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DIÁRIO OFICIAL




DECRETO MUNICIPAL Nº 084/2024, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024 - gabinete do prefeito

13 de dezembro de 2024


Dispõe sobre o Cadastro Mercantil de Contribuintes no âmbito da Secretaria de Receita Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal nº 1, de 02 de abril de 1990, e na Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe,

CONSIDERANDO a necessidade de regularizar a situação cadastral das sociedades empresárias inscritas no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município de Santa Cruz do Capibaribe (CMC);

CONSIDERANDO a necessidade de otimização de recursos para melhor atender aos cidadãos; considerando a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas e cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC no âmbito da Secretaria de Receita Municipal, e dá outras providências.

Art. 2º O Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC constitui a base de dados com as informações dos estabelecimentos localizados no Município de Santa Cruz do Capibaribe, e reúne as informações de identificação dos sujeitos passivos das obrigações tributárias, o histórico de atualizações e os parâmetros da base de cálculo dos Tributos Mercantis do Município de Santa Cruz do Capibaribe, e compreende os dados e as informações relativas a empresários, pessoas jurídicas e equiparadas, além de outras entidades de interesse público.

Parágrafo único. No que couber, sem prejuízo das normas definidas na Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe, e neste Decreto, aplicam-se ao Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC da Secretaria de Receita Municipal às normas estabelecidas nas seguintes normas:

I - Instrução Normativa RFB nº 2119, de 06 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II - Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas e cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;

III - Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.

Art. 3º São atos cadastrais realizados no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC:

I - inscrição;

II - alteração de dados cadastrais; e

III - baixa de inscrição.

Parágrafo único. Os atos cadastrais podem ser praticados a pedido da entidade ou de ofício, no interesse da Administração Tributária Municipal.

Art. 4º Será obrigatoriamente inscrito no CMC o estabelecimento autônomo de cada pessoa física, empresário individual, pessoa jurídica, inclusive condomínio predial, titular de serviços notariais e de registros e consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei Federal nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades por ações, que, alternativamente:

I - exerça atividade sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ainda que imune ou isenta;

II - tenha condição de responsável pelo recolhimento de tributo municipal, por atribuição legal;

III - se localize ou exerça atividade dentro do território do Município de Santa Cruz do Capibaribe, ainda que dispensado de prévia licença de localização.

§ 1º Entende-se por pessoa física, sujeita à inscrição no CMC, o profissional autônomo, definido nos termos do art. 68, § 1º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe, os empresários individuais e Microempreendedores Individuais - MEI, independentemente da regularidade do exercício da profissão ou da atividade econômica.

§ 2º É vedado ao contribuinte não inscrito no CMC usufruir de benefícios fiscais e emitir Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas ou quaisquer outros documentos fiscais, exceto no caso da nota fiscal avulsa.

Art. 5º Para fins de inscrição no CMC, considera-se estabelecimento o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, físico ou virtual, onde a entidade exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente, ou onde se encontram armazenadas mercadorias, incluídas as unidades auxiliares ou de apoio administrativo ou operacional, como depósitos, armazéns, garagens, escritórios, pontos de exposição, postos de coleta e congêneres.

§ 1º Consideram-se estabelecimentos autônomos, os pertencentes:

I - a diferentes pessoas, ainda que localizados no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas;

II - à mesma pessoa, que funcionem em locais diversos.

§ 2º Não se compreendem como locais diversos os pavimentos de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações que se comuniquem internamente.

Art. 6º A inscrição no CNPJ realizada através da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM ou do Portal do Empreendedor, para o Microempreendedor Individual (MEI), de estabelecimento localizado no Município de Santa Cruz do Capibaribe implica inscrição de ofício no CMC.

Art. 7º Os profissionais autônomos e as pessoas jurídicas registradas na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas devem promover sua inscrição no CMC por meio de requerimento no Portal do Contribuinte da Secretaria de Receita Municipal.

Art. 8º O CMC deverá ser atualizado, de ofício ou a pedido, de maneira a espelhar a real situação de fato quanto às atividades das pessoas nele inscritas.

Art. 9º Os inscritos no CMC são obrigados a informar, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ocorrência, qualquer alteração referente aos seus dados cadastrais, incluindo:

I - mudança de endereço;

II - alteração de atividade;

III - entrada ou saída de sócios;

IV - alteração da razão social;

V - suspensão temporária das atividades;

VI - reinício de atividade suspensa; e

VII - baixa da inscrição, quando encerrar suas atividades definitivamente.

§ 1º As alterações de dados cadastrais, suspensão e reinício de atividade, e baixa de inscrição, devem ser informadas através de solicitação na REDESIM.

§ 2º Os profissionais autônomos e pessoas jurídicas registradas na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas devem solicitar as alterações de dados cadastrais, suspensão e reinício de atividade ou baixa de inscrição no Portal do Contribuinte da Secretaria de Receita Municipal.

