DECRETO MUNICIPAL Nº 011/2024, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
25 de janeiro de 2024
Dispõe sobre o planejamento e execução das atividades de Fiscalização e Administração Tributária de competência dos Auditores de Tributos e Fiscais de Tributos, estabelece regras de procedimentos fiscais, fixa critérios de avaliação para efeito de apuração, cálculo e atribuição da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT, define o valor em Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária das atividades sujeitas ao Regime de Produtividade Fiscal e Tributária, regulamenta a forma de seu auferimento, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal nº 1, de 02 de abril de 1990, na Lei Municipal nº 3.404, de 09 de maio de 2022, e na Lei Complementar Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o planejamento, o gerenciamento, a execução e os procedimentos da Fiscalização Tributária e demais atividades de interesse da Administração Tributária do Município de Santa Cruz do Capibaribe, de competência dos Auditores de Tributos e Fiscais de Tributos, observados os princípios do interesse público, legalidade, oficialidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, imparcialidade e da justiça fiscal, considerando as competências individuais e institucionais, incluindo as disposições previstas na Lei nº 3.404, de 09 de maio de 2022, que dispõe sobre a Estruturação dos cargos de Auditor de Tributos e de Fiscal de Tributos, institui o Grupo Ocupacional Fazendário de Auditoria Fiscal e Tributária da Secretaria de Receita Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, e dá outras providências, e na Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe.
§ 1º As competências individuais são os comportamentos passíveis de observação e mensuração que expressam as expectativas da instituição em relação ao desempenho dos Auditores de Tributos e Fiscais de Tributos, de modo a contribuir para o desenvolvimento dos objetivos estratégicos e das competências institucionais da Administração Tributária do Município de Santa Cruz do Capibaribe.
§ 2º As competências institucionais são capacidades e atributos da Administração Tributária do Município de Santa Cruz do Capibaribe que a tornam eficaz, relativas aos tributos administrados pela Secretaria de Receita Municipal, e que permitem que sejam atingidos seus objetivos e geram benefícios percebidos pela sociedade e usuários dos serviços prestados.
§ 3º A descrição dos referenciais de desempenho prescinde de desdobramento em conhecimentos, habilidades e atitudes, que descrevem os comportamentos esperados dos Auditores de Tributos e Fiscais de Tributos referentes ao desempenho nos processos de trabalhos nos quais atuam.
§ 4º As atividades dos Auditores de Tributos e Fiscais de Tributos serão voltadas precipuamente ao planejamento, controle e acompanhamento do comportamento fiscal do contribuinte, sem prejuízo da atribuição de fiscalização direta, quando se fizer necessário.
§ 5º As referências expressas neste Decreto para “Autoridade Fiscal ou Tributária” aplicam-se, exclusivamente, aos Auditores de Tributos e Fiscais de Tributos, de que trata a Lei nº 3.404, de 09 de maio de 2022, que dispõe sobre a Estruturação dos cargos de Auditor de Tributos e de Fiscal de Tributos, institui o Grupo Ocupacional Fazendário de Auditoria Fiscal e Tributária da Secretaria de Receita Municipal de Santa Cruz do Capibaribe.
§ 6º As referências expressas neste Decreto para “Gerência da Fiscalização Tributária” ou “Gestão da Fiscalização Tributária” aplicam-se, exclusivamente, aos Titulares das Unidades Administrativas da Secretaria de Receita Municipal de Santa Cruz do Capibaribe responsáveis pela gestão dos tributos mercantis, imobiliários e do Simples Nacional, conforme suas atribuições e áreas de competências.
Art. 2º As disposições previstas neste Decreto constituem medida de controle interno, a qual não prejudica a validade do procedimento e da constituição do crédito tributário dele decorrente.
Parágrafo único. As medidas de controle interno, a que se refere o caput deste artigo, serão aplicadas, exclusivamente, pelas Autoridades Fiscais indicadas neste Decreto, respeitadas as suas competências e atribuições.
Art. 3º O Regime de Produtividade Fiscal e Tributária, da Tarefa Fiscal Mínima, a Tarefa Fiscal Especial e a Meta de Produtividade Fiscal e Tributária, bem como dos pontos atribuídos às tarefas e atividades, para os fins de apuração das Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro e cálculo da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT, observarão os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em razão da carga de trabalho imposta, do esforço fiscal e do estímulo à produtividade.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 4º O planejamento das atividades de fiscalização dos tributos municipais, a serem executadas no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, será elaborado pelos Titulares das Unidades Administrativas responsáveis pela Gestão da Fiscalização Tributária, conforme suas atribuições e áreas de competências, para os tributos mercantis, imobiliários e do Simples Nacional, observados os princípios do interesse público, da impessoalidade, da imparcialidade e da justiça fiscal.
§ 1º O planejamento, de que trata o caput deste artigo, consistirá na descrição e quantificação das atividades fiscais, de acordo com as diretrizes estabelecidas.
§ 2º As diretrizes, referidas no § 1º deste artigo, privilegiarão as ações voltadas à prevenção e ao combate à evasão fiscal e serão estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais e das informações disponíveis ou a serem disponibilizadas para fins de seleção e preparo da Ação Fiscal, inclusive as constantes dos relatórios decorrentes dos trabalhos desenvolvidos pelas atividades de pesquisa e investigação.
§ 3º O planejamento da fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ou ISS poderá ser segmentado por setores de prestação de serviços, observados os critérios definidos para a seleção dos sujeitos passivos em cada exercício.
§ 4º Em situações especiais, o Titular da Gerência da Fiscalização Tributária poderá determinar a realização de ações fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este artigo:
I - em razão de processos administrativos ingressados pelos contribuintes, como extravio de documentos fiscais, denúncia espontânea, cancelamento de débitos, suspensão ou baixa de inscrição municipal, entre outros, que por solicitação da Autoridade Fiscal, ao Titular da Gerência da Fiscalização Tributária, poderão ser transformados em procedimento de fiscalização;
II - de ofício, por requisições do Ministério Público Estadual e da União ou do Judiciário, as quais serão distribuídas por ordem de chegada e rodízio entre os Auditores de Tributos e Fiscais de Tributos;
III - outras situações, a critério do Titular da Gerência da Fiscalização Tributária.
§ 5° Mediante denúncia de irregularidade fiscal ou por solicitação da Autoridade Fiscal, poderá ser adequada à execução do planejamento de fiscalização de modo a contemplar Ação Fiscal não prevista.
§ 6º A Gestão da Fiscalização Tributária compete aos Titulares das Unidades Administrativas da Secretaria de Receita Municipal de Santa Cruz do Capibaribe responsáveis pela gestão dos tributos imobiliários, mercantis e do Simples Nacional, conforme suas atribuições e áreas de competências.
Art. 5º Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários, domiciliadas ou não, ou estabelecidas ou não no território do Município de Santa Cruz do Capibaribe, inclusive as que gozem de imunidade tributária e benefício fiscal, são sujeitas à Fiscalização Tributária.
Parágrafo único. A Fiscalização Tributária, a que se refere este artigo, poderá estender-se a pessoas estabelecidas em outros municípios ou no Distrito Federal, no caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos casos previstos em convênios ou nas normas de âmbito nacional.
Art. 6º Qualquer espécie de Ação Fiscal poderá ser repetida, em relação ao mesmo sujeito passivo, ao mesmo fato, ou período de tempo, enquanto não extinto o direito da Administração Tributária de proceder ao lançamento do tributo ou à imposição de penalidade.
Art. 7º A programação das Ações Fiscais pode ser:
I - Rotina, programação geral da fiscalização de contribuintes, com prazo definido previamente para conclusão, a ser executada pelos Auditores de Tributos ou Fiscais de Tributos disponíveis para esse tipo de atividade;
II - Especial, de necessidade da Administração Tributária, quando decorrente de denúncia, requisição de autoridades em geral, bem como de expedientes cuja análise e decisão dependam de sua realização, a ser desenvolvida no tempo e condições estabelecidas pela Administração Tributária;
III - Sumária, decorrente de verificação em massa de divergências nas declarações dos contribuintes com vista à regularização pelo pagamento ou retificação de declaração ou ainda quando constatada pela Administração Tributária a necessidade de lançamento complementar nos tributos lançados de ofício;
IV - Suplementar, é a programação adicional, conforme necessidade da Administração Tributária, a ser executada por Auditores de Tributos ou Fiscais de Tributos que tenham cumprido a programação, e desde que:
a) não exista pendências em programações anteriores; e
b) sejam apresentados os relatórios, na forma e prazos definidos neste Decreto.
§ 1º As atividades serão planejadas com indicação de critérios objetivos, dos procedimentos a serem adotados, de relatórios a serem apresentados, dos resultados esperados e de prazos para conclusão.
§ 2º A quantidade de contribuintes a ser fiscalizada na atividade de Ação Fiscal poderá ser definida para até 3 (três) meses, quando do planejamento da Programação Fiscal, levando-se em conta o grau de dificuldade e complexidade da fiscalização, cujos parâmetros deverão ser fixados pela Gerência da Fiscalização Tributária, com revisão periódica.
Art. 8º Quando da programação das atividades de fiscalização relacionadas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na definição do grau de complexidade dos contribuintes a serem fiscalizados, serão consideradas a menor ou maior dificuldade para a fiscalização, com observância das seguintes variáveis:
I - o segmento em que a atividade está inserida;
II - o porte da empresa, considerando o percentual da contribuição para o total da arrecadação do ISSQN;
III - a quantidade de notas fiscais emitidas no mês;
IV - se o contribuinte está incluído nas exceções, quanto ao local em que se considera devido o ISSQN;
V - se a atividade do contribuinte permite alguma dedução na base de cálculo do ISSQN;
VI - se o contribuinte é optante do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
VII - a quantidade de exercícios a serem fiscalizados.
Art. 9º Em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ao Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, para complexidade na fiscalização serão considerados faixas de valores venais das unidades imobiliárias, dimensão do terreno e área construída, fatores de valorização e desvalorização do imóvel.
Art. 10. A Ação Fiscal poderá ser desenvolvida por mais de um Auditor de Tributos ou Fiscal de Tributos, os quais deverão assinar os documentos fiscais lavrados, quando participarem diretamente do procedimento fiscal.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Atribuições da Gerência da Fiscalização Tributária
Art. 11. São atribuições das Unidades Administrativas responsáveis pela Gerência da Fiscalização Tributária em suas áreas de competências:
I - realizar o planejamento anual das ações fiscais a serem desenvolvidas, zelando pelo aperfeiçoamento contínuo das técnicas de fiscalização, com vistas ao melhor desempenho no combate à evasão fiscal e no incremento da receita própria municipal;
II - pesquisar, junto aos demais municípios, ações de fiscalização e evolução da arrecadação, bem como estudar ações fiscais correlatas;
III - selecionar os sujeitos passivos para a realização de Ação Fiscal;
IV - fornecer ao Auditor de Tributos ou ao Fiscal de Tributos designado na ordem de serviço os relatórios e demais informações coletadas durante a fase de planejamento;
V - verificar previamente se os requisitos formais de validade dos autos de infração e demais termos lavrados foram obedecidos;
VI - verificar o cumprimento dos prazos estabelecidos na legislação para as ações de fiscalização tributária;
VII - verificar se todas as ocorrências levantadas no planejamento da Ação Fiscal foram observadas pelo Auditor de Tributos ou pelo Fiscal de Tributos;
VIII - realizar reuniões periódicas com a equipe sob sua responsabilidade com a finalidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados na realização das ações fiscais;
IX - exigir dos Auditores de Tributos ou dos Fiscais de Tributos a entrega dos relatórios mensais de atividades;
X - coordenar outras atribuições previstas na legislação ou designadas por meio de ato do Titular da Gerência da Fiscalização Tributária ou do Secretário de Receita Municipal.
