DECRETO municipal Nº 069/2022, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
18 de agosto de 2022
Regulamenta o Programa Bolsa-Atleta no Município de Santa Cruz do Capibaribe.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado e pelo inciso IV do artigo 47 da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 3.395/2022, que institui a política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta.
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado a Lei Municipal nº 3.395, de 22 de abril de 2022, que institui a política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe.
Parágrafo único: O Bolsa-Atleta de que trata o caput deste artigo, será implementada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes (SEDUC),através da Secretaria Executiva de Esportes.
I – Fica autorizada a criação de dotação orçamentária específica, para a concessão do incentivo que assegure o atendimento a todas as categorias destinatárias do benefício.
Art. 2º Fazem parte das modalidades esportivas amparadas para a concessão da Bolsa-Atleta as modalidades olímpicas ou paraolímpicas reconhecidas pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB), Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), Comitê Olímpico Internacional (COI) e Comitê Paraolímpico Internacional, as modalidades estudantis, rendimento, bem como as seguintes modalidades não olímpicas: Jiu-jitsu; Futevôlei; Futsal e Karatê.
Art. 3º A política de incentivo a Bolsa-Atleta contemplará as seguintes categorias:
I - Atleta/Paratleta Regional, destinada aos atletas que tenham conquistado medalhas de ouro, prata ou bronze nas principais competições regionais;
II - Atleta/Paratleta Nacional, destinada aos atletas que tenham conquistado medalha de ouro, prata ou bronze em competição esportiva de âmbito nacional;
III - Atleta/Paratleta Internacional, destinada a atletas que tenham conquistado medalhas de ouro, prata ou bronze em Campeonatos Pan-Americanos ou Sul-Americanos, ou Mundiais;
Parágrafo único – Podendo, a critério da SEDUC – Secretaria Executiva de Esportes, por meio do edital da Bolsa-Atleta acrescentar ou suprimir categoria beneficiada com a bolsa.
Art. 4º A Bolsa-Atleta será concedida mensalmente pelo prazo estabelecido em edital, observado o limite da lei orçamentária anual, contado a partir da assinatura do Termo de Beneficiado, podendo ser renovada.
§ 1º Os atletas que passarem a gozar do benefício e que conquistarem medalhas em campeonato de nível nacional ou internacionais terão prioridade para renovação das suas respectivas bolsas, devendo observar todos os procedimentos, inclusive de inscrição e respectivos prazos estabelecidos pelas competições.
Art. 5º O número de contemplados pela bolsa atleta será estabelecido em edital, o qual deve respeitar os limites orçamentários, assim como a quantidade de beneficiados.
Parágrafo único. Quando não houver atleta beneficiário para o preenchimento das bolsas de alguma das categorias elencadas neste artigo, as referidas bolsas poderão ser remanejadas para a categoria em que houver maior número de atletas habilitados.
Art. 6º O Programa Bolsa-Atleta garantirá aos atletas cadastrados os benefícios financeiros estabelecidos em edital, conforme disposição orçamentária.
§ 1º O bolsista deverá, obrigatoriamente, após a última parcela do benefício recebido, encaminhar à SEDUC – Secretaria Executiva de Esportes a Prestação de Contas no prazo máximo de 20 (vinte) dias, em anexo a ser disponibilizado no edital do programa.
§ 2º Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo ou não tenha sido aprovada, o atleta beneficiado ficará impossibilitado de concorrer à bolsa no ano seguinte até que seja regularizada a pendência no prazo de 10 (dez) dias após a notificação de reprovação da prestação de contas.
§ 3º Na prestação de contas, o bolsista deverá anexar recibos ou notas fiscais das despesas financiadas com o recurso do benefício.
§ 4º Os benefícios serão revistos em ato do Poder Executivo, observado o limite definido em lei orçamentária anual.
Art. 7º A gestão da Bolsa é de responsabilidade da SEDUC – Secretaria Executiva de Esportes e da Comissão destinada a processar e julgar os procedimentos da Bolsa Atleta Municipal.
§ 1º A Comissão a ser nomeada por Portaria será composta por 05 (cinco) membros pertencentes à gestão municipal.
§ 2º A Comissão possui como atribuição a análise para a concessão, renovação e extinção do Bolsa Atleta para os beneficiários do Programa.
§ 3º O mandato dos membros da Comissão será de 02 (dois) ano, podendo ser prorrogado por uma única vez por igual período.
§ 4º A Comissão deverá realizar reuniões ordinárias para:
I - analisar as propostas de concessão da bolsa;
II - avaliar a aplicação dos recursos mensalmente;
III - avaliar a programação do ano seguinte, especialmente nos meses de outubro e novembro.
§ 5º A Comissão poderá realizar reuniões extraordinárias a qualquer momento, para análise de denúncias, ou demais ocorrências que porventura aconteçam ao longo da vigência do Edital.
