INSTRUÇÃO NORMATIVA SEDUC Nº 01/2024 - SECRETARIA MUNICPAL DE EDUCAÇÃO
30 de abril de 2024
Dispõe sobre as horas-aula atividade destinadas à Formação Continuada em Serviço para professores(as) da Rede Municipal de Ensino de Santa Cruz do Capibaribe, a partir do ano letivo de 2024.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria 004/2021, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996, na Lei Estadual nº 11.329/1996 (Estatuto do Magistério), na Lei Municipal nº 1885/2010 e por intermédio da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes de Santa Cruz do Capibaribe e,
CONSIDERANDO o que preceitua o Parágrafo único do art. 61, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – nº 9.394/96, quando salienta a necessidade de formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 2º, da Lei do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica – nº 11.738/2008, em seu § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 6º, da Lei Estadual nº 11.329/1996 (Estatuto do Magistério), quando ressalta que as funções do magistério público compreendem o exercício da regência de classe e de atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino, e que requerem formação específica;
CONSIDERANDO o que dispõe no anexo II, da Lei Municipal nº 1885/2010 do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Sistema Municipal de Ensino de Santa Cruz do Capibaribe.
CONSIDERANDO a importância de estimular a qualificação profissional dos(as) docentes, a fim de garantir níveis proficientes de índices de desempenho escolar, com vistas à formação que contemple as diversas especialidades, as Áreas do Conhecimento e as tecnologias de educação;
CONSIDERANDO que a formação continuada é um instrumento fundamental para garantir que a prática pedagógica seja repensada permanentemente e compreendida como o espaço de reflexão entre pares;
CONSIDERANDO a garantia de Formação Continuada em Serviço aos(às) professores(as);
CONSIDERANDO a valorização dos(as) profissionais da Educação; e
CONSIDERANDO a melhoria da qualidade do ensino e, consequentemente, a elevação dos indicadores educacionais.
RESOLVE:
Art. 1 Definir orientações referentes ao planejamento e ao cumprimento das horas-aula atividade no âmbito da Rede Municipal de Santa Cruz do Capibaribe.
Art. 2 As horas-aula atividade correspondem a 1/3 da carga horária mensal para os(as) professores(as) da rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Caberá à Equipe Técnica pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e a Equipe de Gestão e/ou Pedagógica da Unidade Escolar a responsabilidade, em conjunto com o(a) professor(a), de programar, acompanhar e registrar as atividades desenvolvidas, de acordo com o §4 º do art. 2 da Lei do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica – nº 11.738/2008.
Art. 3 De acordo com o que determina no anexo II, da Lei Municipal nº 1885/2010 do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Sistema Municipal de Ensino de Santa Cruz do Capibaribe. São ações previstas para aula-atividade:
participar da elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola e do plano municipal de educação;
participar da elaboração, execução e avaliação de planos, programas e projetos educacionais da rede municipal de ensino;
participar da elaboração e seleção de material didático utilizado em sala de aula;
participar da elaboração e avaliação de propostas curriculares da rede municipal de ensino;
participar da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de políticas de ensino da rede municipal de ensino;
elaborar e analisar dados referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão de alunos de sua turma, escola e da rede municipal de ensino;
executar atividades de formação continuada promovidas pela escola e secretaria municipal de educação;
produzir textos pedagógicos;
participar da escolha do livro didático;
articular atividades interescolares;
participar de estudos e pesquisa da sua área de atuação;
participar da promoção e coordenação de reuniões, encontros, seminários, cursos e outros eventos da escola;
integrar e participar dos conselhos da área educacional, conselhos de classes e representação no sindicato dos professores públicos municipais;
executar outras atividades correlatas.
Art. 4 A Secretaria Municipal de Educação e Esportes de Santa Cruz do Capibaribe determina que a carga horária mensal referente às horas-aula atividade, sejam destinadas à Formação Continuada:
I - 33 (trinta e três) horas-aula para os(as) professores(as) com carga horária mensal de 200 (duzentas) horas-aula;
II – 31 (trinta e uma) horas-aula para os(as) professores(as) com carga horária mensal de 187,5 (Cento e oitenta e sete e meio) horas-aula;
III - 20 (vinte) horas-aula para os(as) professores(as) com carga horária mensal de 150 (cento e cinquenta) horas- aula.
Considerando o total das aulas atividades, destacamos que 10h/a ficarão à disposição da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes e as demais horas ficarão sob responsabilidades das escolas, salientamos que o servidor terá até o dia 02 do mês subsequente para cumprir com todas as aulas atividades, caso não sejam cumpridas, as faltas serão encaminhadas para o setor competente.
Art. 5 Os cursos realizados por instituições reconhecidas pelo MEC serão considerados como carga horária de aula-atividade, desde que coincida com o horário da formação ofertada pelo município.
Art. 6 As aulas-atividade dos(as) professores(as), que ministram aulas em mais de uma escola, serão vivenciadas na escola onde houver maior concentração de carga horária.
Parágrafo único. Caso o(a) professor(a) tenha sua carga horária distribuída igualmente entre as escolas, deverá fazer opção por uma delas, cabendo ao(à) Gestor(a) escolar comunicar a opção por meio de declaração de comparecimento.
Art. 7 As faltas referentes às aulas-atividade de Formação e Planejamento só serão abonadas mediante apresentação de atestado médico ou declaração de comparecimento em aula de curso presencial em instituição reconhecida pelo MEC – referentes à área de educação – que comprove a impossibilidade de comparecimento.
Art. 8 Compete ao(à) Gestor(a) Escolar e Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes o registro da frequência dos(as) professores(as) no cumprimento das aulas-atividade.
Art. 9 Compete à Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes apoiar, acompanhar e avaliar a organização e a operacionalização das aulas-atividade vivenciadas pela Escola.
Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Escolares e de Classe e pela Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do ano letivo de 2024, revogadas as disposições em contrário.
CLECIANA ALVES DE ARRUDA
Secretária Municipal de Educação
Portaria GP nº 004/2021
Santa Cruz do Capibaribe/PE, 30 de abril de 2024
Santa Cruz do Capibaribe, de janeiro de 2024
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEDUC Nº 01/2024 - SECRETARIA MUNICPAL DE EDUCAÇÃO