ACORDO DE ADESÃO - prefeitura de santa cruz do capibaribe - MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR
23 de maio de 2024
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Avenida Conselheiro Rosa e Silva, nº 950, Recife/PE, CEP 52.050-020
https://www.gov.br/incra
Processo nº 54000.057841/2020-70 Unidade Gestora: SR(PE)F1
MINUTA DE ACORDO DE ADESÃO - UMC Nº 20/2024/SR(PE)F1/SR(PE)F/SR(PE)/INCRA
ACORDO DE ADESÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INCRA, POR INTERMÉDIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA EM PERNAMBUCO/SR(PE) - E O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE VISANDO A INSTALAÇÃO E CONSERVAÇÃO DA UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRAMENTO – UMC E MANUTENÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL – SNCR COM A CONSEQUENTE INTEGRAÇÃO À REDE NACIONAL DE CADASTRO RURAL.
O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.375.972/0001-60, com sede no SBN, Edifício Palácio do Desenvolvimento, 18° andar, Brasília - DF, doravante denominada INCRA, por intermédio da Superintendência Regional do Incra em Pernambuco - SR(PE), com sede na Av. Conselheiro Rosa e Silva, 950, bairro dos Aflitos, na capital do Estado de Pernambuco, inscrito no CNPJ n° 00375.972/0005-94, neste ato representado por Sr. GIVALDO CAVALCANTE FERREIRA, CPF nº ***.930.874-**, RG nº 5.915.801 SDS/PE, domiciliado na Av. Conselheiro Rosa e Silva, 950 - Aflitos, Recife - PE, CEP: 52050-020, designado pela Portaria INCRA/P/Nº 137, publicado no DOU em 04/04/2023, matricula nº 3338171, e do outro lado o Município de Santa Cruz de Capibaribe com sede em Av. Padre Zuzinha, Nº 244/248, Centro, CEP n° 55.192-000, inscrito no CNPJ n° 10.091.569/0001-63, neste ato representado por seu Prefeito, Fábio Queiroz Aragão, portador da Carteira de Identidade nº 5.437.996, expedida pela SDS/PE e do CPF/MF ***.527.094-**, residente e domiciliado/a na rua Av. Das Rosas, 19 QD ELT-19, Polipacas, CEP n° 55.190-000, Santa Cruz do Capibaribe/PE, doravante denominado Município.
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE ADESÃO, tendo em vista o que consta do Processo nº54000.109926/2023-93 e em observância às disposições da Lei nº 14.133 de 2021, do Decreto nº 11.531, de 2023, legislação correlacionada a política pública e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:
1.1. O presente Acordo de Adesão tem por objeto a instalação e a manutenção de Unidade Municipal de Cadastramento – UMC e o desenvolvimento de ações relacionadas ao Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, com a prestação de informações aos interessados sobre cadastramento de imóveis rurais e emissão de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR – a cargo do Incra, que possibilitem cumprir o estabelecido no art. 46, da Lei nº. 4.504, de 30 de novembro de 1964; na Lei 5.868 de 12 de dezembro de 1972, no art. 52 do Decreto n. º 55.891, de 31 de março de 1965; no § 2º, do art. 1º, da Lei n. º 8.022, de 12 de abril de 1990; e na Portaria nº 1.249, de 15 de junho de 2022; com a conjugação de esforços materiais e humanos para a execução das atividades, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo.
2.1. O objeto previsto no presente Acordo será materializado mediante criação, instalação, manutenção e funcionamento de uma unidade de atendimento público subordinado ao Município, supervisionada e orientada pelo Incra - a autoridade normativa - denominada Unidade Municipal de Cadastramento (UMC), ao qual caberá realizar as atividades mencionadas na Cláusula Sétima.
