LEI municipal Nº 3.662/2023 - REESTRUTURAÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES e CRIA O SEGUNDO CONSELHO TUTELAR
19 de maio de 2023
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES NO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, CRIA O SEGUNDO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 011/2023, de autoria do Poder Executivo, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Criação e Natureza dos Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente
Art. 1º A organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares do Município de Santa Cruz do Capibaribe passam a reger-se por esta Lei, obedecendo ao que dispõe o art. 227 da Constituição Federal, e Título V da Lei Nacional nº 8.069 de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º Fica mantido o Conselho Tutelar criado através da Lei Municipal nº 1.351/2001; sendo este, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, vinculado, para fins de execução orçamentária e administrativa, à Secretaria Municipal de Governo e Desenvolvimento Social, sem subordinação hierárquica ou funcional com o Poder Executivo Municipal, que deverá dotar o Conselho Tutelar de espaço físico adequado, equipamentos e recursos humanos e de apoio administrativo suficientes ao seu perfeito funcionamento.
§ 1º Fica criado o segundo Conselho Tutelar no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE.
§ 2º O segundo Conselho Tutelar no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE será implementado a partir de 10 de janeiro de 2024, após as eleições específicas para este.
§ 3º O Poder Executivo Municipal apresentará anualmente, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONDECA – e ao Conselho Tutelar de Santa Cruz do Capibaribe, relatório da execução financeira do orçamento destinado à manutenção do Conselho Tutelar e a formação continuada dos seus membros.
Art. 3º A implantação de um novo Conselho Tutelar ocorrerá conforme os critérios a seguir:
I- atender aos critérios da divisão político-administrativa do Município de Santa Cruz do Capibaribe;
II- aumento da população nas áreas abrangidas;
III- aumento da densidade demográfica dentro das áreas abrangidas, e
IV- necessidades e problemas da população infanto-juvenil, elencadas através do Diagnóstico Infanto-Juvenil elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º O processo de adequação das áreas de atuação do Conselho Tutelar com a divisão político-administrativa será realizado através de Decreto do Poder Executivo Municipal, precedido de análise dos colegiado do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta Lei.
§ 2ºSerá de iniciativa do Poder Executivo o projeto de lei para que aumente o número de Conselhos Tutelares, consultados previamente os Conselhos Tutelares existentes e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, utilizando os critérios do Diagnóstico Infanto-Juvenil Municipal.
Seção II
Dos Membros e da Competência dos Conselheiros Tutelares
Art. 4º Os Conselheiros Tutelares serão eleitos por voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos com domicílio eleitoral neste Município, portadores de títulos eleitorais expedidos pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco - TRE/PE, em Processo
de Escolha realizado sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público, tudo em observância às disposições contidas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com o apoio
institucional da Administração Pública Municipal, utilizando-se da estrutura prevista para as eleições de candidatos a cargos eletivos, inclusive das urnas eletrônicas oficiais.
§ 1º Na impossibilidade de utilização de urnas eletrônicas, o processo de escolha será realizado através de cédulas manuais de votação, mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá apresentar ao Poder Executivo Municipal a previsão orçamentária para o processo de escolha, disposto no caput, até julho do ano anterior ao do processo de escolha, para alocação
dos recursos necessários à realização do pleito.
Art. 5º Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros denominados Conselheiros Tutelares.
§ 1º O registro de candidatura ao cargo de conselheiro tutelar será individual, podendo o eleitor votar em até 5 candidatos, e para cada Conselho Tutelar haverá quantidade igual de suplentes.
§ 2º O primeiro Conselho Tutelar será composto pelos eleitos nas colocações ímpares, sendo o segundo Conselho Tutelar integrado pelos eleitos nas colocações pares.
§ 3º Serão nomeados Conselheiros Tutelares titulares tantos quantos forem necessários ao preenchimento das vagas em conformidade com o caput. Os demais serão considerados suplentes, devendo ser convocados pela ordem classificatória, respeitada a
quantidade de Conselhos Existentes.
