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DIÁRIO OFICIAL




DECRETO MUNICIPAL Nº 100/2023, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

29 de dezembro de 2023


Dispõe sobre a Governança e o Planejamento das Contratações no âmbito do município de Santa Cruz do Capibaribe/PE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, a este conferidas.
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 11, no inciso VII do art. 12, no art. 18 e no inciso I do artigo 19, todos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a Governança das contratações e o dever de implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e promover um ambiente íntegro e confiável;
CONSIDERANDO a real e palpável necessidade de que haja o alinhamento das contratações e o planejamento estratégico em consonância com as Leis Orçamentárias para assim promover a eficiência, efetividade e a eficácia nas contratações do Município de Santa Cruz do Capibaribe.
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os documentos da fase de planejamento das contratações do Município de Santa Cruz do Capibaribe relativos aos processos de licitação, dispensas e inexigibilidades:
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º - Este Decreto disciplina elementos referentes ao planejamento das contratações no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco.
§1º O planejamento das contratações consiste em conjunto de práticas voltadas para a efetivação e busca do resultado mais vantajoso ao Município, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, assegurando tratamento isonômico entre licitantes e a justa competição, evitando contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos, bem como incentivando a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
§2º O presente Decreto deverá ser observado no planejamento das contratações e nas prorrogações contratuais realizadas pelo Município de Santa Cruz do Capibaribe.
DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I- Data desejada para a contratação: prazo limite para, segundo desígnio do setor demandante, o procedimento licitatório ou a contratação direta ser concluída, com a assinatura do termo de contrato, a emissão de nota de empenho de despesa ou a assinatura da ata de registro de preços, conforme o caso;
II- Documento de formalização de demanda (DFD): documento inicial que fundamenta o Plano de Contratação Anual e inicia o processo de contratação de bens e serviços, em que o setor demandante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
III- Estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou a projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
IV- Termo de Referência: documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares que deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capaz de permitir ao Setor demandante a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, e gestão e a fiscalização o contrato;
V- Matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação:
VI- Plano de contratações anual: documento que consolida todas as demandas que o Município de Santa Cruz do Capibaribe planeja contratar ou renovar no exercício subsequente e que servirá de base para a elaboração dos estudos técnicos preliminares de cada contratação;
VII- Setor demandante: unidade que, a partir do DFD, requer a contratação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e de comunicações.

DIRETRIZES
Art. 3º - No Planejamento das contratações, o Município deverá:
I- Promover o alinhamento das contratações públicas ao seu planejamento estratégico, bem como às leis orçamentárias;
II- Elaborar anualmente seu respectivo Plano de Contratações Anual, contendo todas as contratações e renovações que pretende realizar no exercício subsequente.
Parágrafo Único: Além das disposições contidas neste Decreto, no processo de planejamento da contratação, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 40 a 52 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 4º - A elaboração do Plano de Contratações anual por parte do Município de Santa Cruz do Capibaribe, possui como objetivos:
I- racionalizar as contratações das unidades administrativas;
II- garantir o completo alinhamento com o planejamento estratégico;
III- subsidiar a elaboração de sua proposta orçamentária;
IV- evitar o fracionamento de despesas;

SEÇÃO I
DOS PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA
Art. 5º - O procedimento para elaboração do Plano de Contratações Anual inicia-se com o preenchimento do DFD, pelo setor demandante, o qual deverá conter as seguintes informações:
I- justificativa da necessidade da contratação;
II- descrição suscinta do objeto a ser contratado;
III- grau de prioridade da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo setor demandante;
IV- código do item no sistema e-fisco, unidade de fornecimento e quantidade a ser contratada, quando possível;
V- estimativa preliminar do valor total da contratação com a indicação do valor correspondente ao exercício financeiro do Plano;
VI- Previsão de data desejada para a contratação;
VII- Nome da área requisitante, com a identificação do responsável.

