portaria serem 002/2023 - secretaria de receita municipal - regulamentação (simples nacional)
12 de julho de 2023
PORTARIA Nº 002/2023 - SEREM
Regulamenta procedimentos de Monitoramento Fiscal, Notificação Prévia e Intimação, com o objetivo de incentivar a autorregularização, relativos a contribuintes optantes pelo sistema Simples Nacional, em conformidade com art. 85, §§ 11 e 12, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE RECEITA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal no art. 50 e seus incisos,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta procedimentos de Monitoramento Fiscal, Notificação Prévia e Intimação, com o objetivo de incentivar a autorregularização, relativos a contribuintes optantes pelo sistema Simples Nacional, em conformidade com art. 85, §§ 11 e 12, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DO MONITORAMENTO FISCAL NO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º A Administração Tributária adotará procedimentos de Monitoramento Fiscal de sujeitos passivos com vista a otimizar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias e a promover a eficiência da arrecadação tributária, com o objetivo de incentivar a autorregularização dos contribuintes optantes pelo sistema Simples Nacional, observadas as disposições estabelecidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e, no que couber, na Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário Municipal.
§ 1º Para os fins desta Portaria, Monitoramento Fiscal é o controle e acompanhamento dos contribuintes visando identificar as inconsistências fiscais, individualmente ou por grupo de contribuintes, através de pesquisas internas das declarações fiscais e valores recolhidos dos tributos, e de pesquisas econômicas externas, atividades com finalidade de orientação ao sujeito passivo quanto ao cumprimento das suas obrigações tributárias, realizar cobranças diversas, inclusive de diferença de tributos por meio de Notificação Prévia e/ou Intimação, com a concessão de prazo para pagamento sem a incidência de encargos, quando for o caso, e outras atividades correlatas.
§ 2º O Monitoramento Fiscal tem a finalidade de orientar o sujeito passivo no tocante ao cumprimento das suas obrigações tributárias, principal e acessórias, realizar cobranças diversas e obter informações ou elementos de interesse da Administração Tributária, inclusive para instrução processual, assim como para coletar informações e documentos, inclusive de terceiros, destinados a subsidiar procedimentos fiscais relativos a outros sujeitos passivos.
§ 3º As atividades de Monitoramento Fiscal não suspenderão espontaneidade do sujeito passivo, podendo o mesmo, realizar denúncia espontânea de infrações à legislação tributária, para fins de exclusão de responsabilidade por infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros e multa de mora.
§ 4º No curso do procedimento de Monitoramento Fiscal, na hipótese de ser constatado o descumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória, a Autoridade Fiscal deverá emitir Notificação Prévia e/ou Intimação, determinando o sujeito passivo a sanar a obrigação.
§ 5º Para os fins desta Portaria, considera-se Ação Fiscal a atividade de verificação fiscal junto ao sujeito passivo quanto à regularidade ou não do cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória, relativas às receitas tributárias próprias do Município, e promover a constituição do crédito tributário, incluindo a função sancionatória, nas hipóteses de infrações à legislação tributária municipal, e se inicia com a lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal, e exclui a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores.
Seção II
Do Procedimento de Monitoramento Fiscal
Art. 3º O procedimento de Monitoramento Fiscal poderá ser realizado de modo permanente ou temporário, por atividades, por grupo de sujeitos passivos ou por sujeito passivo específico.
§ 1º O planejamento e a seleção dos sujeitos passivos a serem monitorados serão determinados com base em critérios técnicos definidos pela Administração Tributária.
§ 2º O procedimento de Monitoramento Fiscal será realizado pela Autoridade Fiscal.
§ 3º O procedimento de Monitoramento Fiscal, relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, não homologa o imposto declarado ou recolhido pelo sujeito passivo, referente ao período objeto do monitoramento.
Art. 4º Os procedimentos básicos da atividade de Monitoramento Fiscal, sem prejuízo da análise de outros dados, elementos e fatos econômico-financeiros, são os seguintes:
I - análise de dados cadastrais dos sujeitos passivos constantes no sistema informatizado da Administração Tributária, bem como em outros à disposição pela Administração Tributária, como, cadastro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, portal do Simples Nacional, do SIMEI, convênios de cooperação técnica entre entes federados e demais repartições que disponha de informações de interesse da Administração Tributária.
