DECRETO MUNICIPAL Nº 032, DE 25 DE ABRIL DE 2023.
28 de abril de 2023
Estabelece os procedimentos de reconhecimento, suspensão e cancelamento, no Município de Santa Cruz de Capibaribe, das imunidades tributárias previstas no art. 150, inciso VI da Constituição da República Federativa do Brasil.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE-PE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de reconhecimento, suspensão e cancelamento de imunidades tributárias, no âmbito da Administração Tributária Municipal.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As imunidades tributárias previstas no art. 150, inciso VI da Constituição Federal serão objeto de reconhecimento, fiscalização e controle, de ofício ou a pedido, nos termos do presente Decreto.
Art. 2º A decisão de reconhecimento, suspensão ou cancelamento da imunidade tributária será objeto de despacho pela Administração Tributária Municipal.
§ 1º O reconhecimento da imunidade, de ofício ou a pedido, será feito em processo administrativo específico, instruído com a documentação comprobatória e com o despacho decisório sobre o atendimento dos pressupostos legais e constitucionais.
§ 2º A decisão de reconhecimento de imunidade não gera direito adquirido, podendo ser revista a qualquer tempo.
Art. 3º Constatada a inobservância dos requisitos legais ou constitucionais para o gozo da imunidade, a autoridade competente promoverá:
I - na hipótese do § 1º do art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a sua suspensão, indicando o período de eficácia da medida e determinando, quando necessário, a apuração e o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos;
II - nas demais hipóteses de insubsistência do benefício, o seu cancelamento, indicando a data de início da medida e determinando, quando necessário, a apuração e o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos.
Parágrafo único. O beneficiário da imunidade deverá comunicar à Administração Tributária Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração de sua situação fática que implique alteração, cancelamento ou suspensão de seus efeitos.
Art. 4º Os pedidos de imunidade tributária deverão ser dirigidos à Administração Tributária Municipal, nos termos do art. 2º deste Decreto, e serão protocolados na Unidade de Atendimento ao Contribuinte ou no Portal do Contribuinte da Secretaria de Receita Municipal, mediante requerimento fundamentado especificando o tipo de imunidade requerida, o tributo abrangido e a data em que reuniu as condições para o gozo do benefício, instruído com a documentação comprobatória.
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE
Art. 5º Os pedidos de imunidade deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - para as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, partidos políticos e suas fundações e entidades sindicais dos trabalhadores:
a) cópia do ato constitutivo e alterações devidamente registrados no órgão competente;
b) cópia da ata de eleição do órgão de direção;
c) cópia do registro na Justiça Eleitoral, para os partidos políticos;
d) cópia do registro sindical, para as entidades sindicais dos trabalhadores;
e) cópia do registro ou credenciamento no Ministério da Educação, ou nas Secretarias Estadual ou Municipal de Educação, para as instituições de ensino;
f) cópia do registro no Conselho Federal, Estadual ou Municipal de Assistência Social, para as entidades assistenciais;
g) cópia dos documentos de identificação do representante legal da requerente;
h) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes, quando exigível;
i) cópia do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
j) certidão de matrícula do imóvel, expedida há no máximo 30 (trinta) dias, demonstrando que o requerente é o respectivo titular do imóvel;
k) instrumento de transmissão de direitos reais sobre bem imóvel, para fins de imunidade do ITBI;
l) declaração da entidade, subscrita por seu representante legal, sobre o atendimento aos requisitos do art. 14 do CTN;
m) declaração de que os imóveis estão afetados às finalidades essenciais da entidade, ou, se locados, de que os aluguéis são revertidos exclusivamente aos seus objetivos institucionais.
