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DIÁRIO OFICIAL




DECRETO municipal Nº 075/2023, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.

28 de setembro de 2023


Regulamenta o Auto de Infração previsto nos artigos 407, inciso IV, 418 e 419, da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e na Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas de ofício por meio de Auto de Infração, com o fim de determinar o responsável pela infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se, quando for o caso, a aplicação da sanção correspondente.

§ 1º Nos termos do art. 418 da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe, lavrar-se-á Auto de Infração quando constatada a ocorrência de violação da legislação tributária municipal por ação ou omissão do sujeito passivo, ainda que não importe em evasão de receita, notadamente quando:

I - for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição;

II - utilizar nota fiscal de serviços em desacordo com os termos da legislação específica;

III - estando sujeito a regime de estimativa, sonegar os documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto;

IV - sendo responsável ou substituto tributário, deixar de efetuar a retenção do tributo na fonte;

V - recusar a exibição de livros ou documentos solicitados pelo fisco ou criar qualquer embaraço a Ação Fiscal;

VI - adulterar livros ou documentos fiscais na tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

VII - incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última Notificação Fiscal;

VIII - à infração for aplicável a quaisquer das penalidades previstas na Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe, sem prejuízo dos demais dispositivos legais que disponham sobre penalidades aplicadas às infrações de natureza tributária;

IX - houver prova material de crime contra a ordem tributária, nos termos da legislação penal;

X - ausência ou atraso na entrega de declaração acessória.

§ 2º As hipóteses, previstas no § 1º deste artigo, tratam-se de rol exemplificativo.

§ 3º Os prazos previstos neste Decreto deverão ser expressos em dias e contados na forma estabelecida nos artigos 380 a 382 da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe.

§ 4º Para os fins desse Decreto, consideram-se autoridades competentes ou autoridades fiscais autuantes os servidores de carreira ocupantes dos cargos de Auditor de Tributos e de Fiscal de Tributos, aos quais competem, com exclusividade, lavrar Autos de Infração em máteria tributária.

CAPÍTULO II
DA NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

Art. 2º São nulos os Autos de Infração lavrados por pessoa incompetente para tanto ou com preterição do direito de defesa ou, ainda, quando praticados com desobediência a dispositivos expressos em lei, sem prejuízo das disposições previstas no art. 385 da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe.

§ 1º Considera-se pessoa incompetente aquela a quem a legislação não confere competência para a prática do respectivo ato.

§ 2º É considerada pessoa impedida aquela que:

I - esteja afastada das funções ou do cargo;

II - não disponha de autorização para a prática do ato;

III - pratique ato extemporâneo ou com vedação legal.

§ 3º A participação de pessoa incompetente ou impedida não dará causa à nulidade do ato por ela praticado, desde que dele participe uma pessoa com competência plena e no efetivo exercício de suas funções.

§ 4º A nulidade do ato somente prejudica os posteriores dela dependentes ou que lhe sejam consequentes e constitui matéria preliminar ao mérito, devendo ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte.

§ 5º Nenhum ato será declarado nulo se desta nulidade não resultar prejuízo para as partes, considerando-se nulidades absolutas, não sanáveis, as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 6º Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte a quem aproveite deixar de argui-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo.

§ 7º Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para a qual tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

§ 8º No pronunciamento da nulidade, a autoridade competente declarará os atos a que ela se estende, chamando o feito à ordem para fins de regularização do processo.

§ 9º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite, a autoridade competente não pronunciará a nulidade.

CAPÍTULO III
DAS FORMALIDADES DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

Art. 3º Os Autos de Infração serão lavrados em formulário próprio, em meio físico ou eletrônico, aprovado pela Secretaria de Receita Municipal, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, exceto as ressalvadas, e conterão:

I - a descrição minuciosa da infração;

II - a referência aos dispositivos legais infringidos, regras aplicadas aos encargos legais e atualização monetária;

III - a penalidade aplicável e a citação dos dispositivos legais respectivos;

IV - o demonstrativo do débito tributário, discriminando a base de cálculo e as parcelas do tributo e/ou da multa de ofício, por período fiscal, quando for o caso, bem como a indicação dos acréscimos legais e demais multas aplicáveis, com a indicação do valor principal, atualização monetária, multa de mora, juros de mora, multa de ofício, e demais encargos;

V - o local e data da sua lavratura;

VI - o nome e endereço do sujeito passivo e das testemunhas, se houver;

VII - a indicação dos livros e outros documentos que serviram de base à apuração da infração, fornecendo-se cópia ao autuado, caso não estejam em seu poder;

VIII - o número da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou no Cadastro Imobiliário Municipal, conforme o caso, e do CNPJ ou CPF do sujeito passivo;

IX - a determinação da exigência e a intimação para que o contribuinte proceda ao recolhimento do débito apontado, com todos os acréscimos e multas aplicáveis, ou cumpra a obrigação acessória exigida, e o prazo previsto em lei para apresentação de defesa;

X - a assinatura do sujeito passivo ou de seu representante legal com a data de ciência, ou a declaração de sua recusa, ou a ciência dada por meio eletrônico;

XI - a(s) assinatura(s) e matrícula(s) da(s) autoridade(s) fiscal(is) autuante(s);

XII - a discriminação da moeda.