II - análise do cumprimento das obrigações acessórias relativas à emissão de nota fiscal de serviços, realização de escrituração fiscal de serviços tomados e da entrega de declarações fiscais, previstas na legislação tributária, quanto à tempestividade e à completude e exatidão das informações prestadas, incluindo o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e as Notas Fiscais de Serviços eletrônicas (NFS-e) emitidas;
III - análise do desempenho da arrecadação individual do sujeito passivo e setorial, comparando-os com os indicadores e metas estabelecidas;
IV - cobrança dos impostos escriturados e não recolhidos;
V - cobrança do cumprimento das obrigações acessórias relativas aos cadastros tributários, à emissão de documento fiscal tempestivo e para todos os serviços prestados, à realização de escrituração fiscal e à entrega de declarações fiscais, nas datas corretas e com as informações exigidas e outras obrigações previstas na legislação;
VI - circularização para confirmação da certeza e da natureza das operações de prestações de serviços realizadas pelo sujeito passivo monitorado;
VII - confronto das informações fornecidas pelos sujeitos passivos com as informações obtidas junto a outros Fiscos e junto a terceiros; VIII - verificação do cumprimento das exigências previstas em regimes especiais de cumprimento de obrigações tributárias;
IX - verificação do uso indevido de benefícios fiscais ou de regime de tributação;
X - outros procedimentos a critério da Autoridade Fiscal.
§ 1º São também informações de interesse ou sujeitas ao Monitoramento Fiscal, as:
I - obtidas in loco na empresa monitorada;
II - obtidas de outras pessoas que tenham relação com a empresa monitorada;
III - oriundas de outros órgãos fazendários, Juntas Comerciais e Serviços Notariais e de Registro;
IV - relacionadas ao sujeito passivo, disponíveis na rede mundial de computadores em sites institucionais e de órgãos fiscalizadores e reguladores;
V - resultantes de estudos e pesquisas econômico-financeiras de setores da atividade econômica.
§ 2º O Monitoramento Fiscal compreende:
I - as atividades de orientação ao sujeito passivo no tocante ao cumprimento de suas obrigações tributárias;
II - a comunicação ao sujeito passivo acerca das divergências identificadas com as orientações para que sejam regularizadas;
III - a solicitação de esclarecimentos e documentos acerca das divergências identificadas;
IV - a verificação do cumprimento das obrigações tributárias e na análise comparativa dos indicadores econômico-fiscais e dos cruzamentos de dados dos diversos sistemas corporativos da Secretaria de Receita Municipal, bem como outros à disposição do Fisco Municipal;
V - a verificação permanente dos níveis de arrecadação dos tributos administrados pela Secretaria de Receita Municipal, em função do potencial econômico-tributário das pessoas jurídicas, bem como das variáveis macroeconômicas de influência;
VI - a análise dos setores e grupos econômicos a que pertence o sujeito passivo;
VII - outros procedimentos determinados pela autoridade competente.
§ 3º A identificação de eventuais distorções por meio das ações de monitoramento é preliminar e não é prova, por si só, da existência de infração à legislação tributária, indicando, a princípio, apenas a existência de divergência entre os dados declarados pelo sujeito passivo e aqueles obtidos através dos sistemas internos da Secretaria de Receita Municipal ou de terceiros.
Art. 5º No Monitoramento Fiscal, a Autoridade Fiscal poderá acionar os sujeitos passivos por meio de ligações telefônicas, do envio de e-mail, do envio de comunicados para o domicílio eletrônico, da realização de diligências e da expedição e envio de notificações para intimar o sujeito passivo a sanar a irregularidade verificada, a adotar providências ou para obter informações de terceiros com vista a confirmar os dados dos sujeitos passivos monitorados.
Art. 6º No procedimento de Monitoramento Fiscal não poderá haver lavratura de Auto de Infração, salvo quando for constatada sonegação, ou na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço ao procedimento, ou na constatação de descumprimento de obrigação acessória, ou ainda, quando for constatada a existência de créditos tributários não escriturados em Notas Fiscais de Serviços Eletrônica (NFS-e) ou Declaração Mensal de Serviços Eletrônica (DMS-e), na base de dados da Secretaria de Receita Municipal do Município de Santa Cruz do Capibaribe.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a Autoridade Fiscal responsável pela ação de Monitoramento Fiscal comunicará a ocorrência à chefia imediata para fins de conversão do Monitoramento Fiscal em procedimento de Ação Fiscal.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não impede que o responsável pela ação de Monitoramento Fiscal, realize levantamentos, faça notificação aos sujeitos passivos para apresentação de informações, livros, documentos, programas e arquivos magnéticos, assim como lavre termos de apreensão, quando estejam irregulares e façam prova de infração à legislação tributária.