II - para os órgãos e entidades públicas:
a) cópia do ato normativo que criou ou reestruturou o órgão ou a entidade;
b) ato de nomeação do representante legal subscritor do requerimento;
c) cópia do documento de identidade e CPF do representante legal;
d) cópia do estatuto social, quando se tratar de empresa estatal que preste serviço público exclusivo do Estado;
e) certidão de matrícula do imóvel, expedida há no máximo 30 (trinta) dias, demonstrando que o requerente é o respectivo titular do imóvel;
f) instrumento de transmissão de direitos reais sobre bem imóvel, para fins de imunidade do ITBI.
III – para as entidades religiosas:
a) cópia do documento que comprove a sua existência regular;
b) cópia do ato de designação e dos documentos de identificação do representante legal da entidade;
c) cópia do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
d) certidão de matrícula do imóvel, expedida há no máximo 30 (trinta) dias, demonstrando que o requerente é o respectivo titular do imóvel;
e) declaração de que os imóveis estão afetados às finalidades essenciais da entidade, ou, se locados, de que os aluguéis são revertidos exclusivamente aos seus objetivos institucionais;
f) instrumento de transmissão de direitos reais sobre bem imóvel, para fins de imunidade do ITBI;
g) no caso de requerimento de imunidade do IPTU previsto na Emenda Constitucional nº 116, de 17 de fevereiro de 2022, cópia autenticada do contrato de locação onde conste o pagamento do IPTU como obrigação da locatária.
§ 1º A Administração Tributária Municipal poderá solicitar outros documentos necessários à análise do pedido de imunidade.
§ 2º A Administração Tributária Municipal verificará a presença da documentação necessária, competindo-lhe notificar o contribuinte para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize qualquer exigência indispensável à análise do pedido.
Art. 6º Considerar-se-á atendido o requisito de comprovação da titularidade do imóvel, para efeitos de reconhecimento da imunidade do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando o requerente figurar como sujeito passivo do referido imposto no Cadastro Imobiliário da Secretaria de Receita Municipal.
§ 1º Poderá, ainda, ser dispensada a comprovação da titularidade do imóvel, no caso de não constar do cadastro, quando o requerente demonstrar que exerce a posse do imóvel com intenção de dono.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o requerente deverá firmar declaração sustentando, sob as penas da lei, que exerce a posse com intenção de dono no imóvel em questão.
§ 3º Reconhecida pela Administração Tributária Municipal a posse com intenção de dono, o cadastro imobiliário será atualizado para inclusão de novo sujeito passivo, mantendo-se o proprietário que consta no registro de imóveis.
§ 4º A Administração Tributária Municipal poderá, a qualquer tempo, proceder à aferição in loco caso julgue necessário.
§ 5º Os efeitos do deferimento da imunidade serão retroativos à data em que a Administração Tributária Municipal houver reconhecido, mediante averbação no Cadastro Imobiliário, a titularidade do imóvel pelo requerente.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE IMUNIDADE
Art. 7º A Administração Tributária Municipal solicitará ao requerente, se for o caso, a apresentação de livros, documentos, informações e quaisquer outros registros comprobatórios, emitindo, ao final, relatório técnico.
§ 1º A decisão de reconhecimento de imunidade das entidades relacionadas na alínea "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, constituídas há menos de 1 (um) ano, ficará sob condição resolutiva, devendo o beneficiário, até o final do exercício seguinte, apresentar a documentação ao órgão de fiscalização, que emitirá novo relatório técnico.
§ 2º A não apresentação da documentação necessária implicará:
I - o indeferimento do pedido de reconhecimento de imunidade;
II - o cancelamento automático do benefício, na hipótese do § 1º.
CAPÍTULO IV
DA DECISÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO, SUSPENÇÃO E CANCELAMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 8º A Administração Tributária Municipal, à vista do que constar dos autos, decidirá sobre o pedido de reconhecimento de imunidade tributária.
Art. 9º Se o relatório técnico concluir pelo não atendimento aos requisitos legais ou constitucionais da imunidade, o requerente será notificado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente alegações e provas que entender necessárias à demonstração de seu direito.
§ 1º A Administração Tributária Municipal decidirá sobre a procedência do pedido, dando de sua decisão ciência ao requerente, haja ou não manifestação no prazo do caput.
