LEI municipal N° 3.890/2024 - 06/12/2024 - gabinete do prefeito
06 de dezembro de 2024
Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Educação de Santa Cruz do Capibaribe e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que que a faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela submete ao Poder Executivo o seguinte Projeto de Lei 16/2024 de autoria do Poder Executivo, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 1º. - Esta Lei organiza o Sistema Municipal de Educação de Santa Cruz do Capibaribe, Pernambuco, com base no disposto no artigo 211 da Constituição Federal e nos artigos 8º, 11 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, com a estrita observância das leis e das normas nacionais de educação, com vistas à garantia do direito à educação e ao cumprimento das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação.
Art. 2º. Integram o Sistema Municipal de Educação:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Conselho Municipal de Educação;
III - Fórum Municipal de Educação;
IV - Instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;
V - Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
VI - Instituições de Ensino Médio ou modalidades que venham a ser criadas e
mantidas pelo Poder Público Municipal, respeitada a legislação vigente.
Art. 3º. O Sistema Municipal de Educação, em regime de cooperação e de colaboração federativa, será organizado com base nos princípios estabelecidos no artigo 206 da Constituição Federal e atenderá, ainda, às seguintes diretrizes:
I - Educação como direito social para todos;
II - Justiça e articulação federativa;
III - Gestão democrática da educação pública;
IV - Valorização permanente dos profissionais da educação;
V - Garantia de concurso público e política de carreira para os profissionais da educação pública, conforme a legislação vigente;
VI - Garantia de transparência, mecanismos e instrumentos de controle social;
VII - Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania, no reconhecimento e na valorização das diversidades;
VIII - Promoção dos direitos humanos, da diversidade sociocultural e da sustentabilidade socioambiental;
IX - Promoção da educação das relações étnico-raciais;
X - Enfrentamento de todas as formas de preconceito e violência;
XI - Garantia de matrícula e permanência, em instituições educacionais, e de condições para a conclusão de estudos aos educandos oriundos de grupos sociais que vivem em situação de itinerância, por motivos culturais, políticos, econômicos, de saúde, tais como ciganos, indígenas, povos nômades, trabalhadores itinerantes, acampados, circenses, artistas e/ou trabalhadores de parques de diversão, de teatro mambembe, entre outros;
XII - Garantia do direito à educação, mediante padrões nacionais de acesso e qualidade social;
XIII - Integração entre educação escolar, trabalho e práticas sociais;
XIV - Articulação do Plano Municipal de Educação com os Planos Estadual e Nacional de Educação.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Seção I
Das Atribuições do Sistema Municipal de Educação
Art. 4º. O Município, por meio dos órgãos que o compõe, incumbir-se-á de:
I - Consolidar o Sistema Municipal de Educação, em regime de colaboração, visando promover a inclusão e a qualidade social da Educação Básica, nas etapas e modalidades que lhe competem;
II - Organizar o Sistema, integrando-o às políticas e aos planos educacionais da União, do Estado e do Município;
III - Baixar normas complementares para a organização do Sistema;
IV - Autorizar, orientar, supervisionar, fiscalizar e avaliar os estabelecimentos que compõem o Sistema;
V - Garantir a participação da sociedade civil e da comunidade educacional no planejamento, na elaboração, na gestão e na avaliação da política educacional;
VI - Garantir os princípios da gestão democrática na educação pública municipal;
VII - Estabelecer mecanismos de articulação entre os órgãos do Sistema para a realização de ações conjuntas, visando ao cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação;
VIII - Efetivar e consolidar, de forma articulada, os processos de avaliação institucional;
IX - Acompanhar e fiscalizar a adequada aplicação dos recursos financeiros da educação pública;
X - Valorizar os profissionais da educação, conforme políticas estabelecidas nos Planos Municipal e Nacional de Educação.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Educação
Art.5º. Compete à Secretaria Municipal de Educação exercer as atribuições do Poder Público Municipal em matéria de educação escolar e, especialmente:
I - Planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações, os projetos e os programas relativos à educação pública municipal;
II - Zelar pela observância das leis federais, estaduais e municipais, em matéria de educação escolar;
III - Estabelecer, com a Secretaria de Educação Estadual, formas de colaboração para a oferta do Ensino Fundamental, considerando a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
IV - Cumprir e executar as normas e determinações baixadas pelo Conselho Municipal de Educação;
V - Manter programas de intercâmbio com outros órgãos públicos para a qualificação e a expansão da educação;
VI - Garantir políticas de valorização dos profissionais da educação, promovendo:
a) Articulação entre formação inicial, formação continuada e planos de carreira e salários, conforme a legislação em vigência, que institui o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica;
b) Melhoria das condições de trabalho, tendo como referência as metas e estratégias de valorização dos profissionais da educação, contidas nos Planos Nacional e Municipal de Educação;
c) Formação para candidatos ao cargo de diretores e formação continuada para os diretores indicados ou eleitos, de acordo com lei específica.