Parágrafo único. O combate à decadência e à prescrição tributárias deverá orientar o planejamento e execução dos trabalhos desenvolvidos.
Seção II
Dos Núcleos Especiais de Fiscalização Tributária
Art. 12. Para controle e acompanhamento do comportamento fiscal dos contribuintes e otimização dos processos tributários, a Gerência da Fiscalização Tributária promoverá a separação dos contribuintes em segmentos econômico-fiscais, segregado por tributo, por tipo de contribuinte, por atividades econômicas afins, por regime de tributação, por especificidade de tarefa ou outro critério a ser definido, por meio de Núcleos Especiais de Fiscalização Tributária.
Art. 13. Poderão ser constituídos Núcleos Especiais de Fiscalização Tributária, permanentes ou não, que serão direcionados a implementação de políticas fiscais voltadas ao incremento da receita, por ato do Titular da Gerência da Fiscalização Tributária, nos segmentos a seguir.
I - Núcleo de Fiscalização de ISSQN e Taxas Diversas;
II - Núcleo de Fiscalização Tributária em Serviços e Obras de Engenharia;
III - Núcleo de Fiscalização das Receitas de Transferências/ICMS;
IV - Núcleo de Fiscalização Tributária em Eventos e Diversões Públicas;
V - Núcleo de Fiscalização de Regime de Estimativa;
VI - Núcleo de Fiscalização e Monitoramento do Simples Nacional;
VII - Núcleo de Fiscalização de IPTU, TMRS e ITBI;
VIII - Núcleo de Fiscalização e Monitoramento de Grandes Contribuintes;
IX - Núcleo de Fiscalização e Monitoramento de Substitutos e Responsáveis Tributários;
X - Núcleo de Fiscalização, Monitoramento, Revisão e Auditoria do Cadastro Mercantil e Taxas Mercantis;
XI - Núcleo de Fiscalização e Monitoramento da NFS-e, DMS-e, DES-IF, DECRED e demais registros eletrônicos;
XII - Núcleo de Controle de Qualidade de Ações Fiscais;
XIII - Núcleo de Controle e Gestão de Processos Administrativos Fiscais, Baixas de Inscrição Mercantil e Orientação Fiscal;
XIV - Núcleo de Fiscalização e Monitoramento da Dívida Ativa;
XV - outros Núcleos Especiais de Fiscalização Tributária, conforme a necessidade da administração tributária.
§ 1º No caso dos Núcleos Especiais de Fiscalização permanentes, o Titular da Gerência da Fiscalização Tributária poderá designará um coordenador dentre os integrantes do núcleo.
§ 2º Os parâmetros para definição dos Núcleos Especiais de Fiscalização e distribuição dos contribuintes serão revisados periodicamente, visando a melhor adequação Fiscal, podendo ser alterados, excluídos ou criados outros, a critério da Gerência da Fiscalização Tributária.
Art. 14. A gestão dos Núcleos Especiais de Fiscalização ficará a cargo de Auditores de Tributos ou Fiscais de Tributos designados pela Gerência da Fiscalização Tributária, responsáveis pela formulação das programações fiscais, com as seguintes atribuições:
I - planejar e acompanhar a execução das atividades de monitoramento dos contribuintes do segmento, identificando as atividades econômicas com maior volume de receita tributável para segmentação por grupos afins, com a priorização do monitoramento dos contribuintes considerados suporte de receita de ISSQN, incluindo os substitutos tributários;
II - gerar relatórios a partir das informações e dados da NFS-e, DMS-e e demais informações eletrônicas da base de dados da Administração Tributária, para análise do comportamento dos contribuintes quanto ao cumprimento das suas obrigações tributárias;
III - gerar Notificações e/ou Intimações Fiscais para comunicar os contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias, principal e acessória;
IV - requisitar documentos de interesse da Administração Tributária;
V - promover a triagem de processos e demais diligências fiscais vinculadas aos contribuintes do segmento, para distribuição em programação Fiscal;
VI - planejar as programações fiscais com base nas inconsistências levantadas no monitoramento fiscal ou outros critérios definidos pela Gerência da Fiscalização Tributária, incluindo a seleção dos contribuintes para o desenvolvimento de ações fiscais;
VII - recepcionar e avaliar os relatórios de desenvolvimento das ações fiscais;
VIII - promover reuniões periódicas com os integrantes do Núcleo para avaliação de desempenho, disseminação dos conhecimentos e discussão das dificuldades e questões polêmicas das ações fiscais em curso;
IX - elaborar os relatórios mensais de desempenho do Núcleo e o relatório final de diagnóstico da situação encontrada, cujo objetivo deve ser o de verificar a aplicação dos procedimentos definidos nos critérios e objetivos da programação Fiscal, confrontando o resultado obtido com o que era esperado quando do planejamento;
X - selecionar os processos que necessitem de informações fiscais, orientar a instrução e avaliar o cumprimento das diligências;
XI - estudar e acompanhar as questões relacionadas à tributação pelo Simples Nacional, fornecer subsídios ao planejamento da fiscalização dos contribuintes optantes pelo citado regime especial;
XII - coordenar o atendimento dos contribuintes incluídos em monitoramento fiscal;
XIII - promover o monitoramento dos contribuintes por porte de receita e/ou segmento;
XIV - acompanhar a execução da programação Fiscal, inclusive, com análise prévia dos documentos fiscais;
XV - coordenar, acompanhar e viabilizar as ações e projetos relacionados a automação Fiscal, controle e auditoria eletrônica;
XVI - outros procedimentos correlatos.
§ 1º No planejamento da programação Fiscal será definida a quantidade necessária de Auditores de Tributos ou Fiscais de Tributos para a execução da atividade programada, podendo ser indicado um deles para acompanhar e orientar a sua execução.
§ 2º Os Gestores de Núcleos Especiais de Fiscalização reunir-se-ão quando necessário, para relatar as ações desenvolvidas em cada segmento e suas inter-relações, planejar ações conjuntas, assim como discutir questões tributárias polêmicas visando a adoção de posicionamento da Administração Tributária, incluindo a validação dos critérios para lavratura de Notificação de Lançamento, Auto de Infração e outros atos a elas relacionadas.
§ 3º Os Auditores de Tributos e Fiscais de Tributos podem participar, bem como acumular a gestão, de mais de um Núcleo Especial de Fiscalização.
§ 4º Os Núcleos Especiais de Fiscalização, considerando a similaridade, a compatibilidade, o segmento de atuação, a demanda de atividades ou no interesse da Gerência da Fiscalização Tributária, podem ser atribuídos a um mesmo grupo de Auditores de Tributos ou Fiscais de Tributos.
CAPÍTULO IV
DOS AUDITORES DE TRIBUTOS E FISCAIS DE TRIBUTOS
Seção I
Das atividades dos
Auditores de Tributos e Fiscais de Tributos
Art. 15. Para fins de atender as competências definidas neste Decreto, as atividades dos Auditores de Tributos e Fiscais de Tributos são voltadas precipuamente:
I - ao planejamento, controle e acompanhamento do comportamento fiscal do contribuinte;
II - à prevenção e ao combate da evasão fiscal, a serem estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais e das informações decorrentes das atividades de pesquisa e investigação, sem prejuízo da atribuição de fiscalização direta, quando se fizer necessário.
Art. 16. São atividades dos Auditores de Tributos e Fiscais de Tributos, sem prejuízo das demais disposições estabelecidas neste Decreto:
I - Gestão de Núcleos Especiais de Fiscalização Tributária, atividades destinadas a promover o monitoramento, o controle e acompanhamento dos contribuintes visando identificar inconsistências fiscais e cadastrais, individualmente ou por grupo de contribuintes, por meio de pesquisas internas das declarações, bases cadastrais do Município, valores recolhidos dos tributos, pesquisas econômicas e cartoriais externas com vistas ao planejamento das ações fiscais, a otimizar processos tributários e outras atividades correlatas;
II - Ação Fiscal, atividade de verificação Fiscal junto ao sujeito passivo quanto à regularidade ou não do cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória, relativas às receitas tributárias próprias do Município, e promover a constituição do crédito tributário, incluindo a função sancionatória, nas hipóteses de infrações à legislação tributária municipal;
III - Diligências, ações destinadas a coletar ou prestar informações e outros elementos de interesse da Administração Tributária, para atender exigência de instrução processual, a dar suporte à atividade de Monitoramento Fiscal, incluindo informações e documentos de terceiros, para subsidiar procedimento de Auditoria Fiscal relativo a outro sujeito passivo, e outras atividades relacionadas ao controle das transferências tributárias constitucionais;
IV - Plantão Fiscal, atividades relacionadas à atendimento ao contribuinte para orientação quanto às questões tributárias, ao acompanhamento de eventos externos de atividades sujeitas à tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
V - Análise, instrução, pareceres e despachos de processos administrativos fiscais, atividades relacionadas à preparação e instrução de processos administrativos dos tributos e contribuições administrados pela Secretaria de Receita Municipal e demais atividades correlatas;
VI - Monitoramento Fiscal, é o controle e acompanhamento dos contribuintes visando identificar as inconsistências fiscais, individualmente ou por grupo de contribuintes, através de pesquisas internas das declarações fiscais e valores recolhidos dos tributos, e de pesquisas econômicas externas, atividades com finalidade de orientação ao sujeito passivo quanto ao cumprimento das suas obrigações tributárias, realizar cobranças diversas, inclusive de diferença de tributos por meio de Notificação de Lançamento prévia ou demais tipos de documentos fiscais, com a concessão de prazo para pagamento sem a incidência de encargos, quando for o caso, e outras atividades correlatas;
VII - Atividades especiais de interesse da Gestão Fazendária, atividades de apoio à Administração Tributária e à Secretaria de Receita Municipal, especialmente no tocante à proposição de medidas de aperfeiçoamento de instrumentos de controle e ampliação da receita tributária municipal, gerenciamento de projetos, capacitação e outras correlatas;
VIII - Atividades vinculadas ao Contencioso Administrativo Fiscal ou Tributário, atividades de julgamento das impugnações de créditos decorrente de lançamento por Notificação de Lançamento ou Auto de Infração, e demais processos no âmbito do contencioso administrativo, na defesa dos interesses da Fazenda Pública Municipal;
IX - outras atividades desenvolvidas de interesse da Fazenda Pública Municipal.
§ 1º As atividades de Monitoramento Fiscal não suspenderão a espontaneidade do sujeito passivo, podendo o mesmo, realizar denúncia espontânea de infrações à legislação tributária, para fins de exclusão de responsabilidade por infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros e multa de mora.
§ 2º A Intimação e/ou Notificação do contribuinte incluído nas atividades de Monitoramento Fiscal poderá ser realizada por convite ao sujeito passivo ou diligência, contato por telefone, carta, e-mail, por meio eletrônico, via Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, instituído pelo Município de Santa Cruz do Capibaribe ou via Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) conforme estabelece o art. 122, inciso II, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, ou outro meio previsto na legislação vigente.
Seção II
Da Competência para Realização de
Ações Fiscais e de Lançamento Tributário
Art. 17. As ações fiscais relativas aos tributos municipais administrados pela Secretaria de Receita Municipal serão executadas, em nome desta, pelos Auditores de Tributos e Fiscais de Tributos.