CRONOGRAMA DE ELABORAÇÃO
Art. 6º - Até o dia 15 de maio do ano de elaboração do Plano De Contratações Anual, os setores demandantes deverão encaminhar ao Setor de Compras/Comissão de Planejamento, nos termos do artigo 5º, as contratações que pretendem realizar ou renovar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos arts. 74 e 75 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 7º - Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:
I- As contratações realizadas por meio de concessão de suprimento individual, nos termos da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;
II- As hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do caput do art. 75 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021;
III- As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o §2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 8º - Até o dia 15 de junho do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, o Setor de Compras/Comissão de Planejamento deverá consolidar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I- Agregar, sempre que possível, os Documentos de Formalização de Demanda com demandas de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II- Adequar e consolidar o Plano de Contratações Anual em consonância com o disposto no artigo 4º;
III- Elaborar o calendário quantitativo de contratações, considerando a data estimada para a conclusão do processo de contratação informada no Documento de Formalização da Demanda;
IV- Delimitar a data estimada para o início do processo de contratação considerando o tempo necessário para o procedimento, a data desejada para a contratação e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação.
Parágrafo Único: O setor de planejamento de contratação concluirá a consolidação do Plano Anual de Contratações e o encaminhará para a devida aprovação por parte da autoridade competente.

DA APROVAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 9º - A autoridade competente aprovará as contratações previstas no Plano de Contratações Anual, observado o disposto no art. 5º.
§1º A autoridade competente poderá reprovar as demandas do Plano de Contratações Anual ou devolvê-lo ao Setor de Planejamento de contratação, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas.
§2º O Plano de Contratações Anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 12.
REVISÃO E REDIMENSIONAMENTO
Art. 10 – Poderá haver a inclusão, a exclusão ou o redimensionamento dos itens do Plano de Contratações Anual, nos seguintes momentos:
I – no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, visando à sua adequação à proposta orçamentária a ser encaminhada ao Legislativo;
II – Na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do Plano de Contratações Anual ao orçamento devidamente aprovado para o exercício.
Parágrafo Único. As alterações no Plano de Contratações Anual, nas hipóteses deste artigo, deverão ser aprovadas por parte da autoridade competente, conforme previsto nos incisos anteriores.

DA DIVULGAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 11 – O Plano de Contratações Anual da Administração Pública Municipal, será divulgado pela autoridade competente no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Parágrafo Único: A Administração Pública Municipal disponibilizará, em seus sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao seu Plano de Contratações Anual constante no Portal Nacional de Contratações Públicas.
SEÇÃO II
DA EXECUÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

ALTERAÇÃO
Art. 12 – Durante a sua execução, o Plano de Contratações Anual somente poderá ser alterado mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação e da posterior aprovação por parte da autoridade competente.

COMPATIBILIZAÇÃO DAS DEMANDAS
Art. 13 – Os setores de processamento de contratação, durante a execução do Plano de Contratações Anual, deverão observar se as demandas a ela encaminhadas constam da listagem do Plano vigente.
Parágrafo Único: As demandas que não constarem do Plano de Contratações Anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, consoante o disposto no art. 14, podendo ser dispensada essa inclusão, desde que autorizada pela autoridade competente, observado o contido no art. 4º.
Art. 14 – As demandas constantes do Plano de Contratações Anual serão formalizadas em processo de contratação pelos órgãos e entidades e encaminhadas aos setores de processamento de contratação da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único: As demandas de que trata este artigo devem ser encaminhadas pelos órgãos e entidades aos setores de processamento da contratação com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida para a conclusão do processo de contratação, acompanhadas de instrução processual.
Art. 15 – Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observarão o Plano de Contratações Anual nas etapas da contratação Pública.
Art. 16 – Ao final do ano de vigência do Plano de Contratações Anual, as contratações planejadas e não realizadas serão avaliadas pelos órgãos e entidades e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas pelo requisitante ao Plano de Contratações Anual referente ao ano subsequente.
CAPÍTULO III
DA FASE PREPARATÓRIA DAS CONTRATAÇÕES

Art. 17 – A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual de que tratam os artigos 4º e 5º deste Decreto sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I- A Descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar, quando elaborado, que caracterize o interesse público envolvido;
II- A definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio do termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III- A definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV- O orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
V- A elaboração do edital de licitação;
VI- A elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII- O regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII- A modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e a eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para o Município, considerando o ciclo de vida do objeto.
IX- a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e do julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X- a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI- a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o artigo 24 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
SEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS DA FASE PREPARATÓDIA DAS CONTRATAÇÕES