VII - Desenvolver e ampliar programa permanente de construção, ampliação e reestruturação das instituições educacionais municipais, de aquisição de equipamentos, visando à melhoria das instituições educacionais da rede pública municipal;
VIII - Assumir o transporte escolar dos educandos da Rede Municipal de Educação, conforme a legislação do Município, em comum acordo entre o administrador público municipal e o governo do estadual, poderá haver parceria para transporte dos educandos da rede estadual de ensino;
IX - Participar da elaboração, da implementação e da avaliação do Plano Municipal de Educação, em articulação com os órgãos integrantes do Sistema Municipal de Educação;
X - Criar e manter banco de dados atualizado a ser disponibilizado no âmbito do Sistema Municipal de Educação;
XI - Encaminhar ao Conselho Municipal de Educação, anualmente, dados estatísticos referentes ao atendimento em todas as etapas e modalidades oferecidas pela Rede Municipal de Educação, quanto aos aspectos físicos, administrativos e pedagógicos das instituições, ao perfil dos profissionais e ao corpo discente;
XII - Encaminhar ao Conselho Municipal de Educação, anualmente, dados estatísticos referentes à demanda manifesta e real por vagas na Educação Infantil;
XIII - Elaborar as Diretrizes Organizacionais do Ano Letivo da Rede Municipal de Educação, em consonância com as normativas do Conselho Municipal de Educação;
XIV - Administrar os recursos destinados à educação pública municipal, tendo como referências a Política Municipal de Educação, o Plano Municipal de Educação e o Plano Nacional de Educação.
Seção III
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 6º. O Conselho Municipal de Educação, criado por meio da Lei 3.768/2023, é órgão colegiado, de caráter político, de controle social das políticas públicas vinculadas à educação, com funções normativas, deliberativas, fiscalizadoras, consultivas, propositivas e mobilizadoras, financeira e administrativamente autônomo.
Art. 7º. A função de conselheiro é de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de outra função pública ou vinculação ao ensino, se entidade privada.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Educação será composto por doze membros titulares e igual número de suplentes, indicados pelos diversos segmentos da sociedade e empossados pela Presidência do Conselho, em sessão plenária convocada para esse fim.
§1º. As indicações de que trata o caput serão encaminhadas pela Presidência do Conselho ao chefe do Poder Executivo, para efeito de nomeação.
§2º. A nomeação será feita por decreto, que deverá constar a data de início e fim do mandato, com início em janeiro e término no mês de dezembro, independentemente da data de publicação deste, respeitado o tempo de mandato.
§3º. Os conselheiros terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos por mais quatro.
§4º. Ocorrendo vacância do conselheiro titular assumirá seu suplente, que completará o mandato e poderá ser reconduzido por mais um mandato.
§5º. Ocorrendo vacância do suplente, será nomeado novo membro, respeitados os critérios de indicação do segmento, conforme artigo IV da lei 3.768/2023.
Art.9º. A indicação, a nomeação e a posse dos membros do Conselho Municipal de Educação respeitarão a seguinte proporção:
a) 01 (um) Representante das Instituições de Ensino da Educação Infantil da iniciativa privada;
b) 01 (um) Representante de pais de alunos da rede pública municipal de ensino;
c) 01 (um) Representante da diretoria do sindicato da categoria da educação do município;
d) 02 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo titular da pasta ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções;
e) 02 (dois) Representantes docentes das instituições escolares da rede pública municipal de ensino sendo, 01(um) de ensino fundamental e 01 (um) de educação especial;
f) 01 (um) Representante dos estudantes, maior de 18 (dezoito) anos de idade, da rede pública municipal de ensino;
g) 01 (um) Representante de Instituição de Ensino Superior com atuação no município indicado pelo órgão da faculdade ou universidade;
h) 01 (um) Representante dos servidores técnicos-administrativos da rede pública municipal de ensino;
i) 01 (um) Representante da Sociedade Civil Organizada, indicado pelos seus pares;
j) 01 (um) Representante dos gestores das escolas municipais de educação básica, indicado pelo respectivo órgão de classe ou pelos pares.
§1º. É vedado o exercício simultâneo do mandato de conselheiro com o da função de secretário do município ou diretor de autarquia, de fundação pública, com cargo de provimento em comissão, ou função gratificada não eletiva, de indicação do poder executivo, ou ainda com mandato nos poderes legislativos federal, estadual ou municipal.
§2º. O mandato do conselheiro será considerado extinto, em caso de morte, de renúncia, por falta de decoro no exercício das funções ou em casos de ausências estabelecidos no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.
Art.10. O Pleno do Conselho reunir-se-á uma vez ao mês em sessões ordinárias ou, por convocação de sua presidência, em sessões extraordinárias.
§1º. Cada sessão plenária terá duração de duas horas e quórum mínimo estabelecido no Regimento Interno.
§2º. Os membros do conselho têm direito a jeton por sessão a que comparecerem.
§3º. O Conselho já empossado terá direito ao recebimento de Jetons, sendo o valor por reunião de ¼ do salário mínimo e podendo no máximo chegar a duas reuniões mensais. As demais reuniões que porventura necessitem acontecer, o Pleno do Conselho não terá direito ao recebimento de Jetons.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação dotará o Conselho Municipal de Educação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários para o efetivo desempenho das atividades, mediante previsão orçamentária anual, assegurada no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei do Orçamento Anual do Município (LOA).
Art.12. Para a execução de suas atividades, o Conselho Municipal de Educação funcionará com a seguinte estrutura:
a) Pleno do Conselho;
b) Presidência, Vice-Presidência e Secretaria;
c) Assessoria Técnica.
§1º.O Pleno do Conselho, instância máxima de deliberação dentro de suas competências, pode propor alteração ou desdobramento das unidades estruturais do Conselho Municipal de Educação, visando ao aprimoramento técnico e administrativo do Órgão.
