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DIÁRIO OFICIAL




DECRETO municipal Nº 061/2024, DE 27 DE AGOSTO DE 2024.

27 de agosto de 2024


Dispõe sobre inscrição, anulação e baixa de restos a pagar e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, consoante disposições do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e art. 129 da Lei nº 3.742/2023 que aprovou as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024;

CONSIDERANDO a necessidade de dar tratamento adequado às despesas inscritas em restos a pagar, para cumprimento da legislação;

CONSIDERANDO que a inscrição de restos a pagar deve observar as disponibilidades financeiras e condições de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas;


DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção Única
Dos Restos a Pagar, Conceitos e Definições

Art. 1º No encerramento do exercício, a parcela da despesa orçamentária que se encontrar devidamente empenhada, mas que ainda não foi paga, será considerada restos a pagar, que se constituirá em dívida flutuante.

§ 1º Nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, distingue-se dois tipos de restos a pagar, os:

I - processados;
II - não processados.

§ 2º Os restos a pagar processados são aqueles em que a despesa orçamentária percorreu os estágios de empenho e liquidação, restando pendente apenas o estágio do pagamento.

§ 3º Os restos a pagar não processados são aqueles em que a despesa orçamentária ainda não completou o estágio da liquidação.

CAPÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES E BAIXAS DE RESTOS A PAGAR


Seção I
Da Inscrição dos Restos a Pagar

Art. 2º A inscrição de restos a pagar deve observar as disponibilidades financeiras e condições de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º Serão inscritas em restos a pagar processados as despesas liquidadas e não pagas no exercício financeiro, ou seja, aquelas em que o serviço, obra ou aquisição de bens e materiais contratados tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo Município contratante, restando apenas o estágio de pagamento.

§ 1º. Os restos a pagar deverão ter lastro financeiro.

§ 2º. A disponibilidade de caixa para pagamento das despesas inscritas em restos a pagar será discriminada por fonte/destinação de recurso, respeitadas as disposições do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 4º Serão inscritas em restos a pagar não processados as despesas não liquidadas, quando o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou quando o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente.

§ 1º A inscrição de despesa em restos a pagar não processados, limitar-se-á a casos específicos, em consonância com a legislação aplicável e com recursos assegurados.

§ 2º. Os empenhos não processados sem lastro financeiro deverão ser anulados, não devendo ser inscritos em restos a pagar.

§ 3º. Os saldos de Restos a Pagar “Não Processados” inscritos, não liquidados e que não estejam em fase de liquidação, deverão ser cancelados pela Unidade Gestora Responsável.

Art. 5º. Para preservar o equilíbrio fiscal, deverão ser assegurados os recursos necessários ao pagamento das despesas que ficarem em restos a pagar.

Seção II
Das Prescrições, Cancelamentos, Anulações e Baixas de Restos a Pagar
Subseção I
Da Anulação e da Prescrição

Art. 6º. Deverão ser anulados os saldos dos empenhos feitos por estimativa, ao final de cada exercício.

Art. 7º. Prescrevem em 5 (cinco) anos os empenhos inscritos em restos a pagar, nos termos do Decreto Federal nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.

Subseção II
Requisitos para Liquidação de Restos a Pagar

Art. 8º Os credores de empenhos, inscritos em restos a pagar não processados, deverão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste Decreto, a documentação necessária para comprovação e processamento da liquidação da despesa.

§ 1º. A documentação para efeito de liquidação da despesa deverá atender as exigências estabelecidas no art. 63 e §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º. Decorrido o prazo estabelecido no caput, sem comprovação da liquidação, fica autorizada a anulação dos empenhos inscritos em restos a pagar não processados, observadas as normas de contabilidade e finanças públicas.

Art. 9º. Os empenhos liquidados não serão cancelados quando o fornecedor de bens e/ou serviços comprovar o cumprimento de sua obrigação de fazer, restando à Administração apenas cumprir com a obrigação de pagar.

Parágrafo único. Durante a execução orçamentária deverão ser assegurados recursos para pagamento das despesas para evitar a assunção de compromissos sem lastro financeiro.