3.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Adesão, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
Elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
Executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
Analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
Cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
Realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
Disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
Permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
Fornecer as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
Assegurar o sigilo sobre as informações das quais tomem conhecimento em decorrência de documentação recebida e dos dados contidos no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, na forma imposta pela legislação pertinente somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
Observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste Acordo, e
Obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
Subcláusula única - As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
Criar, instalar e manter em funcionamento a UMC, destinada à realização das atividades necessárias à consecução do objeto previsto na Cláusula Primeira;
Disponibilizar local apropriado para a execução do objeto do acordo, responsabilizando por todos encargos relativos ao imóvel disponibilizado, devendo tal local estar devidamente identificado, exibindo a informação ao público de que todos os serviços prestados são gratuitos;
Designar, por meio de ato oficial, pelo menos um servidor do seu quadro administrativo para exercer o encargo de responsável pela UMC, vedada sua terceirização;
Comunicar imediatamente o Incra o desligamento do servidor responsável pela UMC e informar a nova indicação, em caso de substituição;
Assumir a responsabilidade por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária resultantes da execução do objeto deste Acordo, inclusive os decorrentes de eventuais demandas jurídicas, bem como todos os ônus tributários;
Colocar à disposição do Incra, para reunião e/ou capacitação nos locais e datas, mediante convocação, o servidor designado, arcando com as despesas correspondentes;
Divulgar a instalação e funcionamento da UMC e os serviços nela prestados;
Manter em sigilo absoluto os dados obtidos através da execução do objeto do presente acordo, sob as penas da Lei nos âmbitos do Direito Civil, Administrativo e Penal;
Providenciar e manter espaço físico (escritório) com área e estrutura básica que permitam o atendimento direto aos proprietários rurais, contendo mobiliário adequado, telefone, computador, impressora, scanner, acesso à internet, localizado na sede do Município, para instalação e funcionamento da Unidade Municipal de Cadastramento – UMC;
Responsabilizar-se pela segurança patrimonial do espaço físico e dos documentos existentes no escritório;
Observar os procedimentos constantes nos normativos, manuais e demais regulamentações em vigência, publicados pelo Incra.
Manter rígido controle de segurança de acesso aos sistemas de informação disponibilizados pelo Incra, sendo responsável por eventual
uso indevido;
Garantir acesso ao Incra, a qualquer tempo ou lugar, a todos os atos e documentos relacionados, direta ou indiretamente, com o instrumento pactuado;
Comunicar tempestivamente ao Incra qualquer anormalidade detectada que possa comprometer a segurança da informação;
Substituir o servidor designado para exercer as atividades na UMC imediatamente após a comunicação pelo Incra, de indício de irregularidade praticada e adotar medidas administrativas visando a apuração dos fatos.
Subcláusula primeira. Quando da execução do Acordo, os servidores designados pelo Município responderão nas esferas civil, penal e administrativa, pelas irregularidades e ilegalidades praticadas, ou pela ação ou omissão, dolosa ou culposa, que ocasionem prejuízos ao erário ou a terceiros.
Subcláusula segunda. Os servidores designados pelo Município para a execução do objeto do Acordo acessarão os sistemas de informação disponibilizados pelo Incra por meio de acesso pessoal e intransferível, não podendo compartilhar dados de acesso com terceiros, responsabilizando-se pessoalmente e integralmente pelo uso que deles seja feito, configurando crime o empréstimo ou disponibilização do acesso a terceiros, conforme tipificado no art. 325 do Código Penal.
Subcláusula terceira. Os servidores designados pelo Município para a execução do objeto do acordo serão os únicos responsáveis pelas operações efetuadas em sua conta ou por meio dela.
Subcláusula quarta. Os servidores designados pelo Município para a execução do objeto do acordo devem notificar o Incra, imediatamente, por meio seguro, qualquer uso ou acesso não autorizado de sua conta.