§ 4º O mandato do Conselheiro Tutelar será de 04 (anos) anos mediante processo de escolha. Permitida recondução por novos processos de escolha.
§ 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, que se dá por meio de votação popular, ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial,
ocorrendo a posse dos novos conselheiros tutelares e suplentes no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 6º O exercício da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 6º Compete aos Conselheiros Tutelares zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS
Seção I
Disposições Gerais e Requisitos dos Candidatos
Art. 7º O processo de escolha será composto de 04 (quatro) fases:
I - 3ª Fase: escolha via sufrágio universal, em voto direto, facultativo e secreto dos eleitores regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, com domicílio eleitoral no município de Santa Cruz do Capibaribe, em processo regulamentado e
conduzido pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
II - 4ª Fase: curso de formação contendo matérias específicas e alusivas à função que será desempenhada, em conformidade com o Edital Convocatório do Página 5 de 25 processo de escolha, para os 10 (dez) candidatos mais votados para o Conselho Tutelar, que devem cumprir a frequência mínima de 70% (setenta por cento) do curso de formação.
§ 1º As provas de conhecimentos e o curso de formação serão organizadas por instituição/empresa especializada, contratada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º Todas as fases do processo de escolha são eliminatórias e condicionadas aos critérios estabelecidos em Edital.
Art. 8º Cabe ao Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito no Diário Oficial do Município, ou meio
equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas nas rádios, jornais e outros meios de divulgação.
Art. 9º A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos. Podendo os candidatos expressarem livremente o seu voto nos candidatos de sua escolha.
Art. 10. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I- Reconhecida idoneidade moral, com a apresentação da Certidão Negativa de Antecedentes Criminais Estadual e Federal;
II- Atender a critérios estabelecidos através de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, desde que estes não sejam diversos dos dispostos nesta Lei Municipal e no Estatuto da Criança e Adolescentes;
III- Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
IV- Residir no Município de Santa Cruz do Capibaribe há mais de 2 (dois) anos;
V- Estar em gozo de seus direitos políticos;
VI- Apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino médio;
VII- Não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar por condenação criminal transitada em julgado nos 5 (cinco) anos antecedentes ao Processo de Escolha;
Art. 11. Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos da candidatura, cabe recurso, dirigido a Comissão Eleitoral, a ser apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da publicação da lista.
Art. 12. Se o candidato for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da sua inscrição no certame.
Parágrafo Único. Os Conselheiros Tutelares escolhidos serão nomeados nos cargos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e exonerados ao final de seus mandatos, ou nos casos previstos nesta Lei.
Art. 13. Convocar-se-ão os suplentes de conselheiros tutelares nos seguintes casos:
I - Férias;
II - Quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem 10 (dez) dias;
III - Renúncia do Conselheiro titular;
IV - Perda do mandato.
§ 1º O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir o titular do Conselho nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, respeitada sempre a ordem de colocação obtida no processo eleitoral de escolha.
§ 2º A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem de classificação resultante do Processo de Escolha.
Art. 14. Cada eleitor terá o direito de votar em até 5 (cinco) candidatos a Conselheiro Tutelar.
Art. 15. Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenadas por uma comissão eleitoral paritária designada pelo mesmo
Conselho.
Seção II
Do Registro dos Candidatos e da Realização do Pleito
Art. 16. Poderão candidatar-se todas as pessoas que preencherem os requisitos listados no art. 10 desta Lei.
Parágrafo Único. Os atuais Conselheiros Tutelares, que se candidatarem novamente, deverão se submeter às mesmas exigências descritas pelo art. 10 desta Lei, prévias à realização do processo de escolha pelo voto universal.
Art. 17. A formalização dos pedidos de registro de candidatura dar-se-á por meio de requerimento próprio, elaborado e confeccionado pelo COMDECA, de forma simples, e posto à disposição dos interessados na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e ainda os seguintes documentos:
I- Declaração em que conste que o candidato reside no Município, Página 7 de 25 acompanhada de comprovante;
II- Comprovante de que o candidato está em gozo de seus direitos políticos;
III- Cópia autenticada de documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas no Ministério da Fazenda - CPF/MF e título eleitoral, e IV- Comprovação da escolaridade.
