gabinete do prefeito - DECRETO Nº 008, DE 08 DE JANEIRO DE 2025.
08 de janeiro de 2025
Dispõe sobre a constituição e notificação do lançamento do IPTU e TMRS, para o Exercício de 2025, e seus respectivos vencimentos, no Município de Santa Cruz do Capibaribe, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado e pelo inciso IX do artigo 47 da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8º, 20, 21, 24, 251 e 263, inciso II, da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe;
CONSIDERANDO a necessidade de dar publicidade ao ato de lançamento e comunicar ao sujeito passivo da obrigação principal ou a ele equiparado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam constituídos, pelo lançamento, nos termos do art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e dos artigos 8º, 20, 21, 24, 251 e 263, inciso II, da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe, os créditos tributários relativos ao Exercício de 2025, devidos por todas as pessoas físicas e jurídicas, e equiparadas, inscritos no Cadastro Imobiliário do Município, do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS, incidentes sobre os imóveis prediais e territoriais, bem como dos vencimentos, conforme o caso, cujos prazos e demais condições para os seus recolhimentos ficam fixados na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 2º A notificação do lançamento do IPTU e da TMRS, de que trata o art. 1º deste Decreto, será efetuada através da entrega do carnê (boleto bancário) no domicílio do contribuinte constante do Cadastro Imobiliário do Município.
Parágrafo único. A notificação do lançamento dos tributos, de que trata o caput deste artigo, será efetuada, alternativamente, por meio da entrega do carnê, na forma de Documento de Arrecadação Municipal, Bloquete ou Boleto Bancário, no domicílio do contribuinte constante do Cadastro Imobiliário do Município, ou no Serviços de Atendimento ao Contribuinte na sede da Secretaria de Receita Municipal, ou por meio de edital ou aviso de lançamento, publicados em jornais de grande circulação no Município, no Diario Oficial do Município, ou em outros órgãos de comunicação, ou, ainda, de sua consulta, impressão ou baixa do arquivo através do Portal do Contribuinte, disponível no sítio oficial do Município (https://www.santacruzdocapibaribe.pe.gov.br/), sem prejuízo dos efeitos da publicação deste Decreto para os fins de notificação do sujeito passivo.
Art. 3º O pagamento do IPTU e da TMRS, referido no artigo 1º deste Decreto, observadas as normas previstas no art. 25 da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe, poderá ser efetuado de acordo com os prazos de vencimento a seguir discriminados:
PARCELA VENCIMENTO
Parcela ou Cota Única 30 de junho de 2025
1ª parcela 30 de junho de 2025
2ª parcela 31 de julho de 2025
3ª parcela 29 de agosto de 2025
4ª parcela 30 de setembro de 2025
5ª parcela 31 de outubro de 2025
6ª parcela 28 de novembro de 2025
§ 1º Para os contribuintes adimplentes, o parcelamento do crédito efetuado em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, constante na tabela do caput deste artigo, será efetuado com desconto de 10% (dez por cento), e de 20% (vinte por cento) para o pagamento em Cota Única.
§ 2º Consideram-se contribuintes adimplentes, aqueles que não possuírem débitos com a Fazenda Municipal, até 31 de dezembro do exercício anterior, nos termos do art. 25, § 2, da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe.
Art. 4º Qualquer reclamação porventura existente contra o lançamento do IPTU e da TMRS, será efetuada até 30 (trinta) dias a partir do recebimento da notificação.
Art. 5º O recolhimento dos tributos municipais deverá ser efetuado nas seguintes instituições bancárias conveniadas com este Município:
I. Caixa Econômica Federal;
II. Casas Lotéricas;
III. Banco Itaú Unibanco S/A;
IV. Banco do Brasil; O
V. Banco do Nordeste S/A;
VI. Pela modalidade de pagaento via PIX.
Art. 6º Os valores dos tributos serão lançados em moeda corrente nacional, em Reais (R$).
Art. 7º Os DAMs não recebidos, para imóveis prediais e territoriais, até o dia 10 de junho de 2025, deverão ser solicitados pelos respectivos contribuintes no setor de atendimento da Secretaria de Receita Municipal ou acessando o Portal do Contribuinte pelo site oficial da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe.
Parágrafo único. O Documento de Arrecadação Municipal - DAM deverá ser solicitado pelo respectivo contribuinte na sede da Secretaria de Receita Municipal ou impresso através do Portal do Contribuinte, disponível no sítio oficial do Município (https://www.santacruzdocapibaribe.pe.gov.br/).
Art. 8º Não havendo expediente bancário neste Município na data estabelecida para vencimento da cota única e as demais cotas, o prazo considerar-se-á prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 9º Decorrido o prazo fixado no art. 4º deste Decreto, sem que haja sido formulada a reclamação ou não ocorrendo o recolhimento dos tributos devidos no prazo previsto no art. 3º deste Decreto, sobre o valor total do débito, incidirão os acréscimos legais pertinentes nos termos da legislação em vigor.
Art. 10. Os prazos previstos neste Decreto passam a compor, também, o Calendário Fiscal Municipal do exercício 2025.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data e sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1° de janeiro de 2025.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 08 de janeiro de 2025.
HELIO LIMA ARAGÃO FILHO
Prefeito do Município de Santa Cruz do Capibaribe
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