Subseção III
Das Situações que Ensejam Cancelamento

Art. 10. A Secretaria de Receita do Município examinará o montante inscrito em restos a pagar até 31 de dezembro de 2023, conferirá com as notas de empenho existentes e fará revisão na documentação da despesa respectiva, indicando aquelas onde os credores comprovaram, efetivamente, o atendimento das condições para liquidação da despesa e os que não conseguiram comprovar.

Art. 11. Cumprido o disposto no artigo anterior, fica, ainda, o titular da Secretaria de Receita autorizado a:

I - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingiram o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932;
II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;
III - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido transformado em dívida fundada, objeto de parcelamento ou termo de confissão;
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em dívida de longo prazo, por meio de termos de parcelamento, confissão de dívida ou instrumentos equivalentes;
VI - cancelar importâncias registradas como restos a pagar além dos valores correspondidos pelas notas de empenhos existentes, impossibilitando a individualização do credor e a efetiva comprovação da existência da obrigação.

Art. 12. Por meio de Portaria, a Secretaria de Receita determinará a anulação dos empenhos inscritos em restos a pagar que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos no art. 11 deste Decreto, devendo ser juntada à referida portaria relação com a identificação de todos os empenhos que serão anulados e os montantes inscritos em restos a pagar que não haja correspondência com as notas de empenho respectivas.

§ 1º De posse da Portaria da Secretaria de Receita os Serviços de Contabilidade ficam autorizados a realizar os respectivos registros contábeis das anulações e cancelamentos respectivos.

§ 2º Caso surja, no exercício seguinte, solicitação de recebimento de importâncias objeto de empenhos anulados, nos termos deste Decreto, será objeto de averiguação em processo administrativo.

CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA RECURSOS VINCULADOS

Seção Única
Dos Restos a Pagar Decorrentes de Despesas com Recursos Vinculados

Art. 13. Deverá ser dado tratamento diferenciado às despesas inscritas em restos a pagar com recursos vinculados, nos termos da legislação aplicável, inclusive decorrentes de transferências voluntárias do Estado ou da União.

Parágrafo único. Observar-se-á a fonte/destinação dos recursos em todas as fases da despesa pública.

Subseção I
Restos a Pagar Vinculados ao Ensino

Art. 14. Para atender ao disposto no § 3º e caput do art. 25 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a inscrição de restos a pagar decorrentes de despesas vinculadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, será limitado aos saldos financeiros existentes na conta do fundo até 31 de dezembro de cada ano, não podendo exceder a 10% (dez por cento) dos recursos ingressados na conta do FUNDEB no exercício.

Art. 15. Não deverão ser inscritas em restos a pagar despesas vinculadas ao FUNDEB em valores superiores ao saldo financeiro do fundo, para não constituir despesa sem lastro financeiro.

Art. 16. Os empenhos inscritos em restos a pagar vinculados ao ensino, permanecerão com a referida vinculação para atender ao art. 212 da Constituição Federal e ao parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 1º. A anulação de restos a pagar vinculados ao ensino, enseja dedução no percentual das receitas de impostos aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino do exercício, consoante regulamentação específica, de âmbito nacional.

§ 2º. Deverá ser verificado o cumprimento do limite constitucional de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, antes de ser anulado empenho inscrito em restos a pagar vinculado ao ensino.

§ 3º. A existência de empenhos inscritos em restos a pagar vinculados às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, para efeito do cumprimento do limite do art. 212 da Constituição Federal, exige que haja saldo disponível para pagamento.

Subseção II
Restos a Pagar Vinculados à Saúde

Art. 17. A inscrição de empenhos em restos a pagar com recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, também atenderão ao parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, no tocante a vinculação.

Art. 18. A anulação de empenhos inscritos em restos a pagar vinculados aos recursos de saúde, enseja dedução no percentual das receitas de impostos aplicados em ações e serviços públicos de saúde no exercício.

Art. 19. Deverá ser verificado o cumprimento do limite legal de 15% (quinze por cento) da receita de impostos incidentes para aplicação nas ações e serviços públicos de saúde, antes de ser anulado empenho inscrito em restos a pagar vinculado à saúde, para atender as disposições da Lei Complementar nº 141, de 2012.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 27 de agosto de 2024.


Fábio Queiroz Aragão
- PREFEITO DO MUNICÍPIO -

DECRETO municipal Nº 061/2024, DE 27 DE AGOSTO DE 2024.



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