Art. 18. A competência para realização dos procedimentos fiscais de diligência e de auditoria fiscal, relativos aos tributos municipais, bem como para o lançamento de crédito tributário, via Auto de Infração e Notificação Fiscal é exclusiva dos Auditores de Tributos e Fiscais de Tributos.
Art. 19. O Auditor de Tributos ou Fiscal de Tributos, com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos dos tributos municipais, poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;
II - executar diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria imponível;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Prefeitura;
V - requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições fiscais.
Art. 20. As ações fiscais realizadas junto aos sujeitos passivos terão o intuito de verificar o cumprimento das obrigações tributárias conforme previsto na legislação municipal.
Seção III
Da Constituição de Créditos Tributários
Art. 21. A formalização da constituição dos créditos tributários e suas modificações serão realizadas por meio de:
I - Auto de Infração;
II - Notificação de Lançamento de Tributos;
III - Termo de Estimativa Fiscal do ISSQN.
§ 1º O Auto de Infração será utilizado para a realização de lançamentos de créditos tributários em que haja aplicação de penalidade, e no caso de ocorrência de infração à legislação tributária e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
§ 2º A Notificação de Lançamento de Tributos é ato pelo qual se dá ciência ao sujeito passivo da constituição de crédito tributário sem imposição de penalidade.
§ 3º A Notificação de Lançamento de Tributos será utilizada, também, em procedimento de Monitoramento Fiscal para dar ciência ao sujeito passivo da constituição do crédito tributário.
§ 4º O Termo de Estimativa Fiscal do ISSQN será utilizado para o enquadramento do contribuinte no Regime de Estimativa.
§ 5º O lançamento de crédito tributário mediante Auto de Infração, independe da realização de Ação Fiscal.
§ 6º Sempre que necessário, além das informações complementares, deverão ser mencionados no auto de infração e anexados a ele todos os documentos, papéis, livros, planilhas e documentos eletrônicos que serviram de base à apuração.
§ 7º Os valores do ISSQN informados na Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - (DMS-e), não recolhidos no respectivo vencimento, serão comunicados aos sujeitos passivos, por meio de Notificação de Lançamento.
§ 8º No âmbito de suas competências e na titularidade da Ação Fiscal ou tributária, ou na apreciação de matéria correlata diante de processo administrativo fiscal ou tributário, a Autoridade Fiscal, desde que inexista outro fundamento relevante, mediante despacho fundamentado, sem prejuízo da ulterior apreciação, ratificação, reforma ou nulidade do ato pelo titular da Gerência da Fiscalização Tributária ou pelos órgãos da administração tributária de instrução e julgamento, fica autorizada a não constituir os créditos tributários relativos às matérias que versem sobre:
I - matérias sumuladas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Pública pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.
Seção IV
Das Atribuições dos Auditores de Tributos e Fiscais de Tributos
na Fiscalização Tributária e Demais Atividades da Administração Tributária
Art. 22. As atividades da Fiscalização Tributária serão exercidas pelos Auditores de Tributos e Fiscais de Tributos, cabendo aos mesmos todas as atribuições e prerrogativas incumbidas na Legislação Tributária à Autoridade Administrativa nas áreas Fiscal e Tributária, observadas as suas competências, atribuições e garantias estabelecidas na Lei Ordinária nº 3.404, de 09 de maio de 2022.
Seção V
Dos Princípios Éticos e Deveres dos
Auditores de Tributos e Fiscais de Tributos
Art. 23. São princípios éticos fundamentais a serem observados pelo Auditor de Tributos e Fiscal de Tributos:
I - a dignidade, o decoro e o zelo pelos recursos públicos, no exercício do cargo ou fora dele;
II - busca de eficácia e preservação da imagem da Administração Tributária e Fazendária, sem perder de vista que o interesse público prevalece ao interesse individual ou particular;
III - o Auditor de Tributos e o Fiscal de Tributos não desprezarão elemento moral de sua conduta, não decidindo apenas entre o conveniente e o inconveniente, mas também entre o ético e o antiético, e obedecerá rigorosamente aos princípios da legalidade, oficialidade, impessoalidade, publicidade e eficiência;
IV - salvo os casos de sigilo fiscal, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia, moralidade e obrigação com a transparência, que deve nortear os atos públicos;
V - a utilização indevida de bem pertencente ao patrimônio da Administração Tributária ou Fazendária, ou o dano causado por descuido, representa ofensa a todos os cidadãos que direta ou indiretamente pagam tributos;
VI - agilidade, evitando retardar o atendimento de uma demanda, deixando o cidadão interessado à espera de solução do problema, em razão de desídia, incúria ou ausência injustificada nos plantões fiscais ou em reuniões agendadas com o contribuinte, caracteriza atitude antiética e compromete a imagem da Administração Tributária ou Fazendária;
VII - trabalhar em harmonia com a estrutura organizacional, com respeito aos colegas e cidadãos.
Art. 24. São deveres do Auditor de Tributos e do Fiscal de Tributos:
I - desempenhar, a tempo e com zelo e dedicação, as suas atribuições, buscar e indicar alternativas ou novos padrões para resolverem situações cuja solução excede aos procedimentos de rotina e a cooperação para a inovação, demonstrando espírito crítico ou senso para a investigação, bem como a aptidão para tomar decisões, apresentar propostas novas e assumir, de forma independente, desafios, responsabilidades e liderança de trabalhos, buscar a cooperação para o cumprimento da missão institucional do Fisco, a realização dos trabalhos planejados e a consecução dos objetivos esperados, bem como a utilização racional dos recursos técnicos e materiais disponíveis;
II - tratar com cortesia os contribuintes e demais usuários dos serviços prestados pela Administração Tributária ou Fazendária, respeitando suas capacidades e suas limitações, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção, manter senso de justiça no encaminhamento de soluções para os problemas que se apresentam, de modo a favorecer o relacionamento Fisco-Contribuinte;
III - ter respeito à hierarquia, porém sem temor de representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
IV - resistir a eventuais pressões de superiores hierárquicos ou de qualquer pessoa que vise a obtenção de vantagens indevidas, denunciando-as;
V - ser assíduo e pontual ao serviço, realizar tarefas dentro dos prazos estipulados, na certeza de que sua ausência ocasiona prejuízos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
VI - manter em ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
VII - manter-se atualizado com a legislação pertinente à atividade fazendária e ao exercício de suas atribuições, buscar o conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
VIII - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços da administração tributária por quem de direito;
IX - declarar-se impedido quando suas tarefas envolverem empresas ou entidades cujos sócios titulares, acionistas majoritários, administradores, presidentes ou diretores sejam seus parentes, consanguíneos ou afins, ascendentes ou descendentes, até o terceiro grau;
X - manter disciplina, relacionamento interpessoal e comportamento irrepreensíveis em relação aos colegas e chefias, a aceitação de críticas, valores e percepção de ideias divergentes ou inovadoras e as atitudes para favorecer a integração e o espírito de equipe e facilitar a sua integração à equipe de trabalho, bem a demonstração de maturidade e inteligência emocional, para superar pressões e incentivar a negociação no grupo.
§ 1º No exercício das atividades da Fiscalização Tributária, o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos deverá proceder de acordo com as seguintes posturas:
I - manter atitude de independência em relação à unidade auditada;
II - manter atitude de serenidade e comportar-se de maneira compatível com o exercício da função pública;
III - manter atitude de imparcialidade, de modo a não distorcer os objetivos de seus trabalhos, abstendo-se de emitir opinião preconcebida ou tendenciosa, induzida por convicções políticas ou de qualquer outra natureza;
IV - guardar sigilo sobre dados e informações de natureza confidencial;
V - zelar para que pessoas não autorizadas não tenham acesso aos papéis de trabalho nos quais são registradas as informações referentes a trabalhos de auditoria;
VI - buscar permanente aprimoramento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novas técnicas e instrumentos de trabalho relativos à sua área de atuação;
VII - possuir conhecimento da finalidade, extensão e profundidade do trabalho a realizar;
VIII - esclarecer, sempre que possível, todas as dúvidas durante a realização da auditoria e, se necessário, solicitar documentação adicional, informação complementar ou entrar em contato com sua respectiva Gerência;
IX - ser cortês com o auditado, sem, contudo, abrir mão das prerrogativas do cargo;
X - recusar favores ou concessões das pessoas pertencentes direta ou indiretamente aos órgãos ou entidades;
XI - emitir opiniões sobre documentos ou situações examinadas, apoiando-se em fatos e evidências que permitam o convencimento razoável da realidade ou a veracidade dos fatos;
XII - estar sempre identificado com o uso do crachá ou identidade funcional;
XIII - vestir-se de maneira adequada e condizente ao ambiente profissional e ao cargo.
§ 2° Os deveres do Auditor de Tributos e do Fiscal de Tributos são fundamentados nos seguintes princípios:
I - estabelecimento de regras específicas, reduzindo a possibilidade de conflitos entre o interesse privado e o dever funcional;
II - assegurar ao Auditor de Tributos e ao Fiscal de Tributos a manutenção da sua imagem e reputação, quando o seu atuar se pautar pelas normas estabelecidas neste Decreto;
III - observância e aperfeiçoamento de regras de comportamento ético entre o Auditor de Tributos ou Fiscal de Tributos e sua relação com a sociedade e com o próprio Grupo de Auditores de Tributos e Fiscais de Tributos.
§ 3° Os preceitos relacionados neste artigo não substituem os deveres e proibições constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe.
Art. 25. O Auditor de Tributos e o Fiscal de Tributos, no desempenho de suas atividades, exercerão rigorosa observância aos seguintes princípios básicos:
I - Ordenação, princípio que consiste em o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos sistematizar as diversas etapas a serem desenvolvidas na Ação Fiscal a ser iniciada, observando o encadeamento das atividades mínimas a serem executadas;
II - Verificação, princípio que implica na pesquisa e confrontação de dados coletados pelo Auditor de Tributos ou Fiscal de Tributos, objetivando a descoberta de possíveis divergências;
III - Apresentação, princípio cuja observância consiste na permanente busca da qualidade na apresentação dos Relatórios, Termos, Autos e demais documentos preenchidos ou lavrados no exercício das atividades fiscais;
IV - Resposta, princípio que reflete o resultado final da Ação Fiscal realizada, representado pelo comportamento dos dados pesquisados e confrontados em cada etapa da Ação Fiscal e, sendo o caso, de constatação de divergências, consiste na lavratura de termos, relatórios ou autuações previstas na legislação específica e neste Decreto.
Seção VI
Das Garantias dos Auditores de Tributos e
dos Fiscais de Tributos no Exercício da Fiscalização Tributária
Art. 26. Além das garantias previstas na Lei Ordinária nº 3.404, de 09 de maio de 2022, são asseguradas ao Auditor de Tributos e ao Fiscal de Tributos autonomia técnica e independência funcional quanto aos atos por ele praticados no efetivo exercício de suas atribuições legais.
Art. 27. Ao Auditor de Tributos e ao Fiscal de Tributos será assegurada assistência jurídica imediata pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, quando sofrer ação judicial em decorrência do exercício de suas funções.
