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DIÁRIO OFICIAL




DECRETO Nº 006/2024, DE 05 DE JANEIRO DE 2024

05 de janeiro de 2024


Dispõe sobre a homologação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a Lei nº 3.637/2023 que altera a Lei Municipal nº 1.413/2003, de 27 de junho de 2003, para desvincular o Conselho de Cultura do de Desporto e Lazer e dá outras providências;

DECRETA:

Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural, conforme o anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 05 de janeiro de 2024.


FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE


ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art.1º - O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC – criado pela Lei Municipal nº 1.413/2003 de 27 de junho de 2003, alterado pela Lei Municipal nº 3.637/2023, órgão de caráter deliberativo e fiscalizador, que tem por objetivo precípuo a cooperação governamental que, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, institucionaliza a relação entre a Administração Pública Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura. Sua composição dará por membros da Administração Pública Municipal e da Sociedade Civil, tendo seu funcionamento regido por este Regimento Interno, devendo o Poder Executivo viabilizar-lhe meios e assegurar-lhe condições para o pleno exercício de suas funções.

CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 2º - São atribuições e competências do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC):
I- Organizar e dirigir seus serviços administrativos;
II- Propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas para o desenvolvimento da cultura a partir de iniciativas governamentais próprias ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público;
III- Formular políticas públicas culturais inclusivas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura;
IV- Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura a partir das diretrizes e ações definidas, observando as recomendações dos Fóruns Setoriais de Cultura e da Conferência Municipal de Cultura;
V- Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais de produção e de preservação da memória material e/ou imaterial histórica, social, política, artística e ambiental;
VI- Incentivar estudos, eventos, programas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;
VII- Auxiliar, colaborar e sugerir medidas para a integração e articulação das ações afirmativas entre organismos ou setores culturais públicos e privados “entidades de caráter cultural beneficentes ou sem fins lucrativos, movimentos populares e afins”;
VIII- Propor políticas públicas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
IX- Emitir e analisar pareceres sobre questões culturais;
X- Propor a concessão de auxílios emergenciais dentro das dotações orçamentárias específicas, tendo em vista a conservação e guarda de seu patrimônio cultura e a execução de projetos específicos para a difusão da cultura científica, literária e artística;
XI- Avaliar e emitir parecer acerca dos projetos apresentados pelos proponentes, pessoas físicas ou jurídica, desde que preencham os requisitos de habilitação;
XII- Fiscalizar a execução financeira dos projetos culturais e emitir parecer sobre a prestação de contas dos mesmos;
XIII- Buscar articulação com outros Conselhos Municipais e entidades afins, objetivando acúmulo de experiências e ações afirmativas conjuntas quando possível;
XIV- Contribuir e sugerir diretrizes para as políticas públicas culturais a serem implementadas e desenvolvidas pela Administração Pública Municipal;
XV- Avaliar e definir os projetos que receberão aportes de recursos do Fundo Municipal de Cultura;
XVI- Elaborar e publicar as resoluções e editais do Conselho Municipal de Cultura em conjunto com Secretaria Municipal de Cultura;
XVII- Elaborar, promover, convocar, organizar e coordenar anualmente os Fóruns Setoriais de Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura, de acordo com as áreas cadastradas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores culturais;
XVIII- Elaborar e promover anualmente a Conferência Municipal de Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura;
XIX- Apoiar os acordos e pactos entre os órgãos públicos do município para implementação do Sistema Municipal de Cultura;
XX- Estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas e noções pertinentes aos objetivos e atribuições do Sistema Municipal de Cultura;
XXI- Zelar e fazer cumprir o Sistema Municipal de Cultura;
XXII- Sugerir medidas de sustentabilidade, preservação e manutenção das Casas de Cultura do município;
XXIII- Reunir-se, quando necessário, com a Comissão Técnica para Análise de Seleção de Projetos, assim como, com o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural, a fim de integra-se e debater os assuntos em comum;
XXIV- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei que o instituiu;
XXV- Fiscalizar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
XXVI- Aprovar as condições que garantam a continuidade dos projetos culturais de reconhecido valor em benefício da sociedade civil e em fortalecimento as entidades artísticas locais;
XXVII- Debater as propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural, para submeter posteriormente aos órgãos municipais competentes;
XXVIII- Acompanhar e fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas públicas culturais inclusivas, previstas no Plano Municipal de Cultura e na forma do seu Regimento Interno;
XXIX- Fomentar, propor, apoiar, acompanhar e fiscalizar a criação e o funcionamento de espaços culturais de iniciativa de associações de moradores, empresas industriais e comerciais privadas e/ou grupos organizados estimulando à busca de parceria com a Administração Pública Municipal;
XXX- Cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico, natural e imaterial do município;
XXXI- Fomentar, opinar sobre convênios e incentivá-los quando autorizados pelo Gestor Público Municipal, visando a realização de exposições, festivais, congressos, seminários, conferências, simpósios, fóruns, feiras de caráter científico, artístico, literário, cultural com outras entidades culturais;
XXXII- Participar em eventos e ações que tratem de assuntos de relevância na área cultural.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes da sociedade civil eleitos pelos segmentos culturais e 04 (quatro) representantes da Administração Pública Municipal indicados pelo Gestor Público Municipal.
I- 01 (um) membro titular e seu suplente da área de Cultura Popular, que compreende as sub-áreas de Carnaval, Folclore, Tradição, Artesanato, Produção Cultural e Cultura Afro-Brasileira;
II- 01 (um) membro titular e seu suplente da área de Artes Visuais/Audiovisual, que compreende também as áreas de Fotografia, Pintura e artes congêneres;
III- 01 (um) membro titular e seu suplente das áreas de Teatro/Dança, Culturas Periféricas e Tradições Rurais;
IV- 01 (um) membro titular e seu suplente das áreas de Literatura e Música.