Art. 10. A inscrição no CMC da entidade ou do estabelecimento filial pode ser enquadrada nas seguintes situações cadastrais:

I - ATIVA;

II - SUSPENSA, quando a pessoa cadastrada:

a) comunicar a interrupção temporária de suas atividades; ou

b) solicitar a baixa de sua inscrição no CMC, enquanto não deferida;

III - INAPTA, quando se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:

a) algum sócio ou representante legal alegar falsidade ou simulação relativa à sua participação na referida entidade ou estabelecimento filial, ou não comprovar legitimidade para sua representação;

b) realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários;

c) tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de suprimir ou reduzir o recolhimento de tributos ou de inviabilizar ou prejudicar a cobrança de débitos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros;

d) tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal, inclusive em proveito de outras empresas;

e) operar com produtos de natureza ilícita, proveniente de roubo ou decorrente de contrafação;

f) encontrar-se INATIVA e não for encontrada no endereço constante no CMC;

g) encontrar-se INATIVA e constar como INAPTA ou BAIXADA no CNPJ do cadastro da Receita Federal do Brasil;

h) a não apresentação dos documentos exigidos através do Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF.

IV - BAIXADA, quando:

a) tiver o pedido de baixa de inscrição deferido pelo Fisco municipal; ou

b) encontrar-se como BAIXADO nos órgãos de registro de Pessoa Jurídica.

V - NULA, quando:

a) tiver sido atribuído mais de um número de inscrição no CMC para o mesmo estabelecimento;

b) for constatado vício no ato cadastral; ou

c) tiver sido atribuída inscrição no CMC a entidade ou estabelecimento filial não enquadrado nas disposições do art. 4º deste Decreto.

Art. 11. O inscrito enquadrado na situação SUSPENSA devido a interrupção temporária, que deseje retornar à atividade normal, deve solicitar a reativação de sua inscrição no Portal do Contribuinte da Secretaria de Receita Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias após o reinício de suas atividades.

Art. 12. Enquanto o inscrito se encontrar nas situações SUSPENSA, ou quando declarada pelo Fisco como INAPTA por inatividade, não haverá lançamento das taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia, incluindo as taxas de fiscalização para localização e/ou funcionamento de estabelecimentos ou atividades, de licença para propaganda e publicidade e de licença de vigilância sanitária, previstas no art. 107 da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe, ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelas pessoas físicas.

Art. 13. O enquadramento nas situações SUSPENSA, INAPTA ou BAIXADA submete o inscrito aos seguintes efeitos:

I - bloqueio na emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas; e

II - impedimento de obtenção ou gozo de incentivos fiscais.

Art. 14. O falecimento do MEI, do titular de Sociedade Unipessoal ou do profissional autônomo, implica a baixa imediata de sua inscrição no CMC.

Art. 15. A inscrição no CMC, a alteração de dados cadastrais, a suspenção e a baixa da inscrição podem ser realizadas de ofício, para adequar o cadastro municipal ao cadastro da União, aos órgãos de registro de Pessoa Jurídica ou à realidade de fato constatada pelo Fisco Municipal.

§ 1º Uma vez regularizadas as situações que motivaram a inaptidão, a inscrição pode ser reativada por meio de pedido no Portal do Contribuinte, ou realizadas de oficio pela Fazenda Pública Municipal.

§ 2º Caso não concorde com as alterações realizadas de ofício, o inscrito poderá contestá-las por meio de pedido no Portal do Contribuinte da Secretaria de Receita Municipal.

Art. 16. Quando a inscrição for baixada, de ofício ou a pedido, ou quando declarada pelo Fisco como INAPTA por inatividade, os lançamentos das taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia, incluindo as taxas de fiscalização para localização e/ou funcionamento de estabelecimentos ou atividades, de licença para propaganda e publicidade e de licença de vigilância sanitária, previstas no art. 107 da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe, e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelas pessoas físicas, referentes ao período posterior ao encerramento das atividades do estabelecimento, devem ser anulados.

§ 1º Ao solicitar a baixa de sua inscrição o interessado obrigatoriamente deve declarar a competência em que encerrou as atividades.

§ 2º O Fisco Municipal pode desconsiderar a declaração do requerente, indicando outra competência para a baixa, caso constate o efetivo funcionamento do estabelecimento em período posterior à competência de encerramento por ele declarada.

§ 3º Nos casos em que a inscrição for baixada de ofício ou declarada INAPTA por inatividade, o Fisco Municipal obrigatoriamente indicará a última competência em que constatou o efetivo funcionamento do estabelecimento.

Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Secretário(a) da Receita Municipal.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário


Gabinete do Prefeito, 13 de dezembro de 2024.


FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE

DECRETO MUNICIPAL Nº 084/2024, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024 - gabinete do prefeito



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