Art. 28. É assegurada ao Auditor de Tributos e ao Fiscal de Tributos precedência sobre os demais setores administrativos quando do exercício em atividades de Fiscalização Tributária, dentro de suas áreas de competência, na forma do inciso XVIII, do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A precedência da Administração Tributária em relação aos demais setores administrativos no exercício de sua competência, prevista no inciso XVIII, do art. 37 da Constituição Federal, expressa-se:
I - na garantia de acesso preferencial a livros, documentos e outros efeitos fiscais dos sujeitos passivos, nos casos em que convergirem ou conflitarem ações conjuntas ou concomitantes entre agentes do Poder Executivo;
II - na concessão de prioridade à apuração e ao lançamento dos créditos tributários, bem como na instrução de processo administrativo-tributário relativamente a fatos, situações, documentos, papéis, livros e outros efeitos fiscais, na hipótese de incidirem sobre eles procedimentos administrativos concorrentes;
III - no recebimento de informações de interesse fiscal oriundas de órgãos e entidades da administração pública, dos contribuintes e das instituições financeiras;
IV - na prioridade quando das requisições dirigidas às autoridades competentes, relativas a certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções.
Art. 29. É assegurado ao Auditor de Tributos e ao Fiscal de Tributos, quando no desempenho de suas atribuições legais, o auxílio de autoridade administrativa ou de força pública.
Parágrafo único. Os Auditores de Tributos e Fiscais de Tributos poderão solicitar o auxílio de autoridade administrativa ou de força pública, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessária à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Seção VII
Das Demais Competências dos
Auditores de Tributos e Fiscais de Tributos
Art. 30. Sem prejuízo das demais competências, atribuições e garantias previstas neste Decreto e na Lei Municipal nº 3.404, de 09 de maio de 2022, competem aos Auditores de Tributos e Fiscais de Tributos:
I - a retificação ou cancelamento de créditos relativos a tributos de competência da Secretaria de Receita Municipal, e de Autos de Infração e Notificação Fiscal - AINF, lavrados por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso - SEFISC, do Simples Nacional, de ofício ou decorrente de impugnações, quando o valor do montante do crédito tributário for reduzido ou cancelado;
II - executar as atividades de atualizações cadastrais referentes aos lançamentos do IPTU;
III - análise e decisão de impugnações, ou revisão de ofício, de lançamentos referentes a tributos administrados pela Secretaria de Receita Municipal, e de AINF, lavrados pelo SEFISC, independentemente do valor do lançamento, tão somente nos casos em que o débito tributário seja mantido na sua integralidade;
IV - prestar, diretamente à Gerência da Fiscalização Tributária, informações acerca da revisão de ofício de créditos tributários inscritos em dívida ativa;
V - executar as atividades de análise e decisão das impugnações relativas aos processos administrativos fiscais de:
a) solicitação de reconhecimento de imunidade tributária;
b) pedido de concessão de isenção, descontos e incentivos fiscais;
c) enquadramento e desenquadramento como sociedade de profissionais;
d) indeferimento da opção pelo Simples Nacional, exclusão de ofício do Simples Nacional e desenquadramento de ofício do Microempreendedor Individual - MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
VI - em decorrência de operação ou Ação Fiscal, executar as atividades de análise e decisão relativas à cassação de imunidade e de isenção e ao desenquadramento de contribuintes do regime especial de recolhimento;
VII - no curso de operação ou Ação Fiscal, executar as atividades de análise e decisão relativas à revisão de ofício da não incidência do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI;
VIII - emitir documento de autorização para a lavratura, registro, averbação e demais atos relativos à:
a) transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
b) transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
c) transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa
jurídica;
d) transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;
e) divisão amigável que envolva apenas uma matrícula ou transcrição junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis;
f) instituição e especificação de condomínio;
g) benfeitoria e construção incorporada ao bem imóvel pelo adquirente ou cessionário, ou às suas próprias expensas.
IX - executar atividades de análise e decisão relativas:
a) à exclusão de ofício do Simples Nacional;
b) ao desenquadramento do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
X - decisão referente a reconhecimento da imunidade, não incidência, concessão de isenção ou incentivos fiscais, quando houver deferimento total ou parcial do pedido, na seguinte conformidade;
XI - decisão de restituição de importâncias relativas a pagamentos indevidos de tributos de sua competência, por meio de processo administrativo;
XII - autorização de devolução ou conversão em renda de depósitos administrativos;
XIII - decisão em pedidos de remissão de créditos tributários;
XIV - concessão de novos prazos para pagamento, com relação aos tributos administrados pela Secretaria de Receita Municipal, nas seguintes hipóteses:
a) a notificação não for entregue na forma e prazos legais;
b) a notificação não for objeto de publicação por edital, após a tentativa de entrega, na forma da legislação vigente;
c) a notificação for objeto de publicação por edital, observada a legislação específica, e não forem observados os prazos mínimos regulares para fixação da data de vencimento da primeira prestação;
d) em qualquer caso não previsto nos itens anteriores, desde que a falta de recolhimento do tributo no prazo estipulado não tenha decorrido de ato ou omissão do contribuinte quanto aos valores devidos.
XV - decisão em pedidos referentes a parcelamentos administrados pela Secretaria de Receita Municipal, relativos a débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa;
XVI - decisão sobre a impugnação quanto à inclusão em sistemas de cadastros informativos de débitos tributários administrados pela Secretaria de Receita Municipal, ou por outras entidades;
XVII - decisão em processos administrativos fiscais não especificados neste Decreto, de competência da Administração Tributária.
§ 1º Não serão objeto de cassação o reconhecimento da imunidade, a concessão da isenção e o enquadramento de contribuintes do regime especial de recolhimento, decididos pelas instâncias de julgamento, exceto quando forem encontradas questões de fato por elas não apreciadas.
§ 2º Não será objeto de cassação a inclusão no Simples Nacional e o enquadramento no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, decididos pelas instâncias de julgamento, exceto quando forem encontradas questões de fato por elas não apreciadas.
§ 3º A decisão contrária à Fazenda Municipal estará sujeita a reexame necessário, com efeito suspensivo.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS, ATIVIDADES E AÇÕES FISCAIS
Seção I
Das Espécies de Procedimentos, Atividades e Ações Fiscais
Art. 31. Os procedimentos, atividades e ações fiscais terão as seguintes espécies:
I - Auditoria Fiscal;
II - Exame e Orientação Fiscal;
III - Exame Fiscal Simplificado;
IV - Operação de Verificação e Exame Fiscal de Obras e Serviços de Engenharia;
V - Operação de Verificação e Exame Fiscal de Eventos;
VI - Operação de Verificação e Exame Fiscal de Tributos Imobiliários;
VII - Monitoramento Fiscal;
VIII - Diligência Fiscal;
IX - Visita Fiscal Orientadora;
X - Processos Administrativos Fiscais;
XI - Tarefa Fiscal Especial;
XII - Plantão Fiscal;
XIII - Comunicação de Flagrante de Infração à Legislação Tributária;
XIV - outros procedimentos, atividades e ações fiscais.
§ 1º A Ação Fiscal ou procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de Auto de Infração, Notificação de Lançamento de Tributo, despacho decisório de indeferimento de crédito ou não homologação de compensação ou a apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive em meio digital.
§ 2º Os procedimentos, atividades e ações fiscais especificados neste artigo, poderão ser, sempre que possível, atribuídos aos Auditores de Tributos e Fiscais de Tributos de forma cumulativa, implicando a atribuição múltipla e concomitante de procedimentos fiscais, tendo o auferimento de suas pontuações e o cumprimento da Tarefa Fiscal registrados observando os dispositivos estabelecidos para cada procedimento, atividade ou Ação Fiscal.
§ 3º Além dos procedimentos fiscais previstos no caput deste artigo, os sujeitos passivos poderão ser intimados, no interesse da Administração Tributária, a apresentar informações sobre bens, negócios ou atividades, próprios ou de terceiros, ou a adotar providências, nos termos deste regulamento.
Subseção Única
Da Classificação das Auditorias Fiscais e
Operações de Verificação e Exame Fiscal
Art. 32. Os níveis de complexidade das Auditorias Fiscais e Operações de Verificação e Exame Fiscal, para fins do planejamento fiscal e enquadramento, classificam-se como de:
I - Alta Complexidade, compreende os procedimentos fiscais executadas em sujeitos passivos cuja atividade e natureza da prestação de serviços e/ou, considerando, ainda, os casos de desobrigação de emissão de notas fiscais para todos ou partes dos serviços prestados, impliquem a execução de procedimentos fiscais de complexidade alta para definição da receita tributável, incluindo os serviços:
a) Obras e Serviços de Engenharia;
b) Instituições de Ensino;
c) Instituições Financeiras;
d) Contribuintes sob o regime de Estimativa do ISSQN;
e) Cartórios;
f) Planos de Saúde;
g) Hotéis, Pousadas e Congêneres;
h) Eventos e Diversões Públicas;
i) outros serviços assemelhados, no que se refere à complexidade para definição da receita tributável.
II - Média Complexidade, compreende os procedimentos fiscais executados em sujeitos passivos cuja atividade e natureza da prestação de serviços, considerando, ainda, as atividades de prestação de serviços caracterizadas pela obrigatoriedade da emissão de notas fiscais para todos os serviços prestados, impliquem a execução de procedimentos fiscais de complexidade média para definição da receita tributável.
Seção II
Dos Procedimentos Fiscais no Âmbito
da Fiscalização Tributária
Art. 33. Para fins deste Decerto entende-se por procedimento fiscais, no âmbito da fiscalização tributária, as ações que objetivam a verificação do cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, conforme determinado na legislação tributária, podendo resultar em constituição de crédito tributário, representações fiscais e aplicação de sanções administrativas.
Parágrafo único. A instituição do procedimento fiscal poderá implicar a apreensão de livros, documentos, mercadorias e outros objetos, que far-se-á sempre mediante auto de apreensão, inclusive em meio digital.
Art. 34. O procedimento fiscal considera-se iniciado com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF ou do Termo de Intimação para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal.
Seção III
Do Procedimento de Auditoria Fiscal
Art. 35. A Ação de Auditoria Fiscal tem por objetivo a verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos municipais administrados pela Secretaria de Receita Municipal, podendo resultar em constituição de crédito tributário e aplicação de multas punitivas, com apreensão de livros e documentos de qualquer espécie, inclusive os armazenados em meio magnético ou em qualquer outro tipo de mídia, materiais, livros ou assemelhados encontrados em situação irregular ou que constituam prova de infração à legislação, compreendendo a:
I - análise de notas fiscais, recibos, balancetes, contas de telefone, contas de água, contas de energia elétrica, despesas com aluguel de imóvel e equipamentos, despesas com a folha de pagamento, livros contábeis, contratos de prestação de serviços e demais documentos ou registros necessários ao exame fiscal, inclusive os registros em meio eletrônico com o fim de determinar a receita tributável pelo ISSQN;
II - análise da situação cadastral, mercantil e imobiliário, através do contrato social e suas alterações, quando for o caso, e demais documentos necessários a atualização cadastral, procedendo à devida atualização no sistema informatizado da Administração Tributária, assim como a emissão, quando necessário, dos documentos relativos à formalização dos atos abaixo relacionados:
a) atualização do cadastro mercantil de contribuintes do Município;
b) atualização do cadastro imobiliário de contribuintes do Município.