§6º Os integrantes da Comissão de Seleção poderão ser substituídos a qualquer tempo pelo titular da Secretaria Executiva de Esportes, em caso de impossibilidade de participação ou por decorrente de caso fortuito ou força maior.
art. 8º Ao término das inscrições com prazo fixado no Edital, a SEDUC – Secretaria Executiva de Esportes encaminhará os processos do Programa Bolsa Atleta, no prazo de até 2 (dois) dias úteis à Comissão de Análise para as devidas deliberações.
art. 9º A Comissão de Análise do Programa Bolsa-Atleta em sua avaliação deverá considerar, critérios estabelecidos pelo edital do programa, como:
a) histórico do atleta;
b) modalidade;
c) conquistas históricas;
d) competições;
e) medalhas/troféus;
f) categoria na qual se encontra inscrito.
Art. 10 A Comissão de Análise do Programa Bolsa Atleta Municipal procederá avaliação em duas etapas:
I - Análise do formulário de inscrição dos atletas/paratletas;
II - Conferência da documentação apresentada pelo candidato e análise do desempenho do atleta/paratleta em competições esportivas, devidamente comprovado.
Art. 11. A concessão da Bolsa-Atleta, deverá ser requerida atendendo as etapas estabelecidas em edital. Após o preenchimento de formulário por meio eletrônico o candidato irá se dirigir à SEDUC – Secretaria Executiva de Esportes, portando a documentação estabelecida no edital.
Art. 12 Para ser beneficiário do incentivo financeiro Bolsa-Atleta o atleta/paratleta deverá satisfazer os seguintes requisitos:
a) Possuir idade mínima de 13 (treze) anos;
b) Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado à Associação Esportiva ou Liga Municipal que pleitearem a Bolsa;
c) Não receber salário de entidade de prática desportiva;
d) Possuir residência fixa no município de Santa Cruz do Capiberibe/PE;
e) Estar participando de competições;
f) Estar enquadrado Lei Orgânica Municipal N.º 3.395 de 22 de maio de 2022;
g) Ser praticante de esporte de base ou de rendimento e estar enquadrado nos conceitos de rendimento e categorias estabelecidas no § 2° do artigo 1° da Lei Orgânica Municipal N.º 3.395/22;
h) Ter obtido resultados relevantes nas competições em que participou no ano anterior e vigente, exceto para as categorias olímpica e paralímpica, que deve prevalecer as edições mais recentes;
i) Apresentar plena aptidão clínica e laboratorial;
Art. 13 Não será beneficiário da Bolsa o atleta que não comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos obrigatórios dispostos no artigo antecedente.
Art. 14 No processo seletivo para a concessão da Bolsa-atleta os candidatos serão enquadrados em apenas uma das respectivas categorias.
Art. 15 Para concessão da Bolsa-Atleta, somente serão considerados os resultados obtidos pelo atleta no ano anterior ao que se destinará a bolsa nas seguintes competições:
I - Nas Competições constituídas de várias fases ou etapas, só será considerada o resultado da classificação geral ou final do circuito da competição;
II - Para quaisquer eventos e modalidades esportivas, os resultados das competições e/ou das provas serão considerados somente se referendadas por suas respectivas confederações ou federações.
Art. 16 Em todas as categorias da Bolsa-Atleta somente serão aceitas as competições reconhecidas pelas entidades nacionais de Administração do Esporte, na qual a Entidade Estadual esteja formalmente vinculada ou filiada.
Art. 17 A Comissão utilizará os seguintes critérios e ordem de prioridade na avaliação da classificação dos atletas para a obtenção da Bolsa:
I - Atletas/paratletas de modalidades Olímpicas/Paralímpicas, cujas confederações estejam vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paralímpico Brasileiro, e/ou Internacional;
II - Atletas de modalidades não olímpicas, cujas confederações estejam vinculadas ao Órgão Esportivo Federal;
III - Atletas de modalidades não olímpicas, cujas confederações não estejam vinculadas ao Órgão Esportivo Federal;
Art. 18 Em caso de empate na classificação final, será adotada a seguinte ordem para fins de desempate:
a) O melhor histórico de resultados no ano anterior da modalidade;
b) O atleta de maior Idade.
Art. 19 Somente os beneficiários da bolsa, poderão ser credenciados para receber o pagamento e, na hipótese de menor de idade, seus representantes legais.
Art. 20 Os bolsistas deverão utilizar o valor do benefício, exclusivamente, para os seguintes fins: cobrir gastos com alimentação, educação, assistência médica, odontológica, psicológica, nutricional e fisioterápica, medicamento, suplementos alimentares, transporte urbano ou para participar de treinamento e competições, aquisição de material esportivo, vestimenta e pagamento de mensalidade de
academia de ginástica credenciada pelo Conselho Regional de Educação Física.