§2º. A Assessoria Técnica do Conselho Municipal de Educação será escolhida em comum acordo entre a Presidência do Órgão e o Secretário Municipal de Educação.
Art.13. O Conselho Municipal de Educação, em sessão plenária, elegerá entre seus membros, para mandato de dois anos, o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que poderão se reeleger uma única vez.
§1º. Ocorrendo vacância da Presidência, assumirá o Vice-Presidente, e na impossibilidade de o Vice-Presidente assumir, será realizada nova eleição para completar o mandato.
§2º. Ocorrendo vacância da Vice-Presidência e/ou Secretário será realizada nova eleição para completar o mandato.
Art.14. Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I - Elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno;
II - Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no Sistema Municipal de Educação;
III - Promover, em regime de colaboração, o acompanhamento e a avaliação da qualidade da educação e da política de inclusão, no âmbito municipal, sugerindo, aos órgãos e instituições competentes, medidas necessárias;
IV - Aprovar as Diretrizes Curriculares e as Propostas Político-Pedagógicas da Rede Municipal de Educação;
V - Manifestar-se, nos termos da legislação vigente, acerca dos Regimentos e dos Projetos Político-Pedagógicos das instituições educacionais jurisdicionadas ao Sistema Municipal de Educação e solicitar adequações, quando necessário;
VI - Acompanhar a implementação das propostas e diretrizes curriculares elaboradas e desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação para a efetivação das políticas educacionais;
VII - Baixar normas complementares para o funcionamento do Sistema Municipal de Educação;
VIII - Autorizar projetos de cursos e autorizar a emissão de certificados ou diplomas no âmbito do Sistema Municipal de Educação;
IX - Subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação e acompanhar e fiscalizar a sua execução;
X - Emitir pareceres, baixar resoluções e instruções normativas sobre assuntos relativos ao Sistema Municipal de Educação;
XI - Supervisionar a organização das instituições educacionais públicas e privadas do Sistema Municipal de Educação e o cumprimento das leis, resoluções, normativas municipais e diretrizes nacionais para a Educação Básica;
XII - Estabelecer normas para autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão das instituições educacionais integrantes do Sistema Municipal de Educação;
XIII - Exercer competência recursal em relação às decisões dos órgãos e instituições que compõem o Sistema Municipal de Educação, em matérias de sua competência, esgotados os recursos nas respectivas instâncias;
XIV - Analisar as estatísticas da educação, oferecendo subsídios aos demais órgãos do Sistema Municipal de Educação, quando solicitado;
XV - Acompanhar o recenseamento da população em idade escolar, das matrículas na Educação Infantil e no Ensino Fundamental em todas as modalidades, avaliando a chamada escolar, o acesso à educação, os índices de aprovação, reprovação, evasão e a distorção idade/série, ano ou ciclo, no Sistema Municipal de Educação;
XVI - Baixar normas para o atendimento a pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação, em instituições de ensino regular com atendimento educacional especializado, garantindo a inclusão dessas pessoas no âmbito do Sistema Municipal de Educação;
XVII - Dar publicidade às suas ações e prestar informações a respeito do Sistema Municipal de Educação;
XVIII - Analisar projetos ou planos que envolvam a contrapartida do Município, em convênios de interesse da educação com a União, o Estado e outros, manifestando-se a respeito;
XIX - Emitir parecer sobre as políticas de convênio da Secretaria Municipal de Educação;
XX - Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica ou a elas relacionadas;
XXI - Acompanhar a elaboração, a execução, a avaliação da política de organização, ampliação da Rede Municipal de Educação e manifestar-se sobre ela, por meio de parecer, quando necessário;
XXII - Contribuir com a implementação das políticas de valorização dos profissionais da educação;
XXIII - Baixar normas para a elaboração e o cumprimento do calendário anual das instituições que compõem o Sistema Municipal de Educação;
XXIV - Baixar normas especiais para o Sistema Municipal de Educação a fim de que se atendam às características regionais e sociais locais, respeitando-se as Diretrizes Nacionais para a Educação Básica;
XXV - Acolher e apurar denúncias relativas às irregularidades ocorridas em instituições educacionais ou em órgãos do Sistema Municipal de Educação e deliberar a respeito;
XXVI - Baixar normas que regulamentem a gestão democrática no Sistema Municipal de Educação;
XXVII - Emitir parecer, quando solicitado, sobre a indicação de outros segmentos para a composição do Pleno do Conselho;
XXVIII - Manter regime de colaboração com os demais órgãos que compõem os Sistemas de Educação Nacional, Estadual e Municipal;
XXIX - Acatar as atribuições que lhe forem pertinentes no regime de colaboração com o Conselho Estadual de Educação e outros órgãos governamentais.
Seção IV
Do Fórum Municipal de Educação
Subseção I
Da Organização e da Composição
Art.15. O Fórum Municipal de Educação é órgão permanente, de articulação com a sociedade que tem como finalidade promover estudos, discussões e propor ações visando ao desenvolvimento da educação, da cultura, da ciência, da tecnologia no Município, com autonomia administrativa e de gestão financeira.
Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação contará com o suporte técnico, financeiro e administrativo da Secretaria Municipal de Educação, para a garantia de seu
funcionamento
Art.16. Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
II - Planejar e organizar espaços de debates sobre a política municipal, estadual e nacional de educação;
III - Acompanhar a tramitação de projetos legislativos relacionados à política municipal de educação na Câmara Municipal;
IV - Coordenar o processo de elaboração do Plano Municipal de Educação, realizando o acompanhamento e a avaliação de sua execução;
V - Analisar as demandas da sociedade, a fim de subsidiar a definição de políticas públicas para a educação no Município, em todos os seus níveis, etapas e modalidades, de forma articulada com os órgãos e instituições dos Sistemas Municipal, Estadual e Federal de Educação;
VI - Acompanhar a execução do Plano de Gestão da Secretaria Municipal de Educação, suas políticas, programas e estratégias;
VII - Planejar conferências municipais de educação, convocar a sociedade para a
participação nas discussões postas em pauta, coordenar as conferências e divulgar as
deliberações delas resultantes;
VIII - Elaborar proposta de Regimento Interno das Conferências Municipais de
Educação;
IX - Garantir a articulação das discussões realizadas nas conferências de educação do Município com as realizadas nas conferências estaduais e nacionais de educação;
X - Acompanhar e avaliar o cumprimento das deliberações das conferências municipais de educação;
XI - Emitir Termo de Posse dos membros indicados, conforme estabelecido no artigo 19, para a composição do Fórum.
Art.17. O Fórum Municipal de Educação será integrado por um membro titular e um suplente, representantes dos seguintes órgãos, instituições, entidades e segmentos:
I - Conselho Municipal de Educação;
II - Poder Executivo;
III - Conselho Tutelar;
IV - Diretores de Instituições de Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal;
V - Diretores de Instituições de Educação Infantil da Rede Pública Municipal;
VI - Escolas Estaduais de Ensinos Fundamental e Médio;
VII - Pais de Alunos, escolhidos entre seus pares;
VIII - Auxiliares de Administração Escolar de Santa Cruz do Capibaribe, escolhido entre seus pares;
IX - Proprietário das escolas particulares, escolhido entre seus pares;
X - Professor Efetivo da Rede Pública Municipal de Santa Cruz do Capibaribe,
escolhido entre seus pares.
§1º. Os representantes indicados para compor o Fórum Municipal de Educação, membros titulares e suplentes, terão portarias de posse emitidas pelo Coordenador do Fórum, publicadas no Diário Oficial do Município.
§2º. O Fórum Municipal de Educação poderá definir critérios para a inclusão de representantes de outros órgãos, instituições e entidade em sua composição.
Art.18. A estrutura e os procedimentos operacionais do Fórum Municipal de Educação serão definidos em seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições da presente Lei.
Art.19. A Coordenação do Fórum Municipal de Educação será composta por um
coordenador e um secretário executivo, eleitos por seus pares para mandato de dois anos, com a possibilidade de reeleição para mais dois anos.
Art.20. O Fórum Municipal de Educação reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente, ou, extraordinariamente, por convocação de seu coordenador, ou por solicitação da maioria de seus membros.
Subseção II
Das Conferências Municipais de Educação
Art.21. As conferências municipais de educação, espaço democrático de participação da sociedade no desenvolvimento da educação municipal, serão convocadas pelo Fórum Municipal de Educação e instaladas, ordinariamente, a cada quatro anos, e, extraordinariamente, quando necessário, tendo como principais finalidades:
I - Avaliar a política pública da educação municipal;
II - Indicar as prioridades para a atuação do Poder Público e da sociedade civil, na área da educação, tendo como referência o Plano Municipal de Educação;
III - Propor canais de participação democrática no processo de gestão da educação na cidade;
IV - Avaliar a participação da sociedade civil e como ocorre o controle social das
políticas públicas de educação;
V - Propor metas e estratégias para a elaboração do Plano Municipal de Educação e prazos para a execução delas;
VI - Definir os instrumentos para o acompanhamento e a avaliação da efetivação do Plano Municipal de Educação.
Art. 22. A realização das conferências municipais de educação contará com recursos do Município destinados à assistência técnica e deverá estar prevista no PPA, LDO e LOAS.
Seção V
Das Instituições de Educação
Art.23. As instituições do Sistema Municipal de Educação classificam-se nas
seguintes categorias administrativas:
I- Públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas
pelo poder público;
II- Privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado, enquadradas nas categorias de particulares,
comunitárias, confessionais e filantrópicas, nos termos do artigo 20 da Lei nº
9.394/96.
Art.24. As instituições educacionais de que trata o caput do artigo 25, respeitadas as
normas, incumbir-se-ão de:
I- Elaborar, executar e avaliar seu Projeto Político-Pedagógico e seu Regimento, com
a participação efetiva de todos os segmentos que compõem a comunidade
educacional; encaminhando-os para a aprovação do CME;
II- Asegurar o cumprimento das horas e dias letivos estabelecidos pelas normas
nacionais;
III- Administrar seus recursos materiais, financeiros e humanos;
IV- Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos professores;
V- Prover meios e alternativas para garantir a aprendizagem a todos os educandos;
VI- Articular-se com as famílias dos educandos, visando a desenvolver processos
efetivos de integração entre sociedade e instituição educacional;
VII- Garantir o acesso e a permanência, com êxito, no processo formativo, dos
educandos com deficiência, em todas as etapas e modalidades da Educação Básica,
por meio da disponibilização, quanto de direito, de profissionais específicos de
acordo com cada deficiência, da adequação arquitetônica, do provimento de
mobiliário apropriado, da disponibilização de material didático específico e de
recursos de tecnologia assistiva, e, em se tratando da mantenedora das instituições
públicas, por meio também da oferta de transporte acessível;
VIII- Realizar avaliação institucional, propondo intervenções para a melhoria dos
processos educacionais.
