EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2023 - Nº 002/2023 - Nº 003/2023 – lei paulo gustavo - RESPOSTA A RECURSO
08 de novembro de 2023
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2023 - Nº 002/2023 - Nº 003/2023 – NEGUINHO DE TOTÓ
EDITAL DE SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA LEI COMPLEMENTAR 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) – FOMENTO AO AUDIOVISUAL E AS DEMAIS ÁREAS DA CULTURA E PRÊMIO AS DEMAIS ÁREAS DA CULTURA.
RESPOSTA A RECURSO
Prezado(a) candidato(a) informamos que nesta primeira fase somente foram analisados os requisitos obrigatórios previstos no edital quanto às condições de habilitação para participação. As demais questões referentes as análises de mérito e das documentações serão submetidas à banca examinadora, seguindo o trâmite previsto em edital.
A Comissão levando em consideração que a LPG (Lei Paulo Gustavo) deve atender o maior número possível de agentes culturais do município de Santa Cruz do Capibaribe, agentes estes que não estão familiarizados em elaboração de projetos, não levou em consideração como critério eliminatórios da inscrições itens que não são obrigatórios no edital, mas que são necessários na elaboração de projetos, assegurando assim a permanência de um grande número de agentes culturais na busca pela contemplação de seus projeto.
ITENS OBRIGATÓRIOS DO EDITAL:
3. QUEM PODE SE INSCREVER
3.5 O proponente não pode exercer apenas funções administrativas no âmbito do projeto e deve exercer necessariamente a função de criação, direção, produção, coordenação, gestão artística ou outra função de destaque e capacidade de decisão no projeto.
3.6 Para efeito deste Edital, entende-se como equipe principal de cada projeto, a equipe que deverá constar obrigatoriamente no plano de trabalho e na Planilha Orçamentária, e responder, junto com o proponente pelos aspectos técnicos e/ou artísticos da obra proposta, os profissionais abaixo descritos:
1. Produtor (para os projetos de todas as categorias): é aquele que assume a responsabilidade técnica pelo projeto (em qualquer categoria) e seu desenvolvimento de acordo com as condições e prazos estabelecidos neste Edital.
2. Diretor e roteirista (para todos os produtos audiovisuais:, curta, videoclipe, álbum visual, websérie/webcanal): é aquele que responde pela criação e qualidade artística do projeto, que roteiriza ou dirige, artística e tecnicamente, a equipe de produção e o elenco, por meio da análise e interpretação do roteiro do filme, adequando-o à sua realização de acordo com os prazos e condições estabelecidas neste Edital;
III. Professor e/ou Oficineiro (para todos os projetos de Formação e outros que incluam atividades de formação): é aquele que assume a responsabilidade técnica nos projetos de formação propostos, bem como o seu desenvolvimento de acordo com as condições e prazos estabelecidos neste Edital.
3.7 Para todos os projetos de produção de obras audiovisuais, os proponentes deverão apresentar, no ato de inscrição, na sua equipe principal, no mínimo, os profissionais que exercerão as funções de:
1. Produtor;
2. Diretor;
III. Roteirista.
3.8 As funções descritas nos incisos do item 3.7 devem ser exercidas por, no mínimo, dois profissionais distintos. Não serão aceitos projetos nos quais conste apenas um profissional na equipe principal.
3.9 O Anexo I deve ser consultado para fins de verificação das condições de participação de todos os proponentes.
9. ACESSIBILIDADE
9.3 Os projetos devem prever obrigatoriamente medidas de acessibilidade, sendo assegurado para essa finalidade no mínimo 10% do valor total do projeto.
9.4 A utilização do percentual mínimo de 10% de que trata o item 9.3 pode ser excepcionalmente dispensada quando:
I - For inaplicável em razão das características do objeto cultural, a exemplo de projetos cujo objeto seja o desenvolvimento de roteiro e licenciamento de obra audiovisual ; ou
II - Quando o projeto já contemplar integralmente as medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto cultural.
