ACORDO DE COOPERAÇÃO
01 de setembro de 2023
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 01 QUE ENTRE SI CELEBRAM O PROCON SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE – PE, A SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO PERNAMBUCO – OAB-PE – SUBSECCIONAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE – PE PARA REGULARIZAÇÃO DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO JUNTO AO PROCON E AO EXPRESSO CIDADÃO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE – PE.
Ao 24 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, na cidade Santa Cruz do Capibaribe – PE, Estado de Pernambuco, a SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CNPJ sob o nº 12.010.299/0001-44, o PROCON Santa Cruz do Capibaribe – PE, ambos com sede na Av. Padre Zuzinha, nº 178, Centro, CEP: 55.190-000, Santa Cruz do Capibaribe – PE, neste representada, respectivamente, pela Secretária Ivone Queiroz Aragão, inscrita no CPF sob o nº 552.859.377-87 e pela Gestora Geral do PROCON Santa Cruz do Capibaribe – PE, Beatriz Pereira Arruda Capita, inscrita no CPF sob o nº 072.980.824-69, e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SUBSECCIONAL SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE – PE, neste ato representada pelo Presidente da Subseccional da OAB de Santa Cruz doCapibaribe-PE, Dr. José Manuel Jordão Filho, inscrito no CPF sob o nº 517.306.694-68, OAB/PE N. 18.301.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto deste Acordo de Cooperação Técnica é a regularização do atendimento dos advogados junto ao Procon e Expresso Cidadão Municipal ambos com SEDE da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, localizada na Av. Padre Zuzinha, nº 178, Centro, CEP: 55.190-000, Santa Cruz do Capibaribe – PE.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DIAS E HORÁRIOS DE ATENDIMENTO
2.1 A garantia do atendimento preferencial ao advogado dar-se-á estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício das atribuições legais, em representação aos seus clientes de Segunda a Sexta – Feira das 8:00 às 15:00 no Procon e Expresso Cidadão Municipal ambos com sede da Secretária Municipal de Governo e Desenvolvimento Social, localizada na Av. Padre Zuzinha, nº 178, Centro, CEP: 55.190-000, Santa Cruz do Capibaribe – PE.
2.2 O atendimento prioritário poderá ser realizado mediante discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para esse fim.
2.3 Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para a realização do atendimento prioritário, os advogados deverão ser atendidos imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, respeitados os atendimentos prioritários previstos na Lei Federal nº 10.048/2000.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DEVERES DOS ADVOGADOS
3.1 Os advogados deverão no ato do atendimento apresentar o instrumento de Procuração do seu cliente e a Carteira da Ordem dos Advogados da Seccional de Pernambuco, com fundamento no art. 7º, inciso VI, alínea “c” da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, para fins de acesso a folha resumo do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
3.2 Os advogados deverão respeitar os funcionários públicos no exercício da função ou em razão dela, sob pena do Art. 331, do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ADVOGADOS
4.1 Os advogados inscritos na OAB/PE, quando ofendidos em razão do exercício profissional desde que devidamente comprovado, tem o direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa, conforme Art. 18 da Lei da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
CLÁUSULA QUINTA – DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES QUE PODERÃO SER DISPONIBILIZADAS
5.1 Os advogados, munidos de procuração e Carteira da OAB, poderão ter acesso a folha resumo de seus clientes, podendo ser estes o Responsável Familiar ou demais membros da composição familiar devidamente cadastrados, além de informações a respeito de pendências no Cadastro Único, quando se tratar de informações e documentos sigilosos.
5.2 Vale ressaltar que, fica vedado aos advogados o preenchimento das Respostas do Questionário do Cadastro Único, pois trata-se de ato personalíssimo.
5.3 Para fins de registro de reclamação e demais atos no PROCON/SCC, O instrumento de representação citado no item 3.1, deverá conter no mínimo os seguintes poderes: “Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o Outorgante nomeia seu bastante procurador a pessoa acima Outorgada, conferindo-lhe plenos e gerais poderes para representar os interesses do Outorgante perante o a Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/SCC, podendo registrar reclamação, confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber, dar quitação e praticar todos os demais atos que se fizerem necessários ao fiel desempenho deste mandato, dando tudo por firme, bom e valioso.”
CLÁUSULA SEXTA – DO ATENDIMENTO DOS ESTAGIÁRIOS
6.1 Aos estagiários são garantidos o acesso aos Advogados, previstos na Cláusula Quinta deste Acordo, devendo aqueles apresentar a Procuração do Advogado, contendo de forma expressa tal direito em seu texto, além do documento está devidamente assinado pelo Advogado Responsável, juntamente com a Carteira de Estagiário. (Artigo 28, § 2º, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB).
6.2 O direito previsto nesta cláusula somente será concedido aos estagiários que estejam devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. (Art. 27 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB).
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VALIDADE
7.1 O presente Acordo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da sua publicação no Diário Oficial do Município - DOM, podendo ser prorrogado automaticamente, por até 60 (sessenta) meses, se não houver a expressa manifestação em contrário, por qualquer uma das partes acordantes.
CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO
8.1 Este Acordo de Cooperação Técnica poderá ser alterado a qualquer tempo, em consenso, mediante proposta de quaisquer dos partícipes, por meio do Termo Aditivo, desde que justificado.
CLÁUSULA NONA – DA SUSPENSÃO, DA RESILIÇÃO E DA RESCISÃO
9.1 Este ACORDO poderá:
Ser suspenso pelo PROCON e/ou SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ocorrendo fato que prejudique sua operacionalização, pelo prazo necessário à solução do problema;
Ser renunciado por qualquer das partes, mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
Ser reincidido pelo descumprimento da Cláusula pactuada, devendo ser notificado a outra parte por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, garantindo a ampla defesa; e
Ser reincidido em virtude de restar prejudicado o seu objeto, por alteração legal ou normativa.
CLÁUSULA DÉCIMA – REPRESENTAÇÃO DAS PARTES ACORDANTES
10.1 Os atos necessários à efetiva execução do presente acordo serão praticados por intermédio dos representantes dos acordantes, ou pessoas regularmente indicadas pelos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL
11.1 O advogado e o estagiário, em exercício de suas funções, têm personalidade jurídica própria, com responsabilidade civil e penal, por todos os seus atos em relação às unidades envolvidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
12.1 A publicação deste Acordo deverá ser efetivada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, em forma de extrato, no DOM, no máximo de 20 (vinte) dias da data da assinatura, na forma prevista no parágrafo único do artigo 60 da Lei 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1 Fica eleito o Foro da cidade de Santa Cruz do Capibaribe, Estado Pernambuco para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução do presente instrumento.
13.2 E, por estarem assim justas e acordes, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para os efeitos legais perante as testemunhas abaixo.
Santa Cruz do Capibaribe – PE 24 de agosto de 2023
IVONE QUEIROZ ARAGÃO
Secretaria Municipal de Governo e Desenvolvimento Social
BEATRIZ PEREIRA ARRUDA CAPITA
PROCON Santa Cruz do Capibaribe – PE
JOSÉ MANUEL JORDÃO FILHO
OAB – Subseccional Santa Cruz do Capibaribe –
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