Art.25. As mantenedoras de instituições educacionais, públicas e privadas, devem
promover a valorização dos profissionais da educação e sua formação continuada, conforme
determinam as políticas de valorização norteadas pela Constituição Federal, pelos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação e pelos acordos coletivos de trabalho.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art.26. Compete ao Poder Público Municipal oferecer a Educação Infantil e o Ensino
Fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Art.27. O dever do Poder Público Municipal com a educação efetivar-se-á mediante a garantia de:
I - Educação Básica obrigatória e gratuita, assegurada, inclusive, sua oferta para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria, organizada da seguinte forma:
a) Pré-Escola;
b) Ensino Fundamental.
II - Educação Infantil gratuita às crianças, do nascimento até cinco anos de idade;
III - Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - Acesso ao Ensino Fundamental público e gratuito para todos os que não o concluíram na idade própria;
V - Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VI - Oferta de educação escolar regular integrada à educação profissional técnica inicial para jovens, adultos e idosos, com características e modalidades adequadas às necessidades e disponibilidades dos educandos trabalhadores, garantindo-se as condições de acesso à escola e de conclusão dos estudos;
VII - Atendimento ao educando, com prioridade nas etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental e Ensino Médio, quando estiverem atendidas plenamente as necessidades da área de competência do município e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino, por meio de programas suplementares de material didático- escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII - Padrões mínimos de qualidade de educação, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por educando, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
IX - Vaga a toda criança, a partir dos quatro anos de idade, em instituição educacional pública mais próxima de sua residência.
Art.28. O acesso à Educação Básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público, para exigi-lo.
§1º. Cabe ao Poder Público Municipal:
I - Realizar recenseamento anual das crianças e adolescentes em idade escolar e dos jovens e adultos que não concluíram a Educação Básica;
II - Fazer chamada pública, nos diversos meios de comunicação, para a matrícula dos educandos nas instituições municipais;
III - Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência das crianças e dos adolescentes na instituição educacional.
§2º. O Poder Público Municipal assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando, em seguida, os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§3º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso às diferentes etapas de ensino, independentemente da escolarização anterior.
Art.29. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na Educação Básica a partir dos quatro anos de idade.
Art.30. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - Cumprimento das normas gerais da educação nacional e deste Sistema de Educação;
II - Autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Conselho Municipal de Educação;
III - Capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no artigo 213 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.31. A educação escolar oferecida pelo Sistema Municipal de Educação tem por finalidades promover o desenvolvimento integral do educando e assegurar-lhe a formação básica, indispensável ao exercício pleno da cidadania.
Art.32. A Educação Básica, nas instituições que compõem o Sistema Municipal de Educação, pode se organizar em agrupamentos, turmas, séries anuais, ciclos, períodos semestrais, alternância regular de períodos de estudos, com base na idade e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, propiciando ação pedagógica que efetive o acesso ao conhecimento, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Base Nacional Comum Curricular e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica.
Art.33. As relações espaço/educando e professor/educando, nas instituições que compõem o Sistema Municipal de Educação, serão regulamentadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art.34. O calendário anual deve considerar as peculiaridades locais, inclusive as condições climáticas, econômicas e culturais.
Art.35. A Educação Infantil e o Ensino Fundamental serão ministrados em Língua Portuguesa, assegurada a utilização da Língua Brasileira de Sinais (Libras) como primeira língua e a Língua Portuguesa, na modalidade escrita, como segunda língua para os educandos surdos e com deficiência auditiva.
Parágrafo único. Aos educandos cegos e surdos cegos deverá ser assegurada a utilização
do Sistema Braille e da Libras.
Art. 36. O financiamento da Educação Básica será orientado pelos Planos Nacional e
Municipal de Educação e por parâmetros nacionais de qualidade de oferta, em regime de
colaboração, com o objetivo de consagrar o direito à educação pública de qualidade social.
Seção II
Da Composição da Educação Básica
Art.37. A Educação Básica, no Sistema Municipal de Educação, compreende:
I - As etapas Educação Infantil e Ensino Fundamental;
II - As modalidades Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial Inclusiva;
III - Ensino Médio, quando estiverem atendidas plenamente as necessidades da área de
competência do município e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados
pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Seção III
Da Educação Infantil
Art.38. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em centros
de educação infantil, os quais se caracterizam como espaços não domésticos, estabelecidos como instituições educacionais públicas ou privadas destinadas a educar e a cuidar de crianças do nascimento aos 5 anos de idade, no período diurno ou em jornada integral ou parcial, reguladas e supervisionadas por órgão competente do Sistema Municipal de Educação e submetidas a controle social.
Art. 39. A Educação Infantil tem como objetivo garantir à criança:
I - O acesso a processos de construção e de ampliação de conhecimentos, abarcando os
aspectos afetivos, motores, cognitivos, éticos, estéticos e sociais;
II - O direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à interação com outras crianças e à convivência social.
Parágrafo único. Na efetivação dos objetivos de que tratam os incisos I e II, as propostas
pedagógicas das instituições que oferecem a Educação Infantil devem prever condições para o trabalho coletivo e para a organização de materiais, espaços e tempos.