9.5 Para projetos cujo objeto seja a produção audiovisual, consideram-se integralmente cumpridas as medidas de acessibilidade de que trata o subitem II do item 9.4 quando a produção contemplar legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais.
9.6 O proponente deve apresentar justificativa para os casos em que o percentual mínimo de 10% é inaplicável.
10. CONTRAPARTIDA
10.1 Os agentes culturais contemplados neste edital deverão realizar contrapartida social a ser pactuada com a Administração Pública, incluída obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade.
10.2 As contrapartidas deverão ser informadas no Formulário de Inscrição e devem ser executadas até 30 dias após o término da execução do seu objeto.
ASSUNTO: Resposta ao recurso da proponente SANDRA CAETANO DOS SANTOS:
Pelo presente TERMO, a Procuradoria do Município de Santa Cruz do Capibaribe, INDEFERE o RECURSO impetrado pela proponente, quanto à formação da equipe principal, pelo descumprimento do item 3.7, uma vez que no edital no item 3.6 traz de forma clara e explicativa as diferenças entre as funções Produtor e Diretor, quanto ao item obrigatório de acessibilidade que trata o edital e o Decreto Nº 11.525 de 11 de maio de 2023 que regularmente a LPG, refere-se as medidas aplicadas no objeto e não nas pessoas que farão parte da execução do mesmo e no local onde será cumprida a contrapartida (lançamento).
ASSUNTO: Resposta ao recurso do proponente VICTOR EMMANUEL DA SILVA OLIVEIRA:
Pelo presente TERMO, a Procuradoria do Município de Santa Cruz do Capibaribe, DEFERE o RECURSO impetrado pela proponente.
ASSUNTO: Resposta ao recurso do proponente INSTITUTO UESCC (União dos Estudantes de Santa Cruz do Capibaribe), representante legal Tatyane Almeida e Silva:
Pelo presente TERMO, a Procuradoria do Município de Santa Cruz do Capibaribe, INDEFERE o RECURSO impetrado pela proponente. A proposta do projeto é a Realização de 08 Encontros Literários da UESCC, e não apenas estruturar o ambiente físico para realização do Encontro Literário, tendo em vista a execução do objeto existem custos que não foram apresentados, e não foi cumprido item obrigatória de constar na planilha orçamentária o item acessibilidade.
OBS.: Para o projeto ser habilitado, o objeto do projeto teria que ser RECUPERAÇÃO E ADAPTAÇÃO DE ESPAÇO CULTURAL, categoria que poderia ser contemplada no Art 8º.
ASSUNTO: Resposta ao E-mail enviado a procuradoria da proponente MARILIA DA SILVA COSTA:
Pelo presente TERMO, a Procuradoria do Município de Santa Cruz do Capibaribe, informa que não foi enviado Recurso para inabilitação, e sim as correções nos itens apontados pela comissão, por esta razão, fica indeferido o pedido por extemporaneidade.
ASSUNTO: Resposta ao E-mail enviado a procuradoria do proponente ELIAS SANTOS MARQUES DA PENHA:
Pelo presente TERMO, a Procuradoria do Município de Santa Cruz do Capibaribe, informa que não foi enviado Recurso para inabilitação, e sim as correções nos itens apontados pela comissão, por esta razão, fica indeferido o pedido por extemporaneidade.
ASSUNTO: Resposta ao E-mail enviado a procuradoria da proponente Lais Olinda Marques:
Pelo presente TERMO, a Procuradoria do Município de Santa Cruz do Capibaribe, INDEFERE o RECURSO impetrado pela proponente. O argumento usado por ter descumprido o item obrigatório do edital de que não seriam aceitas propostas com valores acima do teto não aceito pela comissão, mesmo tendo refeito o projeto antes mesmo da resposta do recurso, a função de diretor que no primeiro projeto enviado não existia, foi renomeado a pessoa que a princípio seria quem iria filmar e editar o videoclipe para função de diretor e enviadas comprovação dessa função em matérias que não consta o nome do mesmo com tal função.
