DECRETO MUNICIPAL N° 02/2025, DE 06 DE JANEIRO DE 2025 - gabinete do prefeito
06 de janeiro de 2025
Dispõe sobre a constituição e notificação do lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN dos profissionais autônomos e das sociedades de profissionais, da Taxa de Fiscalização para Localização e/ou Funcionamento, Taxa de Propaganda e Publicidade, Taxa de Licença de Vigilância Sanitária, Taxa de Licenciamento de Transporte Alternativo, Taxa de Licença para Instalação e Utilização de Máquinas e Motores, Taxa de Licença de Uso de Solo de Feiras e Mercados Públicos, e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, para o exercício de 2025, e seus respectivos vencimentos, no Município de Santa Cruz do Capibaribe, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado e pelo inciso IX, do art. 47, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto no art. 263, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe;
CONSIDERANDO a necessidade de dar publicidade ao ato de lançamento e comunicar ao sujeito passivo da obrigação principal ou a ele equiparado;
DECRETA:
Art. 1º Ficam constituídos, pelo lançamento, nos termos do art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e dos artigos 50, 69, 70, 78, 99 a 182, 188 a 197, 216 a 227, e 263, inciso II, da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe, os créditos tributários relativos ao Exercício de 2025, devidos por todas as pessoas jurídicas, firmas individuais, sociedades civis de profissionais e profissionais autônomos, inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes, das Taxas de Poder de Polícia, Taxas de Licença ou de Fiscalização, Taxas de Serviços e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ou ISS, da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, bem como dos vencimentos, conforme o caso, cujos prazos e demais condições para os seus recolhimentos ficam fixados na forma estabelecida neste Decreto.
Parágrafo único. A notificação do lançamento dos tributos, de que trata o caput deste artigo, será efetuada, alternativamente, por meio da entrega do carnê, na forma de Documento de Arrecadação Municipal, Bloquete ou Boleto Bancário, no domicílio do contribuinte constante do Cadastro Mercantil de Contribuintes, ou no Serviços de Atendimento ao Contribuinte na sede da Secretaria de Receita Municipal, ou por meio de edital ou aviso de lançamento, publicados em jornais de grande circulação no Município, no Diario Oficial do Município, ou em outros órgãos de comunicação, ou, ainda, de sua consulta, impressão ou baixa do arquivo através do Portal do Contribuinte, disponível no sítio oficial do Município (https://www.santacruzdocapibaribe.pe.gov.br/), sem prejuízo dos efeitos da publicação deste Decreto para os fins de notificação do sujeito passivo.
Art. 2° Fica constituído pelo lançamento, na data de publicação deste Decreto, o crédito tributário relativo ao exercício de 2025, do ISSQN para os Profissionais Autônomos.
Parágrafo único. O pagamento do ISSQN referido no caput do art. 2° deste Decreto, será recolhido integralmente, com desconto de até 10% (dez por cento), com vencimento em 28 de fevereiro de 2025.
Art. 3° Fica constituído pelo lançamento, na data de publicação deste Decreto, o crédito tributário relativo ao exercício de 2025, do ISSQN para as Sociedades de Profissionais a ser recolhido mensalmente, fracionando-se o valor em até 12 (doze) meses, com vencimento até o décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 4º Para o vencimento mensal e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS nas modalidades Homologado, Estimativa, Arbitramento, Substituto, Responsável, Fonte e Terceiros, os valores devidos devem ser recolhidos até o décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º O prazo para pagamento do ISS-Homologado, ISS-Estimativa, ISS-Arbitramento, ISS-Substituto, ISS-Responsável, ISS-Terceiros, ISS-Fonte e demais modalidades, e das Sociedades Civis de Profissionais, expira no mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de prestadores de serviços, substitutos e responsáveis tributários enquadrados, na forma da lei, como pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, incluindo as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos, as empresas individuais de responsabilidade limitada, e demais entidades e organizações de caráter privado que a lei assim definir, nas modalidades do ISS Substituto, Responsável, Fonte e Terceiros, devendo observar a data definida no caput deste artigo.
§ 2º O prazo para pagamento do ISS retido na fonte, nas modalidades ISS-Substituto, ISS-Responsável, ISS-Terceiros ou ISS-Fonte, expira no mês subsequente ao do pagamento do serviço, quando o substituto ou responsável tributário estiver enquadrado, na forma da lei, como pessoa jurídica de direito público, incluindo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, as autarquias, as associações públicas e demais entidades de caráter público criadas por lei, devendo observar a data definida no caput deste artigo.
