DECRETO MUNICIPAL Nº 037, DE 12 DE ABRIL DE 2024.
12 de abril de 2024
Regulamenta a criação e o funcionamento da Sala do Empreendedor e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado e pelo inciso IX do artigo 47 da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a necessidade de criação e regulamentação do funcionamento da Sala do Empreendedor;
CONSIDERANDO as necessidades de assegurar a simplificação e desburocratização, e de tornar mais racionais, eficientes e ágeis os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 1º Para assegurar ao contribuinte a entrada única de dados e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município de Santa Cruz do Capibaribe/PE, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes finalidades:
I - De forma geral, terá as seguintes funcionalidades:
a) disponibilizar aos interessados as informações necessárias à inscrição municipal no Cadastro de Mobiliário e Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
b) emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária (CNDs);
c) orientações sobre procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas;
d) analisar os expedientes necessários para viabilizar a implantação de empreendimentos;
h) outros serviços criados por ato próprio e/ou pelo Comitê Gestor Municipal, que tenham o objetivo de prestar serviços de orientação para implantação de empreendimentos no município.
II - De forma preferencial ao Microempreendedor Individual, as seguintes funcionalidades:
a) atendimento ao Microempreendedor Individual;
b) encaminhamento, via sistema, da consulta prévia locacional de instalação ao Microempreendedor Individual, à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte;
c) emissão das guias de pagamento DAS;
d) emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e Tributária;
e) orientação sobre procedimentos de baixa de cadastro;
f) emissão de Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo;
g) Cadastro e orientação para emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica;
§ 1º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com instituições públicas ou privadas para oferecer orientação sobre elaboração de plano de negócios e pesquisa de mercado, sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
§ 2º A Sala do Empreendedor poderá:
I - Efetuar inscrição, baixa e alteração de dados do Microempreendedor Individual no Portal Gov.Br – Governo Federal;
II – Realizar cadastros de consultas de viabilidade pelo Sistema Integrado de Cadastro da Junta Comercial de Santa Cruz do Capibaribe/PE (JUCEPE);
III – Realizar cadastros de ofício quanto as aberturas, alterações e baixas dos MEIs no sistema municipal.
Art. 2º A Sala do Empreendedor:
I - será instalada em local a ser determinado pela Administração Municipal;
II - estará subordinada formalmente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou conforme o município designar, cabendo a responsabilidade operacional ao Agente de Desenvolvimento Municipal;
III - poderá ter representantes de todas as secretarias e órgãos municipais na medida dos serviços prestados, bem como de pessoal técnico oriundo de parceria com outras entidades e instituições públicas ou privadas, na conformidade de convênios realizados pela municipalidade.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO NA SALA DO EMPREENDEDOR
SEÇÃO I
DO ATENDIMENTO
Art. 3º A Sala do Empreendedor será dotada de infraestrutura física e técnica mínima para atendimento:
a) do Microempreendedor Individual - MEI, visando o oferecimento de orientação e serviços, inclusive com acesso ao Portal Gov.BR para seu registro e legalização;
b) das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 1º A Sala do Empreendedor deverá estar capacitada a atender todos os serviços colocados à disposição dos empreendedores que a procuram, seja por meio de funcionários permanentes ou por agentes das instituições parceiras, devendo conhecer, no mínimo:
I - a legislação municipal relativa à concessão de alvarás e inscrição e baixa no Cadastro Municipal, e a documentação exigida pelas diversas secretarias ou órgãos municipais relacionados com abertura e fechamento das empresas;
II - a atuação dos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento das empresas das demais esferas de governo, seus órgãos e entidades;
III - a legislação municipal aplicável às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e empresas normais;
IV - a legislação federal aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte e resoluções emanadas pelo Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN);
V - orientações referentes as licitações exclusivas às Micro e Pequenas Empresas.
VI - a legislação federal aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte e resoluções emanadas pela Lei 11.598/2007 (Redesimples);
§ 2º Em relação ao Microempreendedor Individual - MEI, a Sala do Empreendedor deverá estar capacitada a orientar ou realizar:
I - orientação de quem pode ser MEI, como se registrar e se legalizar, as obrigações, custos e periodicidade, qual a documentação exigida e quais os requisitos que devem atender perante cada órgão e entidade para seu funcionamento;
II - orientação e, se for o caso, encaminhamento da necessidade de pesquisa prévia ao ato de formalização para fins de verificar sua condição perante a legislação municipal no que se refere à descrição oficial do endereço de sua atividade e da possibilidade do exercício dessa atividade no local desejado;
III - orientação e encaminhamento aos parceiros em microcréditos e entidades parceiras da Sala do Empreendedor.
SEÇÃO II
DA PESQUISA PRÉVIA
Art. 4º Preliminarmente ao processo de inscrição do Microempreendedor Individual, poderá ser realizada pesquisa prévia locacional (viabilidade) pela Sala do Empreendedor.
