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DIÁRIO OFICIAL




RECOMENDAÇÃO Nº 01/2024 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROMOTORIA ELEITORAL

28 de fevereiro de 2024


RECOMENDAÇÃO Nº 01/2024

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROMOTORIA ELEITORAL
109ª ZE – SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
Procedimento Administrativo nº 02695.000.003/2024

CONSIDERANDO que o artigo 14, §9º, da Constituição Federal estabelece como condição para a normalidade e legitimidade do regime democrático eleitoral a inexistência de qualquer conduta que possa caracterizar abuso de poder político, econômico, ou a prática de qualquer das condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral;

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal n o 9.504/97, artigo 36 que determina o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, in verbis: A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição";

CONSIDERANDO que o artigo 73, IV, da Lei n o 9.504/97, diz ser proibido "fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público
CONSIDERANDO que o artigo 73, §10, da Lei n o 9.504/97, veda a distribuição de brindes em ano eleitoral por parte do Poder Público;
CONSIDERANDO que o artigo 39, §7O da Lei no 9.504/97 veda a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral;

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio do Promotor Eleitoral que abaixo subscreve e com atuação na 109ª Zona EIeitoraI de Pernambuco, com fundamento nos artigos 127 da Constituição Federal, 26, VII, 27, parágrafo único, IV da Lei Ordinária Federal n° 8.625/93 (LONMP); 7 0, II e III, 8º, II, IV e IX §§ 30, 5º e 9o, IV da Lei Complementar 75/93; Lei Federal n° 9.504/97 (Lei das Eleições) e demais disposições legais aplicáveis à espécie, e;

CONSIDERANDO ser atribuição legal do Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa Ihe cabe promover (art. 6 0, inciso XX da LC 75/93);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (artigo 127 da CF/88), como também o acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (artigo 72 da Lei Complementar Federal nº 75/93);

CONSIDERANDO que a democracia pressupõe liberdade e autonomia do eleitor na escolha de seus candidatos;

CONSIDERANDO que o abuso do poder econômico e do poder político, como também o uso indevido dos veículos e meios de comunicação social constituem expedientes que atentam contra a isonomia de oportunidades dos candidatos e contra a liberdade de escolha dos eleitores, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições;

CONSIDERANDO, finalmente, a prática costumeira de promover/custear realização de grandes eventos relacionados a períodos festivos, no município, principalmente nas festividades do carnaval fora de época; festa do padroeiro, aniversário do município, festas juninas, festivais de música, cultura e arte, vaquejada etc, com a participação da população em geral, o que pode vir a promover candidatos ou partidos, a caracterizar abuso de poder econômico ou político, dependendo da origem dos recursos utilizados para custeá-los, sujeitando o seu responsável ou beneficiário à cassação do registro ou do diploma, além de inelegibilidade para as eleições que se realizarem no período de 08 anos subsequentes, nos termos do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar no 64/90;

RECOMENDA (art. 6º, XX, da LC n° 75/93) a todos os agentes públicos (Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e demais agentes públicos) que venham a realizar ou de qualquer forma apoiar festejos, neste ano eleitoral (2024);

Que se abstenham de:

Realizar qualquer promoção pessoal, mediante exposição de NOMES, IMAGENS ou VOZ de quaisquer pessoas, através de faixas, cartazes, fotografias, vídeos, gravações, enfim, quaisquer meios de divulgação que venham a ferir o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE disposto no art. 37, caput, e seu parágrafo 1º da Constituição Federal, assim como, al. 36, §3o, da Lei Federal no 9.504/97;

1) utilizar ou distribuir camisetas, bonés, abadás ou quaisquer brindes que contenham pedido explícito ou implícito de votos, números ou símbolos de pré-candidato ou de partido político, em violação ao artigo 39, §6O, da Lei n° 9.504/97;

2) realizar ou autorizar a realização de discursos, de falas, de agradecimentos ou de exposições pessoais do prefeito, do vice-prefeito, de vereadores, de dirigentes de Partidos Políticos e/ou de pré-candidatos durante a realização dos eventos carnavalescos (abertura, encerramento, intervalos entre bandas etc);

Que realizem:

3) orientações e advertências expressas, inclusive por meio de atos normativos interno e/ou cláusulas contratuais, aos agentes públicos, aos servidores, aos colaboradores, aos locutores, aos anunciantes, aos animadores, aos cantores, aos patrocinadores e aos demais partícipes dos eventos, no sentido de que se abstenham de proferir citações, elogios, cumprimentos e agradecimentos pessoais aos integrantes da Administração Pública contratante, bem como aos vereadores, aos dirigentes de Partidos Políticos e aos pré-candidatos (Deputados Estaduais/Federais, Senadores, Comerciantes, etc), como forma de exposição e de promoção de nomes ao público expectador.

RESSALTA que a inobservância de tais proibições poderão dar ensejo a Representação por parte do Ministério Público Eleitoral desta zona contra os responsáveis pelo seu descumprimento, com pedido de condenação pela prática de propaganda eleitoral antecipada, e, consequentemente, aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), como reza o art. 36, §3° da Lei 9.504/97, sem prejuízo da apuração de eventual ocorrência de abuso de poder econômico ou político.

Referida conduta poderá ainda configurar tipo legal de ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público às penas dispostas na Lei Federal no 8.429 /92 e da conduta vedada prevista no artigo 73, inciso IV e §5o, da Lei n o 9.504/97 (Lei das Eleições).

REQUISITA-SE, outrossim, ao Prefeito de Santa Cruz do Capibaribe e ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe:

1) Que transmitam essa Recomendação a todos os agentes públicos do ente municipal e aos Representantes dos Blocos e Trios Elétricos, com o fim de dar-lhes ciência das orientações e das proibições aqui indicadas, de imediato;

2) Que disponibilizem a presente recomendação no site do Município e da Câmara Municipal respectiva, de imediato;

3) Que encaminhem de imediato para os meios de comunicação disponíveis nos respectivos municípios, a exemplo de rádios, blogs, cópia da presente recomendação, a fim de garantir sua ampla publicidade;

4) Que enviem, de imediato, informação sobre o acatamento ou não da presente recomendação e comprovação de cumprimento das orientações aqui realizadas.

Que seja:

1) Oficiado ao Exmo. Sr. Secretário-Geral do Ministério Público, enviando-lhe cópia desta Recomendação para o devido conhecimento e para publicação no Diário Oficial do Estado;

2) Oficiado ao Exmo. Sr. Procurador Regional Eleitoral, ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, ao Exmo. Juiz Eleitoral da 109ª ZE – Santa Cruz do Capibaribe/PE, bem como ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, enviando-lhe cópia desta Recomendação para o devido conhecimento.

Santa Cruz do Capibaribe, 23 de fevereiro de 2024.

IRON MIRANDA DOS ANJOS
109ª ZE – Santa Cruz do Capibaribe/PE

RECOMENDAÇÃO Nº 01/2024 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROMOTORIA ELEITORAL



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