§1º - Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural representantes da sociedade civil serão escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade, vivência e representatividade no meio artístico e cultural do Município de Santa Cruz do Capibaribe. Ademais, a formação do CMPC deverá respeitar a paridade de gênero.
§2º - Os representantes dos segmentos artísticos e entidades da sociedade civil serão também escolhidos a partir dos fóruns da categoria da sociedade civil, garantido o estímulo à diversidade dos segmentos ou entidades representados.
§3º - A representação da sociedade civil poderá ser realizada por qualquer pessoa física, independentemente de vinculação a qualquer Instituição Cultural, desde que apresente comprovante de residência domiciliar e comprovações de trajetória cultural no Município de Santa Cruz do Capibaribe.
Art. 4º - Os 04 (quatro) representantes da Administração Pública e seus suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal, levando em conta a seguinte composição:
I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Receita;
III- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo e Desenvolvimento Social;
IV- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo.
§1º - A cada titular corresponderá um suplente oriundo de segmento representativo complementar, previsto na definição de cada vaga e sua subárea.
§2º - Os representantes do poder público Executivo serão de livre escolha do Prefeito.
§3º - Uma vez definido os representantes, da entidade civil e da Administração Pública Municipal, terão o prazo de 15 (quinze) dias para indicar os nomes dos titulares e suplentes, formalmente, por escrito, e com a qualificação de ambos, mediante ofício encaminhado à Presidência do Conselho.
§4º - A posse dos membros titulares e suplentes do CMPC deverá ser publicada no Diário Oficial do Município (DOM).
§5º - Constatada a vaga de um Conselheiro titular ou pedida à licença, o Presidente convocará de imediato o respectivo Suplente e tomará as devidas providências para suprir a ausência durante o licenciamento ou, se for o caso, para completar o mandato do titular.
§6º - O Suplente, uma vez convocado para o exercício temporário ou efetivo das funções do Titular ficará automaticamente sujeito às normas deste Regimento Interno.
§ 7º - No caso de ausência às sessões do Plenário ou às reuniões das Comissões, o Conselheiro Titular deverá comunicar à Presidência do Conselho a justificativa por escrito, em até 48 horas antes, para que haja tempo hábil para convocação do Suplente.
§ 8º - Na ausência do Conselheiro Titular, assumirá o respectivo Suplente.
§ 9º - O Suplente em exercício também substituirá o Conselheiro Titular na Comissão à qual este pertencer.
§ 10º - Aplica-se esta mesma disposição em caso de substituição definitiva.
Art. 5º - A criação, extinção ou modificação de um segmento deverá ser solicitada mediante ofício à Presidência do CMPC, acompanhado de exposição de motivos e respeitada a composição mínima do conselho, para encaminhamento ao executivo municipal para as devidas providências.
Art. 6º - O mesmo conselheiro e seu respectivo suplente não poderão representar dois segmentos (duas vagas) dentro do Conselho.
Parágrafo Único. Caso haja duplicidade de representação, será considerada válida a primeira indicação que o conselheiro recebeu.
Art. 7º - O CMPC elegerá dentre os seus membros titulares, por maioria simples, o Presidente(a), o Vice-Presidente(a) e Secretário(a) respeitando a paridade de gênero.
§1º - O mandato do Presidente, Vice-Presidente e Secretário terão duração de 02 (dois) anos, sendo permitida 01 (uma) recondução consecutiva e só se extingue no momento da posse de seu sucessor.
§2º - O mandato dos conselheiros e seus suplentes serão de 02 (dois) anos, permitindo 01 (uma) recondução consecutiva.
§3º - A eleição para Presidente e Vice-Presidente será organizada e presidida pela comissão eleitoral, criada somente para esta finalidade, e será realizada sempre no mês de maio, para vigorar nos próximos dois anos subsequentes, com início de mandato previsto para janeiro de cada ano.
§4º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, e vigorará até quando informado os nomes dos representantes escolhidos durante os Fóruns Setoriais e apresentados na Conferência Municipal para os próximos 02 (dois) anos, com início de mandato previsto imediatamente após a publicação da portaria empossando os novos membros.
Art. 8º - Os membros do CMPC não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público prestado ao Município, salvo ajuda de custo para locomoção para reunião e infraestrutura para cobrir eventuais despesas com viagens, hospedagem, alimentação, atividades de aperfeiçoamento e capacitação no exercício das atividades do Conselho. Garantindo as condições necessárias para o pleno funcionamento do CMPC.
Art.9º - Será substituído pelo governo municipal ou pela respectiva entidade representada o membro que:
I- Renunciar;
II- Cometer reconhecida falta grave;
III- Deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) intercaladas, anualmente, salvo por licença de saúde ou por motivo de força maior justificado por escrito ao Conselho ou em missão autorizada pelo mesmo;
IV- Assumir qualquer cargo eletivo, em qualquer esfera de governo;
V- Deixar de representar o órgão público ou entidade civil que o indicou.