III - análise dos registros de recolhimentos, inadimplência ou omissão de tributos de responsabilidade do sujeito passivo submetido à Ação Fiscal no sistema informatizado da Administração Tributária;
IV - análise da regularidade do IPTU e ITBI do imóvel onde esteja instalado o prestador de serviços submetido à Ação Fiscal, inclusive quanto aos registros cadastrais do proprietário e da área construída;
V - análise da regularidade quanto às Taxas de Poder de Polícia, vinculadas ao Cadastro mercantil de Contribuintes, e demais taxas devidas pelo sujeito passivo submetido à Ação Fiscal;
VI - análise das Declarações Mensais de Serviços Eletrônicas (DMS-e), observando o cumprimento das obrigações relativas à escrituração de documentos fiscais, inclusive o levantamento comparativo das informações do ISSQN devido declarado pelo sujeito passivo e os registros dos pagamentos realizados através do sistema informatizado de Administração Tributária;
VII - análise dos valores apresentados na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e sua compatibilidade com os valores recolhidos a título de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, observadas as especificidades de cada contribuinte;
VIII - análise do cumprimento de todas as obrigações acessórias de responsabilidade dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN;
IX - circularização ou coleta de informações junto a terceiros, pertinentes à verificação do cumprimento da legislação tributária por sujeito passivo;
X - coleta e análise de informações obtidas junto ao Fisco Federal, Estadual ou de outros municípios.
Art. 36. A Auditoria Fiscal destina-se, ainda, à:
I - Auditoria Fiscal de rotina, de caráter homologatório e sujeita a lançamentos de ofício pela autoridade competente, visando fiscalizar o ISSQN próprio e retido na fonte, seja por substituição ou solidariedade tributária, sendo extensiva aos demais tributos municipais vinculados ao contribuinte, abrangendo todo o período ainda não fiscalizado;
II - Auditoria Fiscal decorrente da revisão de lançamentos anteriores, anulados, administrativa ou judicialmente, por vício formal, bem como nos demais casos previstos na legislação tributária, em que a Autoridade Fiscal verificar, em seu procedimento de rotina, que não foi efetuado o lançamento de tributo devido em procedimento fiscal anterior.
Art. 37. Nos procedimentos de Auditoria Fiscal, verificando o cumprimento das obrigações principal e acessória, o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos deverá observar as rotinas abaixo descritas:
I - iniciar o procedimentos administrativo através de designação de Ação Fiscal, mediante Ordem de Serviço;
II - emitir o Termo de Início da Ação Fiscal - TIAF, com os mesmos dados constantes da Ordem de Serviço que lhe foi atribuída, especificando, ainda, os documentos necessários para exame, o prazo e o local para entrega dos mesmos;
III - proceder às diligências necessárias para localização do sujeito passivo;
IV - dar ciência ao sujeito passivo ou responsável do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF, pessoalmente, por via postal, por via eletrônica ou pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, e não logrando êxito, a critério da Autoridade Fiscal, por edital, com os dados constantes da Ordem de Serviços que lhe foi atribuída, especificando, ainda, os documentos necessários para exame, o prazo e o local para entrega dos mesmos;
V - verificar se constam atualizados os dados cadastrais, do sujeito passivo, nos sistemas de gestão e controles de ISSQN, da Secretaria de Receita Municipal, com a confirmação das seguintes informações necessárias ao procedimento fiscal:
a) inscrição no CPF e/ou CNPJ;
b) endereço completo do estabelecimento;
c) atividade desenvolvida;
d) alíquota enquadrada de ISSQN;
e) se a nota fiscal utilizada pelo contribuinte está em conformidade com a legislação;
f) se consta emissão de nota fiscal para todo serviço prestado;
g) a autenticação dos livros fiscais obrigatórios;
h) o recibo de retenção de ISSQN na fonte;
i) o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação.
VI - realizar levantamentos da situação econômico-fiscal do sujeito passivo a ser fiscalizado, para fins de planejamento da fiscalização, verificando os registros disponíveis na base de dados da administração tributária, incluindo a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica (DMS-e), Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), entre outros;
VII - decorrido o prazo máximo estabelecido no Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF, após a ciência ao sujeito passivo:
a) caso o contribuinte não apresente a documentação solicitada, deverá ser autuado por embaraço à Ação Fiscal, nos termos da lei;
b) caso o contribuinte apresente a documentação solicitada, receber a documentação solicitada no Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF e iniciar os procedimentos de exame fiscal.
VIII - proceder à análise criteriosa da documentação das operações de serviços prestados, identificando as atividades realizadas, enquadramento de alíquota na lista de serviços, identificando as possíveis infrações à legislação tributária, quanto ao cumprimento das obrigações principal e acessória, visando comprovar ou desconsiderar os elementos de convicção que motivaram a fiscalização, no cumprimento das obrigações tributárias;
IX - exigir, a qualquer tempo, informações, declarações e comunicações escritas ou verbais, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigações tributárias;
X - fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria imponível;
XI- averiguar a exatidão das declarações apresentadas pelo sujeito passivo, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos dos tributos municipais;
XII - requisitar quando necessário, o auxílio da força policial para garantir o cumprimento das diligências fiscais, apreensões e interdições;
XIII - apurar a base de cálculo do ISSQN devido, anotando em Relatório de Fiscalização Tributária, com o objetivo de determinar se há alguma diferença de imposto a recolher;
XIV - verificar em todo procedimento fiscal se o sujeito passivo possui serviços tomados em atividades de segurança, limpeza, construção civil e entre outras, com finalidade de apurar o ISSQN retido, observado a legislação tributária vigente;
XV - constatar em todo procedimento fiscal de sujeito passivo enquadrado no Simples Nacional, a conciliação entre as receitas declaradas à Receita Federal do Brasil, no Portal do Simples Nacional e ao Município;
XVI - arbitrar o crédito tributário do sujeito passivo de ofício, não cadastrado ou com base de cálculo insatisfatório, nos sistemas de gestão e controles de ISSQN, da Secretaria de Receita Municipal;
XVII - lavrar auto de infração, separadamente, para cada dispositivo legal infringido no recolhimento de ISSQN próprio ou de terceiros, apurando o valor do crédito tributário do ISSQN e na aplicação da multa devida;
XVIII - lavrar o Termo de Encerramento da Ação Fiscal - TEAF relatando os procedimentos realizados, com a devida menção do Auto de Infração, quando lavrado, ou a não constatação de irregularidade.
XIX - devolver a documentação recebida, permanecendo com cópias dos documentos que se façam necessários ao embasamento das autuações e das conclusões constantes no relatório e no Termo de Encerramento da Ação Fiscal.
§ 1º Na análise do cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com os serviços prestados deverá ser observado, no mínimo, o seguinte:
I - identificar a(s) atividade(s) realizada(s) pelo sujeito passivo e seu enquadramento na lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe;
II - apurar os fatos geradores do ISSQN, por competência tributária, com base nas notas fiscais emitidas ou em outros elementos disponíveis.
§ 2º Na análise do cumprimento das obrigações acessórias o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos deverá verificar, no mínimo, se:
I - os dados cadastrais estão atualizados;
II - as notas fiscais utilizadas pelo contribuinte estão autorizadas pelo Fisco;
III - está sendo emitida nota fiscal de serviço para todo serviço prestado;
IV - estão sendo escriturados os livros fiscais obrigatórios, se for o caso;
V - a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica (DMS-e) está sendo entregue regularmente, quando cabível;
VI - as Declarações Mensais de Serviços Eletrônicas (DMS-e) entregues foram preenchidas corretamente, quando cabível;
VII - o recibo de retenção de ISSQN na fonte está sendo emitido, quando cabível;
VIII - estão sendo cumpridas as demais obrigações acessórias previstas na legislação.
§ 3º Na análise dos serviços tomados pelos sujeitos passivos, deverão ser realizados, no mínimo, os seguintes procedimentos:
I - analisar os documentos comprobatórios e os registros da escrituração Fiscal de despesas com serviços de terceiros, pessoas físicas e jurídicas para identificação da ocorrência de fatos geradores do ISSQN sujeitos à retenção;
II - registrar os documentos referentes às prestações sujeitas à retenção de ISSQN na fonte para apuração de possíveis diferenças de imposto a recolher.
§ 4º Caso não seja possível a localização do sujeito passivo para ciência do início da Auditoria Fiscal, o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos deverá emitir o Termo de Encerramento da Ação Fiscal - TEAF, relatando no mesmo as diligências realizadas.
§ 5º A não localização do contribuinte no endereço constante do Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município deverá ser comunicada pelo Auditor de Tributos ou pelo Fiscal de Tributos ao titular da Gerência da Fiscalização Tributária, para efeito da substituição do contribuinte e baixa da Ordem de Serviço, com a indicação das diligências realizadas na tentativa de localização da empresa, providenciando a alteração da situação cadastral para “INAPTA - NÃO LOCALIZADA”.
§ 6º O sujeito passivo poderá solicitar prorrogação, por escrito, até o último dia do prazo fixado no Termo de Início de Ação Fiscal, para a entrega da documentação, com os motivos do não atendimento, e somente o titular da Gerência da Fiscalização Tributária ou Auditor de Tributos ou Fiscal de Tributos designado, poderão conceder novo prazo para apresentação da referida documentação.
§ 7º A documentação sendo extraviada ou incompleta, impossibilitando o procedimento fiscal, deve-se efetuar conciliação dos registros fiscais, estabelecer parâmetros para arbitrar o movimento econômico, lavrando o Auto de Infração e o Termo de Encerramento de Ação Fiscal - TEAF.
§ 8º Caso o sujeito passivo não entregue a documentação solicitada, no prazo estabelecido, e não solicite a prorrogação do prazo para a apresentação da mesma, o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos deverá lavrar Auto de Infração por embaraço à fiscalização.
§ 9º A resistência do sujeito passivo em apresentar a documentação solicitada nos procedimentos fiscais deverá ser comunicada à chefia imediata, e poderá resultar em impetração de representação judicial para exibição de documentos, sem prejuízo das disposições estabelecidas no Decreto Federal nº 034, de 16 de junho de 2017, que regulamenta o disposto no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria de Receita Municipal, de informações referentes a operações e serviços de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas.
§ 10. Na hipótese da ocorrência do disposto no § 8º deste artigo, sempre que possível, deverá ser procedida a cobrança do ISSQN por meio de arbitramento da base de cálculo.
§ 11. Caso o contribuinte não tenha emitido nota fiscal de serviço ou se a quantidade emitida demonstre ser incompatível com a atividade ou com o porte da empresa, o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos deverá analisar nos registros e controles das operações realizadas, se há outros valores passíveis de enquadramento como receita tributável pelo ISSQN.
§ 12. A base de cálculo será arbitrada quando tenha sido insatisfatória a análise nos registros da escrituração Fiscal, a documentação apresentada não mereça fé ou o contribuinte não tenha fornecido a documentação solicitada.
Art. 38. A instauração de Auditoria Fiscal suspenderá o direito do sujeito passivo à exclusão da responsabilidade por infração, por meio de denúncia espontânea, relativamente aos tributos fiscalizados.
Art. 39. Qualquer lançamento tributário, no curso da Auditoria Fiscal, será realizado por meio de Auto de Infração.
Art. 40. A Auditoria Fiscal será sempre executada para fiscalização de um período determinado, abordando a verificação detalhada de todas as atividades do sujeito passivo, incluindo, quando couber, dos produtos, mercadorias, bens e serviços adquiridos.
Art. 41. A Auditoria Fiscal poderá envolver período do exercício em curso, quando a situação do contribuinte assim indicar, especialmente quando da verificação de falta de recolhimento do ISSQN próprio, ou retido na fonte, ou infrações que possam ser caracterizadas como crime contra a ordem tributária.
Art. 42. No curso da Auditoria Fiscal, os sujeitos passivos poderão ser intimados, no interesse da administração tributária, a apresentar informações sobre bens, negócios ou atividades, próprios ou de terceiros.
