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DIÁRIO OFICIAL




CENTRAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES - TERMO DE REVOGAÇÃO

30 de julho de 2024


TERMO DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 022/2024 - PREGÃO ELETRONICO Nº 013/2024. Objeto: Registro de Preços visando o fornecimento parcelado de Artigos de Enxovais e Higiene, para a Secretaria Municipal de Governo e Desenvolvimento Social do Poder Executivo do Município de Santa Cruz do Capibaribe-PE.

Considerando que na hipótese do Processo Licitatório em destaque – PREGÃO ELETRONICO Nº 013/2024, em razão da necessidade de exigência das amostras no Termo de Referência, para posterior publicação de novo edital com as devidas adequações.

RESOLVE:

REVOGAR, PROCESSO LICITATÓRIO Nº 022/2024 - PREGÃO ELETRONICO Nº 013/2024. Objeto: Registro de Preços visando o fornecimento parcelado de Artigos de Enxovais e Higiene, para a Secretaria Municipal de Governo e Desenvolvimento Social do Poder Executivo do Município de Santa Cruz do Capibaribe-PE, com fulcro no posicionamento da Jurisprudência pátria e pela análise da previsão do art. 71 da Lei 14.133/2021 a possibilidade da revogação do Procedimento Licitatório, com razão no interesse público, conveniência e oportunidade, por ato da própria administração.

O art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, que trata da revogação do procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe:

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

II - Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos:

STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Diante do exposto, revogo processo licitatório, em atendimento aos princípios licitatórios e constitucionais.

Encaminhe o presente termo de revogação ao Pregoeiro, para anexar ao processo, bem como tomar as providências legais cabíveis.

Santa Cruz do Capibaribe, 23 de julho de 2024.


NATHÁLIA BARBOSA BALBINO
Secretaria de Governo e Desenvolvimento Social



Publicado por:
Elielson Alves Silva
Código Identificador:69DE76BD



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