Art. 18. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nomeará, entre seus membros titulares e suplentes, de forma paritária, comissão eleitoral, em até 240 (duzentos e quarenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares.
§ 1º Compete à Comissão Eleitoral:
I- elaborar o Edital de Convocação do Processo de Escolha, em consonância com as disposições desta Lei, disciplinando a realização do pleito, contemplando, dentre outros os seguintes aspectos:
a) Prazo para registro das pré-candidaturas;
b) Processamento dos registros das candidaturas;
c) Regulamentação de pedidos de impugnação;
d) Regulamentação de pedido e julgamento de recursos;
e) Forma de divulgação do processo eleitoral;
f) Documentos necessários para a inscrição;
g) Forma de divulgação das candidaturas, locais e forma de votação, bem como da apuração e fiscalização do pleito, dentre outras.
II- escolher e indicar no Edital de Convocação os locais para votação em cada área de abrangência, desde que seja contemplado com urna a zona rural e os distritos;
III- fazer publicar o Edital de Convocação em até 180 (cento e oitenta dias) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares, garantindo nesse, o direito à ampla defesa e ao contraditório e a publicidade de seus atos em todo o processo eleitoral;
IV- organizar a realização do pleito e apuração, em todos os seus detalhes, e;
V- indicar local e pessoal para a apuração centralizada de todas as urnas de votação.
§ 2º Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Pleno do Conselho Página 8 de 25 Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser apresentado no prazo de 24 horas após a publicação da decisão.
§ 3º O Pleno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é instância recursal máxima na esfera administrativa.
§ 4º Serão indeferidos os pedidos de registro de candidaturas cujo postulante não preencha os requisitos legais, ou incorra em uma das hipóteses de impedimento.
§ 5º Será sempre fundamentada a decisão da Comissão Eleitoral que indeferir o pedido de registro de candidatura.
Seção III
Da participação no Curso de Formação
Art. 19. Os Conselheiros mais votados segundo o que determina o artigo 5º desta Lei, deverão participar do curso de formação e capacitação, que versará sobre matéria pertinente ao desempenho da função exposta no Edital de Processo de Escolha, promovido pelo COMDECA, no qual deverá ter frequência mínima de 70% (setenta por cento), para ter seu nome homologado como Conselheiro Tutelar e Suplente de Conselheiro Tutelar.
Seção IV
Dos Impedimentos
Art. 20. São impedidos de servir, no mesmo Conselho Tutelar, cônjuges ou companheiros, ascendentes e descendentes, sogros, genro e nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
Art. 21. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de realizar atos relativos à suas atribuições quando:
I- a situação atendida envolver cônjuge, companheiro ou parentes em linha colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II- for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III- algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro (a), ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive;
IV- tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado do Conselho Tutelar o afastamento do Conselheiro Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo, cabendo a apreciação e decisão, por escrito, devidamente justificada, do Colegiado no prazo de 02
(dois) dias úteis.
Seção V
Da Propaganda dos Candidatos
Art. 22. Aos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar serão aplicados, no que couber, os impedimentos contidos na legislação eleitoral que disciplinem a propaganda de candidatos.
Parágrafo Único. O COMDECA por meio de edital disciplinará a propaganda do processo de escolha.
Art. 23. O COMDECA encarregar-se-á da propaganda institucional do pleito.
Art. 24. A propaganda dos candidatos somente será permitida após o registro das candidaturas deferidas.
Art. 25. A propaganda dos candidatos será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus simpatizantes, desde que comprovada a participação do candidato nos atos.
§1º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§2º É vedado realizar propaganda dentro do imóvel público.
Art. 26. Não será permitida propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa, nos termos da legislação eleitoral em vigor.
Art. 27. Compete à Comissão Eleitoral, com acompanhamento do Ministério Público, processar e decidir acerca das denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo inclusive determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material
e a cassação de candidaturas.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral intimará o candidato para que este apresente defesa no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data e horário de recebimento da Intimação.