Subseção I
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Art. 18 - É obrigatória a elaboração de ETP para a aquisição de bens e para a contratação de serviços, na fase de planejamento dos seguintes processos licitatórios e/ou contratações diretas:
I- cujo critério de julgamento seja melhor técnica, conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto;
II- de aquisição de bens e prestação de serviços:
a) consideradas inéditas no âmbito do Município;
b) em que haja necessidade de reavaliar a forma de contratação contida em contrato anterior;
c) que não tenham sido contratados nos últimos 10 (dez) anos pelo Município.
III- de aquisição de bens que eventualmente possam ser classificados como de luxo, a fim de demonstrar seu caráter essencial ao atendimento da necessidade da administração, conforme regulamentação específica;
IV- quando for recomendado consultar o mercado por meio de audiência ou consulta pública;
V- de fornecimento e prestação de serviço associado, nos termos do inciso XXXIV do artigo 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
VI- internacionais, nos termos do inciso XXXV do artigo 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
VII- de credenciamento, nos termos do inciso XLIII do artigo 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
VIII- quando for possível a opção por aquisição ou por locação de bens imóveis ou bens móveis duráveis.
§1º A obrigatoriedade da elaboração dos ETP tratada neste artigo poderá ser dispensada nas contratações diretas enquadradas nas hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do artigo 75 e na hipótese do § 7º do artigo 90, todos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§2º Os ETP para serviços de mesma natureza podem ser elaborados em um único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.
§3º Os ETP de contratações anteriores poderão ser ratificados nos processos licitatórios e nas contratações diretas posteriores para o mesmo objeto mediante documento formal nos autos que apresentem justificativa para essa opção e declaração em relação à atualidade do estudo.
§4º Na confecção do ETP, poderão ser utilizados os ETP de outros órgãos ou entidades, quando se identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda, desde que devidamente justificado e ratificado pelo Departamento Competente.
Art. 19 – O ETP conterá os seguintes elementos:
I- descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II- descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade;
III- levantamento de mercado, que consiste na prospecção e na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com o objetivo de identificar a existência de novas necessidades do Município;
b) ser realizada consulta audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratados, preferencialmente na forma eletrônica;
c) em caso de possibilidade de compra ou locação de bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa;
d) ser consideradas outras opções menos onerosas ao Município.
IV- – Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução;
V- estimativa das quantidades a serem contratadas, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar a otimização dos gastos públicos;
VI- estimativa dos valores unitários e globais da contratação, com base em pesquisa simplificada de mercado, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, a fim de realizar o levantamento do eventual gasto com a solução escolhida de modo a avaliar a viabilidade econômica da opção;
VII- justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
VIII- apresentação de contratações correlatas e/ou interdependentes que possam impactar técnica e/ou economicamente nas soluções apresentadas;
IX- demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento estratégico do Município, bem como identificação da previsão no Plano de Contratações Anual, sempre que elaborado, ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão;
X- demonstração dos resultados pretendidos em termos de efetividade, economicidade, melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis e de desenvolvimento nacional sustentável;
XI- descrição das providências a serem adotadas pelo Administração Pública Municipal, previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização;
XII- descrição dos possíveis impactos ambientais e das respectivas medidas preventivas e/ou corretivas, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII- posicionamento conclusivo sobre a viabilidade, a razoabilidade e a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina; e
XIV- análise dos riscos simplificada, nos casos previstos em regulamento próprio.
§1º Caso o levantamento do mercado de que trata o inciso III do caput apresente uma quantidade de fornecedores considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§2º Para fins do disposto no inciso VIII do caput, entende-se por contratações correlatas aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações do Município.
§3º O ETP deve, obrigatoriamente, conter os elementos dispostos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo.
§4º A ausência no ETP dos demais elementos do caput deste artigo devem ser justificada no próprio documento.
§5º Para fins de justificativa do quantitativo, as aquisições de bens deverão priorizar o levantamento dos históricos de consumo dos materiais a serem adquiridos.
§6º As unidades demandantes poderão simplificar, no que couber, a etapa de ETP, quando adotados modelos de contratação e estudos estabelecidos e divulgados pela Administração Pública Municipal.
Art. 20 – Os ETP constarão dos autos do processo de contratação, salvo quando tiverem sido classificados como sigilosos nos termos da Lei Estadual nº 14.804, de 29 de outubro de 2012.
Subseção II

