modificados através de Portaria a ser editada pelo(a) Secretário(a) da Receita Municipal. (incluído pelo Decreto nº 051/2022)
Art. 13. Fica estabelecido a periodicidade mensal para entrega da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica – DMS-e, observando-se o prazo fixado no art. 12 deste Decreto.
Art. 14. O recolhimento do ISSQN referente às operações de prestação de serviços registradas nos sistemas informatizados da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica – DMS-e, será efetuado exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal -DAM, emitidos pelos próprios sistemas.
§1º Não se aplica o disposto neste artigo:
I - aos órgãos da Administração Pública Direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISSQN retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro, dos governos federal, estadual ou municipal;
II - às microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no município de Santa Cruz do Capibaribe, enquadradas no regime de tributação do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações;
III - à contribuintes que recolhem o ISSQN por lançamento de ofício.
§2º As empresas tratadas no inciso II do §1º deste artigo, deverão formalizar declaração específica junto à Secretaria de Receita Municipal, quando de sua inclusão ou exclusão do regime especial de recolhimento do Simples Nacional, dentro do mês da ocorrência do fato.
Art. 15. O não recolhimento do ISSQN declarado pelo contribuinte através da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e implicará em notificação de lançamento feito pelo Fisco Municipal, excluindo-se a partir deste momento a denúncia espontânea.
Art. 16. Os Microempreendedores Individuas de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estão dispensados da obrigação acessória prevista neste Decreto.
Art. 17. Fica o (a) Secretário (a) de Receita Municipal autorizado (a) a regulamentar, no que couber e se fizer necessário, a implantação da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica – DMS-e.
Art. 18. O manual de operação e o formato dos arquivos de importação de documentos emitidos e recebidos da DMS-e, estarão disponíveis no Portal do Contribuinte no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe.
Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pelo (a) Secretário (a) de Receita Municipal.
Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 23 de março de 2022.
FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE
DECRETO MUNICIPAL Nº 051/2022, DE 04 DE JULHO DE 2022