Art. 28. Qualquer cidadão, fundamentadamente, poderá dirigir denúncia à Comissão Eleitoral sobre a existência de propaganda irregular.
Art. 29. Tendo a denúncia indício de procedência, a Comissão Eleitoral determinará que a candidatura envolvida apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias, contados da data de intimação do candidato.
Parágrafo Único. O candidato denunciado deverá ser intimado pela Comissão Eleitoral sobre a denúncia para oferecer defesa.
Art. 30. Para instruir sua decisão, a Comissão Eleitoral poderá ouvir testemunhas, determinar a anexação de provas, bem como efetuar diligências.
Art. 31. Os candidatos poderão participar de debates, seminários, palestras ou encontros em geral para esclarecimento da população sobre o Conselho Tutelar.
Seção VI
Da Escolha
Art. 32. Os membros dos Conselhos Tutelares serão escolhidos em sufrágio restrito, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos que estiverem aptos a votar, em conformidade com as informações fornecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco.
Art. 33. A urna eletrônica conterá o nome de todos os candidatos por ordem alfabética, acompanhado por seu número de registro iniciando-se a partir do numeral 10, devendo o mesmo ocorrer quanto às cédulas, se estas forem utilizadas.
Art. 34. Poderá qualquer cidadão que tenha domicílio eleitoral no Município de Santa Cruz do Capibaribe requerer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a impugnação de candidaturas, em petição fundamentada, indicando seus motivos e as provas que deverão ser produzidas, até 2 (dois) dias úteis antes da data marcada para a realização da homologação das candidaturas.
§ 1º Apresentada impugnação, suspende-se o processo eleitoral até decisão final.
§ 2º O impugnado terá 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa.
§ 3º Após análise prévia da Comissão Eleitoral e havendo indícios de descumprimento dos requisitos para candidatura, a Comissão encaminhará cópias da impugnação para o Ministério Público que deverá emitir parecer. Após a resposta do Ministério Público a Comissão terá o prazo de 02 (dois) dias para decidir, esta deve se dar por maioria absoluta dos membros da Comissão Eleitoral
Art. 35. No dia designado para a realização da escolha dos conselheiros tutelares, as mesas receptoras de votos, cujo número e localização serão divulgados com antecedência de 30 (trinta) dias, estarão abertas aos cidadãos no horário das 8:00h às 17:00h.
§ 1º Cada seção funcionará com pelo menos dois mesários e um presidente, que serão convocados antecipadamente tanto para a mesa receptora quanto, posteriormente, para apuração, sendo permitida, no recinto, a presença de um fiscal credenciado para cada
candidato.
§ 2º No recinto será afixada uma relação em ordem alfabética contendo o nome e número, respectivamente, dos candidatos ao Conselho Tutelar.
§ 3º Só será admitido o voto daqueles que portarem documento oficial com foto.
Art. 36. A votação deverá observar as normas definidas pela Justiça Eleitoral, desde o transporte, passando pela verificação inicial das urnas e cédulas, finalmente, na contabilização dos votos constantes em cada uma delas.
Parágrafo Único: No dia da votação, não são autorizadas nas ruas, até o término do horário de votação, aglomerações de pessoas uniformizadas com conotação de apoio aos candidatos ou instrumentos que caracterizem propaganda de candidato, além de
abordagem, aliciamento, persuasão ou convencimento do voto e distribuição de material.
Art. 37. Os votos de cada seção deverão ser contabilizados, seguindo as normas indicadas no artigo anterior, ao encerramento da votação, na presença do Presidente da Seção, dos mesários, sendo facultativa a presença dos fiscais dos candidatos.
§ 1º Caberá à Comissão Eleitoral levar a totalização dos votos sob sua responsabilidade a local designado, onde, sob a coordenação do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, iniciar-se-á a apuração geral dos votos, com a fiscalização constante do Ministério Público.
§ 2º A apuração dos votos será coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que divulgará o resultado da votação, providenciando a publicação do mesmo, dos totais de votos brancos e nulos, no órgão oficial de imprensa do município, bem como em outros órgãos da imprensa.