§1º - No caso do inciso II, a substituição será decidida pelo plenário em sessão extraordinária e pública, pelo voto aberto de 2/3 dos Conselheiros, assegurada ao Conselheiro ampla defesa, devendo a decisão e os motivos que levaram o Conselho a tomá-la serem comunicados, por ofício, ao órgão público, segmento ou entidade civil que representa.
§2º - Serão consideradas faltas graves os atos ou pronunciamentos públicos não condizentes com a política de integração, direitos e garantias das pessoas assistidas, com o decoro público e com a probidade administrativa, desde que, devidamente apurados pela comissão de ética do CMPC.
§3º - O conselheiro titular ou suplente que pretender concorrer a qualquer cargo eletivo de uma das 04 (quatro) esferas do Poder deverá licenciar-se do Conselho no prazo de desincompatibilização fixado pela legislação eleitoral.
§4º - Considera-se presente o membro titular, quando substituído pelo seu suplente.

Art. 10º - Perderá o mandato o representante do Conselho que apresentar uma das seguintes situações:
I- Atuação irregular de acentuada gravidade administrativa que a torne incompatível com as finalidades do Conselho;
II- Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
III- Imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave, por consenso da maioria de 2/3 dos membros do CMPC;
IV- Desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos e entidades do governo ou da sociedade civil;
V- Inexistência de sua finalidade principal, pela não prestação de serviços propostos na área da Cultura;
VI- Incompatibilidade com os objetivos e finalidades do CMPC;
VII- Renúncia expressa ou tácita.
Parágrafo único. A perda do mandato dar-se-á por deliberação da maioria relativa de 2/3 dos membros do CMPC, em procedimento iniciado por provocação de qualquer dos seus integrantes, de decisão judicial, ou de qualquer cidadão, sendo assegurado o direito a ampla defesa.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA ORGANIZAÇÃO

Art.11º - O Conselho Municipal de Política Cultural deve ficar organizado nas seguintes instâncias:

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 12º - A Diretoria Executiva é composta de 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente.
Art. 13º - Compete ao Presidente:
I- Representar o Conselho perante a sociedade e os órgãos do Poder Público em todas as suas esferas, respondendo por seu expediente, sem poder de deliberação;
II- Encaminhar aos órgãos competentes as diretrizes e determinações do conselho;
III- Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, de acordo com a respectiva pauta, colocar as matérias em discussão e votação, anunciar os resultados, cabendo-lhe, em caso de empate nas votações, o “Voto de Qualidade”;
IV- Estabelecer, em conjunto com os Conselheiros, a pauta de trabalho para as reuniões, sem prejuízo da inclusão de assuntos emergenciais;
V- Assinar, em conjunto com o Secretário, todos os atos do Conselho;
VI- Apresentar ao Plenário, obrigatoriamente, as denúncias recebidas;
VII- Encaminhar aos órgãos do Poder Público, em todas as esferas, bem como às entidades da sociedade civil, solicitação de informações ou providências que o Conselho julgar necessárias com relação à Política Municipal de Cultura e seus direitos;
VIII- Atribuir aos Conselheiros tarefas específicas e delegar-lhes as funções de representação para atos e por prazos determinados;
IX- Subscrever pareceres aprovados pelo Plenário sobre programas e projetos que envolvam instituições governamentais ou não;
X- Aceitar e/ou receber para o Fundo Municipal de Cultura – doações, legados ou qualquer outra receita, levando-os à apreciação e aval do Plenário;

XI- Solicitar, semestralmente, aos órgãos públicos e privados informações sobre os valores repassados às instituições que atendam à Cultura e apresentar ao Conselho;
XII- Proclamar as decisões tomadas, efetuar as comunicações e expedir resoluções, de acordo com as deliberações do CMPC;
XIII- Fazer recomendações e moções a serem submetidas ao Plenário;
XIV- Instituir comissões de caráter permanente ou provisório, após aprovação do Plenário;
XV- Decidir sobre as questões de ordem, submetendo-as, previamente, à consideração do Conselho, quando omisso no Regimento;
XVI- Comunicar através de ofício aos conselheiros que, injustificadamente, faltaram a segunda reunião (consecutiva) ou a quarta (intercalada) que o mesmo será substituído no Conselho, caso ocorra mais uma ausência, conforme este Regimento;
XVII- Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento;
XVIII- Praticar os demais atos que se fizerem necessários para atingir os objetivos do CMPC;
XIX- Garantir o andamento dos trabalhos e a livre manifestação em plenário, permitindo a presença da sociedade civil sem direito a voto;
XX- Manter a ordem das sessões de conformidade com este Regimento Interno;
XXI- Encaminhar as solicitações e proposições das Comissões e dos Conselheiros;
XXII- Desempatar as votações, nos termos deste Regimento;
XXIII- Encaminhar, quando necessário ou por solicitação do Pleno, os atos do Conselho aos quais se devam dar conhecimento às autoridades ou publicação nos meios de comunicação oficial do Município;
XXIV- Propor alterações no Regimento Interno;
XXV- Participar, quando entender oportuno, sem direito a voto, das Comissões ou dos Fóruns Permanentes;
XXVI- Criar Comissões e nomear seus membros, a pedido dos Conselheiros;
XXVII- Autorizar despesas e pagamentos;
XXVIII- Receber e mandar processar as comunicações de licença e as convocações de Suplentes;
XXIX- Baixar normas, ouvindo o Pleno, visando a disciplinar e aperfeiçoar os trabalhos do Conselho;
XXX- Submeter os casos omissos ao Pleno;
XXXI- Exercer, por decisão do Pleno, outras funções diretivas não previstas neste Regimento;

Art. 14º - Compete ao Vice-Presidente:
I- Substituir e representar o Presidente em suas ausências ou impedimentos temporários;
II- – Exercer as atribuições que lhe foram conferidas pelo Presidente;
III- – Assessorar o Presidente em seus atos.


DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 15º - A Secretaria Executiva é composta por 01 (um) Secretário oriundo da Administração Pública Municipal.