Prestar orientação e capacitação mediante treinamento específico, aos profissionais alocados para o cumprimento do objeto pactuado, sobre procedimentos, atribuições e competências, nos assuntos relativos às atividades a serem desempenhadas pela UMC;
Fornecer, após o treinamento, Certificado de Conclusão aos participantes que atingirem frequência e aproveitamento compatíveis para exercer as funções na Unidade Municipal de Cadastramento – UMC;
Fornecer, sem ônus para o Município, material informativo padronizado relativo às atividades a cargo da Unidade Municipal de Cadastramento - UMC;
Disponibilizar o “Termo de Responsabilidade de Acesso e Uso ao SNCR”, conforme a Portaria nº 1.249, de 15 de junho de 2022, que deverá ser assinado pelo candidato a representante da UMC;
Possibilitar o acesso do Servidor designado aos manuais, documentos e sistemas do Incra, relativos à execução das atividades realizadas na UMC, resguardado o sigilo previsto em Lei, em especial das informações protegidas por sigilo fiscal, conforme a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e das informações pessoais, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
Registrar a Unidade Municipal de Cadastramento – UMC no SNCR após a celebração desse Acordo;
Comunicar ao Município a identificação do Servidor do Incra designado “Gestor do SNCR” e seu substituto, além de atualizar as informações decorrentes de mudanças dos responsáveis;
Prestar orientações técnicas ao responsável pela UMC quando solicitado ou sempre que o Incra entender necessário;
Gerenciar os perfis de usuário dos responsáveis pela UMC, contemplando as operações de inclusão, alteração, ativação ou inativação dos perfis, observadas as regras e condições estabelecidas na Portaria nº 1.249, de 15 de junho de 2022;
Acompanhar e fiscalizar a execução das atividades desempenhadas pelos responsáveis pela UMC por meio de supervisões presencias ou remotas;
Informar o responsável pela UMC sobre alterações na sistemática de funcionamento do SNCR;
Esclarecer e alertar o responsável pela UMC sobre a gratuidade dos serviços;
Requerer a substituição do servidor responsável pela UMC sempre que Incra verificar deficiência técnica no desempenho das funções; e
Suspender preventivamente o acesso do servidor responsável pela UMC aos sistemas, em caso de denúncia formal que possa configurar irregularidade ou ilegalidade, até a conclusão de averiguações pertinentes.
O servidor responsável pela UMC deverá atender, gratuitamente, demandas de serviço de cadastro rural de competência do Incra, priorizando os proprietários e posseiros de imóveis rurais localizados no município. As atividades do objeto do presente Acordo se restringem às atividades de Cadastro Rural, tais como:
Realizar a inclusão ou a alteração cadastral de imóveis rurais e pessoas a eles associadas no SNCR;
Proceder as atualizações cadastrais solicitadas pelos detentores de imóveis mediante análise da documentação comprobatória apresentada, limitando-se ao perfil de análise do responsável pela UMC;
Realizar consultas no SNCR e responder as respectivas demandas, observadas as restrições de sigilo;
Emitir o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR;
Encaminhar ao Incra, via protocolo, requerimentos e documentos recepcionados referentes a outros assuntos de competência do serviço de cadastro rural; e
Prestar informações ao cidadão acerca dos demais serviços prestados relacionados ao cadastro rural.
Subcláusula única. A critério do Incra os perfis de acesso no SNCR serão atribuídos conforme aproveitamento satisfatório em evento de capacitação e desempenho técnico.
O gerenciamento do presente Acordo de Adesão será efetuado pelo Gestor Regional do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR da
Superintendência Regional do Incra, ou por seu substituto.
Pelo Município, o gerenciamento será atribuído ao servidor responsável pela UMC, ou por outro servidor municipal, caso haja designação formal.
9.1. Não haverá transferência de recursos entre as partes para a manutenção da Unidade Municipal de Cadastramento – UMC.
Subcláusula primeira. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações.
Subcláusula segunda. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula terceira. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 15 dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
10.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não acarretará ônus ao outro partícipe, nem implicará cessão de servidores.
11.1. O prazo de vigência deste Acordo de Adesão será de 5 anos a partir da publicação na página do sítio oficial da Administração Pública na internet, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
12.1. O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto. O interesse deverá ser manifestado por um dos partícipes previamente e por escrito, devendo em qualquer caso haver a anuência da outra parte com a alteração proposta.
O presente Acordo de Adesão será extinto:
por rescisão;
Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes;
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, nas seguintes situações: a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Adesão OU b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado,
impeditivo da execução do objeto.
por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
por renúncia ou rescisão, por qualquer das partes e a qualquer tempo, mediante prévia comunicação, não acarretando esse ato em indenização de qualquer natureza, o que não obstará, entretanto, no cumprimento dos compromissos já assumidos por ambas as partes, até a data da rescisão; e
por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado.
