DECRETO MUNICIPAL Nº 098/2023, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
29 de dezembro de 2023
Regulamenta o Regime de Transição para aplicação da Lei nº 14.133/2021 e a ultratividade das Leis nº 8.666/93, nº 10.520/2002 no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Santa Cruz do Capibaribe
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO que o regime de transição estabelecido no art. 191 c/c o art. 193, ambos da Lei nº 14.133/2021, findará em 30 de dezembro de 2023, último dia útil de vigência dos regimes anteriores;
CONSIDERANDO que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, em seus arts. 191 e 193, inciso II, ao estabelecer o prazo para a revogação das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002 facultou à Administração, nesse período de transição, licitar ou contratar diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com as leis antecedentes e normas correlatas até então vigentes;
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/2021 firmou a ultratividade de aplicação do regime contratual das Leis nº 8.666/93, nº 10.520/2002 aos contratos firmados antes de sua entrada em vigor (art. 190 da NLLCA) ou decorrentes de processos cuja opção por licitar ou contratar diretamente sob o regime licitatório anterior tenha sido feita ainda durante o período de convivência normativa (art. 191 da NLLCA);
CONSIDERANDO a necessidade de se definir o marco temporal a ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados pela Lei 14.133/2021 e, assim, em prestígio à segurança jurídica, uniformizar a aplicação da norma no âmbito da Administração Pública direta e indireta do município de Santa Cruz do Capibaribe.
CONSIDERANDO o Parecer nº 06/2022 de lavra da Câmara de Conciliação de Licitações e Contratos Administrativos da Advocacia Geral da União, o qual esclarece que a expressão legal “opção por licitar ou contratar” (art. 193 da lei 14.133) para fins do ato jurídico estabelecido como referência para a aplicação da ultratividade da legislação anterior, deve ser a manifestação por agente público competente, ainda na fase preparatória, que opte expressamente pela aplicação do regime anterior (Lei 8.666/1993 e 10.520/2002);
CONSIDERANDO o Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) nº 507/2023 que corrobora o entendimento do opinativo da AGU.
DECRETA:
Art. 1º - No âmbito da administração pública direta e indireta do município de Santa Cruz do Capibaribe/PE, o exaurimento temporal da eficácia jurídica normativa para contratações com fulcro nas Leis Federais nº 8.666/93, nº 10.520/2002 e seus respectivos regulamentos internos, deverá observar as seguintes diretrizes:
I – Até o dia 29 de dezembro de 2023, os órgãos e entidades do Município poderão optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a disciplina constante na Lei Federal nº 10.520/2002, e a Lei Federal nº 8.666/93 ou pelas normas definidas na Lei Federal nº 14.133/2021, devendo a opção ser indicada expressamente no edital, ou no aviso, ou instrumento de contratação direta;
II – A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta aperfeiçoa-se com a manifestação expressa da autoridade competente na fase preparatória, que autoriza a despesa pretendida e permite o prosseguimento do feito nos exatos termos por ele propostos;
III – A opção manifestada pela autoridade competente, nos termos dos incisos anteriores, deve ser protocolada na Central de Licitações impreterivelmente até o dia indicado no inciso I.
§1º O edital deverá ser publicado até a data limite de 31 de março de 2024.
§2º O ato que autoriza/ratifica as contratações deverá ser publicado até o dia 31 de março do ano de 2024.
IV – É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133/2021 com as Leis Federais nº 8.666/93 e 10.520/2002, consoante disposição expressa do art. 191 da Lei Federal nº 14.133/2021.
V – O prazo de que trata o inciso III não se aplica à hipótese de mera republicação do Edital para ajuste/correção de seu teor, sendo considerada, assim, a data da publicação de sua primeira versão para fins de definição de fundamentação legal.
Art. 2º - Os contratos firmados em decorrência de licitação ou contratação direta relativos à opção da autoridade competente no que tange à escolha da aplicação das Leis 8.666/93 e 10.520/2002, nas condições estabelecidas no art. 1º, I deste Decreto, permanecerão sob a vigência das referidas legislações, inclusive em relação as eventuais prorrogações na forma prevista no art. 191, parágrafo único da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 3º - O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133/2021, continuará regido de acordo com as regras previstas na legislação de sua regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 a Lei nº 14.133/2021 e poderão, ainda com espectro da ultratividade das normas revogadas, ter seus prazos de vigência renovados, quando permitido, com esteio no art. 191, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021, obedecidos os limites de suas leis de regência.
Art. 4º - A Ata de Registro de Preços decorrente dos diplomas legais indicados no art. 1º, III, §1º continuará válida durante toda a sua vigência, que pode alcançar o prazo máximo de 12 meses, sendo possível autorizar adesões e firmar as contratações decorrentes desta Ata, mesmo após a revogação da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 10.520/2002.
Parágrafo Único. Os contratos derivados das atas de registro de preços de que tratam o caput serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 da Lei 14.133/21.
Art. 5º - Os credenciamentos realizados, nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos até o dia 31 de dezembro de 2024 e a vigência dos contratos deles decorrentes observarão o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 6º - Os Processos de licitação e de contratação direta que não observarem os prazos de publicação estabelecidos neste decreto, 31 de março de 2024, deverão ser cancelados e, uma vez reabertos, obedecerão às regras definidas pela Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 29 de dezembro de 2023.
FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE
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