§ 2º O requerente poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da decisão de indeferimento, solicitar a reconsideração, mediante a apresentação de fatos ou documentos novos.
§ 3º A Administração Tributária Municipal poderá, a qualquer tempo, solicitar a manifestação da Procuradoria Geral do Município.
Art. 10 Constatado que o beneficiário não atendia ou deixou de atender a qualquer dos requisitos legais ou constitucionais para o gozo da imunidade, será expedido relatório com a exposição circunstanciada dos fatos que fundamentam a suspensão ou o cancelamento do benefício, indicando a data de sua ocorrência e a do início e término da medida, se for o caso.
§ 1º O relatório será acompanhado, quando for o caso, do lançamento de ofício do(s) tributo(s).
§ 2º A entidade poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do relatório, apresentar alegações e provas que entender necessárias à defesa de seu direito, sem prejuízo de seu direito de oferecer impugnação ao lançamento.
§ 3º A Administração Tributária Municipal decidirá sobre a procedência das alegações, expedindo despacho de suspensão, cancelamento ou manutenção da imunidade.
§ 4º Transcorrido o prazo do § 2º sem qualquer manifestação da parte interessada, será expedido despacho de suspensão ou cancelamento.
§ 5º A decisão indicará os termos inicial e/ou final dos efeitos da suspensão ou cancelamento.
§ 6º O termo inicial da suspensão ou cancelamento será a data do descumprimento a qualquer dos requisitos da imunidade.
§ 7º Na hipótese de descumprimento a mais de um requisito, será considerado como termo inicial a data de ocorrência da primeira infração ou circunstância impeditiva.
Art. 11 A decisão de reconhecimento de imunidade deverá indicar o termo inicial de sua aplicação, retroagindo à data em que o beneficiário comprovar a não incidência do tributo.
Parágrafo único. A Administração Tributária Municipal poderá verificar, a qualquer tempo, a observância dos requisitos legais e constitucionais para o gozo da imunidade, mediante a realização de diligência e a solicitação de documentos ao beneficiário.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário poderá ser requerida nos autos do pedido de imunidade, mediante protocolo do requerimento no prazo para impugnação ao respectivo lançamento.
Art. 13 A Administração Tributária Municipal que conhecer de reclamação, impugnação ou recurso que tenha por fundamento o reconhecimento de imunidade tributária, determinará a abertura de procedimento administrativo para o devido reconhecimento da imunidade.
§ 1º A autoridade julgadora encaminhará cópia dos autos para as providências previstas no § 2º do art. 5º do presente Decreto.
§ 2º O contribuinte será notificado da abertura do procedimento de reconhecimento de imunidade tributária, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à formulação de alegações e apresente a documentação comprobatória de seu direito.
§ 3º Na hipótese do caput, a tramitação do processo ficará sobrestada até a conclusão do procedimento de reconhecimento de imunidade pela autoridade competente, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos órgãos julgadores.
Art. 13 A Administração Tributária Municipal comunicará à Procuradoria Geral do Município qualquer decisão relativa ao pedido de imunidade que importe em modificação ou extinção de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Município.
Art. 14 O procedimento estabelecido neste Decreto aplica-se aos procedimentos de imunidade em tramitação na data de início de sua vigência.
Art. 15 A Administração Tributária Municipal, na forma e nos prazos estabelecidos em ato normativo próprio, poderá proceder à revisão dos pedidos de imunidade de IPTU indeferidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de vigência do presente Decreto, em razão exclusivamente da não comprovação do domínio, quando o imóvel houver sido averbado no Cadastro Imobiliário sem a apresentação do título formal de propriedade, na forma do artigo 6º deste Decreto.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos imediatos.
Gabinete do Prefeito, 25 de abril de 2023.
FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE-PE
DECRETO MUNICIPAL Nº 032, DE 25 DE ABRIL DE 2023