DECRETO municipal Nº 063/2023, DE 18 DE AGOSTO DE 2023.
18 de agosto de 2023
Regulamenta as atividades do Contencioso Administrativo Fiscal da Administração Tributária do Município de Santa Cruz do Capibaribe, em Primeira e Segunda Instâncias Administrativas, regulamenta o exercício das funções de Julgador Tributário e Conselheiro, institui o Núcleo de Instrução e Julgamento - NIJ, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário Municipal.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta as atividades do Contencioso Administrativo Fiscal da Administração Tributária do Município de Santa Cruz do Capibaribe, em Primeira e Segunda Instâncias Administrativas, regulamenta o exercício das funções de Julgador Tributário e Conselheiro, institui o Núcleo de Instrução e Julgamento - NIJ, e dá outras providências.
Parágrafo único. O Contencioso Administrativo Fiscal da Administração Tributária do Município de Santa Cruz do Capibaribe será formado pelas seguintes instâncias:
I - Primeira Instância Administrativa Fiscal, em julgamentos singulares;
II - Segunda Instância Administrativa Fiscal, em julgamentos colegiados.
CAPÍTULO II
DO NÚCLEO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 2º Fica instituído o Núcleo de Instrução e Julgamento - NIJ da Secretaria de Receita Municipal.
Parágrafo único. O Núcleo de Instrução e Julgamento - NIJ reportar-se-á ao(à) Secretário(a) de Receita Municipal no desempenho de suas atribuições.
Art. 3º A gestão admistrativa do Contencioso Administrativo Fiscal da Administração Tributária do Município de Santa Cruz do Capibaribe, em Primeira e Segunda Instâncias Administrativas, compete ao Núcleo de Instrução e Julgamento - NIJ, observadas as disposições estabelecidas na Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário Municipal, e na legislação correlata.
Art. 4º O Núcleo de Instrução e Julgamento - NIJ será composto por 1 (um) Coordenador-Geral e contará com 1 (um) secretário(a) e, no mínimo, 1 (um) assistente para execução de toda a rotina administrativa e apoio operacional.
Parágrafo único. Compete ao Coordenador-Geral dirigir, coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Instrução e Julgamento - NIJ, bem como indicar ao(à) Secretário(a) de Receita Municipal a exclusão de Julgador Tributário, Conselheiro ou qualquer outro servidor em razão de desídia, incúria ou ausência injustificada durante a execução dos trabalhos.
Art. 5º Compete ao Coordenador-Geral do Núcleo de Instrução e Julgamento - NIJ, além das atribuições de julgamento, a coordenação administrativa dos trabalhos internos do Contencioso Administrativo Fiscal.
§ 1º Ao Coordenador-Geral do Núcleo de Instrução e Julgamento - NIJ, em relação aos serviços auxiliares e de apoio administrativo da Primeira e da Segunda Instâncias Administrativas do Contencioso Administrativo Fiscal, compete:
I - secretariar, expedir os atos necessários e fazer executar as tarefas administrativas;
II - analisar e promover a instrução e o saneamento dos processos, sem prejuízo do que determinam os artigos 453 a 455 da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário Municipal, podendo esta atividade ser atribuida ao Julgador Tributário responsável pelo julgamento;
III - certificar a tempestividade ou intempestividade de defesa, reclamação ou recurso voluntário, devendo, em caso de intempestividade, fazer imediata conclusão do processo.
IV - proceder à distribuição dos processos aos Julgadores Tributários ou ao Conselho de Recursos Fiscais, conforme o caso;
V - elaborar relatórios sobre desempenho e produtividade, encaminhando-os ao(à) Secretário(a) de Receita Municipal;
VI - fazer publicar os julgamentos;
VII - atualizar o sistema de informações do contencioso, em razão das decisões;
VIII - encaminhar às demais unidades da Secretaria de Receita Municipal, para providências cabíveis, o inteiro teor das decisões e, quando necessário, os autos dos processos administrativos julgados;
IX - dar ciência ao interessado ou representante legal de decisão proferida;
X - distribuir aos Julgadores Tributários e ao Conselho de Recuros Fiscais a legislação tributária do Município, assim como suas atualizações;
XI - manter arquivo das cópias das decisões e dos autos dos processos administrativos julgados;
XII - fornecer, a requerimento do interessado, cópias autenticadas das decisões;
XIII - conceder vista do processo ao interessado ou a seu representante legal, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade ou interesse, nos termos da legislação vigente;
XIV - outras atribuições correlatas às atividades da Primeira e da Segunda Instâncias Administrativas do Contencioso Administrativo Fiscal.