Art. 43. A Auditoria Fiscal poderá envolver mais de um estabelecimento de um mesmo sujeito passivo.
Art. 44. Caberá à Autoridade Fiscal realizar quaisquer diligências e solicitar a qualquer momento apresentação de documentos necessários à Auditoria Fiscal.
Art. 45. Os Auditores de Tributos e Fiscais de Tributos podem desprezar os resultados apresentados pela contabilidade do sujeito passivo, quando não representem o real valor da receita tributável realizado pelo estabelecimento, para cuja apuração devem arbitrar o valor das prestações de serviços notoriamente inferiores ao preço corrente ou de mercado dos serviços prestados, inclusive nos casos de extravio de livros ou documentos fiscais, observadas as demais disposições estabelecidas na legislação para o arbitramento da receita tributável.
Parágrafo único. O Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos pode não se limitar à aceitação tácita dos resultados apurados pela contabilidade apresentados pelo sujeito passivo.
Art. 46. O Auditor de Tributos ou Fiscal de Tributos designado deverá justificar os motivos pelos quais deixou de homologar as operações tributáveis realizadas no período, no caso de realização de Auditoria Fiscal.
Art. 47. A designação de Auditor de Tributos ou Fiscal de Tributos para realizar procedimento fiscal em contribuinte do ISSQN optante pelo Simples Nacional será registrada no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso - SEFISC, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, disponibilizado no Portal do Simples Nacional, de modo a possibilitar a realização de ações fiscais integradas entre os entes da Federação.
§ 1º Na realização de Ação Fiscal relativa ao ISSQN de contribuinte optante pelo Simples Nacional com estabelecimento fora do território de Santa Cruz do Capibaribe, o ente federado onde for localizado o estabelecimento será comunicado pela Administração Tributária para que, havendo interesse, integre-se à Ação Fiscal, observadas as normas estabelecidas nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
§ 2º A comunicação, de que trata o § 1º deste artigo, dar-se-á por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso - SEFISC, no prazo fixado em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) antes do início da Ação Fiscal, ou outro meio autorizado pela legislação vigente.
Seção IV
Do Procedimento de Exame e Orientação Fiscal
Art. 48. A Ação de Exame e Orientação Fiscal tem a finalidade de orientar o sujeito passivo da obrigação tributária após sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município, quando da formalização da primeira fiscalização.
Art. 49. Não será lavrado Auto de Infração na primeira fiscalização realizada após a inscrição do sujeito passivo da obrigação tributária no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município, nem quando da aplicação do que dispõe o parágrafo único do art. 100 do Código Tributário Nacional, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º Na fiscalização, a que se refere o caput deste artigo, a Autoridade Fiscal orientará o sujeito passivo por meio de lavratura de Notificação de Lançamento de Tributos para a regularização da situação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º Se em posteriores fiscalizações for apurada infração cuja prática date de período anterior à primeira fiscalização e que não tenha sido objeto de orientação e/ou Notificação de Lançamento de Tributos, proceder-se-á na forma prevista no parágrafo anterior.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica quando se verificar qualquer das seguintes ocorrências:
I - prova material de sonegação Fiscal;
II - utilização de Nota Fiscal de Serviço sem a devida autorização;
III - sonegação de documentos necessários à fixação do valor estimado do tributo, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime de estimativa;
IV - a falta de recolhimento, no prazo legal, de imposto devido por sujeito passivo que revestir a condição de responsável;
V - recusa na apresentação de livros e documentos, contábeis, fiscais ou não de interesse da Fazenda Municipal, quando solicitados pelo Fisco, ou qualquer outra forma de embaraço à Ação Fiscal;
VI - rasuras não expressamente ressalvadas ou adulteração de livros ou documentos fiscais e/ou contábeis, que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento de tributo;
VII - a falta de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município.
§ 4º O benefício, previsto no caput deste artigo, cessa após 12 (doze) meses da data de inscrição do sujeito passivo no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município, desde que efetuada nos prazos regulamentares, ou quando do encerramento da primeira fiscalização tributária, exceto nos casos em que lei específica venha estabelecer tratamento diferenciado a ser dispensado às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais.
§ 5º A verificação de indícios de evasão do imposto, durante o procedimento da Ação de Exame e Orientação Fiscal, importa em representação do Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos, designado para os trabalhos, ao superior imediato que, após análise, poderá autorizar a transformação em Ordem de Auditoria Fiscal.
Art. 50. Na hipótese de lavratura de Notificação de Lançamento de Tributos, nos casos expressamente referidos no artigo anterior, não será cobrada multa por infração se o sujeito passivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da sua notificação, recolher de uma só vez ou parcelar o tributo devido, com todos os outros acréscimos legais cabíveis, ou tomar as providências cabíveis no sentido de adotar os procedimentos nele exigidos.
Parágrafo único. Não sendo tomadas as providências referidas no artigo anterior, dentro do prazo ali estabelecido, ou sendo julgada improcedente a defesa por acaso interposta, será aplicada automaticamente a multa por infração cabível.
Seção V
Do Procedimento de Exame Fiscal Simplificado
Art. 51. Considera-se Ação de Exame Fiscal Simplificado o exercício de atividades fiscais que se destinam à verificação de itens específicos das obrigações tributárias relacionados ao sujeito passivo e que não homologam os créditos tributários lançados ou o período analisado no exame fiscal.
§ 1º O Exame Fiscal Simplificado compreende as ações fiscais executadas em sujeitos passivos cuja atividade e natureza da prestação de serviços impliquem a execução de procedimentos fiscais simplificados, para definição da receita tributável, na qual sejam submetidas ao Exame Fiscal as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) e da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica (DMS-e), sendo dispensáveis os demais documentos fiscais, seja pela indisponibilidade dos mesmos ou pela sua irrelevância, decorrente da avaliação qualitativa e quantitativa da receita tributável do prestador de serviços, consideram-se itens específicos relacionados ao sujeito passivo:
I - Exame Fiscal Simplificado em Notas Fiscais de Serviços Eletrônica (NFS-e), constituindo-se pela análise da regularidade dos documentos fiscais, das regras de escrituração Fiscal, do cálculo do ISSQN devido, observando a sua base de cálculo, a alíquota, as deduções e o seu recolhimento;
II - Exame Fiscal Simplificado na Declaração Mensal de Serviços Eletrônica (DMS-e), constituindo-se pela pesquisa, verificação e análise dos contribuintes sujeitos à obrigatoriedade de apresentação da referida declaração, das regras de escrituração Fiscal dos serviços prestados e tomados, da retenção na fonte, do cálculo do ISSQN devido, observando a sua base de cálculo, a alíquota, as deduções e o seu recolhimento.
§ 2º A verificação de indícios de evasão do ISSQN, durante o procedimento da Ordem de Ação de Exame Fiscal Simplificado, importa em representação do Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos, designado para os trabalhos, ao superior imediato que, após análise, poderá autorizar a transformação em Ordem de Auditoria Fiscal.
Art. 52. A execução de Exame Fiscal Simplificado não dispensa a responsabilidade dos Auditores de Tributos e dos Fiscais de Tributos quando diante de ilícitos ou infrações cuja punibilidade esteja sujeita a multa prevista na legislação tributária, obrigando-se o mesmo a promover as ações necessárias para o cumprimento dos dispositivos legais, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 53. No planejamento dos procedimentos de Exame Fiscal Simplificado, a Gerência da Fiscalização Tributária providenciará o acompanhamento sistemático e contínuo dos contribuintes que:
I - emitiram Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e) e não encerraram as escriturações na Declaração Mensal de Serviços Eletrônica (DMS-e);
II - escrituraram os serviços tomados e não encerraram as escriturações na Declaração Mensal de Serviços Eletrônica (DMS-e);
III - emitiram Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e) e encerraram as escriturações na Declaração Mensal de Serviços Eletrônica, mas não efetuaram o recolhimento do ISSQN próprio;
IV - escrituraram os serviços tomados e encerraram as escriturações na Declaração Mensal de Serviços Eletrônica (DMS-e), mas não efetuaram o recolhimento do ISSQN de terceiros retido na fonte;
V - encontram-se omissos, que não emitiram Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e) e/ou não escrituraram os serviços tomados, e não encerraram as escriturações na Declaração Mensal de Serviços Eletrônica (DMS-e) indicando a situação “SEM MOVIMENTO”.
Parágrafo único. Após a análise e identificação dos contribuintes em situação irregular diante das obrigações tributárias, a Gerência da Fiscalização Tributária designará Auditor de Tributos ou Fiscal de Tributos para execução dos seguintes procedimentos:
I - efetuar a autuação pelo descumprimento da obrigação acessória através de Auto de Infração;
II - efetuar o levantamento dos valores de ISSQN devidos e o seu lançamento de ofício através de Notificação de Lançamento de Tributos.
Art. 54. O Exame Fiscal Simplificado será formalizado pela Gerência da Fiscalização Tributária mediante Ordem de Serviços - OS.
Art. 55. Fica dispensada a notificação ao contribuinte do início e encerramento do Exame Fiscal Simplificado.
Art. 56. O Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos efetuará a lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF e do Termo de Encerramento de Ação Fiscal - TEAF no sistema informatizado da Administração Tributária, no que se refere ao Exame Fiscal Simplificado, para os fins de controle interno e registro da Produtividade Fiscal e Tributária.
Seção VI
Do Procedimento de Operação de Verificação e Exame Fiscal de
Obras e Serviços de Engenharia
Art. 57. Nos procedimentos de Operação de Verificação e Exame Fiscal de Obras e Serviços de Engenharia, para fiscalização das etapas da construção civil, incluídas a demolição, terraplenagem e a reforma, e demais obras e serviços de engenharia, deverão ser observadas pelo Auditor de Tributos ou pelo Fiscal de Tributos as rotinas abaixo descritas:
I - Exame Fiscal de boletins de medições de serviços, notas fiscais, contratos, projetos, plantas e outros documentos, na execução de obras e serviços de engenharia, que auxiliem os procedimentos de Auditoria Fiscal, para fins de determinação do ISSQN devido, Taxas e demais tributos.
II - Exame Fiscal e despacho conclusivo em processos de “HABITE-SE” e “ACEITE-SE”, para fins de determinação do ISSQN devido, Taxas e demais tributos;
III - Diligência Fiscal com o objetivo de orientar o sujeito passivo para o correto cumprimento das obrigações tributárias
IV - outros procedimentos, no que couber, próprios da Auditoria Fiscal e Monitoramento Fiscal.
Seção VII
Do Procedimento de Operação de
Verificação e Exame Fiscal de Eventos
Art. 58. Nos procedimentos de Operação de Verificação e Exame Fiscal de Eventos, para fiscalização das etapas dos serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, deverão ser observadas pelo Auditor de Tributos ou pelo Fiscal de Tributos as rotinas abaixo descritas:
I - Exame Fiscal de declarações de eventos, notas fiscais, contratos, projetos, plantas e outros documentos, na execução dos serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, que auxiliem os procedimentos de Auditoria Fiscal, para fins de determinação do ISSQN devido, Taxas e demais tributos.
II - Diligência Fiscal com o objetivo de orientar o sujeito passivo para o correto cumprimento das obrigações tributárias;
III - outros procedimentos, no que couber, próprios da Auditoria Fiscal e Monitoramento Fiscal.
