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DIÁRIO OFICIAL




DECRETO municipal Nº 068/2022, DE 11 DE AGOSTO DE 2022.

18 de agosto de 2022


Regulamenta o art. 82 da Lei Complementar nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021, para instituir o Cadastramento de Prestadores de Outros Municípios-CPOM e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado e pelo inciso IX do artigo 47 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que o artigo 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, estabelece, como regra geral, que os serviços consideram-se prestados e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar os contribuintes regularmente estabelecidos no Município de Santa Cruz do Capibaribe da concorrência predatória de empresas,

DECRETA:

Art. 1°. Fica instituído no município de Santa Cruz do Capibaribe o Cadastramento de Prestadores de Outros Municípios - CPOM.

Art. 2°. O contribuinte prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de Santa Cruz do Capibaribe, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 3.377, de 28 de dezembro de2021, fica determinado a proceder à sua inscrição no Cadastramento de Prestadores de Outros Municípios -CPOM, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria de Receita Municipal.

§1° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.

§2º A inscrição no - CPOM, não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos.

§3º A solicitação de inscrição no CPOM será efetuada exclusivamente por meio da internet do sitio oficial da prefeitura municipal de Santa Cruz do Capibaribe através do Portal do Contribuinte.

§4º A inscrição no CPOM será efetivada após a conferência das informações transmitidas por meio do site oficial da prefeitura municipal de Santa Cruz do Capibaribe através do Portal do Contribuinte com os documentos necessários exigidos pela Secretaria de Receita Municipal.

§5º Para efeito da contagem do prazo da solicitação do CPOM, estará automaticamente inscrito no cadastro após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias e considera-se como data da solicitação da inscrição a data da recepção dos documentos solicitados através do sitio oficial da prefeitura municipal de Santa Cruz do Capibaribe.

§6º Os documentos solicitados deverão ser enviados, assinados pelo representante legal ou procurador da pessoa jurídica.

§7º O contribuinte prestador de serviços será identificado no cadastro por seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou inscrição mercantil.

§8º O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do indeferimento.

§9º O recurso deverá ser interposto uma única vez, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria de Receita Municipal.

§10. A Secretaria de Receita Municipal poderá, a qualquer tempo, proceder à atualização dos dados cadastrais, bem como promover de ofício o cancelamento da inscrição do prestador de serviços no cadastro, caso verifique qualquer irregularidade na inscrição.

§11. A Secretaria de Receita Municipal poderá dispensar da inscrição no cadastro os prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo:

I - por atividade;
II - por atividade, quando preposto ou representante de pessoa jurídica estabelecida no Município de Santa Cruz do Capibaribe tomar, em trânsito, serviço relacionado a tal atividade.

§12. A Secretaria de Receita Municipal poderá permitir que os tomadores de serviços sejam responsáveis pela inscrição, em Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços tratados no §11 deste artigo, desde que autorizados pelo prestador de Serviços.

Art. 3º. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Santa Cruz do Capibaribe, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021, executados por prestadores de serviços não inscritos no cadastro mencionado no artigo 2º deste Decreto e que emitam nota fiscal autorizada por outro Município ou pelo Distrito Federal.

Parágrafo Único. As pessoas jurídicas a que se refere o caput deste artigo terão acesso ao cadastro por meio do sitio oficial da prefeitura municipal de Santa Cruz do Capibaribe através do Portal do Contribuinte, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria de Receita Municipal.

Art. 4º. Os prestadores de serviços que emitirem nota fiscal autorizada por outro município ou pelo Distrito Federal para tomadores estabelecidos no Município de Santa Cruz do Capibaribe deverão efetuar a inscrição no cadastro de que trata o artigo 2º deste Decreto a partir de 30 (trinta) dias a partir da publicação deste decreto.

Art. 5º. Fica o (a) Secretário (a) de Receita Municipal autorizado (a) a regulamentar, no que couber e se fizer necessário, a implantação do Cadastramento de Prestadores de Outros Municípios - CPOM.

Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 11 de agosto de 2022.

FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE

DECRETO MUNICIPAL Nº 068/2022, DE 11 DE AGOSTO DE 2022



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