gabinete do prefeito - LEI municipal sancionada N° 3.934/2025.
10 de fevereiro de 2025
Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Santa Cruz do Capibaribe, denominado “REFIS SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE 2025”, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ela submete ao Poder Executivo o seguinte Projeto de Lei 07/2025 de autoria do Poder Executivo.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Santa Cruz do Capibaribe, denominado “REFIS SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE 2025”, e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - REFIS SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE 2025
Art. 2º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Santa Cruz do Capibaribe, denominado “REFIS SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE 2025”, destinado a promover a regularização de débitos tributários e não tributários devidos por pessoas naturais ou jurídicas, através da redução de juros de mora, multas de mora e outros benefícios, originários dos tributos e outros créditos do Município, incluídos:
I. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano;
II. Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
III. Taxa de Fiscalização para Localização e/ou Funcionamento de Estabelecimento ou Atividades;
IV. Taxa de Licença para Propaganda e Publicidade;
V. Taxa de Licença de Vigilância Sanitária;
VI. Taxa de Licença para o Comércio Eventual ou Ambulante;
VII. Taxa de Licença para Ocupação de Área em Vias e Logradouros Públicos;
VIII. Taxa de Licença de Uso de Solo de Feiras, Mercados Públicos e Cemitérios;
IX. Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras e Instalações;
X. Taxa de Vistoria de Conclusão de Obras e Instalações;
XI. Taxa de Licença para Aprovação de Loteamento, Desmembramento ou Unificação do Solo;
XII. Taxa de Licenciamento de Transporte Alternativo;
XIII. Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos;
XIV. Taxa de Depósito e Liberação de Bens, Animais, Mercadorias Apreendidas e Abate de Animais;
XV. Taxa de Expediente e Serviços Diversos;
XVI. Taxa de Licença para Instalação e Utilização de Máquinas e Motores;
XVII. Multas pelo descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;
XVIII. Créditos do Município de Santa Cruz do Capibaribe de natureza não-tributária.
Art. 3º O REFIS SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE 2025 alcança os créditos tributários e não tributários do Município com fatos geradores até 31 de dezembro de 2024, inclusive os:
I. Inscritos ou não em dívida ativa;
II. Com exigibilidade suspensa ou não;
III. Ajuizados ou a ajuizar;
IV. Parcelados, inadimplentes ou não;
V. Não constituídos, desde que confessados espontaneamente;
VI. Decorrentes de aplicação de multa ou pena pecuniária;
VII. Constituídos por meio de auto de infração ou outras formas de lançamento ou ação fiscal.
Parágrafo único. Ficam incluídos no Programa de que trata esta Lei os débitos tributários de competência e/ou lançados até o exercício de 2024, incluindo anos anteriores.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS DO REFIS SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE 2025
Seção I
Do Pagamento em Cota Única
Art. 4° Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento em cota única dos débitos alcançados pelo REFIS SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE 2025 será concedida dispensa de 100% (cem por cento) de juros e multas de mora.
Seção II
Do Pagamento Parcelado
Art. 5° Se o sujeito passivo efetuar o recolhimento da dívida exigida mediante parcelamento, os débitos do sujeito passivo alcançados pelo REFIS SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE 2025 poderão ser pagos com dispensa de:
I. 60% (sessenta por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas;
II. 50% (cinquenta por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas;
III. 40% (quarenta por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas; e
IV. 30% (trinta por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas.
CAPÍTULO IV
DA VIGÊNCIA DO REFIS SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE 2025
Art. 6º O REFIS SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE 2025 terá vigência pelo prazo de 4 (quatro) meses, com início a contar do 10º (décimo) dia seguinte à data de publicação desta Lei, admitida a sua prorrogação até o dia 31 de outubro de 2025, por meio de ato autorizativo do Chefe do Poder Executivo, que poderá também, suspender a execução do programa, total ou parcialmente, durante o período de sua vigência, em razão da conveniência do serviço.
Parágrafo único. A opção para a adesão ao REFIS SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE 2025 deverá ser requerida observando o seu prazo de vigência e as demais condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º No curso do parcelamento de que trata o Programa instituído por esta Lei, a exigibilidade do valor relativo à redução dos juros e das multas de mora e dos demais benefícios concedidos, quando for o caso, ficará suspensa, até a liquidação total das parcelas acordadas ou da cota única.
Parágrafo único. Na hipótese de abandono ou exclusão do Programa, o contribuinte perderá os benefícios a que se refere o caput deste artigo, hipótese em que a redução concedida será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal.
CAPÍTULO V
DA ADESÃO AO REFIS SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE 2025
Art. 8º A adesão ao REFIS SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE 2025 deverá ser formulada pelo próprio sujeito passivo, no caso de pessoa natural, ou por seu representante legal, no caso de pessoa jurídica, podendo o interessado, ainda, se fazer representar por procurador, devendo este último apresentar procuração pública ou particular, além do seu documento de identificação.
