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DIÁRIO OFICIAL




LEI municipal N° 3.756/2023.

22 de novembro de 2023


Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI do Município de Santa Cruz do Capibaribe, constante e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 31/2023, de autoria do Poder Executivo, o qual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância, transversal e intersetorial nos termos do Anexo Único desta lei.

Parágrafo único. O Plano Municipal para a Primeira Infância estabelece os fundamentos que guiarão as ações essenciais para proporcionar uma infância inicial completa, enriquecedora e saudável para as crianças do Município, especialmente para as mais vulneráveis, por meio da definição de eixos estratégicos e metas.

Art. 2º O Plano Municipal para a Primeira Infância estará em vigor até 2025 e aderirá aos seguintes princípios:

I. Engajamento Comunitário: A responsabilidade de definir e supervisionar as ações e políticas públicas para a primeira infância será compartilhada entre as esferas públicas (secretarias municipais), famílias/cuidadores e, de maneira cooperativa, a sociedade em
geral;
II. Saúde Integral: Garantia de bem-estar abrangente para a primeira infância, abrangendo desde a saúde das gestantes até as crianças de até 6 anos, por meio de estratégias de monitoramento e prestação de serviços de qualidade;
III. Educação Infantil: Assegurar educação para a infância em período integral, proporcionando infraestrutura e ensino de qualidade adequado a faixas etárias, além de uniformizar o atendimento nas zonas rural e urbana;
IV. Proteção Integral: Proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
V. Protagonismo Infantil: valorização do protagonismo e das competências das famílias na formulação do plano, políticas e ações resultantes, considerando seu melhor interesse. Este princípio reconhece a criança como um agente ativo e detentora de um papel
social;
VI. Equidade socioeconômica: promoção da equidade por meio do enfrentamento à pobreza e às desigualdades;
VII. Convivência Familiar e Comunitária: Estimular e garantir, na medida do possível, a convivência em família e na comunidade para crianças de 0 a 6 anos, como estratégia principal do Plano e das políticas resultantes;
VIII. Respeito às Diversidades: reconhecimento das diferenças, desigualdades, diversidades socioculturais, étnico-raciais, de gêneros, territoriais e da inclusão da criança com deficiência (pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades/superdotação);
IX. Integração do Espaço Rural ao Espaço Urbano: Encarar a cidade como um espaço integrado, levando em conta as particularidades do meio rural, com atenção às experiências das crianças de 0 a 6 anos que vivem nessas áreas;
X. Mobilidade: Planejar e criar um ambiente saudável, seguro, divertido e acessível para crianças de 0 a 6 anos e seus familiares/cuidadores se movimentarem nos espaços públicos, garantindo assim espaços adequados para que as crianças explorem a cidade;
XI. Promoção Cultural: Fomentar o conhecimento e reconhecimento da cultura local para crianças de 0 a 6 anos, garantindo a transmissão de valores e tradições de geração em geração;
XII. Acesso à Cultura, ao Lazer e ao Esporte: Elaborar e promover planos e estratégias que garantam o acesso de crianças de 0 a 6 anos à cultura, recreação e esporte, contribuindo para uma melhor qualidade de vida e desenvolvimento pessoal e social infantil;
XIII. Direito ao Lúdico: Desenvolver e promover políticas e estratégias que garantam o direito de brincar e aumentem as oportunidades de interação familiar e social para crianças de 0 a 6 anos.
XIV. Capacitação profissional - formação e atualização de profissionais para possibilitar qualidade nos serviços oferecidos às crianças na fase da primeira infância
XV. Trabalho intersetorial - tarefas em rede como meio de alcance da intersetorialidade entre as políticas públicas, programas, projetos e práticas voltadas para a Primeira Infância, integrando também as esferas estadual e federal

Art. 3º Os pilares temáticos do Plano Municipal para a Primeira Infância são:

I. Educação Urbana e Rural;
II. Saúde Integral;
III. Proteção Infantil e Familiar;
IV. Direito à cidade, Infraestrutura e Sustentabilidade; e,
V. Planejamento, Gestão e Monitoramento.

§ 1º As medidas contidas no Plano Municipal para a Primeira Infância de Santa Cruz do Capibaribe serão implementadas, preferencialmente, de maneira intersetorial entre secretarias e órgãos municipais.

§ 2º Para efeitos de monitoramento e avaliação das metas do Plano Municipal para a Primeira Infância de Santa Cruz do Capibaribe fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e manter instrumento individual de registro unificado de dados relativos ao
crescimento e desenvolvimento da criança, bem como dos programas e serviços públicos municipais dos quais seja beneficiária direta ou indireta.

Art. 4º A Comissão Intersetorial do Programa Primeira Infância de Santa Cruz do Capibaribe, deverá acompanhar, monitorar e avaliar o Plano Municipal pela Primeira Infância.

Art. 5º A Comissão Gestora do Programa Primeira Infância de Santa Cruz do Capibaribe, poderá convidar representantes de órgãos governamentais e da sociedade civil para contribuir com as discussões e auxiliar em suas decisões.

Art. 6º As legislações orçamentárias observarão as dotações compatíveis com os eixos, as metas e as ações estratégicas do Plano Municipal pela Primeira Infância, a fim de viabilizar sua execução.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 22 de novembro de 2023.



FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE

LEI MUNICIPAL N° 3.756/2023



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