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DIÁRIO OFICIAL




DECRETO MUNICIPAL Nº 058/2024, DE 01 DE AGOSTO DE 2024

01 de agosto de 2024


Institui, no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE, o Comitê de Gestão Intersetorial da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, no uso das atribuições que lhes são conferidas e nos termos do §1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e pelo art. 47, incisos XVI, da Lei Orgânica Municipal; com fundamento do artigo 8º da Lei nº 3.773, de 28 de dezembro de 2023.

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento que devem receber proteção integral e prioritária conforme dispõe a Lei Federal nº 8.069/1990; E a Lei nº 13.431/2017 que estabelece o sistema de garantias e direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente e as legislações trabalhistas regulamentam a poibição de qualquer trabalho aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de jovem aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos de idade para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados;

CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 9.603/2018 dispõe que é preciso mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território nacional, além de prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes para minimiza as sequelas da violência sofrida, bem como garantir a reparação integral de seus direitos;

CONSIDERANDO que são imprescindíveis a integração e articulação dos serviços, bem como o estabelecimento de fluxo de atendimento das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência entre as políticas intersetoriais, a fim de inexistir a superposição de tarefas, com a necessária prioridade na cooperação entre os entes, exigindo a fixação de mecanismos de compartilhamento das informações e a definição do papel de cada instância e serviço do profissional de referência que supervisionará as atividades;

CONSIDERANDO que o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação, conforme estabelece o Decreto Lei nº 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho;

CONSIDERANDO a previsão do artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que disciplina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao Jovem com absoluta prioridade o direito a vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE, o Comitê de Gestão Intersetorial de Práticas e Fluxos Estratégicos no Combate ao Trabalho Infantil.

Art. 2º. O Comitê de Gestão Intersetorial de Práticas e Fluxos Estratégicos no Combate ao Trabalho Infantil, será composto por representantes das seguintes instituições e órgãos:

I - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Cruz do Capibaribe/PE;
II - Conselho Tutelar de Santa Cruz do Capibaribe/PE;
III - Delegacia de Polícia Civil da circunscrição de Santa Cruz do Capibaribe;
IV - Secretaria Municipal de Educação;
V - Secretaria Municipal de Saúde;
VI - Secretaria de Governo e Desenvolvimento Social;
VII - Diretoria Cultura;
VIII - Gerêcia de Turismo;

Parágrafo único. Fica autorizado a convocação excepcional dos membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.
Art. 3º. As reuniões do Comitê de Gestão Intersetorial de Práticas e Fluxos Estratégicos no Combate ao Trabalho Infantil, ocorrerão bimensalmente de forma ordinária e sempre que necessário, serão os membros convocados para reuniões extraordinárias.

Art. 4º. O Comitê de Gestão Intersetorial de Práticas e Fluxos Estratégicos no Combate ao Trabalho Infantil definirá um coordenador e um vice-coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê, representando os demais membros.

Art. 5º. Conforme dispõe o artigo 227 da Constituição Federal compete ao Comitê de Gestão Intersetorial de Práticas e Fluxos Estratégicos no Combate ao Trabalho Infantil:

a) Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê;
b) Definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:
• Os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
• A superposição de tarefas será evitada;
• A cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos será priorizada;
• Os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
• O papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido;
• Criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de Trabalho Infantil.

§1º. O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:

a) Acolhimento ou acolhida, com escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
b) Atendimento na rede de saúde e na rede de assistência social;
c) Comunicação ao Conselho Tutelar, as autoridades policiais e ao Ministério Público dos casos levantados;
d) Depoimento especial perante as autoridades policial ou judiciária;
e) Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário;
f) Promover capacitação dos setores envolvidos a cada dois anos, em busca de estratégias para o constante aprimoramento da integração entre os serviços que compõem a rede de atendimento local, realizar estudos de causas estruturais da violência considerando fatores.

§2º. Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações e garantido os encaminhamentos quando necessário ao serviço de convivência, jovem aprendiz, programas do terceiro setor e cursos profissionalizantes.

§3º. Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º,quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.

Art. 6º. O Poder Executivo Municipal expedirá Portaria de nomeação dos membros do Comitê Gestor, a ser constituído com os nomes indicados pelas instituições e órgãos estabelecidos artigo 2º.

Art. 7º. A participação dos representantes do Comitê de Gestão o Comitê de Gestão Intersetorial de Práticas e Fluxos Estratégicos no Combate ao Trabalho Infantil, será considerada serviço público relevante e não remunerado.

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Capibaribe/PE, 01 de agosto de 2024.


FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE

DECRETO MUNICIPAL Nº 058/2024, DE 01 DE AGOSTO DE 2024



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