ASSUNTO: Resposta ao recurso do proponente José Daniel Aquino da Silva:
Pelo presente TERMO, a Procuradoria do Município de Santa Cruz do Capibaribe, INDEFERE o RECURSO impetrado pela proponente. No projeto não apresenta o Album musical do artista (EP), e sim que será gravado um Show ao vivo onde o artista estará se apresentado e posteriormente “Realizar filme documental com imagens de arquivos da banda e de seus componentes, da sua fundação até a atuação nos dias de hoje, montando de forma intercalada com a captação audiovisual realizada no festival Capibaribe In Rock”, na proposta apresentada a execução começa em novembro de 2023 antes mesmo do resultado final de contemplado do edital, e item obrigatório de acessibilidade não contemplado.
ASSUNTO: Resposta ao E-mail enviado a procuradoria do proponente JANSEN PINHEIRO DE BARROS:
Pelo presente TERMO, a Procuradoria do Município de Santa Cruz do Capibaribe, INDEFERE o RECURSO impetrado pela proponente. Não apresentou recurso e sim enviou as correções no projeto, por esta razão, fica indeferido o pedido por extemporaneidade.
ASSUNTO: Resposta ao E-mail enviado a procuradoria do proponente PHYLIPE NUNES ARAÚJO:
Pelo presente TERMO, a Procuradoria do Município de Santa Cruz do Capibaribe, INDEFERE o RECURSO impetrado pela proponente. A acessibilidade é um item obrigatório do edital, e sim pode ser justificado o não uso dos 10% em sua totalidade, porém não foi devidamente informado qual equipamento público que contemple as medidas de acessibilidade arquitetônica e atitudinal anteriormente assinalada, quando se apresenta um projeto o proponente já tem que informar o local onde será realizado o projeto e quando se trata de equipamento público a autorização deste espaço, onde o proponente tenha certeza que atende os quesitos de acessibilidade, por isso a LPG trouxe a rubrica "Acessibilidade" como item obrigatório, mesmo a oficina proposta de áudio, é possível sim atingir um público de pessoas com deficiência visual, e a contratação de pessoas qualificadas para receber estas pessoas com deficiência visual e cadeirantes se faz necessário.
ASSUNTO: Resposta ao E-mail enviado a procuradoria do proponente RENATO VITURINO DA SILVA:
Pelo presente TERMO, a Procuradoria do Município de Santa Cruz do Capibaribe, INDEFERE o RECURSO impetrado pela proponente, pois não apresentou recurso e sim a correção do projeto, por esta razão, fica indeferido o pedido por extemporaneidade.
ASSUNTO: Resposta ao E-mail enviado a procuradoria do proponente ELIVALDO DE LIMA ARAÚJO:
Pelo presente TERMO, a Procuradoria do Município de Santa Cruz do Capibaribe, INDEFERE o RECURSO impetrado pela proponente, pois não apresentou recurso e sim a correção do projeto, por esta razão, fica indeferido o pedido por extemporaneidade.
ASSUNTO: Resposta ao E-mail enviado a procuradoria da proponente Mariane Santos:
Pelo presente TERMO, a Procuradoria do Município de Santa Cruz do Capibaribe, INDEFERE o RECURSO impetrado pela proponente, pois não apresentou recurso e sim a correção do projeto, por esta razão, fica indeferido o pedido por extemporaneidade.
ASSUNTO: Resposta ao E-mail enviado a procuradoria do proponente MARCELO CLEMENTE ALVES:
Pelo presente TERMO, a Procuradoria do Município de Santa Cruz do Capibaribe, DEFERE o RECURSO impetrado pela proponente, nos termos do item 3.6, III do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2023 – NEGUINHO DE TOTÓ - (LEI PAULO GUSTAVO) e do art. 6º, III da LC 195/2023.
