instrução normativa - CGM nº 02/2024 - controladoria geral do município
24 de dezembro de 2024
Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras no âmbito do Poder Executivo do Município de Santa Cruz do Capibaribe.
A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições que lhe conferem os artigos 31, 37, 70 e 74 da Constituição da República, bem como o Art. 59 da Lei Orgânica Municipal, a Resolução TC. Nº. 01/2009 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e a Lei Municipal nº 1.789/2009;
CONSIDERANDO os princípios da impessoalidade, moralidade administrativa e da eficiência, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 5º, 40, XIV, alínea "a" e § 3º, 92, 113 e 115 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 141 da Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos), que estabelece regulamentação quanto à observância da ordem cronológica de pagamentos pela Administração Pública;
Finalmente, CONSIDERANDO a Resolução TC nº. 244, de 17 de julho de 2024 expedida pela Corte de Contas Estadual que dispõe sobre a transparência e os critérios para pagamento em ordem cronológica das obrigações decorrentes de contratos regidos pelas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal e Estadual.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito do Poder Executivo do Município de Santa Cruz do Capibaribe, em cumprimento ao disposto nas Leis Federais nº 8.666, de 1993 e nº 14.133, de 2021.
§ 1º Esta Instrução Normativa (IN) abrange os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, fundos e autarquias, os quais, para fins desta norma, serão denominados simplesmente Unidades Gestora (UG).
§ 2º Quando forem executados recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, o Município deverá observar os procedimentos pertinentes à operacionalização da ordem cronológica dos pagamentos estabelecidos pela Instrução Normativa SEGES/ME n° 77, de 04 de novembro de 2022.
CAPÍTULO II
CONCEITOS
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considere-se:
I - Ordem cronológica de pagamentos: é o mecanismo pelo qual entidades governamentais honram suas obrigações financeiras, respeitando a sequência temporal de exigibilidade das despesas, visando garantir a impessoalidade, moralidade, transparência e a integridade na gestão dos recursos públicos.
II - Recursos vinculados: os recursos provenientes de contratos de empréstimo ou de financiamento, de convênios, de emissão de títulos ou de qualquer outra forma de obtenção de recursos que exija aplicação vinculada à finalidade específica;
III - Recursos não vinculados: os recursos oriundos de receita própria, de transferências ou de outros meios para os quais não se ache vinculada especificamente sua aplicação;
IV - Contrato Administrativo: é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular (pessoa física ou jurídica) ou outra entidade administrativa para consecução dos objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração, segundo o regime jurídico de direito público;
V - Credor: todo fornecedor de bens, locatário, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras cujo adimplemento de obrigação contratual mantida com a Administração Pública seja objeto de certificação por parte desta.
VI - Liquidação: consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
VII - Atesto: é a confirmação pelo gestor/fiscal do contrato, ou responsável legalmente designado, de que o bem foi efetivamente entregue ou os serviços foram efetivamente prestados.
CAPÍTULO III
BASE LEGAL
Art. 3º A presente Instrução Normativa fundamenta-se nas Leis Federais nº 8.666, de 1993 e nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS
Art. 4º O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade gestora executora e subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I - Fornecimento de bens;
II - Locações;
III - Prestação de serviços; e
IV - Realização de obras.
§ 1º As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.
§ 2º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.
§ 3º A competência para o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos das categorias relacionadas no caput deste artigo é do Ordenador de Despesa de cada unidade gestora, responsável pela execução orçamentária-financeira.
CAPÍTULO V
INCLUSÃO DO CRÉDITO NA SEQUÊNCIA DE PAGAMENTOS
Art. 5º A ordem cronológica de exigibilidades terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a data da liquidação da despesa devidamente atestada.
§ 1º Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso.
§ 2º A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do exercício corrente.
§ 3º O pagamento das indenizações previstas no § 2º do art. 138 e no art. 149 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido encerrado.
§ 4º A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata o caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a fiscalização.
§ 5º Havendo preterição/favorecimento indevido da ordem cronológica de pagamento, o ordenador de despesa poderá responder por sanções aplicadas pelos órgãos fiscalizadores podendo variar desde advertências e multas.
CAPÍTULO VI
PROVIDÊNCIAS E PRAZOS PARA A LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO
Art. 6º. Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias nos instrumentos de contrato, nos termos do inciso VI do art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão de instrumento convocatório, de aviso de contratação direta ou de outro documento negocial com o mercado.