§ 2º Recebido o processo pelo Núcleo de Instrução e Julgamento - NIJ, serão providenciados:
I - o seu registro, com a denominação correspondente a cada processo administrativo, cabendo numeração própria, segundo a ordem de entrada dos autos;
II - a verificação da numeração das folhas e o ordenamento do processo;
III - o saneamento do processo, no caso de necessidade; e
IV - a distribuição do processo aos Julgadores Tributários ou ao Conselho de Recursos Fiscais, conforme o caso.
§ 3º A distribuição do processo aos Julgadores Tributários será efetuada alternadamente, conforme a entrada do mesmo no Núcleo de Instrução e Julgamento - NIJ.
§ 4º Poderá ser processada a distribuição por dependência, quando o feito se relacionar, por conexão ou continência, com outro já em curso no Núcleo de Instrução e Julgamento - NIJ.
§ 5º O processo será analisado, sempre que possível, de acordo com a ordem cronológica de sua entrada no Núcleo de Instrução e Julgamento - NIJ.
§ 6º Nos casos de tramitação prioritária, expressamente previstos, ou quando houver motivo relevante justificado, ao processo poderá ser dada preferência para análise e decisão, a critério do Coordenador-Geral do Núcleo de Instrução e Julgamento - NIJ.
§ 7º Após devidamente instruídos e saneados, serão os autos distribuídos aos Julgadores Tributários ou ao Conselho de Recursos Fiscais, conforme o caso.
Art. 6º Fica assegurada ao Núcleo de Instrução e Julgamento - NIJ autonomia administrativa e funcional.
Parágrafo único. A Secretaria de Receita Municipal providenciará os recursos operacionais para instalação e desenvolvimento das atividades do Núcleo de Instrução e Julgamento - NIJ, incluindo a estrutura física.
CAPÍTULO III
DO JULGADOR TRIBUTÁRIO E DO CONSELHEIRO
Art. 7º Os julgamentos serão realizados:
I - em primeira instância, por Julgador Tributário, cuja designação deverá recair apenas sobre servidores pertencentes ao quadro efetivo da Administração Tributária Municipal, com comprovado conhecimento jurídico, conforme determina o art. 456, § 1º, da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário Municipal.
II - em segunda instância, pelo Conselho de Recursos Fiscais, composto por três Conselheiros, conforme determina o art. 471 da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário Municipal, com a seguinte representação:
a) 2 (dois) integrantes da Administração Tributária Municipal, indicados pelo(a) Secretário(a) de(a) Receita Municipal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;
b) 1 (um) Procurador Municipal, indicado pelo Procurador Geral do Município, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 1º Os membros do Conselho de Recursos Fiscais elegerão entre eles o seu Presidente, cujo nome será indicado ao Prefeito para fins de designação formal.
§ 2º O Julgador Tributário e os Conselheiros contarão, cada um, com um suplente respectivo, a ser designado pelo Prefeito a partir das indicações do(a) Secretário(a) de Receita Municipal e do(a) Procurador(a) Geral do Município.
§ 3º O Julgador Tributário e os Conselheiros devem atuar com total independência funcional e técnica, sem qualquer vinculação com as orientações proferidas por gestores de qualquer nível hierárquico.
§ 4º As decisões de Primeira Instância do Contencioso Administrativo Fiscal serão proferidas de forma monocrática por Julgador Tributário especialmente designado para compor o quadro de julgadores da Secretaria de Receita Municipal, sendo considerado Autoridade Julgadora para os fins da legislação trubutária.
§ 5º Os Auditores e Fiscais Tributários do Município designados para atuar como Autoridade Julgadora de Primeira Instância do Contencioso Administrativo Fiscal e/ou para compor o Conselho de Recursos Fiscais, órgão de Segunda Instância do Contencioso Administrativo Fiscal, não poderão participar do julgamento dos processos que tenham tido origem em auto de infração ou notificação fiscal lavrados, isoladamente ou não, por eles.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 8º O Contencioso Administrativo Fiscal de Primeira Instância fica organizado por Julgador singular.
§ 1º Os julgamentos, decisões terminativas e demais atos de caráter decisório em Primeira Instância Administrativa, do Contencioso Administrativo Fiscal da Administração Tributária do Município de Santa Cruz do Capibaribe são de competência exclusiva dos Auditores e Fiscais Tributários do Município.
§ 2º As decisões da Primeira Instância Administrativa serão tomadas de forma monocrática.
Art. 9º Compete à Autoridade Julgadora de Primeira Instância do Contencioso Administrativo Fiscal, monocraticamente:
I - dar resposta às consultas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, de conformidade com parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município;
II - julgar, em primeira instância:
a) os pedidos de restituição;
b) as reclamações contra lançamento de tributo;
c) as defesas em procedimentos instaurados de ofício.
§ 1º Para fins das hipóteses do inciso II deste artigo, poderá ser solicitado parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município, para auxiliar na decisão.
§ 2º Os Procuradores que tenham emitido parecer sobre Auto de Infração ou lançamento contra o qual tenha sido apresentada defesa ou reclamação, não poderão participar do julgamento deste, seja na Primeira ou na Segunda Instância do Contencioso Administrativo Fiscal.
§ 3º Os atos administrativos referentes à matéria tributária, a que se refere o caput deste artigo, restringem-se àqueles dos quais decorra direito à Fazenda Pública de constituir crédito tributário, não incluídos os meramente internos, de gestão, discricionários ou ordinatórios, em relação aos quais caberá tão somente possibilidade de reconsideração pela mesma autoridade que os prolatou.
Art. 10. As decisões da Autoridade Julgadora de Primeira Instância do Contencioso Administrativo Fiscal deverão ser claras, concisas e precisas, e deverão conter:
I - o relatório resumido do processo, que mencionará os elementos e atos informadores, instrutivos e probatórios do processo;
II - a fundamentação jurídica;
III - o embasamento legal;
IV - a decisão, com a indicação e os fundamentos da medida a ser aplicada ou da orientação a ser adotada;
V - a determinação de remessa necessária, quando for o caso.
§ 1º O prazo de julgamento do processo administrativo fiscal suspende-se com a determinação de diligência ou perícia, ou com o deferimento de pedido em que estas providências sejam solicitadas.
§ 2º Caso, após a instauração de processo administrativo fiscal, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito influir no julgamento do processo, caberá aos julgadores tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte.
§ 3º O sujeito passivo deverá apresentar, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria de defesa que entender útil, juntando na mesma oportunidade as provas que possua, sob pena de preclusão.
§ 4º A apresentação de provas em momento processual diverso apenas será aceita caso:
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna;
II - refira-se a matéria de fato ou de direito superveniente;
III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.
§ 5º Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar defesa ou reclamação e após saneado o processo, o Julgador emitirá decisão no prazo estabelecido na legislação.
§ 6º A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, podendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo, ressalvada a observância das decisões normativas, definitivamente transitadas em julgado, de superior instância.
§ 7º Não havendo prazo de julgamento do processo administrativo fiscal especialmente previsto na legislação, o ato será praticado no prazo que for fixado pela Autoridade Julgadora.
§ 8º Excepcionalmente, em razão da relevância ou complexidade da matéria, o prazo de julgamento do processo administrativo fiscal poderá ser prorrogado.
§ 9º Fica vedado à Autoridade Julgadora afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei, decreto ou ato normativo expedido pelas autoridades administrativas, sob fundamento de inconstitucionalidade, salvo quando amparados em decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal ou aos casos em que a matéria objeto de análise ou discussão já tenha sido objeto de orientação proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de precedente de caráter vinculante.
§ 10. Aplicam-se aos julgamentos da Segunda Instância Administrativa Fiscal as regras dispostas neste artigo, naquilo que for cabível.
Art. 11. Depois de o sujeito passivo tomar ciência da decisão, é vedado à Autoridade Julgadora de Primeira Instância do Contencioso Administrativo Fiscal alterá-la, exceto para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou retificar erros manifestos.
Art. 12. Cabe ao Julgador Tributário, sem prejuízo das competências previstas no art. 9º deste Decreto, e de outras competências que lhe sejam atribuídas em caráter privativo, exclusivo ou geral, na forma da legislação:
I - analisar, elaborar e proferir decisões terminativas em processos administrativos fiscais ou tributários;
II - proferir decisões em processos de consulta relativas a regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais definidos em lei;
III - analisar e encaminhar o processo ao titular do Núcleo de Instrução e Julgamento - NIJ quando identificar a necessidade de se promover a instrução e o saneamento ainda não efetuados;
IV - decidir pela apreciação, juntada e necessidade de vista às partes das provas e manifestações extemporaneamente apresentadas;
V - pedir esclarecimento ou diligência; e
VI - sugerir medidas de interesse do Núcleo de Instrução e Julgamento - NIJ e praticar todos os atos inerentes às suas funções.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 13. Ao Conselho de Recursos Fiscais, órgão vinculado à Secretaria de Receita Municipal, compete julgar:
I - em segunda e última instância, os recursos voluntários e as remessas necessárias das decisões prolatadas pela autoridade julgadora de primeira instância;
II - os pedidos de reconsideração de suas próprias decisões, nos casos previstos no art. 14 deste Decreto.
§ 1º São atribuições dos Conselheiros:
I - participar das sessões do pleno do Conselho de Recursos Fiscais e dos debates para esclarecimentos;
II - pedir esclarecimentos, vistas ou diligências necessárias e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;
III - examinar os processos que lhe forem distribuídos e sobre eles apresentar relatório e proferir voto fundamentado, por escrito;
IV - proferir voto por escrito e fundamentado quando divergir do relator, ainda que seja vencido, ficando dispensado de tal obrigação aquele que acompanhar a divergência;
V - redigir a ementa do acórdão de julgamento em processo que relatar, desde que vencedor o seu voto;
VI - redigir, quando designado pelo Presidênte, a ementa do acórdão de julgamento, se vencido o relator; e
VII - assinar acórdãos, desde que vencedor o seu voto.
§ 2º Os Conselheiros poderão requisitar esclarecimentos às unidades da Secretaria de Receita Municipal sobre matérias de ordem fática concernentes ao lançamento, que devem ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, podendo, também, solicitar parecer à Procuradoria Geral do Município.
Art. 14. Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, nos seguintes casos:
I - quando no acórdão houver obscuridade, omissão ou contradição;
II - quando houver na decisão inexatidões materiais decorrentes de lapso manifesto ou erros de escrita ou de cálculo;
III - quando for negado conhecimento a recurso voluntário, por intempestividade, desde que o sujeito passivo comprove que o recurso foi interposto no prazo.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Conselheiro que lavrou o acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência do julgamento.
Art. 15. O Conselho de Recursos Fiscais tem o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir o julgamento, a contar da data do recebimento do processo, prorrogável por igual período.
Art. 16. O Conselheiro designado para relatar o processo poderá determinar as diligências que entender necessárias, baixando os autos ao órgão encarregado de cumpri-las.
Parágrafo único. Se as diligências importarem em alteração do conteúdo da apuração, o órgão encarregado abrirá vista ao sujeito passivo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que se manifeste sobre as alterações, devolvendo, em seguida, o processo ao Conselho de Recursos Fiscais para julgamento.
Art. 17. O acórdão será publicado no Diário Oficial do Município ou equivalente, valendo como intimação do sujeito passivo quando não for possível efetuá-la por via eletrônica ou postal com aviso de recebimento.
Art. 18. Depois de publicado o acórdão, o Conselho de Recursos Fiscais não poderá alterá-lo, salvo para corrigir-lhe inexatidões materiais ou certificar-lhe erros de cálculo.