§ 1° Toda e qualquer adesão presencial ao Programa somente será realizada mediante apresentação de cópia de documento de identificação oficial do sujeito passivo, em se tratando de pessoa natural ou, caso se trate de pessoa jurídica, de cópia de documento de identificação oficial do seu representante legal e do seu contrato ou estatuto social, além de cópia de documento onde conste o CNPJ do requerente.
§2° Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei.
§ 3° O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal.
§ 4° O contribuinte deverá examinar a opção economicamente mais viável, de modo que não sejam prejudicadas as condições preestabelecidas nesta Lei, em face da irretratabilidade e da irrevogabilidade do acordo celebrado nos casos de pagamentos parcelados.
§ 5° Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal permanecerão à disposição do juízo até o pagamento integral do parcelamento e correspondente extinção do processo.
§ 6° Observadas as demais disposições previstas nesta Lei, as pessoas naturais ou jurídicas, estabelecidas ou não no Município de Santa Cruz do Capibaribe, poderão aderir ao Programa de que trata esta Lei.
§ 7° O sujeito passivo deverá requerer o parcelamento ou a cota única até o último dia de vigência do programa.
Art. 9º A adesão ao REFIS SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE 2025 implica:
I. Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados incluídos no Programa;
II. Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Programa;
III. Pagamento regular e tempestivo das parcelas dos débitos incluídos no Programa;
IV. Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do sujeito passivo.
§1 º A adesão ao Programa de que trata esta Lei implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal, ou que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento, e se dará mediante termo de declaração espontânea.
§2° A inclusão no Programa fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos formulados pelo sujeito passivo, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo.
§3º Considera-se efetivada a adesão ao Programa mediante o pagamento da primeira parcela do parcelamento ou da cota única, conforme o caso.
§4° A adesão ao Programa de que trata esta Lei poderá ser realizada através da internet, terminais eletrônicos de processamento ou por qualquer outro meio disponibilizado pela Secretaria de Receita Municipal.
§ 5° O deferimento do pedido de adesão ao Programa será efetuado pela Secretaria de Receita Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de pagamento da quantia correspondente à primeira parcela, findo o qual, não ocorrendo manifestação contrária, considerarse-á tacitamente deferido.
§6° O pedido de adesão ao Programa deferido constitui confissão irretratável de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, implicando o reconhecimento tácito e irrevogável do crédito, independentemente da celebração de termos de acordo ou contratos.
§7° Nos termos do art. 151, inciso VI, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, o parcelamento da dívida, efetivado após o pagamento da primeira parcela, suspende a exigibilidade do crédito tributário, e a confissão da dívida, nos termos do art. 174, inciso IV do parágrafo único, do CTN, interrompe a prescrição do crédito tributário.
§ 8º A adesão ao Programa por pessoa jurídica cujos atos constitutivos estejam baixados será requerida em nome do titular ou de um dos sócios, inclusive no caso de parcelamentos ou reparcelamentos de débitos cuja execução fiscal tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios.
§ 9° É vedada a adesão ao Programa para sujeitos passivos com falência decretada.
§ 10. Somente poderão aderir ao REFIS os contribuintes que estiverem adimplentes com os tributos municipais do exercício de 2025.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO REFIS SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE 2025
Art. 10. A exclusão do REFIS SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE 2025 dar-se-á, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II. Falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos referidos casos e por decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção;
III. Cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do referido Programa;
IV. Pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município de Santa Cruz do Capibaribe, exceto se oferecer bem compatível em garantia ou obtenha prévia autorização do Fisco Municipal;
V. Supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária;
VI. A falta de pagamento de 02 (duas) parcelas acordadas através do Programa de que trata esta Lei, consecutivas ou não;
VII. Constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo Programa e não confessado, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, sem prejuízo das penalidades aplicáveis;
VIII. Se constatada a utilização de informação ou documento falso ou qualquer vício que frustre ou burle os objetivos desta Lei, respondendo o autor civil e criminalmente pelos atos a que deu causa;
n Inadimplência, por um período superior a 90 (noventa) dias, em relação aos tributos municipais vincendos a partir da data da adesão ao Programa de que trata esta Lei.
§ 1º A exclusão do contribuinte do Programa implicará a exigibilidade imediata da totalidade do(s) débito(s) tributário(s) e não tributário(s) confessado(s) e não pago(s), restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
§ 2º O não pagamento de 02 (duas) parcelas sucessivas ou o atraso de 60 (sessenta) dias para qualquer das parcelas implicará automaticamente no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, ficando autorizado o cancelamento dos benefícios, bem como a comunicação aos serviços de proteção ao crédito e o prosseguimento da execução fiscal, se for o caso.