Art. 7º. Os prazos de que trata o artigo 6º serão limitados a:
I - 15 (quinze) dias úteis para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração;
II - 30 (trinta) dias úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa.
§ 1º Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no artigo 63, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e forma previstos no contrato.
§ 2º O prazo de que trata o inciso I do caput e o § 2º deste artigo poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
§ 3º O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins de que trata o inciso I do caput e o § 2º deste artigo.
§ 4º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.
§ 5º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
Art. 8º. Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta.
§ 1º A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração.
§ 2º Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação.
§ 3º A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n° 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VII
ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 9º A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de Controle Interno do Município e ao Tribunal de Contas do Estado, exclusivamente nas seguintes situações:
I - Grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - Pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - Pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou
V - Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
CAPÍTULO VIII
DESOBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
Art. 10. Não se sujeitarão às disposições desta Instrução Normativa os pagamentos decorrentes:
I - Suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do artigo 68 da Lei nº. 4.320/1964;
II - Remuneração e demais verbas a agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatória, a exemplo de diárias, ajudas de custo, auxílios, dentre outras.
III - Obrigações tributárias; e
IV - Outras despesas que não sejam regidas pela Lei Federal nº 8.666, de 1993 ou Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO IX
RESTOS A PAGAR
Art. 11. Com referência às despesas empenhadas até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro que venham a ser inscritas em Restos a Pagar, para efeito de cumprimento da ordem cronológica de pagamento, deverá ser observado o que se segue:
I - Com relação as despesas inscritas como restos a pagar processados, deverá ser observada a estrita ordem cronológica dos seus correspondentes atestos e terão prioridade de pagamento sobre as que venham a ser liquidadas no decorrer do exercício seguinte a efetiva inscrição; e
II - Toda despesa registrada como restos a pagar não processados terá como marco inicial para observância da ordem cronológica de pagamento e sua efetiva liquidação, o que, nos termos da presente Instrução Normativa, corresponderá a data de emissão do seu respectivo atesto.
Art. 12. O disposto no artigo anterior aplicar-se-á aos Restos a Pagar inscritos a partir do exercício financeiro de 2024, restando o dever de estabelecimento de cronograma de pagamento para as suas dívidas contraídas ao longo dos exercícios anteriores.
CAPÍTULO X
REQUISITOS TECNOLÓGICOS DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E TRANSPARÊNCIA
Art. 13. A operacionalização e o controle da ordem cronológica de pagamentos devem ser realizados por meio de sistema informatizado, que automatize e instrumentalize o processo de gestão e execução contratual, incluindo aspectos orçamentários e financeiros, permitindo:
I - O registro e a visualização das justificativas relacionadas aos casos de priorização na ordem cronológica de pagamento em situações excepcionais;
II - A suspensão do pagamento em qualquer situação que impeça a certificação do adimplemento da obrigação.
§ 1º O sistema informatizado utilizado também deve possibilitar a divulgação mensal, em seção específica do portal transparência, das diversas ordens cronológicas e das respectivas listas de exigibilidades, bem como as justificativas que fundamentaram a eventual alteração dessa ordem, com ampla acessibilidade a qualquer cidadão.
§ 2º Para fins de cumprimento da transparência exigida no § 1º, devem ser disponibilizadas em seção específica do portal transparência, no mínimo, as seguintes informações:
I - Identificação da fonte de recurso;
II - Número do empenho;
III - Nome e CPF/CNPJ do credor;
IV - Data de liquidação;
V - Data do pagamento, quando já realizado;
VI - Valor;
VII - Justificativa acerca da quebra da ordem cronológica;
Art. 14. A Controladoria do Controle Interno do Município poderá expedir normas complementares necessárias a execução desta Instrução Normativa.
Art. 15. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pelo Órgão de Controle Interno.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O contratado poderá representar ao ordenador de despesas para contestar a omissão ou preterição de seu crédito na ordem cronológica de pagamentos.
Art. 17. O descumprimento das regras desta Instrução Normativa sujeita os responsáveis às sanções legais cabíveis.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz do Capibaribe-PE, 24 de dezembro de 2024.
FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
Prefeito
OTÁVIO AUGUSTO MACIEL VARÊDA
Controlador Geral do Município
instrução normativa - CGM nº 02/2024 - controladoria geral do município