Art. 16º - Compete ao Secretário:

I- Lavrar as Atas das reuniões, responder pela organização da papelaria e documentos, coordenar relator e revisor dos trabalhos da mesa de reunião;
II- Enviar as notificações e preparar a agenda para as reuniões do CMPC;
III- Preparar o Relatório Anual para a primeira reunião do Conselho do ano;
IV- Registros de expediente emitido e recebido;
V- É responsável pela elaboração e distribuição das minutas e para a distribuição das decisões tomadas pela assembleia;
VI- Dirigir e coordenar a distribuição de documentos, informações externas oficiais, relações públicas etc.;
VII- Compete substituir o Presidente e Vice-presidente em seus impedimentos e ausências;
VIII- Assessorar o Presidente na direção geral do Conselho;
IX- Exercer, por delegação do Presidente ou do Pleno, outros encargos permitidos por este Regimento;
X- Supervisionar o trabalho dos funcionários do Conselho;
XI- Receber, protocolar, preparar e encaminhar o expediente interno e externo do Conselho;
XII- Organizar a pauta das sessões, submetendo-as à aprovação do Presidente;
XIII- Tomar as providências necessárias à instalação e ao funcionamento das sessões em geral;
XIV- Proceder à leitura das Atas das sessões do Pleno para discussão, assinando-as juntamente com o Presidente, depois de aprovadas;
XV- Auxiliar o Presidente na distribuição de processos;
XVI- Fixar horário e local das sessões;
XVII- Exercer outras atividades correlatas.

Art. 17º - Compete ao Conselheiro além dos decorrentes deste Regimento Interno e dos próprios direitos relativos ao exercício da função:
I- Tomar parte nas atividades do Conselho, relatar processos e expedientes, dar parecer, requerer diligências, solicitar vistas de processos e apresentar proposições;
II- Votar e ser votado para os cargos do Conselho, se não houver impedimento;
III- Comparecer às sessões do Conselho e Comissões às quais pertençam e àquelas para as quais forem convidados(sem direito a voto);
IV- Colaborar para o aperfeiçoamento das atividades do Conselho;
V- Representar o Conselho quando designado pelo Presidente;
VI- Propor a criação de Comissões;
VII- Requerer votação de matéria em regime de urgência;
VIII- Requisitar à Secretaria Geral as informações que julgar necessárias para o desempenho de suas atribuições;
IX- Executar outras atividades que lhes sejam atribuídas pela Presidência e pelo plenário;
X- Encaminhar e justificar pedido de licença quando tiverem de ausentar-se por mais de 30 (trinta) dias consecutivos dos trabalhos do Conselho;
XI- Apresentar proposições para alterações no Regimento Interno;

XII- Participar das reuniões, justificando, antecipadamente, suas faltas e impedimentos;
XIII- Discutir e votar a matéria da ordem do dia, constante da pauta;
XIV- Relatar, na forma e no prazo fixado, o processo que lhe for atribuído;
XV- Proferir voto em separado, escrito e fundamentado, quando divergir do voto do relator;
XVI- Pedir vistas aos processos, antes de iniciada sua votação;
XVII- Requerer preferência para a votação de matéria incluída na ordem do dia;
XVIII- No caso de ausência às sessões do Pleno ou às reuniões das Comissões, o Conselheiro Titular deverá comunicar à Presidência do Conselho a justificativa por escrito, em até 48 (quarenta e oito) horas antes, para que haja tempo hábil para convocação do Suplente;
XIX- Na ausência do Conselheiro Titular, assumirá o respectivo Suplente;
XX- O Suplente em exercício também substituirá o Conselheiro Titular na Comissão à qual este pertencer;
XXI- Aplica-se esta mesma disposição em caso de substituição definitiva.

DO PLENÁRIO

Art. 18º - O Plenário, órgão máximo do Conselho, é soberano para deliberar sobre as matérias de sua competência legal e é integrado por todos os seus membros.