Art.40. As crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação devem ser atendidas nas instituições regulares de Educação Infantil, respeitando-se o seu direito ao atendimento específico.
Art.41. O Projeto Político-Pedagógico da Educação Infantil, nas instituições públicas e
privadas, deve ser articulado às ações de saúde, cultura, lazer e assistência social, por meio de
projetos, programas ou parcerias.
Art.42. Compete às instituições de Educação Infantil elaborar, executar e avaliar seu
Projeto Político-Pedagógico.
Art.43. Os Projetos Político-Pedagógicos das instituições de Educação Infantil devem
contemplar o que determinam as Diretrizes Curriculares Nacionais e a Base Nacional Comum
Curricular para a Educação Infantil e fundamentar-se nos seguintes princípios:
I - Éticos: da autonomia, da responsabilidade, solidariedade, meio ambiente e do
respeito ao bem comum;
II - Políticos: dos direitos e dos deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do
respeito ao Estado democrático de direito;
III - Estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade, da qualidade e da
diversidade de manifestações artísticas e culturais.
§1º O Projeto Político-Pedagógico da Educação Infantil deve articular-se com o do
Ensino Fundamental, contudo, deve-se atentar às especificidades da Educação Infantil.
§2º O Projeto Político-Pedagógico e o Regimento devem ser construídos coletivamente
com a comunidade educacional, respeitados os parâmetros mínimos, contidos no artigo 24 da Lei nº 9.394/96.
Art.44. As práticas pedagógicas que compõem a proposta curricular da Educação Infantil
devem ter como eixos norteadores as interações e a brincadeira.
Art.45. Na Educação Infantil, a avaliação far-se-á mediante o acompanhamento e o
registro descritivo da aprendizagem e desenvolvimento da criança, sem o objetivo de retenção e promoção.
Parágrafo único. É vedada a atribuição de notas, em qualquer agrupamento ou turma.
Seção IV
Do Ensino Fundamental
Art.46. O Ensino Fundamental, segunda etapa da Educação Básica, com duração mínima
de 9 (nove) anos, obrigatório e gratuito nas instituições públicas municipais, a partir dos 6 (seis) anos de idade, tem por finalidade o desenvolvimento da criança, do adolescente, do adulto, a partir de base científica, assegurando-lhes a formção indispensável ao exeercício da cidadania e à formação do senso crítico, oportunizando-lhes os meios e condições para a continuidade dos estudos:
I - A construção e a ampliação de conhecimentos, tendo como meios básicos o domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - A compreensão de aspectos relacionados ao ambiente natural e social, ao sistema
político, à tecnologia, às artes e aos valores que fundamentam a sociedade democrática;
III - O conhecimento de diferentes linguagens e a formação de atitudes e valores éticos,
políticos e estéticos.
Parágrafo único. Os objetivos de que tratam os incisos I, II e III devem ser previstos no
Projeto Político-Pedagógico da instituição educacional.
Art.47. O Ensino Fundamental terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluindo-se o tempo reservado aos exames finais, caso haja.
Parágrafo único. Compreende-se como efetivo trabalho escolar as atividades
pedagógicas realizadas dentro ou fora da instituição educacional, com a presença dos professores e suas respectivas turmas e com o controle de frequência.
Art.48. A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá, pelo menos, quatro horas
diárias de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de
permanência na escola, objetivando o atendimento escolar em período integral.
Art.49. A proposta curricular do Ensino Fundamental deve contemplar o que determinam as Diretrizes Curriculares Nacionais e a Base Nacional Comum Curricular para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e fundamentar-se nos seguintes princípios:
I- Éticos: de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia; de respeito à dignidade
humana e de compromisso com a promoção do bem de todos;
II- Políticos: de reconhecimento dos direitos e dos deveres de cidadania, de respeito ao
bem comum e à preservação do regime democrático e dos recursos ambientais; de busca
da equidade no acesso à educação, à saúde, ao trabalho, aos bens culturais e a outros
benefícios;
III- Estéticos: de cultivo da sensibilidade, juntamente com o da racionalidade, a partir de
experiências com diferentes linguagens artísticas; de enriquecimento das formas de
expressão e do exercício da criatividade; de valorização das diferentes manifestações
culturais, especialmente as da cultura brasileira; de construção de identidades plurais e
solidárias, de reconhecimento das contribuições étnicoraciais.
Art.50. O currículo terá como referência a Base Nacional Comum Curricular, a ser
complementada por uma parte diversificada, observadas as características regionais e locais da
sociedade, da cultura, da economia e da população.
Art.51. Os conteúdos da Base Nacional Comum Curricular e da parte diversificada têm
origem nas disciplinas científicas, no desenvolvimento das linguagens, no mundo do trabalho, na cultura e na tecnologia, na produção artística, nas atividades desportivas e corporais, na área da saúde e, ainda, incorporam saberes como os que advêm das formas diversas de exercício da cidadania, dos movimentos sociais, da cultura escolar, da experiência, do cotidiano e dos educandos.
Art.52. A classificação e a reclassificação destinadas à promoção do educando, previstas
na LDBEN/96, em qualquer ano ou etapa, exceto na primeira do Ensino Fundamental, deve
efetivarse:
I - Por promoção, para educandos que cursaram, com aproveitamento, o ano ou a etapa
anterior, na própria instituição;
II - Por transferência, para educandos procedentes de outras instituições educacionais;
III - Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita por uma
equipe multidisciplinar, comporta por membros da Secretaria Municipal de Educação e
Conselho Municipal de Educação, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do educando para a sua matrícula no ano ou etapa adequada, conforme as normas baixadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art.53. O controle da frequência dos educandos ficará sob a responsabilidade da
instituição educacional.