14.1. Os PARTÍCIPES deverão publicar o Acordo de Adesão na página do sítio oficial da Administração Pública na internet.
15.1. Compete ao Incra, a autoridade normativa, o controle e a fiscalização da execução dos serviços, bem como assumir ou transferir a responsabilidade, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço.
16.1. A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Acordo de Adesão deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal.
17.1. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
18.1. As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Adesão, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Adesão o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária de Águas Belas-PE, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por estarem de pleno acordo, celebram o presente Acordo de Adesão, assinado pelas partes a fim de que produza os efeitos jurídicos e legais, em juízo ou fora dele.
Constam como anexo ao ACORDO:
ANEXO I - PLANO DE TRABALHO PARA ACORDO DE ADESÃO - UMC
(Em conformidade com o Decreto nº 11.531, de 2023 formulado pela AGU nos Modelos de Minutas de Adesão, Plano de Trabalho e Protocolo de Intenções )
DADOS CADASTRAIS
PARTICIPE 1: Esfera Administrativa Federal
CNPJ: 00375.972/0005-94
Endereço: Av. Conselheiro Rosa e Silva, 950 - Aflitos, Recife - PE, CEP: 52050-020 DDD/Fone: (81) 2121-1370
Nome do responsável: Givaldo Cavalcante Ferreira CPF:***.930.874-** RG: 5.915.801 SDS/PE
Cargo/função: Superintendente Regional de Pernambuco
Endereço: Rua General Artur Oscar nº30, Apto 1803, Encruzilhada, Recife - PE, CEP: 52050-430
PARTICIPE 2: Esfera Administrativa Municipal
CNPJ: 10.091.569/0001-63
Endereço: Av. Padre Zuzinha, n° 244/248, Centro, Santa Cruz do Capibaribe/PE, CEP:55.192-000 DDD/Fone: (81) 3731-2930
Nome do responsável: Fábio Queiroz Aragão CPF: ***.527.094-** RG: 5.437.996, SDS/PE
Cargo/função: Prefeito
Endereço: Rua Das Rosas, 19, QD ELT 19, Polipacas, Santa Cruz do Capibaribe/PE CEP: 55.190-000
IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
Título: “Instalação e conservação da Unidade Municipal de Cadastramento – UMC e manutenção do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR.”
Processo nº 54000.109926/2023-93
Data da assinatura: ABR/2024
Início (mês/ano): ABR/2024
Término (mês/ano): MAR/2029
O presente Acordo de Adesão tem por objeto a instalação e conservação da Unidade Municipal de Cadastramento – UMC e o desenvolvimento de ações de manutenção do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, com a prestação de informações aos interessados sobre questões relacionadas ao cadastramento de imóveis rurais e emissão de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, com a conjugação de esforços materiais e humanos para a execução das atividades.
DIAGNÓSTICO
O município de Santa Cruz do Capibaribe, até o presente momento , não dispõe de Acordo de Adesão com o INCRA para manutenção Unidade Municipal de Cadastramento – UMC e o desenvolvimento de ações de manutenção do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR em vigência. Santa Cruz do Capibaribe, tem a agricultura como parte importante para a sua população e economia. Sendo assim, medidas como a instalação da UMC no município são de suma importância para apoiar os agricultores locais e promover o desenvolvimento regional.
ABRANGÊNCIA
instalação da UMC beneficiará o público composto por proprietários e posseiros de imóveis rurais localizados em Santa Cruz do Capibaribe/PE. O Objetivo da Prefeitura Municipal é proporcionar mais um pólo de fornecimento de informações e serviços do INCRA, em benefício da população rural residente no município e região.
JUSTIFICATIVA
A instalação da UMC tornará Santa Cruz do Capibaribe/PE mais um pólo de fornecimento de informações e serviços do INCRA, em benefício da população rural residente no município, visando um atendimento mais rápido e eficiente, tanto do público da reforma agrária, quanto dos demais agricultores, ações de parceria com as prefeituras tem-se mostrado uma interessante estratégia de trabalho, desde que se estabeleçam e se cumpram os critérios estabelecidos nos Acordos de Cooperação (AC), tais como estrutura, competência dos recursos humanos alocados, fiscalização e análise de resultados.