TERMO DE REFERÊNCIA

Art. 21 - O Termo de Referência é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e as contratações diretas, salvo nos casos de dispensa de licitação dispostos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, destinados a aquisições de bens e a contratações de serviços, devendo conter, no que couber, os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
I- definição do objeto, incluídos os quantitativos, as unidades de medida e os códigos do e-fisco;
II- fundamentação da necessidade da contratação, da modelagem da solução escolhida e do quantitativo do objeto a ser contratado, que poderá consistir na referência ao ETP correspondente, quando este for realizado;
III- justificativa para o parcelamento ou não da contratação, que poderá consistir na referência ao ETP, quando este for realizado;
IV- justificativa para previsão ou para vedação da participação de empresas sob a forma de consórcio;
V- descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, bem como, suas especificações técnicas;
VI- especificação da garantia do produto a ser exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
VII- valores máximos estimados, unitário e global, da contratação, acompanhado de memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos;
VIII- estabelecimento de reserva de cota ou a exclusividade da licitação, nas hipóteses previstas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IX- previsão de dotação orçamentária;
X- modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, incluindo o prazo de início da prestação, o local, as regras para os recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso, e demais condições necessárias para a execução dos serviços ou o fornecimento dos bens;
XI- modalidade de licitação, devidamente justificada, critérios de julgamento do fornecedor e modo de disputa;
XII- prazo de validade e condições da proposta;
XIII- parâmetros objetivos de avaliação de propostas, quando se tratar de licitação de melhor técnica ou de técnica e preço;
XIV- requisitos de comprovação da qualificação técnica e econômico-financeira, quando necessários, e devidamente justificados quanto aos percentuais de aferição adotados;
XV- prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
XVI- prazo para a assinatura do contrato;
XVII- requisitos da contratação, limitados àqueles necessários e indispensáveis para o atendimento da necessidade pública;
XVIII- obrigações do contratado, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido;
XIX- obrigações do contratante, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido;
XX- previsão e condições de prestação da garantia contratual, quando exigida;
XXI- previsão das condições para subcontratação ou justificativa para sua vedação na contratação pretendida;
XXII- modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou pela entidade no caso em concreto;
XXIII- critérios e prazos de medição e de pagamento;
XXIV- penalidades, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as penalidades específicas relativas ao objeto pretendido, bem como os percentuais de multa a serem preenchidos nos referidos documentos padronizados;
XXV- demais condições necessárias à execução dos serviços ou do fornecimento de bens
§1º Nos casos de contratação utilizando o Sistema de Registro de Preços, além dos requisitos elencados no caput, o Termo de Referência deverá conter:
a) prazo para assinatura da ata;
b) prazo de vigência da ata e possibilidade de sua prorrogação;
c) justificativa para escolha do Sistema de Registro de Preços, informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra;
d) condições de adesão para órgãos ou entidades não participantes.
§2º Nas contratações em que forem realizadas análises de riscos, os Termos de Referência deverão contemplar, quando aplicável, as medidas de tratamento necessárias para mitigá-los, conforme regulamento próprio.
§3º Nas hipóteses de dispensa de licitação prevista nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas por meio de Documento de Formalização da Demanda.
Art. 22 – Para a formalização dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, as unidades demandantes deverão incluir no Termo de Referência, além dos elementos listados no artigo anterior, no que couber, os que se seguem:
a) justificativa fundamentada para a contratação através de dispensa ou inexigibilidade de licitação, informando o dispositivo legal ao qual o caso específico se enquadra;
b) caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
c) razão da escolha do fornecedor ou do prestador dos serviços;
d) justificativa do preço a ser contratado;
e) requisitos de habilitação necessários para a formalização do contrato.
Art. 23 - O Termo de Referência deve obrigatoriamente conter os elementos dispostos nos incisos I, II, III, V, VII, X, XI, XIV, XV, XVII, XVIII, XIX e XXII do caput do artigo 22 deste Decreto.
Art. 24 - As informações contraditórias resultantes da comparação entre o ETP da contratação e o Termo de Referência deverão ser devidamente justificadas neste último documento.
Subseção III
MATRIZ DE RISCOS

Art. 25 - O planejamento das contratações poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela Administração Pública Municipal.
§1º A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.
§2º A matriz de riscos deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I- listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;
II- no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto, no projeto básico ou no termo de referência;
III- no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto, no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia, ou no termo de referência.
§3º O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:
I- às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato, nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;
II- à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;
III- à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrando o custo de contratação ao preço ofertado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 26 – O Setor de Compras/Comissão de Planejamento do Município deverá disponibilizar documentos padronizados necessários ao planejamento da contratação de bens e serviços, inclusive, de Licitações e Contratações Diretas, e de Formalização e Acompanhamento Contratual, com apoio da Procuradoria/ou Assessoria jurídica e do Controle Interno.
Art. 27 – Os procedimentos administrativos que forem autuados ou registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, poderão observar o disposto neste Decreto.
VIGÊNCIA
Art. 28 – Este Decreto Entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 29 de dezembro de 2023.


FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE

DECRETO MUNICIPAL Nº 100/2023, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023



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