§ 1º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração e não implica em confissão, nem a recusa agravará a penalidade.

§ 2° A inexistência, no Auto de Infração, da assinatura do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, não acarretará a sua nulidade.

§ 3º O Auto de Infração deverá ser instruído com fotocópias ou arquivos digitais dos seguintes documentos:

I - contrato social e alterações;

II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - documentos fiscais e demais provas do descumprimento de obrigação tributária objeto da autuação;

IV - cópia do documento de identidade do responsável, quando da notificação e ciência de Auto de Infração efetuada pela autoridade fiscal autuante pessoalmente ao sujeito passivo, caso a assinatura no Auto de Infração apresente divergência expressiva em relação à assinatura constante no contrato social e alterações;

V - cópia do documento de identidade e da procuração do representante legal, com poderes para representação junto ao Fisco Municipal, quando da notificação e ciência de Auto de Infração pela autoridade fiscal autuante pessoalmente ao representante legal, mandatário ou preposto do sujeito passivo.

§ 4º Além dos elementos descritos neste artigo, os Autos de Infração poderão conter outros para maior clareza na descrição da infração e identificação do infrator.

§ 5º As eventuais omissões ou incorreções no Auto de Infração não acarretarão a sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes à determinação da infração e do autuado.

§ 6º Após a lavratura do Auto de Infração, a autoridade fiscal autuante o apresentará para registro no prazo de até 5 (cinco) dias, excetuado o da lavratura.

§ 7º Nenhum Auto de Infração será arquivado e nem multas, tributos ou quaisquer acréscimos legais serão reduzidos ou dispensados sem a existência de expressa previsão legal.

§ 8º Na determinação do tributo e/ou multa de ofício a ser exigido mediante Auto de Infração, os valores originais deverão ser atualizados a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto e desta data, até a do seu efetivo pagamento.

CAPÍTULO IV
DOS ERROS DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 4º Os erros do Auto de Infração não o tornam nulo quando dele constem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do autuado.

§ 1º Considera-se erros no Auto de Infração as incorreções, omissões ou inexatidões, inclusive os erros de fato ou de direito.

§ 2º Os erros serão sanados de ofício ou a requerimento da parte quando resultarem em prejuízo do sujeito passivo, salvo se este lhe houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do processo.

Art. 5º Os erros poderão ser corrigidos pela autoridade fiscal autuante ou por seu superior imediato ou por pessoa competente designada por este, enquanto não apresentada impugnação, cientificando-se o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal.

§ 1º Quando se tratar de erros decorrentes de somas, cálculos ou de capitulação de infração ou da multa, o Auto de Infração poderá ser retificado pela autoridade fiscal autuante ou por seu superior imediato ou por pessoa competente designada por este, sendo cientificado o contribuinte, por escrito, e devolvido o prazo para pagamento ou impugnação, se for o caso.

§ 2º Apresentada a impugnação, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pela autoridade julgadora ou por determinação deste.

Art. 6º Estando o processo em fase de julgamento, os erros serão corrigidos pela autoridade julgadora, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.

§ 1º Nos casos de erros corrigidos de ofício, o sujeito passivo será cientificado, devolvendo-se o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal.

§ 2º A autoridade julgadora mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder efetuar a correção de ofício.

§ 3º Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificados erros que resultem agravamento da exigência inicial, será lavrado Auto de Infração para lançamento complementar, devolvendo-se ao sujeito passivo o prazo para impugnação da matéria agravada.

§ 4º A correção dos erros de que trata o § 3º deste artigo deverá ser feita por meio de:

I - Auto de Infração para lançamento complementar, quando resultar em agravamento da exigência;

II - despacho fundamentado nos autos, nos demais casos.

§ 5º Será reaberto prazo de impugnação na hipótese de que trata o inciso I do parágrafo anterior.

§ 6º Para efeitos do § 4º, inciso I, deste artigo, considera-se agravamento da exigência:

I - o aumento do crédito tributário inicialmente constituído;

II - a cobrança de obrigações tributárias ou a aplicação de penalidades e outros acréscimos legais, que não tenham sido objeto da exigência originária, ainda que determinem a redução do crédito tributário inicialmente constituído.

Art. 7º Nenhum Auto de Infração será retificado ou cancelado sem despacho da autoridade competente.

CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

Art. 8º Lavrado o Auto de Infração, o sujeito passivo será intimado para recolher o débito, parcelá-lo ou apresentar defesa, informando-se o prazo previsto neste Decreto.

Art. 9º A parte interessada será comunicada dos atos processuais:

I - pela autoridade fiscal autuante, mediante a ciência do sujeito passivo, de seu representante legal, mandatário ou preposto no Auto de Infração, do qual receberá cópia, ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

II - por meio de comunicação escrita com prova de entrega ou Aviso de Recebimento (AR) a ser datada, firmada e devolvida pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio, acompanhada de cópia do Auto de Infração, quando, a critério da autoridade fiscal autuante, tiver havido obstáculo à realização da ciência na forma prevista no inciso anterior, nos casos em que não for possível a intimação eletrônica;

III - por meio de Edital publicado 1 (uma) única vez no Diário Oficial do Município, se frustradas as tentativas de intimação por via postal ou pessoal, a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio incerto.