Art.54. A avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento do educando, como parte do
processo ensino-aprendizagem, deverá ser contínua, de caráter formativo e cumulativo, com a função de diagnosticar e possibilitar as intervenções pedagógicas necessárias.
Art.55. Cabe a cada instituição educacional expedir históricos escolares, declarações de
conclusão de séries ou anos, etapas e ciclos, e diplomas ou certificados de conclusão de estudos, com as especificações pertinentes.
Art.56. O Ensino Fundamental será presencial, podendo a Educação à Distância ser
utilizada como complemento da aprendizagem, observadas as normas nacionais e as baixadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art.57. A oferta da educação escolar para a população do campo deve atender às
necessidades e peculiaridades das comunidades atendidas.
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art.58. A Educação de Jovens e Adultos destina-se a todos os que não tiveram acesso ao
Ensino Fundamental na idade própria, devendo o Poder Público Municipal viabilizar o acesso do trabalhador à escola e à conclusão dos estudos, com êxito.
Art.59. A educação escolar para jovens e adultos deverá centrar-se:
I - No cumprimento da obrigatoriedade de oferta no período noturno e em outros turnos,
em instituições autorizadas pelo Conselho Municipal de Educação, conforme a demanda e o recenseamento realizado pelo gestor público;
II - Em conteúdos curriculares coerentes com as características dos sujeitos atendidos e os saberes culturalmente acumulados por eles, nos diversos espaços sociais;
III - Na organização escolar flexível, mediante adoção de série anual, período semestral e outras formas de organização;
IV - Na garantia de formação continuada de professores;
V - Em ações integradas e complementares entre si, de responsabilidade primordial do
Poder Público e participação da iniciativa privada;
VI - Na oferta de atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Art.60. O Poder Público Municipal assegurará, gratuitamente, oportunidades educacionais apropriadas aos jovens e adultos que não puderam efetuar seus estudos na idade própria, mediante cursos presenciais e exames em instituições devidamente autorizadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art.61. A educação de jovens e adultos poderá integrar-se à Educação Profissional e
Tecnológica, considerando as dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da formação
integral dos educandos.
Parágrafo único: a integração de que trata o caput deste artigo refere-se a cursos de
formação inicial e continuada ou de qualificação profissional.
Art. 62. Os componentes curriculares relativos à educação profissional integrada à
educação de jovens e adultos poderão ser desenvolvidos no ambiente de trabalho, conforme parcerias firmadas com a Secretaria Municipal de Educação.
Art.63. O conhecimento adquirido pelos educandos da educação de jovens e adultos na
Educação Profissional e Tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação,
reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.
Parágrafo único: Cabe ao Conselho Municipal de Educação baixar normas de
regulamentação para o disposto no caput deste artigo.
Seção VI
Da Educação Especial Inclusiva
Art.64. A Educação Especial Inclusiva será oferecida, preferencialmente na rede regular de ensino, para os educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação.
§1º Os educandos de que trata o caput terão acesso ao Atendimento Educacional Especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, instituições educacionais ou serviços educacionais especializados, públicos, conveniados ou privados, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino.
§2º Para atender às peculiaridades dos educandos da Educação Especial Inclusiva, nas
instituições educacionais regulares, haverá, quando necessário, professores do Atendimento
Educacional Especializado, profissionais de apoio, cuidadores, tradutores e intérpretes de Libras, professores bilíngues (Língua Portuguesa e Libras) e guias intérpretes para surdoscegos, conforme o disposto na Lei 13.146/2015.
§3º A oferta de Educação Especial Inclusiva, dever constitucional do Estado, tem início
na Educação Infantil, do nascimento aos 5 (cinco) anos de idade, e se estende a todas as etapas da Educação Básica.
§4º O Projeto Político-Pedagógico da instituição deve institucionalizar o atendimento
educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, nos termos da Lei 13.146/15, para atender às características e às necessidades dos educandos com deficiência e garantir o seu acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
Art.65. O Sistema Municipal de Educação assegurará aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
I- Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos para atender às suas necessidades;
II- Medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos educandos com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições educacionais;
III- Terminalidade específica àqueles que não puderem atingir o nível exigido para a
conclusão do Ensino Fundamental, em virtude de suas deficiências e aceleração para
concluir em menor tempo o programa escolar aos superdotados;
IV- Professores com especialização adequada em nível médio ou superior para atendimento especializado, bem como, professores do ensino regular capacitados para a inclusão desses educandos nas classes comuns;
V- Educação especial para o trabalho, visando à efetiva integração desses educandos na vida em sociedade, propiciando, inclusive, condições adequadas aos que não revelarem
capacidade de inserção no trabalho competitivo e àqueles que apresentarem habilidade
superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora, mediante articulação com os órgãos oficiais afins;
VI- Acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art.66. O Conselho Municipal de Educação estabelecerá critérios de caracterização das
instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em Atendimento Educacional Especializado, para fins de apoio técnico e financeiro por parte do Poder Público.