§ 1º Para fins da pesquisa, o empreendedor deverá ter em mãos, no mínimo, o RG e CPF (originais); o endereço completo onde deseja instalar seu empreendimento (contendo o número do IPTU), e-mail, telefone celular, e cadastro completo no Portal Gov.Br (https:// www.gov.br/pt-br/servicos/criar-sua-conta-gov.br) com, pelo menos, certificado Prata ou Ouro.
§ 2º Havendo irregularidade no endereço apresentado ou sendo proibida a atividade no endereço indicado, não será realizada a formalização e o empreendedor será orientado quanto ao fato e quanto ao procedimento que deverá adotar.
§ 3º A Sala do Empreendedor poderá auxiliar os contribuintes que tiverem dificuldades para a obtenção dos certificados Prata e Ouro, obtidos pelo Portal Gov.Br.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DO MEI
NA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 5º Se o resultado da pesquisa prévia apontar para a possibilidade de o empreendedor instalar-se no endereço desejado, a Sala do Empreendedor deverá acessar o Portal do Empreendedor, no endereço https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br, preencher o formulário eletrônico com os dados requeridos para a inscrição de Microempreendedor Individual – MEI e transmiti-lo eletronicamente.
§ 1º No caso de haver inconsistência na base de dados da Receita Federal em relação a algum impedimento na opção de MEI, de acordo com informações do sistema eletrônico, o empreendedor deverá ser orientado quanto ao procedimento que deverá ser seguido para a regularização cabível, conforme segue:
I - tratando-se de irregularidade no CPF, dirigir-se aos Correios, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil e promover a sua regularização;
II - tratando-se de impedimento para ser MEI, dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil para obtenção de informações complementares e de orientações quanto ao tratamento em questão.
§ 2º Não havendo irregularidade, a formalização será confirmada no final do processo eletrônico, com o fornecimento, para o Microempreendedor Individual – MEI, do número de inscrição no CNPJ, que estará incorporado no Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), o qual será impresso nesse momento.
§ 3º Havendo manifestação contrária ao exercício das atividades no local do registro, o MEI será notificado e será fixado prazo para a transferência ou adequação da sede da atividade, sob pena de cancelamento do seu CNPJ.
§ 4º A Sala do Empreendedor providenciará cópia do CCMEI para, juntamente com os dados disponibilizados ao município, dar início ao trâmite interno entre os órgãos municipais para a devida inscrição municipal e cadastro para emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, caso seja prestador de serviços. (Ou efetuar a inscrição municipal de ofício, caso o procedimento municipal seja possível).
Art. 6º Concluído o processo de formalização, a Sala do Empreendedor poderá gerar o documento de arrecadação do mês ou de todos os meses do exercício (DAS-MEI).
Parágrafo único. O MEI será orientado de que o pagamento deverá ser feito na rede bancária e em casas lotéricas até o dia 20 de cada mês.
Art. 7 º Concluído o processo de formalização, a Sala do Empreendedor deverá entregar o relatório de receitas brutas e orientar o preenchimento mensal para entrega da Declaração Anual do MEI (DASN).
Art. 8 º Concluído o processo de formalização, a Sala do Empreendedor poderá realizar a inscrição estadual (em caso de atividades comerciais ou industriais) pelo site da Secretaria Estadual.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO RELATIVO AO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS, MICRO EMPRESAS E DE EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 9º A Sala do Empreendedor dará as informações necessárias à inscrição municipal no Cadastro de Rendas Mobiliárias e Alvará de Funcionamento.
§ 1º A Sala do empreendedor fornecerá às empresas interessadas:
I - emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e Tributária (CNDs);
II - orientação sobre procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas;
III - Lista de contadores aptos a realizar o registro e regularização da empresa (conforme termo de parcerias estabelecidos);
IV - Providenciar a inscrição no Cadastro de Rendas Mobiliárias;
V - Emissão do Alvará de Licença.
§ 2º É vedado aos Atendentes da Sala do Empreendedor induzir o empresário a escolha de escritório de contabilidade ou contador.
CAPÍTULO V
DOS PARCEIROS COM A SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 10º A Sala do Empreendedor, através de convênio de cooperação técnica, poderá apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcréditos operacionalizados através de instituições dedicadas ao microcrédito com atuação no Município e Região.
Art. 11º A Sala do Empreendedor, através de convênio de cooperação técnica, poderá firmar parcerias com entidades e instituições no intuito de orientar e implementar ações às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12° Aplicam-se as demais normas concernentes aos Alvarás de Licença Provisório e Definitivo previstos na legislação do município, no resguardo do interesse público.
Art. 13° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 12 de abril de 2024.
FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE
DECRETO MUNICIPAL Nº 037, DE 12 DE ABRIL DE 2024