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DIÁRIO OFICIAL




DECRETO N° 090, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

18 de novembro de 2022


Regulamenta a extinção dos contratos de enfiteuse por meio de seu resgate no Município de Santa Cruz do Capibaribe, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pelo inciso II do artigo 28 da Lei Orgânica do Município.
Considerando a necessidade de extinção do contrato de enfiteuse no Município de Santa Cruz do Capibaribe nos termos da legislação civil vigente;

Considerando a importância de adequação às normas vigentes;

DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a extinção dos contratos de enfiteuse por meio de seu resgate, uma vez constituídos os deveres e obrigações deste Decreto.
Art. 2º Ao enfiteuta fica o encargo de pagar a pensão anual (foro anual) e os tributos que incidam sobre o imóvel.
Art. 3º O resgate do imóvel enfitêutico conferirá ao foreiro o direito de exercício pleno de domínio útil e da nua-propriedade ou domínio direto do imóvel.
Art. 4º Para fins de requerimento de resgate de imóvel foreiro, é imprescindível que sobre o seu titular e o imóvel enfitêutico, não existam débitos exigíveis junto à Fazenda Pública Municipal.
Art. 5º É condição indispensável para o resgate do imóvel foreiro que todos os tributos, foros e laudêmios devidos e não pagos incidentes sobre os imóveis ou ao seu titular, sejam quitados ou tenham sua exigibilidade suspensa por parcelamento deferido na forma da Lei.
Art. 6º Ao senhorio fica o direito de receber o foro anual e receber o laudêmio que incide em 2,5% sobre o valor do solo.
Art. 7º As enfiteuses poderão ser resgatadas mediante o pagamento, pelo enfiteuta, de 01 (um) laudêmio, que será no valor equivalente a 2,5% sobre o valor venal do imóvel enfitêutico, e de 10 (dez) foros anuais.
Parágrafo único. O valor venal do imóvel enfitêutico será determinado pela Fazenda Municipal mediante a utilização dos critérios adotados, à época em que ocorrer o resgate, para a aferição do valor venal dos imóveis para fins de lançamento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis - ITBI.
Art. 8º Os requisitos legais devidamente preenchidos, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Escritura Pública de extinção da enfiteuse do imóvel objeto do resgate.
Art. 9º A formalização do resgate, na forma deste Decreto, extingue a enfiteuse.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito, 17 de novembro de 2022.



FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE

DECRETO N° 090, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022



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