Parágrafo único. A ampliação do atendimento, pelo Poder Público, aos educandos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, dar-seá, preferencialmente, na própria rede pública regular de ensino.
CAPÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art.67. Compreende-se por profissionais da Educação Básica:
I - Profissionais do Magistério:
a) Aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção e coordenação das unidades educacionais de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação vigente;
b) Aqueles que desempenham a função de técnico-professor: servidor público, detentor de cargo público de provimento efetivo, lotado na Secretaria Municipal de Educação, no
Conselho Municipal de Educação e demais Conselhos deste Sistema que o demandem, que exerce atividades de natureza técnico-educacional relacionadas com suporte especializado, formação, inspeção, supervisão, orientação, coordenação e execução das ações inerentes à gestão técnica dos órgãos do Sistema Municipal de Educação, além de outras atividades previstas na legislação vigente.
II - Profissionais administrativos que desempenham funções diversas, nas instituições enos órgãos que compõem o Sistema Municipal de Educação.
Art.68. A formação de professores para atuar na Educação Básica far-se-á em nível
superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para exercício do magistério na Educação Infantil e nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.
Art. 69. A formação de profissionais da educação para administração, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional, na Educação Básica, será feita em cursos de
graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, garantida, nesta formação, a Base Nacional Comum Curricular.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 70. A gestão democrática, no Sistema Municipal de Educação, tem como princípios:
I - A participação da comunidade educacional na elaboração do Regimento e do Projeto
Político-Pedagógico;
II - A participação da comunidade educacional e local, em conselhos escolares e
conselhos gestores, nas instituições educacionais públicas;
III - A liberdade para a organização entre profissionais da educação, entre pais e mães de educandos e entre a classe estudantil, em associações, grêmios, entre outros, de acordo com a legislação vigente;
IV - A escolha dos gestores das instituições educacionais da Rede Municipal de Educação,
acontecerão por meio de seleção por meio de mérito e desempenho ou mérito, desempenho e eleições, realizadas pela comunidade educacional ou por seleção simplificada, conforme Lei específica e regulamentação própria elaborada pela Secretaria Municipal de Educação, aprovada pelo Conselho Municipal de Educação;
V - A gestão colegiada e participativa, nas instituições públicas;
VI - A transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em
educação, especialmente, por meio da realização de audiências públicas, da criação de
portais eletrônicos de transparência e da capacitação dos membros do Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica;
VII - A consolidação das conferências municipais de educação como espaço de discussão dos princípios que regem a educação municipal e de proposição de políticas educacionais no âmbito do Sistema.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 71. Para fins desta Lei, considera-se cooperação e regime de colaboração a ação
intencional, planejada, articulada e transparente estabelecida entre os entes da federação e dos
Sistemas Municipal, Estadual e Federal de Educação, em sentido restrito, para assegurar a
consecução dos princípios, das diretrizes e das metas concernentes à garantia do direito à educação e ao cumprimento das metas e estratégias dos Planos Municipal, Estadual e Nacional de Educação.
Art. 72. A cooperação e o regime de colaboração, em matéria educacional, destinam-se,
essencialmente, ao planejamento, à execução e à avaliação do esforço sistêmico para a garantia do direito à educação e para a viabilização de políticas educacionais concebidas e implementadas, de forma articulada, pelos entes federados.
Art. 73. Para implementar, acompanhar e avaliar as atividades pertinentes ao Regime de
Colaboração, deverão ser constituídas comissões, com representantes dos Sistemas de Educação, organizadas e coordenadas, de forma colegiada, pelo Fórum Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A constituição das comissões deverá ser oficializada por meio de
portarias da Secretaria Municipal da Educação.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art.74. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da
receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento da educação pública municipal, conforme prescreve a Constituição Federal.
Art.75. A Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração do Plano
Plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e o desenvolvimento da educação pública municipal.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação e o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB participarão das discussões da proposta
orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais.
Art.76 As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada bimestre do exercício financeiro.
Art.77. O Poder Público Municipal deverá garantir fontes permanentes e sustentáveis de
financiamento para as etapas e as modalidades da Educação Básica oferecida pela rede pública do Sistema Municipal de Educação, observando-se as políticas de colaboração, em especial as
decorrentes do artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do §1º do artigo 75, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal do município, visando atender as suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.81. O Sistema Municipal de Educação deverá assegurar a existência e o cumprimento
dos planos de carreira para os profissionais da Educação Básica da rede pública, tomando como
referência o piso salarial nacional, definido em lei federal, nos termos do artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal, havendo a sua atalização quando se fizer necessário.
Art.82. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual
do município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as metas e as estratégias do Plano Municipal de Educação, a fim de viabilizar a sua plena execução.
Art.83. As instituições educacionais mantidas pelo Poder Público Municipal obedecerão
aos princípios da gestão democrática, assegurada a existência de Conselho Escolar, conforme
legislação vigente.
Art.84. As instituições educacionais adaptarão seu Projeto Político-Pedagógico e seu
Regimento às disposições desta Lei.
Art.85. Os órgãos públicos do Sistema Municipal de Educação adaptarão seus Regimentos às disposições desta Lei.
Art. 86. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos de
natureza especial ou suplementares necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial, os artigos, parágrafos e incisos da lei nº 3768/2023.
Gabinete do Prefeito, 06 de dezembro de 2024.
FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE
LEI municipal N° 3.890/2024 - 06/12/2024 - gabinete do prefeito