Art. 38. Serão considerados eleitos os Conselheiros mais votados segundo a quantidade de Conselhos existentes no Município, observando o disposto no artigo 5º, §§ 1º e 2º desta Lei.
§ 1º Em caso de empate, terá preferência, na ordem que se segue:
I- O candidato de maior idade, por ocasião da inscrição;
II- O candidato com maior experiência em atividades de luta em Sistema de Garantia
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III- O candidato portador de diploma em curso superior.
§ 2º Caberá impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da divulgação do resultado, à Comissão Eleitoral, que deverá decidir em 05 (cinco) dias úteis, ouvido o Ministério Público.
Art. 39. Após a divulgação e homologação dos escolhidos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá formação continuada, com a participação dos Conselheiros Tutelares titulares e suplentes, visando a instrução acerca das atribuições.
Parágrafo Único. Os candidatos eleitos, que não se submeterem a formação continuada previsto no caput, não poderão assumir as funções de Conselheiro Tutelar, seja como titular ou suplente.
Art. 40. Os candidatos a Conselheiro Tutelar que forem eleitos, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo e deverão assumir suas funções, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 41. Aplica-se subsidiariamente o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao pleito, à apuração dos votos, às penalidades e às infrações não previstas no edital de convocação.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 42. São atribuições do Conselho Tutelar:
I- As previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II- Utilizar o Sistema de Informação da Criança e do Adolescente - SIPIA CT WEB devendo registrar todos os atendimentos neste sistema;
III- Fiscalizar as entidades de atendimento governamentais e não governamentais que atuam no município, nos termos do art. 95 da Lei nº 8.069/1990, podendo inclusive requisitar coleta de dados, sobre a situação dessas, partir disso, verificando demandas ou deficiências, encaminhar pedido de providências aos órgãos do sistema de garantia de direito competente;
IV- Participar do processo de avaliação e acompanhamento da Gestão do Atendimento Socioeducativo, conforme estabelecido na Lei Nacional nº 12.594/2012;
Art. 43. As decisões do Conselho Tutelar poderão, a qualquer momento, ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 44. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147 da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 45. Os Conselheiros Tutelares, no exercício de suas atribuições legais, atuarão articuladamente entre si, com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o Ministério Público, o Poder Judiciário e outras entidades governamentais
ou não-governamentais que compõem o Sistema de Garantia dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, quando necessário, além da comunidade local, visando o pleno exercício de suas atribuições.
Art. 46. O Conselho Tutelar atenderá 24 horas por dia, sendo que sua sede funcionará de segunda-feira à sexta-feira, das 8h00 às 17h00, perfazendo uma carga horária de 40h semanais e plantões, distribuídas individualmente entres os conselheiros tutelares.
§ 1º Nos sábados, domingos e feriados, bem como no horário noturno das 17h01min às 7h59min, haverá regime de sobreaviso para os casos emergenciais, nos termos abaixo:
§ 2º Nos sábados, domingos e feriados, bem como no horário noturno das 17h01min às 7h59min, haverá regime de sobreaviso para os casos emergenciais, nos termos abaixo:
I- O plantão será em regime de 24 (vinte e quatro) horas, conforme escala estabelecida pelo pleno do Conselho Tutelar.
II- Cada plantão funcionará com 01 (um) Conselheiro por Conselho Tutelar, de acordo com escala definida mensalmente, e em situações emergenciais, o número de Conselheiros Tutelares de plantão poderá ser ampliado, e em caso de necessidade, o Conselheiro Tutelar de plantão, presencial, deverá convocar os Conselheiros Tutelares em sobreaviso.
III- São atribuições dos Conselheiros Tutelares, em regime de plantão, o atendimento dos casos emergenciais encaminhados de toda área de abrangência do Município de Santa Cruz do Capibaribe, aplicando as medidas de proteção cabíveis, remetendo, através de
relatório, no primeiro dia útil, ao Conselho Tutelar de competência, conforme o art. 147 da Lei Federal 8069/90.
IV- O Conselheiro Tutelar que exercer suas atribuições no plantão, em regime presencial, terá folga no expediente ordinário do dia do plantão, bem como no dia posterior.