Para cumprir essa missão o INCRA necessita da parceria com as prefeituras municipais na execução da atividade prestada pelas Unidades Municipais de Cadastramento (UMCs), que auxiliam o INCRA na descentralização das ações de orientação, recepção dos documentos afetos ao cadastramento do imóvel rural e acesso ao Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, para consulta ou atualização dos registros cadastrais dos imóveis de até quatro Módulos Fiscais.
A descentralização desses serviços proporciona ao usuário do serviço a comodidade de tê-lo no seu município, sem a necessidade da realização de deslocamentos à capital. Esta medida além do cunho social descrito, ainda serve para desafogar a sede da Superintendência Regional na capital a exemplo da emissão do CCIR pela internet, ocorrida no ano de 2010 e a implantação do SNCR WEB, com a informatização total dos formulários de cadastro, já no ano de 2015, conforme preconizado na Instrução Normativa Nº 82 de março de 2015.
Com a emissão do CCIR através da internet, os detentores de imóveis rurais cadastrados no SNCR e que não possuem impedimento para a emissão do CCIR podem obtê-lo a qualquer tempo sem a necessidade de ter que comparecer á sede do INCRA para a emissão do documento.
OBJETIVOS GERAL E ESPECÍFICO
A Implantação da Unidade Municipal de Cadastramento no Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE, Estado de Pernambuco. A UMC tem como objetivo específico a promoção da melhoria do atendimento prestado pelo Incra, por meio da descentralização das ações de orientação, recepção dos documentos afetos ao cadastramento do imóvel rural e acesso ao Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, para consulta/manutenção ou atualização de alterações e inclusões dos registros cadastrais dos imóveis de até quatro Módulos Fiscais e análise e processamentos de declarações oriundas da Declaração para Cadastro Rural Eletrônica – DCR.
METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO
Nas UMCs são oferecidos serviços gratuitos via Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), referente ao cadastro de imóveis rurais, ao atendimento dos proprietários e dos possuidores de imóveis rurais do município e da região, a exemplo da emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), pré-requisito para operações de crédito rural e para operações de cartório. O Município fará a execução do objeto do Acordo e indicará um servidor que será capacitado pelo INCRA e terá acesso ao SNCR através de senha disponibilizada pelo Incra de forma pessoal e intransferível.
UNIDADE RESPONSÁVEL E GESTOR DO ACORDO DE ADESÃO
Quanto à operacionalização das atividades da Unidade Municipal de Cadastramento do município de Santa Cruz do Capibaribe, ora pretendida, se dará através do acesso ao SNCR permitido exclusivamente ao Chefe da UMC, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade de Uso e Acesso ao SNCR – Anexo I-F, Portaria nº 1.249, de 15 de junho de 2022 em especial, aos Capítulos VII - Do Sigilo das Informações e IX - Das Responsabilidades.
RESULTADOS ESPERADOS
O presente Acordo de Adesão visa expandir a Rede Incra de Atendimento, ao descentralizar o atendimento, aumenta a capilaridade de atendimento ao produtor rural, e possibilita que as obrigações decorrentes de atualização cadastral no SNCR sejam cumpridas sem necessidade de deslocamento do produtor rural à Sede da Superintendência.
O objetivo da instalação da UMC é o de cooperação recíproca entre os partícipes visando à consecução de objetivos comuns. Os interesses das partes não se contrapõem, mas se adicionam ou complementam.
PLANOS DE AÇÃO
Eixos
Ação
Responsável
Prazo
Situação
Implantação
Designação pelo município do servidor municipal com as atribuições de responder como responsável pela UMC
Prefeitura Municipal
Imediatamente à assinatura do Acordo
Servidor indicado
Fornecimento de local de atendimento aos produtores rurais com instalações adequadas e equipamentos básicos necessários.
