DECRETO municipal Nº 066/2023, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.
30 de agosto de 2023
Institui, no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE, o Comitê de Gestão Intersetorial da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, no uso das suas atribuições constitucionais que lhe são conferidas, assim como também pelo art. 47, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 estabelece que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condições peculiares de desenvolvimento, que devem receber proteção integral e prioritária;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;
CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 9.603/2018, em seu art. 9º, § 1º, inciso II, dispõe a escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção dentre os procedimentos passíveis de atendimento intersetorial;
CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 9.603/2018 especifica que o sistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência contra crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 9.603/2018 afirma que é preciso mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território nacional, além de prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes para minimiza as sequelas da violência sofrida, bem como garantir a reparação integral de seus direitos;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 define ser a escuta especializada o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade;
CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 9.603/2018 afirma que a escuta especializada será realizada nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superação das consequências da violação sofrida, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados;
CONSIDERANDO que são imprescindíveis a integração e articulação dos serviços, bem como o estabelecimento de fluxo de atendimento das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência entre as políticas intersetoriais, a fim de inexistir a superposição de tarefas, com a necessária prioridade na cooperação entre os entes, exigindo a fixação de mecanismos de compartilhamento das informações, e a definição do papel de cada instância/serviço e do profissional de referência que supervisionará as atividades; e
CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 9.603/2018 determina a criação de um Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE, o Comitê de Gestão Intersetorial da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.
Art. 2º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência será composto por dois representantes das seguintes instituições/órgãos, sendo um titular e um suplente:
I - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Cruz do Capibaribe;
II - Conselho Tutelar de Santa Cruz do Capibaribe;
III – Polícia Civil de Pernmabuco;
IV - Secretaria Municipal de Educação;
V- Secretaria Municipal de Saúde;
VI- Secretaria Municipal de Governo e Desenvolvimento Social
VII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, Meio Ambiente e Turismo;
VIII- Diretoria Cultura;
IV- Diretoria de Turismo.
Parágrafo Único. Deverão ser convidados para integrar o Comitê, membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, onde houver.
Art. 3º As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência ocorrerão bimensalmente, de forma ordinária, e, sempre que necessário, extraordinariamente.
Art. 4º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência definirá um coordenador e um vice coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê e representá-lo.
Art. 5º Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, conforme Art. 9, do Decreto Federal nº 9.603/2018:
I - articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê;
II - definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:
a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
b) a superposição de tarefas será evitada;
c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos será priorizada;
d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido; e
III - criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes;
§ 1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:
a) acolhimento ou acolhida;
b) escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
c) atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
d) comunicação ao Conselho Tutelar;
e) comunicação à autoridade policial;
f) comunicação ao Ministério Público;
g) depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária, e
h) aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.
i)-promover capacitação dos setores envolvidos a cada dois anos.
j) buscar estratégias para o constante aprimoramento da integração entre os serviços que compõem a rede de atendimento local,
IV- Realizar estudos de causas estruturais da violência considerando fatores.
§ 1º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.
§ 2º Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal expedirá Portaria de nomeação dos membros do Comitê Gestor, a ser constituído com os nomes indicados pelas instituições e órgãos estabelecidos no Art. 2º deste.
Art. 7º A participação dos representantes do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência será considerada serviço público relevante e não remunerado.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz do Capibaribe, 30 de agosto de 2023.
FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE
DECRETO MUNICIPAL Nº 066/2023, DE 30 DE AGOSTO DE 2023