Seção VIII
Do Procedimento de Operação de Verificação e
Exame Fiscal de Tributos Imobiliários
Subseção I
Das Rotinas Aplicadas ao IPTU, ITBI e ISSQN Referente a
Obras e Serviços de Engenharia e Demais Tributos Municipais Relacionados ao Imóvel
Art. 59. Nos procedimentos de Operação de Verificação e Exame Fiscal de Tributos Imobiliários, deverão ser observadas pelo Auditor de Tributos ou pelo Fiscal de Tributos as rotinas abaixo descritas:
I - realizar o levantamento da situação cadastral do sujeito passivo designado para ser fiscalizado, para fins de planejamento da fiscalização;
II - proceder às diligências e visitas de campo necessárias para a localização e identificação do sujeito passivo, bem como relativa aos dados cadastrais do imóvel fiscalizado;
III - emitir o Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF, para dar início ao procedimento fiscal, transcrevendo neste os dados da Ordem de Serviço, especificando os documentos necessários para efetuar o procedimento fiscal e estabelecendo o prazo para entrega da documentação e local da entrega;
IV - dar ciência ao sujeito passivo do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF;
V - realizar o recebimento da documentação solicitado no Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF;
VI - realizar a análise criteriosa da documentação e dos dados obtidos na visita de campo, identificando possíveis infrações à legislação tributária, bem como o descumprimento de obrigações acessórias e da obrigação principal;
VII - observar se houve ocorrência de Fato Gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de bens imóveis - ITBI, ISSQN referente a obras e serviços de engenharia e demais tributos municipais relacionados ao imóvel;
VIII - informar ao titular da Gerência da Fiscalização Tributária a existência de atividade econômica realizada no imóvel sob fiscalização;
IX - proceder aos levantamentos para a conclusão do procedimento fiscal e para constar no Relatório de Fiscalização Tributária;
X - caso haja imposto a recolher, o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos deverá lavrar Auto de Infração, com o valor apurado, aplicando a multa devida, conforme o caso;
XI - lavrar os Autos de Infração por descumprimento de cada obrigação acessória verificada;
XII - efetuar a cópia dos documentos comprobatórios que embasam as autuações e as conclusões emitidas durante o procedimento fiscal;
XIII - devolver ao contribuinte a documentação recebida, exceto quando a mesma representar evidência de cometimento de crime previsto na legislação;
XIV - realizar a lavratura do Termo de Encerramento de Ação Fiscal -TEAF para relatar o trabalho realizado na fiscalização, referenciando os Autos de Infração lavrados, notificando a conclusão do procedimento fiscal.
§ 1º O Auditor de Tributos ou Fiscal de Tributos poderá, mesmo após o envio do Termo do Início da Ação Fiscal - TIAF, solicitar a apresentação de documentação suplementar.
§ 2º Caso o sujeito passivo não entregue, integralmente, a documentação solicitada, deverá justificar por escrito, dentro do prazo máximo para resposta à intimação, o motivo pelo qual não dispõe da documentação, podendo, a critério do Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos, com base nas justificativas apresentadas, ser-lhe dado novo prazo para a apresentação da documentação.
§ 3º Caso o sujeito passivo não entregue a documentação solicitada no prazo estabelecido e não apresente nenhuma justificativa aceitável ou não solicite a prorrogação do prazo para a apresentação, o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos deverá aplicar as sanções legais de sua competência, previstas na Legislação Tributária Municipal.
§ 4º Na hipótese da ocorrência da não entregue da documentação, sempre que possível, deverá ser procedida à cobrança do imposto por meio de procedimentos de arbitramento da base de cálculo.
§ 5º Na análise do cumprimento das obrigações acessórias, deverão ser verificadas pelo Auditor de Tributos ou pelo Fiscal de Tributos, entre outras situações, se:
I - os dados cadastrais estão atualizados;
II - estão sendo cumpridas as demais obrigações acessórias previstas na legislação.
§ 6º Caso o contribuinte não tenha fornecido a documentação solicitada ou a documentação apresentada não mereça fé, deverá ser procedida à intimação do sujeito passivo para a apresentação de novos documentos e elementos para fins de apuração do imposto devido.
Art. 60. A determinação da base de cálculo do IPTU considerará a avaliação dos imóveis e observará os critérios estabelecidos nas normas técnicas, que devem ser tomados em conjunto ou separadamente:
I - preços correntes das transações e das ofertas a venda no mercado imobiliário;
II - custos de reprodução;
III - locações correntes;
IV - características da região em que se situa o imóvel;
V - características do terreno, especialmente área, topografia, forma e acessibilidade;
VI - características da construção, notadamente área, qualidade, tipo, ocupação e idade;
VII - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
VIII - dados obtidos por recadastramento, foto aérea, entre outros.
§ 1º Diante da insuficiência de elementos que sirvam para fixar o crédito tributário devido, o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos deverá realizar vistoria no imóvel sob análise com vistas a buscar dados que sirvam à definição da base de cálculo.
§ 2º A lavratura de Autos de Infração deverá ser feita para cada tipo de infração encontrada no procedimento fiscal, ou seja, será emitido um Auto de Infração para cada tipo de infração ou para cada tipo de tributo.
§ 3º Sempre que possível, os Autos de Infração deverão ser lavrados:
I - na Inscrição Imobiliária, quando se referirem ao IPTU e ao ITBI;
II- na inscrição Mercantil, quando se tratar do ISSQN sobre a obras e serviços de engenharia.
Art. 61. Nos casos previstos na Legislação Tributária Municipal, o crédito tributário poderá ser constituído através da Notificação de Lançamento de Tributo.
Art. 62. O procedimento fiscal, além de ser iniciado através do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF, também poderá ser iniciado através de Termo de Intimação, ou qualquer outro ato escrito pelo Auditor de Tributos ou pelo Fiscal de Tributos que caracterize o início do procedimento, com o conhecimento prévio do sujeito passivo.
Subseção II
Da Revisão de Área Construída
Art. 63. Compete ao Auditor de Tributos e ao Fiscal de Tributos a análise final dos processos de revisão de área construída, cabendo-lhe decidir pela manutenção ou revisão do lançamento, em decisão devidamente fundamentada.
Parágrafo único. Após a revisão ou manutenção do lançamento, o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos deverá, se for o caso, proceder a notificação ao contribuinte da decisão proferida, e encaminhar o processo à Unidade Administrativa ou Gerência responsável pelo Cadastro Imobiliário Fiscal para providências.
Subseção III
Do Lançamento do ITBI
Art. 64. O ITBI poderá ser apurado através de declaração do contribuinte ou por meio de tabelas parametrizadas, criadas especificamente para determinação de valor venal para fins de lançamento deste imposto.
Parágrafo único. O valor venal para fins de ITBI não poderá ser menor do que o valor venal para fins de lançamento do IPTU, ressalvados os casos previstos na legislação tributária.
Art. 65. A avaliação de imóveis deverá observar os critérios estabelecidos nas normas técnicas, devendo ser submetida à validação de, no mínimo, 1 (um) Auditor de Tributos ou Fiscal de Tributos.
Parágrafo único. As avaliações deverão ser realizadas seguindo os seguintes critérios, tomados em conjunto ou separadamente:
I - preços correntes das transações e das ofertas a venda no mercado imobiliário;
II - custos de reprodução;
III - locações correntes;
IV - características da região em que se situa o imóvel;
V - características do terreno, especialmente área, topografia, forma e acessibilidade;
VI - características da construção, notadamente área, qualidade, tipo, ocupação e idade;
VII - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
VIII - dados obtidos por recadastramento, foto aérea, entre outros.
Seção IX
Do Procedimento de Monitoramento Fiscal
Art. 66. A Administração Tributária adotará procedimentos de Monitoramento Fiscal de sujeitos passivos com vista a otimizar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias e a promover a eficiência da arrecadação tributária.
Art. 67. O procedimento de Monitoramento Fiscal poderá ser realizado de modo permanente ou temporário, por atividades, por grupo de sujeitos passivos ou por sujeito passivo específico, que por sua relevância para a arrecadação tributária mereça tratamento especial.
Parágrafo único. O planejamento e a seleção dos sujeitos passivos a serem monitorados serão determinados com base em critérios técnicos definidos pela Gerência da Fiscalização Tributária.
Art. 68. O procedimento de Monitoramento Fiscal será realizado pelos Auditores de Tributos ou Fiscais de Tributos, mediante prévia designação por meio de Ordem de Serviços - OS, devendo o mesmo ser desenvolvido no prazo e na forma estabelecida no ato de designação.
Parágrafo único. O contribuinte, o substituto ou responsável tributário sujeito a procedimento de Monitoramento Fiscal será notificado do fato, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da sua inclusão no procedimento fiscal.
Art. 69. O Monitoramento Fiscal tem a finalidade de orientar o sujeito passivo no tocante ao cumprimento das suas obrigações tributárias, principal e acessórias, realizar cobranças diversas e obter informações ou elementos de interesse da Administração Tributária, inclusive para instrução processual, assim como para coletar informações e documentos de terceiros destinados a subsidiar procedimento de auditoria relativo a outro sujeito passivo.
Art. 70. A instauração de Monitoramento Fiscal não suspenderá a espontaneidade do sujeito do passivo, podendo o mesmo, no curso da ação, realizar denúncia espontânea de infrações à legislação tributária, para fins de exclusão de responsabilidade por infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros e multa de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Art. 71. No Monitoramento Fiscal não poderá haver lavratura de Auto de Infração, salvo quando for constatada sonegação, ou na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço ao procedimento, ou na constatação de descumprimento de obrigação acessória, ou ainda, quando for constatada a existência de créditos tributários não escriturados em Notas Fiscais de Serviços Eletrônica (NFS-e) ou Declaração Mensal de Serviços Eletrônica (DMS-e), na base de dados da Secretaria de Receita Municipal do Município de Santa Cruz do Capibaribe.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a Autoridade Fiscal responsável pela ação de Monitoramento Fiscal comunicará a ocorrência à chefia imediata para fins de conversão do Monitoramento Fiscal em procedimento de Auditoria Fiscal.
§ 2° O disposto no caput deste artigo não impede que o responsável pela ação de Monitoramento Fiscal, realize levantamentos, faça notificação aos sujeitos passivos para apresentação de informações, livros, documentos, programas e arquivos magnéticos, assim como lavre termos de apreensão, quando estejam irregulares e façam prova de infração à legislação tributária.
Art. 72. Qualquer lançamento tributário, no curso do Monitoramento Fiscal, será realizado por meio de Notificação de Lançamento de Tributo, desde que os créditos tributários exigidos estejam escriturados em Notas Fiscais de Serviços Eletrônica (NFS-e) ou Declaração Mensal de Serviços Eletrônica (DMS-e), na base de dados da Secretaria de Receita Municipal do Município de Santa Cruz do Capibaribe.
Art. 73. A verificação de indícios de evasão do ISSQN, durante o procedimento de Monitoramento Fiscal, importa em representação do Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos, designado para os trabalhos, ao superior imediato que, após análise, poderá autorizar a transformação em Ordem de Serviço de Auditoria Fiscal.
Art. 74. No Monitoramento Fiscal, os Auditores de Tributos ou Fiscais de Tributos designados poderão acionar os sujeitos passivos por meio de ligações telefônicas, do envio de e-mail, do envio de comunicados para o domicílio eletrônico, da realização de diligências e da expedição e envio de Termo de Notificação Fiscal ou Termo de Intimação para intimar o sujeito passivo a sanar a irregularidade verificada, a adotar providências ou para obter informações de terceiros com vista a confirmar os dados dos sujeitos passivos monitorados.