Prefeitura Municipal
Imediatamente à assinatura do Acordo
Local Fornecido
Treinamento
Capacitação Inicial, apresentação ao SNCR e suas funcionalidades e interação com os demais sistemas cadastrais do Incra - SIGEF e CNIR.
Superintendência Regional – Setor de Cadastro Rural
Verificar com os partícipes
Capacitação realizada em 2023
Treinamentos Periódicos - segundo programação do Serviço de Cadastro Rural, treinamento de fixação, esclarecimentos de dúvidas, e treinamentos necessários decorrentes de implementação de novas funcionalidades no Sistema Nacional de Cadastro Rural
Superintendência Regional – Setor de Cadastro Rural
Verificar com os partícipes
Aguardando
Monitoramento e Supervisão
Aferir o desempenho da UMC, por meio das atualizações cadastrais efetivadas pela Unidade
Superintendência Regional – Setor de Cadastro Rural
Definido pelos Setores de Cadastro Rural, conforme programação anual
Aguardando
Monitorar a fidedignidade das informações cadastrais processadas pela UMC na vigência do acordo.
Superintendência Regional – Setor de Cadastro Rural
Definido pelos Setores de Cadastro Rural, conforme programação anual
Aguardando
ANEXO II – TERMO DE RESPONSABILIDADE DE ACESSO E USO AO SNC
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
DIRETORIA DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA COORDENAÇÃO-GERAL DE CADASTRO RURAL - DFC
Anexo I - F
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE ACESSO E USO AO SNCR
Portaria nº 1.249, de 15 de junho de 2022
(Aplicável aos representantes das Unidades Municipais de Cadastramento-UMC)
Eu, (digite aqui nome), portador(a) do CPF: (digite aqui número do CPF), Identificação Única SIAPE(*) (digite aqui número da matrícula) , cargo (digite aqui cargo), lotado (a) na (digite aqui a lotação), Telefone: ( ) (digite aqui número telefone), e-mail: (digite aqui e-mail) habilitado(a) ao acesso e uso do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no perfil (digite aqui o perfil), assino o presente Termo e declaro que estou ciente do teor da Portaria nº 1.249, de 15 de junho de 2022, em especial, aos Capítulos VII - Do Sigilo das Informações e IX - Das Responsabilidades, tendo conhecimento que:
As informações contidas nos sistemas da Administração Pública são protegidas por sigilo.
Constituem infrações ou ilícitos que sujeitam o usuário do SNCR-WEB à responsabilização administrativa, penal e cível, as seguintes condutas:
o acesso não autorizado;
a violação do sigilo relativo a informações contidas no sistema, salvo nos casos autorizados por lei;
o acesso sem a devida motivação do serviço, ou ainda, sem autorização ou solicitação formal de autoridade competente;
permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento, empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a informações protegidas por sigilo;
a disponibilização não autorizada de informações contidas no sistema;
inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos no sistema, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano;
modificar ou alterar dados do sistema sem a devida motivação do serviço, ou ainda, sem autorização ou solicitação formal de autoridade competente; e
o acesso ao SNCR-WEB fora do local de trabalho ou do horário de expediente, sem a devida justificativa.
(assinado eletronicamente)
(Nome da Usuário/Representante da UMC) Unidade Municipal de Cadastro (UMC)
(assinado eletronicamente)
(Nome Gestor do SNCR/Cadastrador Regional SR(PE)F1) Serviço de Cadastro Rural
(assinado eletronicamente)
(Nome Chefe da Divisão SR(PE)F) Divisão de Governança Fundiária - SR(PE)F
Assinam este documento o Usuário/Representante da UMC do Município, o Gestor do SNCR/Cadastrador Regional SR(PE)-F1 e o Chefe da SR-F.
Documento assinado eletronicamente por FABIO QUEIROZ ARAGÃO, Usuário Externo, em 23/04/2024, às 08:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Givaldo Cavalcante Ferreira, Superintendente, em 15/05/2024, às 09:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.incra.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 20133962 e o código CRC F234E91F.
Referência: Processo nº 54000.109926/2023-93 SEI nº 20133962
ACORDO DE ADESÃO - PREFEITURA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR