DECRETO municipal Nº 003, DE 02 DE JANEIRO DE 2023.
02 de janeiro de 2023
Constitui e notifica o lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN dos profissionais autônomos e de sociedade, na competência mensal; Taxa de Fiscalização para Localização e/ou Funcionamento, Taxa de Propaganda e Publicidade, Taxa de Licença de Vigilância Sanitária, Taxa de Licenciamento de Transporte Alternativo, Taxa de Licença para Instalação e Utilização de Máquinas e Motores, Taxa de Licença de Uso de Solo de Feiras e Mercados Públicos, e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, do exercício de 2023, e seus respectivos vencimentos, no Município de Santa Cruz do Capibaribe e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado e pelo inciso IX, do art. 47, da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 263, inciso II da Lei Complementar nº 3.377, do município, de 28 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de dar publicidade ao ato de lançamento e comunicar ao sujeito passivo da obrigação principal ou a ele equiparado.
DECRETA:
Art. 1º Constitui pelo lançamento, nesta data, o crédito tributário relativo ao exercício de 2023, do ISSQN para os Profissionais Autônomos
Parágrafo Único: O pagamento do ISSQN referido no artigo 1º deste Decreto, poderá ser efetuado de acordo com os prazos de vencimento a seguir discriminados:
I recolhimento integral, com desconto de até 10% (dez por cento), com vencimento em 31 de março de 2023.
II recolhimento efetuado em duas parcelas, com desconto de até 5% (cinco por cento), com vencimento da primeira parcela em 31 de março de 2022 e a segunda parcela em 28 de abril de 2023.
Art. 2º Constitui pelo lançamento, nesta data, o crédito tributário relativo ao exercício de 2023, do ISSQN para as Sociedades a ser recolhido mensalmente, fracionando-se o valor em até 12 (doze) meses, com vencimento até o décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 3º Constitui pelo lançamento, o crédito tributário relativo ao exercício de 2023, do ISSQN, para os demais casos, até o décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 4º Constitui pelo lançamento, nesta data, o crédito tributário relativo ao exercício de 2023 e fixa o vencimento da Taxa de Fiscalização para Localização e/ou Funcionamento, da Taxa de Propaganda e Publicidade, da Taxa de Vigilância Sanitária, da Taxa de Licenciamento de Transporte Alternativo e da Taxa de Licença para Instalação e Utilização de Máquinas e Motores, em 31 de março de 2023.
Art. 5º Os contribuintes que iniciarem a atividade após o mês do vencimento dos tributos previstos nos artigos anteriores, recolherão o tributo no prazo de 15 (quinze) dias após o lançamento do crédito tributário.
Art. 6º A Taxa de Licença de Uso de Solo de Feiras e Mercados Públicos terá lançamento mensal, com incidência por evento/feira, e vencimento no último dia útil do mês de referência/competência, conforme Decreto nº 005, de 08 de janeiro de 2021.
Art. 7º Fixa o vencimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, em 15 (quinze) dias após o lançamento do crédito tributário.
Art. 8º Fixa o vencimento da Licença para o Comércio Eventual ou Ambulante, da Licença para Ocupação de Área em Vias e Logradouros Públicos, e da Taxa de Depósito e Liberação de Bens, Animais, Mercadorias Apreendidas e Abate de Animais, para o dia do evento ou no último dia útil do mês do lançamento.
Art. 9º Fixa o vencimento da Licença para Aprovação e Execução de Obras e Instalações, Vistoria de Conclusão de Obras e Instalações e Licença para Aprovação de Loteamento, Desmembramento ou Unificação do Solo, em 30 (trinta) dias após o lançamento do crédito tributário.
Art. 10 Fixa o vencimento da Taxa de Expediente e Serviços Diversos, em 5 (cinco) dias após o lançamento do crédito tributário.
Art. 11 A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP será lançada e cobrada mensalmente conforme dispõe o art. 222 da Lei Complementar 3.377/2021.
Art. 12 O recolhimento dos tributos municipais deverá ser efetuado nos agentes arrecadadores conveniados com este Município: Caixa Econômica Federal, Banco Itaú Unibanco e Banco do Brasil; ou pela modalidade de pagamento via PIX
Art. 13 Os valores dos tributos serão lançados em moeda real (R$).
Art. 14 O Documento de Arrecadação Municipal - DAM deverá ser solicitado pelo respectivo contribuinte na sede da Secretaria de Receita Municipal ou impresso através do Portal do Contribuinte, disponível no sitio oficial do Município.
Art. 15 Toda e qualquer reclamação contra o lançamento dos tributos deverá ser efetuada, através de requerimento dirigido a Administração Tributária da Secretaria de Receita Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da sua notificação conforme art. 402 da Lei Complementar 3.377/2021.
Art. 16 Não havendo expediente bancário neste Município em quaisquer das datas estabelecidas para vencimento das parcelas dos tributos, o prazo considerar-se-á prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, com exceção dos artigos 2º e 3º deste Decreto.
Art. 17 Decorrido o prazo fixado no artigo 15 sem que tenha sido formulada a reclamação ou não ocorrendo o recolhimento dos tributos devidos nos prazos previsto nos artigos 1º ao 10, sobre o valor total do débito, incidirão os acréscimos legais pertinentes nos termos da legislação em vigor.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data e sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de janeiro de 2023.
Santa Cruz do Capibaribe-PE, 02 de janeiro de 2023.
FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
Prefeito do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE
DECRETO MUNICIPAL Nº 03, DE 02 DE JANEIRO DE 2023.