ASSUNTO: Resposta ao recurso do proponente Bruno Rafael Albuquerque Melo:
Pelo presente TERMO, a Procuradoria do Município de Santa Cruz do Capibaribe, INDEFERE o RECURSO impetrado pela proponente, uma vez que a inscrição para a OFICINA DE PONTOS DE QUIMBANDA & JUREMA foi realizada no e-mail de multlinguagem.lpgscc@gmail.com referente ao EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO No 003/2023 – NEGUINHO DE TOTÓ – Premiação - conforme no Formulário de inscrição na escolha da sub-categoria colocou que estava concorrendo ao Prêmio para grupos a partir de 5 integrantes no valor de R$ 11.500,00, anexando até mesmo o Recibo já preenchido neste valor, e no curriculum do proponente consta que o mesmo é residente em outro município Brejo da Madre de Deus, o que já o desclassifica automaticamente, já que só poderia concorrer ao prêmio moradores de Santa Cruz do Capibaribe. Já na inscrição do COLETVO MURALPROD também concorrendo ao prêmio de grupos de 3 a 5 integrantes
II - 04 vagas para grupos a partir de 3 a 5 integrantes, com valor de R$ 8.250,00, também anexou curriculum do proponente com residência em outro município.
ASSUNTO: Resposta ao E-mail enviado a procuradoria do proponente JOÃO PEDRO NUNES DA ROCHA:
Pelo presente TERMO, a Procuradoria do Município de Santa Cruz do Capibaribe, INDEFERE o RECURSO impetrado pela proponente. O argumento para o não emprego de um item obrigatório não apenas no edital, mas também na Lei COMPLEMENTAR 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO), não justificam.
Só para constar a título informativo, não se aplica mais os termos: uma pessoa cega poderá ouvir, uma pessoa surda, e sim UMA PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL OU AUDITIVA.
- A contrapartida apresentada no projeto e defendida no recurso, seria aplicada dentro do projeto como uma JUSTIFICAFIVA/DEFESA porque o projeto é importante e deveria ser contemplado: (Por ser um importante polo industrial no agreste de um dos Estados mais ricos de uma das regiões mais pobres do país, um olhar sobre as condições infra estruturais, sociais, políticas, ambientais, históricas, culturais e afetiva é fundamental para ajudar a compreender como chegamos até aqui, onde queremos estar e o que é possível ser
mobilizado a partir do estado atual da arte da questão. O projeto vai gerar renda direta para uma equipe principal de 3 pessoas, durante cerca de 5 meses. Além da equipe de gravação e edição que somam mais cerca de 5 pessoas, entre direção de fotografia, captação de vídeo com câmera e drone, captação de áudio e edição. Além de outros assistentes que serão contratados para
serviços pontuais, como captação de fotos e vídeos de bastidores, o uso de equipamentos sociais para coquetel de lançamento, serviço de buffet, etc O projeto conta com a participação de figuras importantes da cidade com larga experiências em seus campos de atuação. Todos já cientes, alguns dos quais já assinaram carta de anuência para o projeto. São figuras com conhecimento de causa
para abordar a questão tão importante e carente do espaço urbano de Santa Cruz do Capibaribe/PE.
- O local onde o objeto proposto será executado, é onde ele será gravado, as locações, a cidade a região e não o local onde ele será lançado e exibido, e não se pode contar com a possibilidade do objeto final do projeto seja aceito pela Secretária de Educação como parte integrante da grade curricular do município como contrapartida, uma vez que mudar a Grade Curricular é um processo da Secretaria de Educação e não caracteriza uma contrapartida do proponente que precisa ser executada pelo mesmo, e com a certeza de que será possível realizar.
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2023 - Nº 002/2023 - Nº 003/2023 – LEI PAULO GUSTAVO - RESPOSTA A RECURSO