Art. 19º - Será recomendável aos Suplentes do CMPC a participação nas reuniões, conjuntamente com os respectivos titulares, sem direito a voto, salvo se estiverem representando os mesmos.
Art. 20º - O Plenário do CMPC poderá se instalar com qualquer quórum, usando- se, nestes casos o quórum de maioria simples para votações e aprovações.
§1º - Para aprovação do tema ou da versão final dos editais do Fundo Municipal de Cultura e para assuntos de relevância, o quórum mínimo de instalação e votação será cinquenta por cento mais um de seus membros.
§2º - Quando se tratar de matérias relacionadas com a alteração da Lei de criação ou do Regimento Interno do Conselho, com o orçamento municipal ou com o afastamento de qualquer Conselheiro, o quórum mínimo de instalação e votação será de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§3º - Caberá ao plenário deliberar quando o assunto em pauta for considerado como relevante, demandando assim a utilização do quórum constante no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 21º - Compete ao Plenário:
I- Eleger um Presidente, um Vice–Presidente, um Secretário respeitando-se a paridade por maioria simples;
II- Garantir a alternância da presidência do Conselho entre o Poder Público e a Sociedade Civil, com mandato de 02 (dois) anos;
III- Indicar e eleger os membros das Comissões Especiais de Trabalho, Permanentes ou Temporárias, deliberando sobre as normas para a formação das mesmas;
IV- Deliberar sobre a constituição e destituição das Comissões;
V- Deliberar sobre as propostas e/ou projetos desenvolvidos pelas Comissões bem como os pareceres por elas emitidos;
VI- Apresentar recomendações ou orientações pertinentes às matérias de sua competência a serem desenvolvidas pelas Comissões para posterior decisão;
VII- Deliberar sobre a programação e as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Cultura, acompanhando e fiscalizando sua aplicação;
VIII- Analisar, votar e apresentar emendas a este Regimento, se necessário, bem como deliberar sobre os casos omissos;
IX- Deliberar, apresentar emenda, votar e aprovar os editais de projetos culturais apresentados ao CMPC;
Art. 22º - A votação será nominal e cada membro titular terá direito a 01 (um) voto.
Art. 23º - O Conselheiro Suplente será automaticamente chamado para exercer o mesmo voto, quando na ausência do respectivo Titular.
Art. 24º - Havendo voto divergente, este poderá ser registrado em Ata, a pedido do Conselheiro que o proferiu.
Art. 25º - Não poderá haver voto por delegação.
Art. 26º - As deliberações e/ou decisões do Conselho serão consubstanciadas em Atas, resolução ou outras modalidades, assim como todas as exposições dos trabalhos da reunião.
§1º - As Atas deverão ser publicadas, após sua aprovação, no site do CMPC e em outros sites e/ou blogs de interesse coletivo, visando torná-las públicas.
§2°- Caberá ao poder público municipal a manutenção e atualização das informações do CMPC nos sites e blogs por ele utilizados.
Art. 27º - As matérias sujeitas à análise do Conselho deverão ser encaminhadas por intermédio de algum de seus Conselheiros, e deverão constar da ordem do dia e sendo discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.
Parágrafo Único. Por deliberação do Plenário a matéria apresentada poderá ser discutida e votada em reunião extraordinária ou ser encaminhada para análise das Comissões.
Art. 28º - Os trabalhos do Plenário terão a seguinte sequência:
I- Verificação da presença e da existência do quórum para a sua instalação, quando necessário;
II- Leitura, discussão, votação, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior;
III- Apresentação, discussão e votação das matérias que constarem da pauta;
IV- Aprovação da pauta para a reunião seguinte;
V- Franqueamento da palavra para informes e comunicações breves, com tempo previamente estipulado; preferencialmente de 03 minutos;
Art. 29º - As reuniões do Conselho realizar-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês, conforme calendário anual aprovado pela plenária no mês de janeiro de cada ano e, extraordinariamente, desde que convocada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas pelo Presidente, ou quando solicitadas por 1/3 dos membros do Conselho.
Parágrafo Único. Fica a cargo do Presidente em exercício convocar a reunião para elaboração do calendário anual e reuniões do Conselho.
Art. 30º - O horário máximo de tolerância para o início da reunião será de 15 (quinze) minutos, sendo então refeita a chamada para averiguação de quórum mínimo, caso não havendo quórum a reunião será suspensa e caberá ao Presidente convocar uma nova reunião.
Art. 31º - A pauta das reuniões subseqüentes deverá ser discutida e deliberada pelo Plenário na reunião anterior, sem prejuízo de inclusão de outros assuntos que se fizerem necessários, podendo ser alterada em caso de urgência, ou de relevância por voto da maioria simples.
Art. 32º - Será publicado no Diário Oficial do Município o calendário anual das reuniões ordinárias no início de cada ano.
Art. 33º - As convocações e pautas das reuniões extraordinárias, em qualquer tempo, serão publicadas no Diário Oficial do Município com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 34º - É facultado ao Presidente, ou a qualquer Conselheiro solicitar o reexame por parte do Plenário de qualquer resolução normativa lavrada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza, desde que tal solicitação seja aprovada pela maioria dos membros presentes no Plenário do CMPC.
Art. 35º - As sessões do Plenário do CMPC terão duração de até 02 (duas) horas, cabendo 02 (duas) prorrogações, de 30 (trinta) minutos cada, se necessário.
Art. 36º - As sessões do Plenário do CMPC, ordinárias ou extraordinárias, deverão ter ampla divulgação e acesso assegurado ao público.
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E CÂMARAS SETORIAIS

