DECRETO municipal Nº 070/2024, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024.
03 de outubro de 2024
Dispõe sobre contingenciamento de despesas e procedimentos contábeis, orçamentários, financeiros e administrativos para fechamento do exercício de 2024 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei Federal nº 4.320, de 1964 e legislação pertinente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 e o Manual de Contabilidade do Setor Público da Secretaria de Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Procedimentos
Art. 1º Este Decreto disciplina procedimentos para cumprimento da legislação fiscal em último ano de mandato, compreendendo:
I – Procedimentos para contingenciamento de despesas, frente à frustação de receitas, até o final do exercício;
II – Procedimentos nas áreas administrativas, orçamentárias, contábeis, financeiras e de gestão fiscal, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, para efeito de fechamento do exercício financeiro de 2024.
Seção II
Da Geração de Despesas e da Licitação
Art. 2º Fica desautorizada a geração de despesas novas, não programadas, a partir do dia 04 de novembro de 2024, até o encerramento do corrente exercício, sem autorização do Prefeito, exceto as despesas necessárias ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e ao art. 7º da Lei Complementar nº 141, de 2012, relativos à aplicação dos percentuais mínimos na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, com programação autorizada.
§ 1º As vedações do caput deste artigo não abrangem as despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 2º A abrangência das disposições deste artigo alcança celebração de contratos, abertura de processos de licitação e emissão de empenhos de despesa.
Art. 3° Todos os dirigentes e responsáveis por órgãos e unidades deverão tomar providências para programar as necessidades de materiais e serviços indispensáveis ao regular funcionamento dos serviços públicos e da Administração Municipal, até o final do exercício.
§ 1º Será feita programação financeira para atender à programação física de que trata o caput deste artigo, dentro das limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º As programações físicas serão apresentadas até o dia 14 de novembro de 2024 com os valores estimados, e serão apreciadas e aprovadas até o dia 29 de novembro de 2024.
§ 3º Não havendo disponibilidade de caixa para suportar integralmente a programação incialmente apresentada, poderá haver ajustes nos montantes solicitados e no cronograma de aquisição/pagamento.
Art. 4º Os órgãos de finanças e planejamento serão responsáveis pela análise das despesas e dos compromissos propostos e assumidos, podendo o Prefeito criar comissão especial para essa finalidade.
Parágrafo único. A comissão especial de que trata o caput deste artigo será composta de pelo menos 3 (três) membros.
Art. 5º Casos emergenciais e situações de excepcional interesse público que ensejem a realização de despesa após a data limite, estabelecida neste Decreto, seguirão legislação específica e necessitam de autorização do Prefeito.
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais
Seção I
Dos Empenhos
Art. 6º Fica estabelecida a data limite de 30 de novembro de 2024, para emissão de empenhos, obedecidas as fontes/destinação de recursos, ressalvadas as seguintes situações:
I – Contratos e convênios com obrigações de conclusão ainda neste exercício, com recursos depositados em conta;
II – Despesas de pessoal, incluídos os encargos sociais;
III – Despesas com precatórios e amortização da dívida consolidada pública;
IV – Despesas para acudir situações emergenciais e de excepcional interesse público, ordenadas pelo Prefeito após aceitar as justificativas dos interessados;
V – Despesas para atender ao ensino e à saúde que sejam necessárias ao cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos na legislação.
Seção II
Da liquidação e Do Pagamento
Art. 7º A partir do 1º dia útil do mês de novembro de 2024 o processamento da despesa será formalizado por meio de processo administrativo simplificado junto ao setor de execução orçamentária da Secretaria de Receita, contendo a documentação comprobatória relativa aos documentos abaixo:
I – autorização para realização da despesa;
II – adjudicação da licitação, caso o valor da despesa exija esse procedimento;
III – autorização para emissão da nota de empenho;
IV – instrumento de contrato;
V – documentação relativa à liquidação da despesa;
VI – atestado do liquidante para processamento da liquidação da despesa;
VII – autorização para pagamento.
Art. 8º As despesas regularmente liquidadas poderão ser pagas até o dia 30 de dezembro de 2024, conforme programação estabelecida, nos termos deste Decreto e da legislação aplicável.
Art. 9º Respeitadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a legislação pertinente, os credores de empenhos inscritos em restos a pagar que não atenderem as condições estabelecidas no art. 63 e §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, terão o prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação deste Decreto, para apresentar a documentação destinada à comprovação da realização de obra, serviço ou entrega de bens, para instruir o processamento.
§ 1º A Secretaria de Receita examinará as notas de empenho inscritas em restos a pagar e fará revisão na documentação da despesa respectiva, indicando aquelas onde os credores comprovaram, efetivamente, o atendimento das condições para liquidação da despesa, consoante art. 63 e §§ 1º e 2º da Lei 4.320, de 1964 e as que deverão ser anulados em razão da não comprovação da liquidação da despesa.
§ 2º Os empenhos não processados serão anulados, de ofício, pela administração fazendária até 28 de dezembro de 2024.
§ 3º Os valores residuais dos empenhos estimativos serão anulados após a última liquidação.
Art. 10 As despesas empenhadas e não liquidadas até 31 de dezembro de 2024, só poderão ser inscritas em restos a pagar não processados:
I - até o limite das disponibilidades financeiras, considerando-se disponibilidades para fins deste Decreto os valores que compõem o saldo financeiro disponível por fonte de recurso; e
II - se estiverem na condição ou na fase de créditos empenhados “em liquidação”.
Seção III
Da Dívida Pública
Art. 11. Deverá ser conferida a posição das dívidas de curto e longo prazos, com órgãos e entidades que o Município mantenha parcelamentos, para que as demonstrações patrimoniais reflitam a real situação dos compromissos existentes.
§ 1º Para cumprimento das disposições do caput deste artigo, a Secretaria de Receita fará ofícios à CELPE, COMPESA, Receita Federal do Brasil, Caixa Econômica Federal e outros, para solicitar que seja fornecida a posição das dívidas que o Município tenha com as concessionárias de água e energia elétrica, INSS, PASEP, FGTS e outros, decorrentes de parcelamentos de débitos, para efeito de conferência, registro e inclusão nos balanços e demonstrações contábeis do exercício de 2024.
§ 2º Nas obrigações do § 1º se incluem a posição relativas as retenções e pagamentos dos empréstimos consignados dos servidores municipais.
§ 3º Os ofícios de que trata o caput deste artigo deverão ser expedidos com antecedência e monitorados os retornos das informações solicitadas.
Seção IV
Dos Inventários
Art. 12. Os órgãos encarregados do controle de bens móveis e imóveis e do controle dos materiais de almoxarifado deverão providenciar os inventários respectivos, para entregá-los à Contabilidade até 28 de dezembro de 2024, consoante disposições do art. 96 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Seção V
Disposições Gerais
Art. 13. Não poderão ser contraídas despesas que não possam ser pagas integralmente dentro do exercício financeiro ou inscritas em restos a pagar, sem que haja disponibilidade financeira para seu cumprimento.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 03 de outubro de 2024.
Fábio Queiroz Aragão
Prefeito do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE
DECRETO municipal Nº 070/2024, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024