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DIÁRIO OFICIAL




DECRETO municipal Nº 035/2024, DE 08 DE ABRIL DE 2024.

08 de abril de 2024


Regula a jornada de trabalho do cargo de Agente de Trânsito e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado e pelo inciso IV, do art. 47, da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a carga horária dos Agentes de Trânsito Municipais estabelecida pela lei nº 2.713/2017;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do exercício da jornada de trabalho dos Agentes de Trânsito Municipais;


DECRETA:

Art. 1º. Fica determinada a jornada especial de trabalho dos integrantes da carreira de Agente de Trânsito Municipal em regime de escalas de 12 horas consecutivas por 36 horas de descanso.

Art. 2º. Para os efeitos deste decreto, entende-se por Jornada de Trabalho sob o Regime de Escalas: aquela que corresponde a uma carga horária diferenciada seguida de intervalo interjornada superior ao período trabalhado de modo que, quanto mais extensa a jornada contínua, maior o período de repouso subsequente.

§ 1º Os servidores poderão ser convocados para trabalho em escalas adicionais, com a finalidade do cumprimento integral da carga horária mensal e/ou pela necessidade do serviço.

§ 2º Fica permitida a utilização de outras modalidades de escalas não previstas neste Decreto, para viabilizar o cumprimento integral da jornada mensal pelo servidor ou compensação referente ao banco de horas e/ou pela necessidade do serviço.

§ 3º Quando não for cumprida a carga horária mensal de trabalho, as horas faltantes serão compensadas automaticamente com eventual saldo positivo existente no banco de horas de compensação.

Art. 3º As escalas de trabalho serão determinadas pela Secretaria de Mobilidade Urbana, observando-se, sobretudo, a disponibilidade de recursos humanos para o fechamento da mesma, sem que possa gerar prejuízos ao serviço público, devendo:

I - conter o horário de início e término de cada escala de trabalho;

II - conter indicação dos servidores designados para cada escala;

III - ser afixadas na Secretaria em local visível;

Art. 4º. Os servidores sujeitos ao regime de escala de trabalho, cumprirão a jornada normal durante a semana, de domingo a sábado, incluídos os feriados e pontos facultativos.

Art. 5º Aos servidores que trabalham em regime de escala será expressamente proibido o pagamento de horas extraordinárias das escalas trabalhadas em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, por passarem a ter natureza de dia útil, exceto na hipótese do II, do artigo 6º desta lei.

Art. 6º Fica autorizada a convocação excepcional do titular do cargo de Agente de Trânsito Municipal durante os intervalos interjornadas para atendimento decorrentes de eventos de interesse público, em situações de calamidades, manutenção da ordem e eventos culturais realizados pelo Município, desde que observado os incisos abaixo:

I - garantia de descanso interjornada no mínimo equivalente a quantidade de horas trabalhadas no regime de escala;

II - as horas trabalhadas acima da jornada regular em regime de escala de trabalho decorrente da convocação de que trata este artigo serão pagas como horas extras ou outra forma permitida em Lei.

Parágrafo único. Aos servidores ocupantes ou designados para exercer função gratificada ou cargo comissionado é vedado o pagamento de horas extraordinárias.

Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 08 de abril de 2024.


FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE

DECRETO MUNICIPAL Nº 035/2024, DE 08 DE ABRIL DE 2024



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