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DIÁRIO OFICIAL




DECRETO MUNICIPAL Nº 007/2023, DE 05 DE JANEIRO DE 2024

05 de janeiro de 2024


Dispõe sobre os procedimentos para o envio das obrigações acessórias junto a Receita Federal do Brasil com destaque para o E-Social, a EFD-REINF e DCTFWEB, disciplina os prazos internos e penalidades.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado e pelo inciso IX, do art. 47, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO, a obrigatoriedade do envio da Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (E-Social) conforme Decreto Federal nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014;

CONSIDERANDO, a necessidade de alimentação das informações dos prestadores de serviços através da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Obrigações Fiscais (EFD-REINF), conforme Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO, a plataforma de confissão dos créditos a recolher a União (DCTFWEB) dentre eles os relativos ao INSS e PASEP;

CONSIDERANDO a necessidade de informação dos eventos R-4000 na EFD-REINF a partir da competência setembro de 2023;

CONSIDERANDO a necessidade de envio das informações do PASEP a partir de janeiro de 2024;

CONSIDERANDO a necessidade de envio dos eventos de SST no E-Social a partir da competência junho de 2023;

CONSIDERANDO a extinção da DIRF a partir do exercício de 2024, a qual será substituída de malha fiscal alimentada pelo E-Social e EFD-REINF;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do envio do E-Social, EFD-REINF e DCTFWEB com todas as informações exigidas pela legislação até o dia 15 do mês subsequente;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos internos prévios de entrega de documentos, notas fiscais e demais informações por parte dos órgãos e entidades da administração municipal necessárias para o envio das obrigações acessórias;

CONSIDERANDO, a necessidade de responsabilização dos agentes públicos pelo não cumprimento dos prazos e envio das informações, inclusive quanto ao ressarcimento aos cofres públicos de multas e juros após abertura de processo administrativo simplificado;

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal de Santa Cruz do Capibaribe deverão realizar os procedimentos estabelecidos neste Decreto, em complemento às normas federais que disciplinam o envio do E-Social, EFD-REINF e DCTFWEB.

Art. 2º Os documentos, notas fiscais e informações necessárias a alimentação do E-Social, EFD-REINF e DCTFWEB devem ser entregues antecipadamente ao prazo fatal de envio das obrigações acessórias por parte dos órgãos e entidades municipais junto ao setor responsável.

Art. 3º Fica definido como prazo fatal para a entrega dos documentos, notas fiscais e informações o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de referência do envio das obrigações acessórias.

Parágrafo único. Após o recebimento das informações o setor responsável deverá encaminhar até o dia 15 do mês subsequente as obrigações acessórias citadas no art. 1º.

Art. 4º. A partir da competência setembro de 2023, os órgãos e entidades municipais deverão encaminhar as informações relativas ao evento R-4000 na EFD-REINF, que tratam dos rendimentos com e sem retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, sendo necessário a adaptação do SIAFIC para exportação dos dados de forma automática via webservice da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. Caso haja prorrogação dos prazos definidos para o envio dos eventos da série R-4000 tratadas no caput deste artigo por parte de normativo da Receita Federal os prazos tratados no caput deste artigo devem ser adaptados.

Art. 5º A partir da competência janeiro de 2024, devem ser informadas as informações das receitas municipais para apuração do 1% do PASEP na EFD-REINF conforme Instrução Normativa RFB nº 2.094, de 15 de julho de 2022 e atualizações.

Parágrafo único. Caso haja prorrogação do envio das informações do PASEP na EFD-REINF os prazos tratados no caput deste artigo devem ser adaptados ao novo normativo legal da Receita Federal do Brasil.

Art. 6º A administração municipal através da Secretaria de Finanças/Fazenda deverá tomar as medidas necessárias para a contratação de empresa especializada em Saúde e Segurança do Trabalho para o envio da carga inicial dos eventos de SST a partir de junho de 2024.

Art. 7º. Caso haja atraso no envio dos documentos, notas fiscais e demais informações ou qualquer embaraço para o envio obrigações acessórias, deverá o setor responsável pelo envio dos dados notificar por ofício o agente público responsável no primeiro dia útil do mês subsequente para a entrega dos dados em 24 horas.

§1º. Caso o cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 3º não sejam cumpridos, e desta ausência de informações venha a ser imputada multa ou juros ao gestor do município, deverá ser aberto processo administrativo simplificado, de iniciativa da Secretaria de Finanças/Fazenda, no prazo de 30 dias para apuração das responsabilidades e ressarcimento aos cofres públicos do dano ao erário por parte do agente público que der causa.

§2º. O processo administrativo simplificado deverá ser acompanhado e julgado pela procuradoria jurídica municipal, após ciência dos fatos, o qual dará 30 dias da abertura do processo para ampla defesa dos agentes públicos envolvidos.

§3º. Após o cumprimento dos prazos de abertura do processo administrativo simplificado, defesa e julgamento, deverão ser ressarcidos aos cofres públicos os valores das multas e juros diretamente na tesouraria municipal, ou retenção na fonte em folha de pagamento na proporção de 10% do salário do agente público em relação ao montante total devido, em quantos meses forem necessários para a quitação do débito.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 05 de janeiro de 2024.


FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE

DECRETO MUNICIPAL Nº 007/2023, DE 05 DE JANEIRO DE 2024



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