Art. 19. O Conselho de Recursos Fiscais realizará, ordinariamente, sessões em dias e horários fixados pelo seu Presidente, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho de Recursos Fiscais serão convocadas pelo seu Presidente.
Art. 20. Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, sem prejuízo de suas funções, substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos, bem como exercer atividades administrativas, quando designadas pelo Presidente.
Art. 21. As reuniões do Conselho de Recursos Fiscais ocorrerão com um quórum de maioria absoluta.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. São deveres do Julgador Tributário e do Conselheiro:
I - observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;
II - comunicar sua ausência eventual ao Coordenador-Geral do Núcleo de Instrução e Julgamento - NIJ, com antecedência que permita a convocação de substituto, quando for o caso;
III - declarar-se impedido ou suspeito, quando da ocorrência de causa justificadora;
IV - examinar e relatar os processos que lhe forem distribuídos;
V - proferir, por escrito, decisão fundamentada;
VI - observar as disposições constantes na legislação aplicável ao Contencioso Administrativo Fiscal e zelar pela fiel aplicação das normas nela contidas.
Art. 23. As falhas materiais devidas a lapso manifesto e erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidas a qualquer tempo, pelo Julgador Tributário ou pelo Conselho de Recursos Fiscais, de ofício, ou mediante representação do órgão encarregado da execução do julgado ou da Autoridade Fiscal competente responsável pelo lançamento, ou ainda, a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal, sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação.
Art. 24. A vista às partes ou a seus procuradores legalmente habilitados deverá ocorrer no Núcleo de Instrução e Julgamento – NIJ, observadas as disposições estabelecidas nos artigos 439 a 443 da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. O advogado devidamente habilitado poderá retirar autos, mediante carga, durante os prazos em que couber manifestação dos seus constituientes ou, ainda, nas demais hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 25. A intervenção do sujeito passivo no processo tributário administrativo faz-se pessoalmente ou por representante legal, nos termos dos artigos 444 a 445 da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário Municipal.
Art. 26. As petições e a defesa do sujeito passivo, conforme o caso, devem observar as normas estabelecidas nos artigos 446 a 452 da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário Municipal.
Art. 27. As partes poderão produzir provas e apresentar manifestações até a distribuição dos autos ao Julgador Tributário ou ao Conselheiro, conforme o caso.
Parágrafo único. Nos processos em Segunda Instância, caberá ao relator em conjunto com o Presidente do Conselho de Recuros Fiscais, na hipótese de produção de prova ou apresentação de manifestação após o prazo estabelecido no caput, em face de sua relevância, decidir por eventual apreciação, juntada e necessidade de vista às partes, vedada a apreciação de qualquer delas após ciência da decisão.
Art. 28. Extinguem o contencioso administrativo fiscal:
I - a decisão irrecorrível para as partes;
II - o término do prazo, sem interposição de recurso;
III - a desistência de reclamação, defesa ou recurso;
IV - o ingresso em juízo, em relação às partes em que houver identidade de matérias, antes de
proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa; e
V - a manifestação de concordância, na parte respectiva ou no todo, com as alegações da parte ou com a decisão proferida em Primeira ou Segunda Instância.
Art. 29. Das decisões da Autoridade Julgadora de Primeira Instância caberá recurso para o Conselho de Recursos Fiscais, excetuados nos casos de revelia, em que a decisão proferida será terminativa, nos termos dos artigos 459 a 464 da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário Municipal.
Art. 30. A execução das decisões em Primeira e Segunda Instâncias Administrativas do Contencioso Administrativo Fiscal ocorerão segundo as normas estabelecidas nos artigos 475 a 478 da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário Municipal.
Art. 31. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento administrativo fiscal as normas da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, a legislação federal que trata do processo administrativo fiscal e do processo de execução fiscal, exceto naquilo em que forem incompatíveis com as normas da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário Municipal, e demais normas presentes na legislação tributária do Município de Santa Cruz do Capibaribe.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Secretário(a) de Receita Municipal.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 18 de agosto de 2023.
FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE
DECRETO MUNICIPAL Nº 063/2023, DE 18 DE AGOSTO DE 2023