Art. 37º - Cada segmento que compõe o CMPC poderá criar em seu respectivo Colegiado Setorial que será composta por agentes culturais pertencentes ao segmento, cujo representante e coordenador deverá obrigatoriamente ser o Conselheiro eleito para representar o segmento dentro do Conselho.
Parágrafo Único. Cada Conselheiro se responsabiliza por agendar reuniões periódicas com seus respectivos Colegiados Setoriais com objetivo de prestar contas sobre os atos praticados no Conselho e trazer informações e propostas para a Plenária.

Art. 38º - O CMPC será integrado por 03 (três) Comissões Temáticas:
I - Comissão de Projetos Culturais – destinada a assessorar o Plenário, de forma técnica, na análise de projetos, editais e pareceres relativos a assuntos culturais;
II - Comissão de Orçamento e Finanças – destinada a assessorar o plenário, de forma técnica e fiscalizadora, nos assuntos financeiros e orçamentários;
III - Comissão de Ética – destinada a assessorar o Plenário na avaliação da conduta e as ações dos Conselheiros, dentro e fora do Conselho, cabendo propor ao Plenário a aplicação de advertências e/ou sanções;

§ 1º Cada Comissão Temática será integrada por 04(quatro) conselheiros, paritariamente, que deverão eleger entre seus membros um coordenador e um relator.
§ 2º As Comissões deverão apresentar relatórios de suas atividades e submetê- lo ao Plenário.
§ 3º Cada Comissão poderá convidar pessoas de notório saber para assessorá-la, desde que aprovada pelo Plenário.

Art. 39º - A existência das Comissões Temáticas não invalida a criação de Comissões Especiais de caráter provisório ou até a criação de novas Comissões Temáticas para tratar de assuntos específicos de interesse do CMPC.
Parágrafo Único. As Comissões Especiais serão compostas preferencialmente por quatro membros do CMPC, paritariamente, podendo este número ser ampliado por deliberação do Plenário.

CAPÍTULO V
DO FÓRUM MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 40º - O Fórum Municipal de Cultura de Santa Cruz do Capibaribe, entidade ligada ao Conselho Municipal de Política Cultural e integrante do Sistema Municipal de Cultura de Santa Cruz do Capibaribe, criado e estabelecido por Lei, é uma articulação municipal permanente de agentes culturais e organizações da sociedade civil, movimentos populares e entidades privadas que representam os profissionais das áreas e atividades da cultura e das que atuam na defesa de direitos difusos e coletivos, acima de distinções religiosas, étnicas, ideológicas, partidárias ou gênero à cooperação com órgãos governamentais nacionais e internacionais para a consecução de seus objetivos.
§1°- Pela sua natureza, o Fórum Municipal de Cultura de Santa Cruz do Capibaribe- FMCC não tem personalidade jurídica formal e atua encaminhando e fazendo valer as decisões deliberadas em Assembleia Geral, como consenso representativo da comunidade cultural do município de Santa Cruz do Capibaribe.
§2°- O Fórum tem caráter consultivo e propositivo, é composto, originalmente, pelo conjunto de Colegiados Setoriais vinculados à cada segmento cultural representado no Conselho Municipal de Política Cultural de Santa Cruz do Capibaribe.

