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DIÁRIO OFICIAL




DECRETO N° 067/2022, DE 09 DE AGOSTO DE 2022

12 de agosto de 2022


Dispõe sobre os procedimentos para os processos administrativos de impugnação contra a exclusão do Simples Nacional e impugnação contra o indeferimento de opção do Simples Nacional no Município de Santa Cruz do Capibaribe e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado e pelo inciso IX do artigo 47 da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a necessidade de definição dos procedimentos de exclusão e de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, conforme disposto nos arts. 16, § 1º-A, 17, V, 29 e 30, II, da Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 6º, § 6º, 14, 121 e 122 da Resolução Nº 140 do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 22 de maio de 2018, e suas atualizações, resolve:

DECRETA:

Art. 1º Os termos lavrados relativos aos procedimentos de exclusão do Simples Nacional e de indeferimento da opção pelo Simples Nacional serão enviados ao sujeito passivo, para efeito de ciência, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN.

Art. 2º O sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional ou do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, interpor impugnações mediante abertura de processo eletrônico no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, através do Portal do Contribuinte, ou ainda de forma presencial na Secretaria de Receita Municipal.

Parágrafo Único. A documentação necessária para instruir a impugnação, conforme disposto no caput, encontra-se discriminada no Portal do Contribuinte.

Art. 3º Na análise das impugnações serão observados os procedimentos e prazos dispostos na legislação em vigor.

Art. 4° Considera-se instaurada a divergência tributária, para todos os efeitos, com a apresentação tempestiva, pelo interessado, de impugnação:

I – ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional;
II – a exclusão do Simples Nacional.

§ 1º Ocorrendo a hipótese do inciso II, suspender-se-á a exclusão do Simples Nacional, a qual se tornará efetiva somente no caso de ato administrativo decisório, definitivo e desfavorável ao sujeito passivo.

§2º Não havendo impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, este se tornará efetivo somente depois de vencido o prazo do art. 2º deste Decreto.

Art. 5º O processo eletrônico referente a impugnação do Termo de Exclusão do Simples Nacional ou do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional será encaminhado primeiramente à autoridade Julgadora de Primeira Instância que mediante análise da documentação anexada, encaminhará correspondência eletrônica ao impugnante informando se o pedido foi deferido, indeferido ou se há alguma exigência a cumprir.

§1º O cumprimento de exigências e/ou a consulta ao processo eletrônico serão realizados através do sítio oficial da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, através do Portal do Contribuinte.

§2º Sendo reconhecida pela autoridade julgadora a procedência do pleito, deverá revisar o ato de exclusão do Simples Nacional ou o indeferimento da opção pelo Simples Nacional.

Art. 6º A impugnação contra a exclusão do Simples Nacional ou o indeferimento da opção pelo Simples Nacional será encaminhada para julgamento pelo Conselho de Recursos Fiscais caso o sujeito passivo não acate a decisão da autoridade Julgadora de Primeira Instância que indeferir, total ou parcialmente, o seu pedido.

Parágrafo Único. Poderá o Conselho de Recursos Fiscais manter a decisão da Autoridade Julgadora de Primeira Instância ou em caso de verificar a procedência da impugnação, reformar a decisão, remetendo-a à primeira instância para dar cumprimento.

Art. 7º O decurso do prazo para impugnação sem a manifestação do interessado, não havendo causas extintivas ou suspensivas do crédito tributário, encerra a discussão administrativa e garante a veracidade, definitividade e irreformabilidade dos fatos relativos ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional ou a exclusão do Simples Nacional.

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pelo (a) Secretário (a) de Receita Municipal.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 09 de agosto de 2022.

FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/P

DECRETO N° 067/2022, DE 09 DE AGOSTO DE 2022



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