Art. 21 Qualquer irregularidade no recebimento ou uso do benefício deverá ser imediatamente comunicado a SEDUC – Secretaria Executiva de Esportes, através de Ofício assinado para providências administrativas e/ou judiciais cabíveis.
Art. 22 No decorrer do benefício, a SEDUC – Secretaria Executiva de Esportes poderá solicitar documentações comprobatórias adicionais.
Art. 23 Não poderá candidatar-se à Bolsa-Atleta o atleta/paratleta que:
I - Estiver cumprindo suspensão imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, em Sentença Transitada em Julgado, por resultado adverso em exame Oficial de Antidoping ou violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes.
II - Tiver sido condenado, com trânsito em julgado, mais de 01 (uma) vez, por Tribunal de Justiça Desportiva, por violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes.
Art. 24 Serão imputadas as seguintes penalidades de acordo com § 3°, do Art. 3° da Lei Municipal n.º 3.395/2022:
I - Quando for configurada a situação prevista no inciso I do § 2º, suspensão do pagamento da bolsa por período igual ao da suspensão determinada pela Justiça Desportiva;
II - Quando for configurada a situação prevista no inciso II do § 2º, vedação de concorrência à nova Bolsa-Atleta nos 2 (dois) primeiros exercícios subsequentes ao da última condenação;
III - Perderá em definitivo o benefício do bolsa-atleta, caso o atleta beneficiado seja flagrado durante qualquer competição ou evento esportivo, em resultado adverso em exame oficial de antidoping ou violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes.
Art. 25 Serão Desligados do Programa, os atletas que:
a) Não participar das competições e treinamentos quando convocados sem justificativas convincentes;
b) Não apresentar a prestação de contas e comprovando sua permanência em atividades esportivas e participações nos eventos;
c) For dispensado de seleções representativas, por indisciplina, doping ou a seu pedido;
d) Se transferir para outro Estado ou Município, exceto àqueles que estiverem em treinamento temporário das seleções nacionais ou visando melhoria de performance;
e) Competir representando outro Estado ou Município;
f) Fizer uso indevido do benefício recebido;
g) Transferir o uso do benefício para terceiros;
h) Deixar de cumprir quaisquer das condições exigidas na Lei Municipal nº 3.395/2022 e constantes neste Decreto;
i) Ser federado por outro Estado que não seja Pernambuco.
Art. 26 Poderão ser interpostos recursos quanto ao resultado do processo seletivo do Bolsa-Atleta dirigidos à respectiva Comissão de Seleção e apresentados conforme cronograma disposto em edital.
Art. 27 A Comissão de Seleção analisará o mérito, podendo concordar totalmente com as razões do recurso, em juízo de reconsideração, mudará a decisão anterior e, discordando no todo ou apenas em parte com as razões apresentadas, encaminhará o recurso, com seu pronunciamento.
Art. 28 Não serão analisados os recursos fora do formato constante no edital de seleção, interpostos fora dos prazos estipulados ou apresentados em locais diversos do indicado, bem como os recursos contra avaliação, nota ou resultado de outro(s) Atleta/paratleta (s).
Art. 29 Qualquer interessado poderá impugnar a concessão da Bolsa-Atleta junto a SEDUC – Secretaria Executiva de Esportes, mediante ofício assinado, o qual deverá estar instruído com os elementos comprobatórios ou com os indícios que motivem a impugnação.
§ 1º Formalizada a impugnação, será instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade do atleta, aplicando-se, no que couber, o disposto na legislação vigente, observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Acolhida a impugnação, será cancelada a Bolsa-Atleta, com ressarcimento à administração dos valores recebidos pelo atleta beneficiado, devidamente corrigidos, no prazo de sessenta dias a partir da data da notificação do devedor.
Art. 30 A concessão do benefício a Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo empregatício ou de serviço entre o beneficiado e a Administração Pública Municipal e está restrita a existência de orçamento para sua concessão.
Art. 31 Será de exclusiva responsabilidade do requerente, acompanhar comunicados, convocações e o resultado final da seleção.
Art. 32 Se, a qualquer tempo, for identificada inexatidão nas informações, falsidade nas declarações ou quaisquer irregularidades nos documentos, o Atleta/Paratleta será eliminado do processo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 33 Após a entrega da documentação na data estabelecida no cronograma de procedimentos, não será permitido acostar novos documentos.
Art. 34 O benefício da Bolsa-Atleta somente será concedido em razão da existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 35 A SEDUC – Secretaria Executiva de Esportes convocará o atleta beneficiário a qualquer momento em que houver interesse na representação do Município em competições através de publicação no site institucional com documento no formato de Convocação de Atleta.
Art. 36 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito, 11 de agosto de 2022.
FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE
DECRETO MUNICIPAL Nº 069/2022, DE 11 DE AGOSTO DE 2022