Art. 41º - FMCC – Fórum Municipal de Cultura de Santa Cruz do Capibaribe, é soberano na sua organização e estrutura de funcionamento, assim como na eleição de sua composição e diretoria.
Art. 42º - O FMCC determina suas atividades pelos seguintes princípios fundamentais:
I – Compromisso com os dispositivos da Constituição Federal, sobretudo no que concerne ao controle social na execução e formulação de políticas públicas de cultura;
II – Compromisso com a reivindicação pelo rigoroso cumprimento da legislação federal específica da cultura, bem como suas versões estaduais e municipais;
III – Respeito à identidade, à autonomia e a dinâmica própria de cada membro à luz da ética e do que rege a Constituição Federal;
IV – Compromisso com a liberdade de expressão em todas as suas formas de arte e cultura, respeitando a sua diversidade étnica, gênero, orientação sexual, liberdade religiosa e suas transversalidades;

Art. 43º - São objetivos do FMCC:

I- Instituir um Fórum de discussão, em nível de integração entre as ações do CMPC e atuação dos agentes culturais dentro do seu segmento, atuando como agente intermediário nas representações, promoções e defesa dos interesses do setor cultural;
II- Assessorar o Conselho Municipal de Política Cultural no cumprimento de seus objetivos, encaminhando propostas e sugestões deliberadas em assembleias;
III- Funcionar como um espaço aberto de diálogos de todos os agentes e entidades interessados na cultura do município;
IV- Fiscalizar e contribuir para o cumprimento do desenvolvimento pleno da cultura e da cidadania a partir da realização das políticas públicas e de fomento em âmbitos municipal, estadual e federal, com ênfase à cultura regional;
V- Contribuir para o cumprimento pelo poder público e pela sociedade, do dever constitucional de assegurar o acesso de todas as manifestações culturais;
VI- Fomentar a conscientização, visando estabelecer a melhoria qualitativa e quantitativa das manifestações culturais de Santa Cruz do Capibaribe;
VII- Fomentar a conscientização e difusão da cultura do município, privilegiando sempre que possível os fazedores da cultura local visando estabelecer a melhoria qualitativa e quantitativa das manifestações culturais de Santa Cruz do Capibaribe;
VIII- Promover o respeito e a defesa da diversidade cultural.

Art. 44º - O FMCC deve se reunir através de Assembleias Gerais formadas pelos Colegiados Setoriais dos segmentos culturais do Conselho, garantindo a livre participação a quaisquer interessados, que terão por objetivo debater as políticas da área cultural, propondo ações e medidas de interesse coletivo, através de encaminhamento à presidência do Conselho Municipal de Política Cultural.
Parágrafo Único. A convocação para as Assembleias do Fórum deve ser feita com ampla divulgação junto à sociedade, preferencialmente, através da imprensa local, garantido o estímulo à participação dos segmentos, agentes culturais e entidades em geral.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45º - O Conselho Municipal de Política Cultural deve receber da Secretaria de Cultura de Santa Cruz do Capibaribe apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.
§1º - As despesas do CMPC correrão por conta dos recursos financeiros consignados em dotações orçamentárias da Secretaria de Santa Cruz do Capibaribe e deverão estar previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Plano Plurianual (PPA) e Lei Orçamentária Anual (LOA);
§2º - As despesas do Conselho e do Fórum devem vincular ao Fundo Municipal de Cultura de Santa Cruz do Capibaribe.

Art. 46º - Por ocasião da posse do CMPC, serão convocados todos os membros Titulares e Suplentes.
Art. 47º - Fica expressamente proibida a manifestação político-partidária e/ou religiosas nas atividades do CMPC.
Art. 48º - Nenhum membro do CMPC poderá agir em nome do Conselho sem sua prévia delegação.
Art. 49º - As ausências do Conselheiro a qualquer outro serviço ou função no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, serão justificadas quando houver convocação para o seu comparecimento ao CMPC ou participação em diligências ordenadas por ele.
Art. 50º - As atividades do Conselho Municipal de Política Cultura devem observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
Art. 51º - As situações supervenientes não previstas neste Regimento, oriundas de Leis ou Decretos ou de manifesto interesse público ou administrativo reconhecido pelo Pleno, deverão ser incorporadas a este Regimento na forma de alteração e conforme previstas por ele, passando a vigorar desde a data de sua publicação.
Art. 52º - O Plenário decidirá sobre os casos omissos e dúvidas de interpretação do Regimento, sempre, por maioria simples dos seus integrantes.
Art. 53º - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 05 de janeiro de 2024.


FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE

DECRETO Nº 006/2024, DE 05 DE JANEIRO DE 2024



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