V- Ao Conselheiros Tutelares que integrarem a equipe de plantão, em regime sobreaviso, terão direito a folga no dia posterior apenas em caso de efetivo exercício presencial, caso convocados.
§ 3º Será assegurada a estrutura administrativa necessária para funcionamento dos plantões, incluída a alimentação.
§ 4º As medidas protetivas aplicadas durante o período de plantão, serão comunicadas, formalmente, no primeiro dia útil subsequente ao Conselho Tutelar responsável pela área de jurisdição atendida durante o período de plantão, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho Tutelar, na forma em que estabelecer o Regimento Interno.
Art. 47. O Conselho Tutelar, juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Poder Executivo Municipal darão publicidade de seu funcionamento e de suas atribuições legais.
Art. 48. O Conselho Tutelar encaminhará relatórios bimestrais ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Ministério Público, ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude e ao órgão municipal a qual vincula-se, sobre o exercício de suas atribuições, informando as demandas e deficiências verificadas na implementação das políticas públicas.
Art. 49. O Conselheiro Tutelar deve manter sigilo das informações dos casos de violações de direitos de que tomar conhecimento no exercício de suas atividades, ou por meio dos documentos a eles enviados, comunicando-as apenas aos responsáveis e aos órgãos
competentes.
Art. 50. O Regimento Interno do Conselho Tutelar deverá disciplinar, dentre outros, os seguintes aspectos:
I- Os critérios de distribuição dos serviços entre os conselheiros, de forma a que todos participem das atividades diárias e dos plantões, garantindo o cumprimento de jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
II- A forma de atendimento, incluindo a definição de procedimentos padronizados para situações semelhantes;
III- O registro dos casos e as providências adotadas, de forma a consolidar as informações sobre violações de direitos, sujeitos violadores e vítimas no Município;
IV- As hipóteses e formas de afastamentos dos Conselheiros, de forma a não prejudicar o adequado funcionamento dos Conselhos, e;
V- As hipóteses de impedimentos e suspeição dos Conselheiros Tutelares.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho de acordo com o previsto no art. 18 da Resolução nº 170 de 10 de dezembro de 2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, deverá ser elaborado conjuntamente com o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que disponibilizará equipe técnica para assessoramento na confecção do aludido regimento e aprovado em reunião plenária conjunta convocada para esse fim pelo presidente do COMDECA, por maioria absoluta dos
membros dos respectivos Conselhos e em seguida encaminhado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para publicação no órgão oficial de imprensa do Município.
VI - divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de acompanhamento, realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 51. Fica assegurado ao Conselho Tutelar suporte administrativo constituído de servidores e instalação municipais.
Art. 52. As atribuições do Conselho Tutelar serão exercidas pelos Conselheiros, sempre através de decisões colegiadas, salvo as atribuições que digam respeito a expedientes meramente administrativos, que poderão ser exercidas de modo isolado, na
forma que dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS DO CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 53. O Conselheiro Tutelar é considerado particular em colaboração com o Poder Público, e sua função constitui serviço público de alta relevância.
Art. 54. Os Conselheiros Tutelares perceberão remuneração mensal em parcela única, pelo exercício de suas funções, assegurando-lhes ainda:
I- Remuneração de R$ 3.906,00 (Três mil novecentos e seis reais).
II- Cobertura previdenciária através do Regime Geral de Previdência Social;
III- Gozo de férias anuais remuneradas acrescido de 1/3 (um terço do valor da remuneração mensal);
IV- Licença maternidade, nos termos da legislação municipal;
V- Licença paternidade, nos termos da legislação municipal;
VI- Gratificação natalina;
VII- Afastamento, sem perda de vantagens, por:
a) 01 (um) dia, por doação de sangue, permitida uma única vez a cada 06 (seis) meses;
b) 05 (cinco) dias consecutivos, em decorrência de casamento;
c) 08 (oito) dias consecutivos, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, menores sob sua guarda ou tutela e adultos sob sua curatela.