Art. 5° Fica constituído pelo lançamento, na data de publicação deste Decreto, o crédito tributário relativo ao exercício de 2025 e fixado o vencimento da Taxa de Fiscalização para Localização e/ou Funcionamento, da Taxa de Propaganda e Publicidade, da Taxa de Vigilância Sanitária, da Taxa de Licenciamento de Transporte Alternativo e da Taxa de Licença para Instalação e Utilização de Máquinas e Motores, em 28 de fevereiro de 2025.
Art. 6° Os contribuintes que iniciarem a atividade após o prazo previsto no art. 108 da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe, dos tributos previstos nos artigos anteriores, recolherão o tributo no prazo de 30 (trinta) dias após o lançamento do crédito tributário.
Art. 7° A Taxa de Licença de Uso de Solo de Feiras e Mercados Públicos terá lançamento mensal, com incidência por evento e/ou feira, e vencimento no último dia útil do mês de referência ou competência, conforme Decreto n° 005, de 08 de janeiro de 2021.
Art. 8° Fica estabelecido o vencimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, em 15 (quinze) dias após o lançamento do crédito tributário.
Art. 9° Fica estabelecido o vencimento da Licença para o Comércio Eventual ou Ambulante, da Licença para Ocupação de Área em Vias e Logradouros Públicos, e da Taxa de Depósito e Liberação de Bens, Animais, Mercadorias Apreendidas e Abate de Animais, para o dia do evento ou no último dia útil do mês do lançamento.
Art. 10. Fica estabelecido o vencimento da Licença para Aprovação e Execução de Obras e Instalações, Vistoria de Conclusão de Obras e Instalações e Licença para Aprovação de Loteamento, Desmembramento ou Unificação do Solo, em 30 (trinta) dias após o lançamento do crédito tributário.
Art. 11. Fica estabelecido o vencimento da Taxa de Expediente e Serviços Diversos, em 5 (cinco) dias após o lançamento do crédito tributário.
Art. 12. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP será lançada e cobrada mensalmente conforme dispõe o art. 222 da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe.
Art. 13. O recolhimento dos tributos municipais deverá ser efetuado nos seguintes agentes arrecadadores conveniados com este Município: I - Caixa Econômica Federal; II - Banco Itaú Unibanco; III - Banco do Brasil; IV - Banco do Nordeste do Brasil SA; ou V - pela modalidade de pagamento via PIX.
Art. 14. Os valores dos tributos serão lançados em Real (R$).
Art. 15. O Documento de Arrecadação Municipal - DAM deverá ser solicitado pelo respectivo contribuinte na sede da Secretaria de Receita Municipal ou impresso através do Portal do Contribuinte, disponível no sítio oficial do Município (https://www.santacruzdocapibaribe.pe.gov.br/).
Art. 16. Toda e qualquer reclamação contra o lançamento dos tributos deverá ser efetuada, através de requerimento dirigido a Administração Tributária da Secretaria de Receita Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da sua notificação conforme art. 402 da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe.
§ 1º Compete à Secretaria de Receita Municipal fornecer os esclarecimentos necessários para formulação do pedido de reclamação, de que trata o caput deste artigo, inclusive nas hipóteses de lançamentos omitidos ou sem as respectivas emissões de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, ou ainda, decorrentes de outras razões de ordem técnica ou operacional constatadas até aquela data.
§ 2º Não havendo apresentação de reclamação contra o lançamento, bem como não ocorrendo o recolhimento dos tributos devidos nos prazos estabelecidos no presente Decreto, serão aplicados multa de mora e juros de mora, sem prejuízo da devida atualização monetária, na forma prevista na Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe.
§ 3º Os valores dos juros de mora serão devidos e calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo, vigoram para pagamento até 30 (trinta) dias após o vencimento, sendo recalculados para mais 30 (trinta) dias quando não recolhidos, e assim sucessivamente, até o pagamento integral do débito.
Art. 17. Não havendo expediente bancário neste Município em quaisquer das datas estabelecidas para vencimento das parcelas dos tributos, o prazo considerar-se-á prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, com exceção dos artigos 3° e 4° deste Decreto.
Art. 18. Decorrido o prazo fixado no art. 16 deste Decreto, sem que tenha sido formulada a reclamação ou não ocorrendo o recolhimento dos tributos devidos nos prazos previsto nos artigos 2° ao 11, sobre o valor total do débito, incidirão os acréscimos legais pertinentes, nos termos da legislação em vigor.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data e sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1° de janeiro de 2025.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 06 de janeiro de 2025
HÉLIO LIMA ARAGÃO FILHO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
DECRETO MUNICIPAL N° 02/2025, DE 06 DE JANEIRO DE 2025 - gabinete do prefeito