§ 3º A verificação de indícios de evasão do ISSQN, durante o procedimento de Monitoramento Fiscal, importa em representação da Autoridade Fiscal ao superior imediato que, após análise, poderá autorizar o procedimento de Ação Fiscal.
CAPÍTULO III
DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Seção I
Da Notificação Prévia
Art. 7º Em relação a contribuinte optante do Simples Nacional (SN), sem prejuízo de Ação Fiscal individual, a Administração Tributária poderá utilizar procedimento de Notificação Prévia visando à autorregularização e recolhimento de diferenças, que não constituirá início de Ação Fiscal, nos termos do art. 85, §§ 11 e 12, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Art. 8º As Notificações Prévias poderão, a critério da Autoridade Fiscal, ser adotadas nos procedimentos para autorregularização em detecções de possíveis inconsistências de valores declarados e/ou recolhidos registrados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) ou que efetuou a declaração em divergência com as Notas Fiscais de Serviços eletrônicas (NFS-e) emitidas.
§ 1º Nos mesmos termos do caput deste artigo, o procedimento de Notificação Prévia poderá ser adotado em ação individual como medida prévia ao início do procedimento de Ação Fiscal, quando anteriormente à expedição de Termo de Início de Ação Fiscal, será emitida a Notificação Prévia para autorregularização e recolhimento de diferenças.
§ 2º Adotado o procedimento de Notificação Prévia, o prazo mínimo de cumprimento da mesma e o prazo máximo, a ser definido pela Autoridade Fiscal, observará as disposições estabelecidas no art. 85, § 12, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Art. 9º A Notificação Prévia poderá ser encaminhada ao sujeito passivo, instruindo-o a adotar os comportamentos exigidos na legislação tributária, sempre que apurada alguma inconsistência nas declarações prestadas pelo sujeito passivo.
§ 1º Será outorgado ao sujeito passivo o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, contados na forma do art. 12 desta Portaria, para sanar as possíveis inconsistências ou demonstrar a inocorrência das mesmas, podendo, ante justo motivo, o sujeito passivo requerer dilação de prazo, que será analisada e decidida fundamentadamente pela Autoridade Fiscal responsável pela expedição da Notificação Prévia, podendo, ainda, a Autoridade Fiscal, a seu critério, considerando a complexidade e/ou características da situação fática, conceder prazo diverso do mencionado, observados os limites previstos no § 2º do art. 8º desta Portaria.
§ 2º No prazo outorgado no § 1º deste artigo, não será o sujeito passivo obstado do exercício da denúncia espontânea.
§ 3º Após transcorrido o prazo outorgado no § 1º deste artigo, ou outro prazo concedido pela Autoridade Fiscal, respeitado o limite previsto no § 2º do art. 8º desta Portaria, se não sanadas as inconsistências e nem demonstradas a inocorrência das mesmas, a critério da Autoridade Fiscal poderá ser lavrado Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF.
§ 4º A Notificação Prévia é de uso facultativo pela Autoridade Fiscal.
§ 5º A Notificação Prévia não será aplicada se a Autoridade Fiscal tiver fundado receio da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, lavrando-se, de pronto, o TIAF.
§ 6º A Notificação Prévia poderá ser apresentada ao contribuinte tanto por meio físico quanto por meio eletrônico, nos termos definidos nesta Portaria.
§ 7º A Notificação Prévia é o documento utilizado pela Administração Tributária para notificar o sujeito passivo a regularizar pendência decorrente de descumprimento de obrigação tributária, nos termos desta Portaria.
§ 8º A Notificação Prévia será emitida pela Autoridade Fiscal.