§ 3º O Conselheiro Tutelar não adquire, ao longo do mandato, ou ao término deste, qualquer vínculo estatutário, trabalhista ou previdenciário com os quadros da Administração Pública Municipal, direta ou indireta.
§ 4º Anualmente, no mês de dezembro, o Conselho Tutelar, deverá apresentar ao órgão municipal em que está vinculado administrativamente, as escalas de férias de seus membros para o ano subsequente, não sendo permitido o gozo de férias em períodos iguais a mais de um conselheiro.
§ 5º O conselheiro tutelar tem direito à identificação funcional, emitida pela secretaria ao qual está vinculado o Conselho, devendo tal identificação ser devolvida à secretaria em caso de término do mandato ou qualquer outra forma de cessação do exercício
do cargo.
§ 6º A remuneração do Conselheiro Tutelar será reajustada anualmente, por meio de Decreto do Poder Executivo, de acordo com a variação do INPC ou outro índice que vier a substituí-lo, sendo o Decreto expedido sempre no mês de janeiro.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES
Art. 55. São deveres do Conselheiro Tutelar:
I- Zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares relativas às crianças e aos adolescentes;
II- Cumprir os horários de trabalho, inclusive no período em que estiver de sobreaviso;
III- Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV- Manter conduta pública e particular ilibada;
V- Executar os trabalhos pertinentes à função de Conselheiro, de acordo com as atribuições estabelecidas nesta Lei e na Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
VI- Zelar pelo prestígio da instituição;
VII- Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
VIII- Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar, conforme dispuser o Regimento Interno;
IX- Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
X- Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos desta Lei;
XI- Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento às crianças, adolescentes e famílias;
XII- Residir no Município;
XIII- Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XIV- Identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XV- Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
XVI - Utilizar o Sistema de Informação da Criança e do Adolescente - SIPIA CT WEB.
CAPÍTULO VI
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 56. Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I- Referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades ou atos da Administração Pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II- Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III- Deixar de atender às exigências legais quando solicitado;
IV- Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária, bem como coagir ou aliciar subordinados com objetivo de mesma natureza;
V- Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VI- Praticar usura em qualquer de suas formas;
VII- Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, proveito ou vantagem de qualquer natureza para si ou para outrem;
VIII- Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IX- Receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que prestem serviços ao Conselho Tutelar onde é lotado;
X- Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
XI- Proceder de forma desidiosa;
XII- Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 13.869/2019;
XIII- Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990 (ECA), e
XIV- Descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 49 desta Lei.
Art. 57. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
I- A situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II- For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III- Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV- Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
CAPÍTULO VII
DA VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 58. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I- Renúncia;
II- Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III- Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV- Falecimento, ou
V- Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de delito.
§ 1º No caso de vacância, e após o ato de convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá o suplente, eleito nos moldes desta Lei, assumir suas funções.
§2º O conselheiro tutelar suplente será convocado imediatamente para substituir o titular em todos os casos de afastamento, vacância e férias do conselheiro titular.
§ 3º Os conselheiros titulares que tiverem que se afastar, salvo por motivo de férias, deverão informar à unidade administrativa a qual o Conselho está vinculado, no prazo mínimo de 08 (oito) dias, para que se façam as providências necessárias, salvo nos casos
emergenciais, os quais serão dispensados de tal prazo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59. Deverá integrar o plano de ação do Conselho Tutelar o controle de atendimento e demandas externas e as informações deverão ser encaminhadas através de relatório bimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 60. Aplicam-se subsidiariamente aos Conselhos Tutelares as normas federais e estaduais pertinentes à defesa da criança e do adolescente, em especial a Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, respeitada a autonomia municipal.
Art. 61. Constará da Lei Orçamentária Anual a previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE.
Art. 62. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 2.278/2013 e nº 3.066/2019.
Art. 63. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá normas regulamentares, se achar necessário, mediante a expedição de Decreto, para o fiel cumprimento desta lei.
Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Santa Cruz do Capibaribe, 17 de maio de 2023.
FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE
LEI MUNICIPAL Nº 3.662/2023 - REESTRUTURAÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES E CRIA O SEGUNDO CONSELHO TUTELAR