DECRETO MUNICIPAL Nº 073/2023, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.
06 de setembro de 2023
Estabelece diretrizes para o contingenciamento de despesas de custeio e de pessoal, que deverão ser executadas no âmbito da Administração Direta e Indireta, e dá outras providencias.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 47, IX e X, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a queda das receitas, principalmente das transferências constitucionais do ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
CONSIDERANDO a necessidade de aplicar mecanismos de ajuste fiscal e priorização de recursos municipais para atendimento das demandas do Município;
CONSIDERANDO que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, prevenção e correção de riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, nos termos do estabelecido na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de
2000;
CONSIDERANDO que a realização das despesas deverá condicionar-se ao efetivo fluxo de ingresso das receitas e à situação econômico-financeira da Municipalidade;
CONSIDERANDO que a redução racional dos gastos não implica uma perda de qualidade do serviço público; e
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de manter a responsabilidade na gestão fiscal do Município, que se dá, dentre outras ações, com o equilíbrio entre a receita e a despesa pública.
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto estabelece medidas temporárias de contenção de gastos no âmbito do Poder Executivo Municipal, abrangendo a administração direta, indireta e autárquica.
Art. 2º - Em conformidade com o artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, fica adotado o mecanismo de limitação de empenhos nos montantes e proporções, objetivando a obtenção do equilíbrio orçamentário e financeiro dos recursos próprios da Administração Direta, por um período indeterminado, a contar da vigência deste Decreto, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Autárquica, determinando-se a imediata suspensão e adoção de medidas, de forma temporária, das seguintes despesas, que dependam do fluxo financeiro do Tesouro Municipal:
I - A concessão de diárias, ficando os casos excepcionais sujeitos e condicionados a prévia ratificação do Gabinete do Prefeito;
II – De novas nomeações de servidores em cargos em comissão, contratações temporárias e de estagiários, para suprir vagas existentes na administração municipal, direta ou indireta, ressalvadas as situações de excepcional interesse público, devidamente justificadas, e aquelas decorrentes da reposição de aposentaria, falecimento, substituição ou por ordem judicial, desde que devidamente ratificado previamente pelo Gabinete do Prefeito;
III – A Concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituição que acarretarem aumento de despesas na folha de pagamento com pessoal;
IV – A Concessão de férias, devendo ser concedidas somente aqueles que tenham direito a férias obrigatórias e poderão gozá-las, caso contrário, o período de férias será regido pela conveniência do Poder Público Municipal, ficando ainda suspensos os pagamentos em pecúnia de férias e licença-prêmio;
V - A Concessão de novas gratificações, salvo quando decorrentes de obrigação legal;
VI – A Contratação e participação de servidores públicos municipais em treinamento, seminários, cursos de qualificação quando implicarem em gastos públicos, salvo em casos excepcionais, comprovada a sua imprescindibilidade, mediante prévia autorização do
Gabinete do Prefeito;
VII - A concessão de reajustes a servidores municipais, ressalvados os casos em que deva ser garantido o piso nacional da categoria fixado em lei federal, condicionada, nesse caso, a concessão à prévio estudo de impacto orçamentário e financeiro, não podendo o gasto com pessoal ultrapassar o limite legal da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), bem como qualquer alteração no Plano de Carreira dos Servidores do município que implique em aumento de despesas com folha de pagamento de pessoal;
VIII - O uso das frotas de veículos municipais aos fins de semana, dias considerados feriados nacional, estadual e municipal, ressalvados os casos específicos nas áreas de saúde, educação e assistência social, além daqueles autorizados previamente devido a imprescindibilidade da atividade;
IX - A expedição de ordem de serviço ou de fornecimento de material de consumo e serviços de terceiros, ficará exclusivamente regulada pela Coordenação do Departamento de Compras do município, sob a constante supervisão do Gabinete do Prefeito;
X – Os pagamentos de retroativos de gratificações, adicionais, horas extras e demais benefícios e incorporações, prevista em legislação vigente;
XI – A realização de despesas com a promoção de novos eventos festivos, excetos os que constem do calendário de festividades do Município ou aqueles previamente agendados ou autorizados pelo Gabinete do Prefeito;
XII – Deverá ser promovida a racionalização do uso de combustível em toda frota de veículos da administração municipal;
XIII - Deverá ser promovida a contenção do consumo de energia elétrica, de materiais de expediente, do consumo de água, em todas as unidades administrativas, sendo de responsabilidade do servidor o desligamento das tomadas e seus equipamentos de trabalho
no final do expediente;
XIV – Deverá ser promovido o controle e a racionalização da utilização de cópias reprográficas, devendo a impressão de documentos e suas reproduções se limitarem à quantidade absolutamente necessária;
XV - Deverá ser promovida redução na concessão de toda e qualquer forma de patrocínio pelo município, ficando a sua disponibilização condicionada a prévia autorização do Gabinete do Prefeito.
Art. 3º - Nenhuma despesa poderá ser contraída sem que haja a devida justificativa e estudo de impacto orçamentário, pautado na extrema necessidade pública para execução de serviços essenciais à coletividade.
Art. 4º - Ficam excluídos do contingenciamento as despesas decorrentes de contratos em vigor, as necessárias ao pagamento de encargos da dívida, aquelas que resultem de mandamentos constitucionais e legais, bem como, as oriundas de convênios ou contratos de repasses com outras esferas de governo ou suas entidades, nos termos do § 2°, Art. 9°, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º - Objetivando dar suporte ao acompanhamento das medidas de que trata o artigo 2º deste Decreto, compete às Secretarias Municipais de Receita e Planejamento e Gestão de Pessoas, no âmbito de atuação de suas respectivas unidades administrativas, o
acompanhamento e a fiscalização das medidas propostas.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, em todos os seus termos, o Decreto Municipal nº 057/2023, de 25 de julho de 2023.
Gabinete do Prefeito, 06 de setembro de 2023.
FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE
DECRETO MUNICIPAL Nº 073/2023, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023