§ 9º A Notificação Prévia conterá, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - a denominação “NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VISANDO À AUTORREGULARIZAÇÃO”;
II - a numeração de controle;
III - os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da Notificação Prévia;
IV - teor da Notificação Prévia, tributos examinados, a descrição clara do que está sendo exigido, a menção ao dispositivo legal sancionador, no caso do descumprimento da exigência, e orientações necessárias;
V - período de competência;
VI - o prazo para o cumprimento da exigência;
VII - a data da emissão;
VIII - o nome, cargo e matrícula da(s) Autoridade(es) Fiscal(is) responsável(is) pela Notificação Prévia e, quando impressa, a assinatura das referidas autoridades;
IX - campo para ciência do sujeito passivo, quando em modelo impresso.
§ 10. Os requisitos mínimos da Notificação Prévia podem ser adequados e apresentados em campos específicos ou de conteúdo livre conforme o modelo de formulário disponível, podendo a Autoridade Fiscal, a seu critério, acrescentar informações complementares em campo de conteúdo livre ou em outro espaço destinado ao registro de informações complementares.
§ 11. No curso do Monitoramento Fiscal poderão ser emitidos tantos Termos de Notificação Prévia quantos forem necessários ao esclarecimento e/cumprimento dos fatos verificados.
Seção II
Das Intimações
Art. 10. Mediante Intimação, será de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 12 desta Portaria, o prazo outorgado ao sujeito passivo optante do Simples Nacional para apresentar informações, livros, documentos, programas e arquivos magnéticos ou qualquer outro dado, necessários à instrução dos procedimentos de Monitoramento Fiscal efetuados pela Administração Tributária Municipal, inclusive nos termos das disposições previstas nos artigos 39-A, § 1º, art. 97, art. 98, § 4º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, podendo, ante justo motivo, o sujeito passivo requerer dilação de prazo, que será analisada e decidida fundamentadamente pela Autoridade Fiscal responsável pela expedição da Intimação.
§ 1º A recusa para apresentação de informações, livros, documentos, programas e arquivos magnéticos ou qualquer outro dado, de que trata o caput deste artigo, poderá, ante justo motivo, configurar descumprimento de obrigação acessória, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e na Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário Municipal, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação.
§ 2º No prazo outorgado no caput deste artigo, não será o sujeito passivo obstado do exercício da denúncia espontânea.
§ 3º A Autoridade Fiscal, a seu critério, considerando a complexidade e/ou características da situação fática, poderá conceder prazo diverso do mencionado no caput, observado o limite máximo de 30 (trinta) dias.
§ 4º O Termo de Intimação - TI é o documento utilizado pela Administração Tributária para intimar o sujeito passivo a regularizar pendência decorrente de descumprimento de obrigação tributária, a apresentar ou exibir livros, demonstrativos, relatórios, arquivos físicos e/ou digitais e outros documentos ou dados necessários à realização do Monitoramento Fiscal, bem como a fornecer informações de que disponha com relação aos bens, negócios ou atividades próprias ou de terceiros.
§ 5º O Termo de Intimação será emitido pela Autoridade Fiscal.
§ 6º O Termo de Intimação conterá, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - a denominação “TERMO DE INTIMAÇÃO”;
II - a numeração de controle;
III - os dados identificadores do sujeito passivo destinatário do Termo de Intimação;
IV - teor da Intimação, a descrição clara do que está sendo exigido, os tributos examinados, especificando os documentos a serem apresentados ou as ações a serem executadas, a menção ao dispositivo legal sancionador, no caso do descumprimento da exigência, e orientações necessárias;
V - o prazo e o local para o cumprimento da exigência;
VI - a data da emissão;
VII - o nome, cargo e matrícula da(s) Autoridade(es) Fiscal(is) responsável(is) pela Notificação Prévia e, quando impressa, a assinatura das referidas autoridades;
VIII - campo para ciência do sujeito passivo, quando em modelo impresso.
§ 7º Os requisitos mínimos do Termo de Intimação podem ser adequados e apresentados em campos específicos ou de conteúdo livre conforme o modelo de formulário disponível, podendo a Autoridade Fiscal, a seu critério, acrescentar informações complementares em campo de conteúdo livre ou em outro espaço destinado ao registro de informações complementares.
§ 8º No curso do Monitoramento Fiscal poderão ser emitidos tantos Termos de Intimação quantos forem necessários ao esclarecimento dos fatos verificados.