IV - por meio eletrônico, com a comprovação do seu recebimento no endereço de correio eletrônico indicado pelo sujeito passivo, para esse fim, ou via Domicílio Tributário Eletrônico - DTE.

§ 1º Quando feita pela forma estabelecida no inciso I do caput deste artigo, a intimação será comprovada pela assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal, mandatário ou preposto na via do documento que se destinar ao Fisco.

§ 2º Nos casos em que o sujeito passivo, seu representante legal ou preposto se recusarem a apor o “ciente”, na forma do inciso I do caput deste artigo, a autoridade fiscal autuante declarará circunstanciadamente este fato na via do documento destinado ao Fisco, assinando-a em seguida, assegurando-se o prazo de defesa a partir de sua intimação na forma prevista no inciso III do caput deste artigo.

§ 3º Quando feita a comunicação na forma prevista no inciso II do caput deste artigo, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado, seu representante, preposto, empregado ou assemelhado, no respectivo AR, ou pela declaração de recusa firmada por servidor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

§ 4º A intimação por meio de comunicação escrita com prova de entrega ou Aviso de Recebimento (AR) poderá ser realizada sem necessidade da observância da forma indicada no inciso I do caput deste artigo.

§ 5º Omitida a data no Aviso de Recebimento (AR) referido no inciso II do caput deste artigo, considerar-se-á feita a intimação na data de retorno do AR, constante do carimbo da agência postal que proceder à sua devolução.

§ 6º Considerar-se-á efetuada a intimação do Auto de Infração:

I - na data da ciência do intimado no documento destinado ao Fisco, se realizada pela autoridade fiscal autuante, ou, no caso de recusa de ciência, na data declarada pelo servidor que efetuar a intimação;

II - se por via postal, na data do seu recebimento, devidamente aposta no Aviso de Recebimento, ou documento equivalente, ou, se esta for omitida, 5 (cinco) dias após a data da entrega da intimação ao serviço postal;

III - 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, se realizada por Edital;

IV - se por meio eletrônico, quando comprovado o recebimento:

a) no endereço de correio eletrônico indicado pelo sujeito passivo, em até 3 (três) dias da data do recebimento; ou

b) quando comprovado o recebimento por via do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, na data da leitura dentro do prazo fixado na legislação que institui ou regulamente o DTE e, quando não realizada a leitura na data limite, considerar-se-á como intimado.

§ 7º Quando o volume de emissão ou a característica dos Autos de Infração justificarem, a autoridade fiscal autuante poderá determinar a intimação da lavratura de Auto de Infração por Edital, sem a precedência dos meios de intimação previstos na forma dos incisos I, II ou III do caput deste artigo.

§ 8º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se pessoa de seu domicílio o locatário, o síndico ou empregado de condomínio, o empregado ou qualquer pessoa capaz, que resida ou trabalhe no endereço do estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo.

§ 9º Os meios de intimação, previstos nos incisos I ao IV do caput deste artigo, não estão sujeitos à ordem de preferência.

§ 10. Caso a comunicação das intimações efetuadas pela autoridade fiscal autuante, na forma prevista nos incisos I, II ou IV do caput deste artigo, sejam consideradas improfícuas pela autoridade julgadora responsável pelo julgamento em primeira instância administrativa, esta deverá efetuar a intimação na forma prevista no inciso III do caput deste artigo, observando o que estabelece o parágrafo único do art. 10 deste Decreto.

§ 11. Quando possível, adotar-se-á a intimação da lavratura de Auto de Infração por via eletrônica, com a comprovação do seu recebimento no endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo, para esse fim, ou via Domicílio Tributário Eletrônico - DTE.

§ 12. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - meio eletrônico ou transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

II - endereço eletrônico: toda forma de identificação individualizada para recebimento e envio de comunicação/mensagem digital, tal como o correio eletrônico (e-mail), o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE.

Art. 10. O Edital de Intimação deverá conter:

I - qualificação do contribuinte ou responsável, identificação do imóvel, se for o caso, ou indicação do número de inscrição cadastral, se houver;

II - o valor do crédito tributário e da multa exigidos, e o período a que se referem;

III - descrição do fato, as disposições legais relativas à sua incidência e a indicação do dispositivo violado;

IV - o prazo para pagamento, apresentação de impugnação ou pedido de parcelamento;

V - data da lavratura do Auto de Infração.

Parágrafo único. A elaboração e a publicação de intimações por meio de Edital são de reponsabilidade da autoridade julgadora responsável pelo julgamento em primeira instância administrativa.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Secretário(a) de Receita Municipal.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 28 de setembro de 2023.



FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE

DECRETO MUNICIPAL Nº 075/2023, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023



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