§ 3º O parcelamento poderá ser cancelado por despacho fundamentado da autoridade administrativa nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Os honorários advocatícios poderão ser divididos no mesmo número de parcelas do parcelamento a que correspondam e constarão do mesmo boleto do débito principal.
Art. 12. Os débitos alcançados pelo REFIS SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE 2025 poderão ser quitados na forma estabelecida nesta Lei, desde que o valor mínimo da parcela não seja inferior a:
I. 2 (duas) Unidades Fiscais Municipais - UFM, para o sujeito passivo pessoa natural;
II. 7 (sete) Unidades Fiscais Municipais - UFM, para o sujeito passivo pessoa jurídica.
Art. 13. Os débitos alcançados pelo REFIS SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE 2025 compreendem a consolidação do valor principal, acrescido da atualização monetária, multas e juros moratórios incidentes até a data da concessão do benefício, por inscrição imobiliária ou mercantil, conforme o caso.
§1 º O saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do Programa sujeitam-se, a partir da data da concessão do benefício, à atualização monetária, na periodicidade estabelecida na legislação tributária municipal, efetuada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma da legislação municipal vigente, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§2° No caso de atraso no pagamento das parcelas acordadas, aplicam-se as cominações previstas na legislação vigente.
§3° O ingresso no Programa dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos.
§4° No caso dos débitos tributários, a consolidação abrangerá todos os débitos tributários existentes por inscrição mercantil ou imobiliária, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, incluindo, obrigatoriamente, todos os exercícios pendentes e os débitos constituídos até a data definida no art. 3° desta Lei.
§5º No caso dos débitos não tributários, a consolidação abrangerá todos os débitos de natureza não tributária existentes por CPF ou CNPJ, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórias e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, incluindo, obrigatoriamente, todos os exercícios pendentes.
§6° A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento em cota única será consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive honorários advocatícios.
Art. 14. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE 2025 serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, multa ou receita não tributária incluído no Programa e o valor total parcelado.
Art. 15. No caso de pagamento em cota única, os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos ao contribuinte, pessoa natural ou pessoa jurídica, independentemente de, no pagamento em cota única, estiverem ou não incluídos todos os demais débitos consolidados por inscrição imobiliária ou mercantil do sujeito passivo, conforme o caso.
Art. 16. No caso de pagamento parcelado, os benefícios previstos nesta Lei somente serão concedidos ao contribuinte, pessoa natural ou pessoa jurídica, se, no pagamento parcelado, estiverem incluídos todos os débitos consolidados por inscrição imobiliária ou mercantil do sujeito passivo, conforme o caso.
Art. 17. A cota única não quitada em seu vencimento implica na exclusão automática do REFIS SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE 2025, resultando na imediata exigibilidade da totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se a este montante os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável.
Art. 18. A consolidação, no que se refere à inscrição mercantil, deve incluir os débitos vinculados à inscrição mercantil do sujeito passivo, inclusive decorrentes d confissão de dívida.
Parágrafo único. Os créditos tributários não constituídos, incluídos por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de adesão ao REFIS SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE 2025.
Art. 19. O percentual de abatimento de que trata o art. 4º desta Lei aplica-se, em qualquer hipótese, aos débitos consolidados por inscrição imobiliária ou mercantil, no caso do pagamento em cota única.
Art. 20. Caberá ao sujeito passivo a emissão das guias ou boletos de pagamento, por meio da internet, no endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, para efeito de recolhimento das parcelas mensais.
Art. 21. Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, sem prévia ação do Fisco, por ocasião da adesão ao REFIS SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE 2025.
Art. 22. Não será admitido parcelamento de créditos tributários referentes à substituição tributária ou à retenção na fonte.
Art. 23. A adesão ao REFIS SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE 2025 não exime o sujeito passivo de sujeição a procedimento fiscalizatório visando à homologação expressa dos créditos tributários e não tributários denunciados espontaneamente.
Art. 24. O REFIS SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE 2025 não alcança os créditos tributários decorrentes do ISSQN devidos pelas Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP, Microempreendedores Individuais - MEI e Empresários Individuais - EI, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, apurados na forma desse regime, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 25. Todo e qualquer pagamento realizado em função da presente Lei será processado através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
Art. 26. Os benefícios contemplados nesta Lei não conferem direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Secretário(a) de Receita Municipal.
Art. 28. Fica o(a) Secretário(a) de Receita Municipal autorizado(a) a adotar as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 29. O impacto orçamentário e financeiro decorrente dos benefícios no tocante aos resultados fiscais previstos e à compensação orçamentária pertinente, por força do art. 14 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consta do Anexo I desta Lei.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor no 10º (décimo) dia seguinte à data de publicação desta Lei, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 10 de fevereiro de 2025.
HÉLIO LIMA ARAGÃO FILHO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE
gabinete do prefeito - LEI municipal sancionada N° 3.934/2025