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DIÁRIO OFICIAL




DECRETO MUNICIPAL Nº 093/2023, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

14 de dezembro de 2023


Dispõe sobre o prazo de início da obrigatoriedade de entrega da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e pelas microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos termos do art. 4º, § 1º, inciso XIII, do Decreto nº 025, de 23 de março de 2022, com as alterações produzidas pelo Decreto nº 051, de 05 de julho de 2022, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal nº 1, de 02 de abril de 1990, e na Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe,

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o prazo de início da obrigatoriedade de entrega da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e pelas microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos termos do art. 4º, § 1º, inciso XIII, do Decreto nº 025, de 23 de março de 2022, com as alterações produzidas pelo Decreto nº 051, de 05 de julho de 2022, e dá outras providências.

Art. 2º. Ficam obrigadas a entregar, mensalmente, a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, as microempresas e as empresas de pequeno porte, prestadoras de serviços, optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para os fatos geradores referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, ocorridos a partir de 01 de fevereiro de 2024, observadas as nomas estabelecidas no Decreto nº 025, de 23 de março de 2022, que regulamenta os artigos 91 e 92 da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe, para instituir a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, e dá outras providências, com as alterações produzidas pelo Decreto nº 051, de 05 de julho de 2022.

§ 1º O arquivo digital da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, deve ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração ou, quando for o caso de dia não útil, até o primeiro dia útil subsequente, sendo este prazo de entrega da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, exclusivamente, para os sujeitos passivos de que trata o art. 1º deste Decreto.

§ 2º Ultrapassado o prazo previsto para o envio da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, a que se refere o § 1º deste artigo, o contribuinte ficará sujeito à aplicação da multa prevista no art. 369, inciso IV, da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe, não sendo exigida a comprovação de sua quitação para que a Secretaria de Receita Municipal recepcione o referido arquivo digital.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 14 de dezembro de 2023.





FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE

DECRETO MUNICIPAL Nº 093/2023, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023



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