Seção III
Da Ciência do Sujeito Passivo
Art. 11. As Notificações Prévias e Intimações poderão ser apresentadas pessoalmente ou encaminhadas por via postal, via e-mail constante do cadastro fiscal, por outro meio eletrônico, nos seguintes termos:
I - pela Autoridade Fiscal, pessoalmente, mediante a ciência do sujeito passivo, de seu representante legal, mandatário ou preposto;
II - por meio de comunicação escrita com prova de entrega ou Aviso de Recebimento (AR) a ser datada, firmada e devolvida pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio, acompanhada de cópia da Notificação Prévia ou a Intimação, nos casos em que não for possível a Notificação ou Intimação eletrônica;
III - por meio eletrônico, com a comprovação do seu recebimento no endereço de correio eletrônico indicado pelo sujeito passivo, para esse fim, ou via Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, instituído pelo Município de Santa Cruz do Capibaribe;
IV - por meio eletrônico, via Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) conforme estabelece o art. 122, inciso II, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018;
V - por meio de Edital publicado 1 (uma) única vez no Diário Oficial do Município, se frustradas as tentativas de Notificação ou Intimação por via eletrônica, postal ou pessoal, a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio incerto.
§ 1º Quando feita pela forma estabelecida no inciso I do caput deste artigo, a Notificação Prévia ou a Intimação será comprovada pela assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal, mandatário ou preposto na via do documento que se destinar ao Fisco.
§ 2º Quando feita a comunicação na forma prevista no inciso II do caput deste artigo, a Notificação Prévia ou a Intimação será comprovada pela assinatura do Notificado ou Intimado, conforme o caso, seu representante, preposto, empregado ou assemelhado, no respectivo AR, ou pela declaração de recusa firmada por servidor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
§ 3º A Notificação Prévia por meio de comunicação escrita com prova de entrega ou Aviso de Recebimento (AR) poderá ser realizada sem necessidade da observância da forma indicada no inciso I do caput deste artigo.
§ 4º Omitida a data no Aviso de Recebimento (AR) referido no inciso II do caput deste artigo, considerar-se-á feita a intimação na data de retorno do AR, constante do carimbo da agência postal que proceder à sua devolução.
§ 5º Considerar-se-á feita a Notificação Prévia ou a Intimação:
I - na data da ciência do contribuinte no documento destinado ao Fisco, se realizada pela Autoridade Fiscal;
II - se por via postal, na data do seu recebimento, devidamente aposta no Aviso de Recebimento, ou documento equivalente, ou, se esta for omitida, 5 (cinco) dias após a data da entrega da Notificação Prévia ou da Intimação ao serviço postal;
III - 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, se realizada por Edital;
IV - se por meio eletrônico, quando comprovado o recebimento:
a) no endereço de correio eletrônico indicado pelo sujeito passivo, em até 3 (três) dias da data do recebimento;
b) quando comprovado o recebimento por via do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, na data da leitura dentro do prazo fixado na legislação que institui ou regulamente o DTE e, não realizada a leitura na data limite, considerar-se-á como Notificado ou Intimado, conforme o caso;
c) quando comprovado o recebimento por via do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), nos termos do art. 122, inciso II, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
§ 6º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se pessoa de seu domicílio o locatário, o síndico ou empregado de condomínio, o empregado ou qualquer pessoa capaz, que resida ou trabalhe no endereço do estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo.
§ 7º Quando possível, adotar-se-á, preferencialmente, a Notificação Prévia ou a Intimação por via eletrônica.
§ 8º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - meio eletrônico ou transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
II - endereço eletrônico: toda forma de identificação individualizada para recebimento e envio de comunicação/mensagem digital, tal como o correio eletrônico (e-mail), o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ou o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).
Seção IV
Dos Prazos
Art. 12. Os prazos previstos nesta Portaria são contínuos, contados em dias corridos, excluindose, em sua contagem, o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos somente iniciam ou encerram em dia em que haja expediente normal na repartição em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Os prazos são contados da data da ciência que o sujeito passivo ou o seu representante legal tiver do ato administrativo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Secretária de Receita Municipal, Santa Cruz do Capibaribe/PE, em 12 de julho de 2023.
JANAINA MARQUES RAMOS
Secretária de Receita Municipal
portaria serem 002.2023 - secretaria de receita municpal