Art. 75. O Termo de Notificação Fiscal poderá ser encaminhada ao sujeito passivo, instruindo-o a adotar os comportamentos exigidos na legislação tributária, sempre que apurada alguma inconsistência nas declarações prestadas pelo sujeito passivo.
§ 1º Será outorgado ao sujeito passivo o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para sanar as possíveis inconsistências ou demonstrar a inocorrência das mesmas, podendo, ante justo motivo, o sujeito passivo requerer dilação de prazo, que será analisada e decidida fundamentadamente pela Autoridade Fiscal responsável pela expedição do Termo de Notificação Fiscal.
§ 2º No prazo outorgado no § 1º deste Decreto, não será o sujeito passivo obstado do exercício da denúncia espontânea
§ 3º Após transcorrido prazo outorgado no § 1º deste Decreto, se não sanadas as inconsistências e nem demonstradas a inocorrência das mesmas, à critério da Gerência da Fiscalização Tributária, poderá ser lavrado Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF pela Autoridade Fiscal.
§ 4º O Termo de Notificação Fiscal é de uso facultativo pela Autoridade Fiscal.
§ 5º O Termo de Notificação Fiscal não será aplicada se a Autoridade Fiscal tiver fundado receio da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, lavrando-se, de pronto, o TIAF.
§ 6º O Termo de Notificação Fiscal poderá ser apresentada ao contribuinte tanto por meio físico quanto por meio eletrônico:
I - adotado o meio eletrônico, o sistema eletrônico de emissão de notas e controle fiscal, deverá disponibilizar ao sujeito passivo, o conteúdo do Termo de Notificação Fiscal, por meio que permita a identificação da data e do recebedor da mesma;
II - adotado o meio físico, o recebimento poderá ser comprovado por qualquer meio que permita identificar que o Termo de Notificação Fiscal foi, de fato, entregue no domicílio do sujeito passivo.
Art. 76. O Monitoramento Fiscal compreenderá, preferencialmente, o período correspondente ao exercício fiscal em curso, sem prejuízo da cobrança de obrigações vencidas referentes a exercícios anteriores.
Parágrafo único. Quando o Monitoramento Fiscal se referir a exercícios anteriores ao da designação, estes devem ser obrigatoriamente mencionados no ato designatório.
Art. 77. Os procedimentos básicos da atividade de Monitoramento Fiscal, sem prejuízo da análise de outros dados, elementos e fatos econômico-financeiros, são os seguintes:
I - análise de dados cadastrais dos sujeitos passivos constantes no sistema informatizado da Administração Tributária, bem como em outros à disposição pela Administração Tributária, como, cadastro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, portal do Simples Nacional, do SIMEI, convênios de cooperação técnica entre entes federados e demais repartições que disponha de informações de interesse da Administração Tributária.
II - análise do cumprimento das obrigações acessórias relativas à emissão de nota fiscal de serviços, realização de escrituração Fiscal de serviços tomados e da entrega de declarações fiscais, previstas na legislação tributária, quanto à tempestividade e à completude e exatidão das informações prestadas;
III - análise do desempenho da arrecadação individual do sujeito passivo e setorial, comparando-os com os indicadores e metas estabelecidas;
IV - cobrança dos impostos escriturados e não recolhidos;
V - cobrança do cumprimento das obrigações acessórias relativas aos cadastros tributários, à emissão de documento fiscal tempestivo e para todos os serviços prestados, à realização de escrituração Fiscal e à entrega de declarações fiscais, nas datas corretas e com as informações exigidas e outras obrigações previstas na legislação;
VI - circularização para confirmação da certeza e da natureza das operações de prestações de serviços realizadas pelo sujeito passivo monitorado;
VII - confronto das informações fornecidas pelos sujeitos passivos com as informações obtidas junto a outros Fiscos e junto a terceiros;
VIII - verificação do cumprimento das exigências previstas em regimes especiais de cumprimento de obrigações tributárias;
IX - verificação do uso indevido de benefícios fiscais ou de regime de tributação;
X - outros procedimentos determinados em ato de designação.
Art. 78. No curso da atividade de Monitoramento Fiscal, na hipótese de ser constatado o descumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória, o responsável pela atividade deverá emitir Termo de Notificação Fiscal, notificando o sujeito passivo a sanar a obrigação, no prazo de até 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses, cuja infração deverá ser comunicada imediatamente, por meio de formulário específico, à Gerência da Fiscalização Tributária:
I - extravio de livros ou documentos fisco-contábeis;
II - reincidência reiterada na infração;
III - supressão ou redução de tributo mediante dolo, fraude ou simulação.
Art. 79. Na ocorrência do disposto no parágrafo único do artigo anterior, deverá ser designado procedimento de Auditoria Fiscal para apurar e constituir os créditos tributários devidos e aplicar as sanções fiscais pertinentes.
§ 1º Na Ação Fiscal prevista no caput deste artigo poderão ser constituídos os créditos tributários e aplicadas sanções relativas às infrações já exigidas por meio de Termo de Notificação Fiscal, que ainda não tenham sido cumpridas pelo sujeito passivo.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, poderá ser designado Auditor de Tributos ou Fiscal de Tributos responsável pelo Monitoramento Fiscal ou outro que esteja disponível para executar a Auditoria Fiscal.
Art. 80. O Auditor de Tributos ou Fiscal de Tributos designado para atividade de Monitoramento Fiscal deverá apresentar à Gerência da Fiscalização Tributária, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relatório mensal das atividades e providências realizadas em relação a cada sujeito passivo alvo do monitoramento.
Art. 81. O procedimento de Monitoramento Fiscal, relativo ao ISSQN, não homologa o imposto declarado ou recolhido pelo sujeito passivo, referente ao período objeto do monitoramento.
Subseção Única
Das Atividades de Monitoramento Fiscal e de Relacionamento com os Grandes Contribuintes
Art. 82. Ficam instaurados os procedimentos permanentes de Monitoramento Fiscal e de relacionamento com os Grandes Contribuintes.
Art. 83. Compete à Gerência da Fiscalização Tributária, relativamente aos Grandes Contribuintes:
I - coordenar as ações relativas ao controle, ao acompanhamento e ao monitoramento da arrecadação e da regularidade tributária dos contribuintes de maior interesse de arrecadação potencial e real;
II - acompanhar o comportamento econômico-tributário dos contribuintes indicados, com o objetivo de identificar e analisar distorções relevantes, solicitando informações que as possam justificar, controlando o registro nos sistemas de acompanhamento;
III - solicitar e analisar informações quanto a eventuais inadimplências no recolhimento de tributos;
IV - requisitar aos demais setores da Administração Fazendária informações, processos ou documentos com vistas a propor ações relacionadas aos contribuintes indicados;
V - atualizar periodicamente o cadastro de contato com os Grandes Contribuintes;
VI - administrar o banco de dados relativos aos Grandes Contribuintes.
Art. 84. Considera-se Monitoramento Fiscal, para efeitos deste Decreto, a atividade de análise das informações fiscais, contábeis e cadastrais disponíveis nos bancos de dados da Secretaria de Receita Municipal, relativa aos sujeitos passivos selecionados com base no potencial econômico-tributário, que passarão a integrar o rol dos Grandes Contribuintes.
§ 1º São também informações sujeitas ao monitoramento as:
I - obtidas in loco na empresa monitorada;
II - obtidas de outras pessoas que tenham relação com a empresa monitorada;
III - oriundas de outros órgãos fazendários, Juntas Comerciais e Serviços Notariais e de Registro;
IV - relacionadas ao sujeito passivo, disponíveis na rede mundial de computadores em sites institucionais e de órgãos fiscalizadores e reguladores;
V - resultantes de estudos e pesquisas econômico-financeiras de setores da atividade econômica.
§ 2º Serão incluídas no rol, a que se refere o caput deste artigo:
I - todas as instituições financeiras e assemelhadas sujeitas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF);
II - os maiores contribuintes do ISSQN;
III - os maiores contribuintes substitutos tributários do ISSQN, incluindo as entidades públicas e privadas.
§ 3º A quantidade de contribuintes sujeita ao Monitoramento Fiscal será definida a critério do titular da Gerência da Fiscalização Tributária, no interesse da Administração Tributária.
Art. 85. O Monitoramento Fiscal compreende:
I - as atividades de orientação ao sujeito passivo no tocante ao cumprimento de suas obrigações tributárias;
II - a comunicação ao sujeito passivo acerca das divergências identificadas com as orientações para que sejam regularizadas;
III - a solicitação de esclarecimentos e documentos acerca das divergências identificadas;
IV - a verificação do cumprimento das obrigações tributárias e na análise comparativa dos indicadores econômico-fiscais e dos cruzamentos de dados dos diversos sistemas corporativos da Secretaria de Receita Municipal, bem como outros à disposição do Fisco;
V - a verificação permanente dos níveis de arrecadação dos tributos administrados pela Secretaria de Receita Municipal, em função do potencial econômico-tributário das pessoas jurídicas, bem como das variáveis macroeconômicas de influência;
VI - a análise dos setores e grupos econômicos a que pertence o sujeito passivo;
VII - outros procedimentos determinados pela autoridade competente.
Parágrafo único. A identificação de eventuais distorções por meio das ações de monitoramento é preliminar e não é prova, por si só, da existência de infração à legislação tributária, indicando, a princípio, apenas a existência de divergência entre os dados declarados pelo sujeito passivo e aqueles obtidos através dos sistemas internos da Secretaria de Receita Municipal ou de terceiros.
Art. 86. A instauração de Monitoramento Fiscal não suspenderá a espontaneidade do sujeito passivo para apresentação de denúncia espontânea de infrações à legislação tributária.
§ 1º Não atendidas as comunicações efetuadas durante o Monitoramento Fiscal relativas a eventual falta de apresentação de documentos e esclarecimentos, falta de retificação de informações e declarações fiscais, ou não recolhimento do tributo devido nos prazos determinados pela legislação tributária, a autoridade administrativa dará início ao procedimento fiscal para a constituição de eventuais créditos tributários, suspendendo a possibilidade de denúncia espontânea e ficando o contribuinte ou responsável sujeito às penalidades previstas na legislação.
§ 2 º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos em que forem identificados, durante o Monitoramento Fiscal, indícios de dolo, fraude ou simulação.
Art. 87. A atividade de Monitoramento Fiscal será executada por meio de Ordem de Serviço de Tarefa Especial.
§ 1º A Ordem de Serviço de Tarefa Especial de Monitoramento Fiscal conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I - a identificação do contribuinte a ser monitorado;
II - os Auditores de Tributos ou Fiscais de Tributos responsáveis pelo Monitoramento Fiscal;
III - o supervisor da ação de Monitoramento Fiscal;
IV - a autoridade designante;
V - o período de vigência do Monitoramento Fiscal.
§ 2º As infrações identificadas, assim como os descumprimentos de obrigações tributárias e as divergências de valores referentes aos cruzamentos de dados não sanadas pelo contribuinte, deverão ser consignadas no Relatório de Análise de Divergências, com a finalidade de registrar as justificativas acerca das irregularidades não sanadas e propor medidas de gestão.
§ 3º O Monitoramento Fiscal compreenderá preferencialmente o período correspondente ao exercício corrente, sem prejuízo da cobrança de débitos fiscais vencidos e obrigações tributárias acessórias referentes a exercícios anteriores.
§ 4º O Auditor de Tributos ou Fiscal de Tributos responsável pela atividade de Monitoramento Fiscal deverá indicar, quando necessário, as Medidas de Fiscalização Tributária e preencher o Relatório de Análise de Divergências das empresas sob sua responsabilidade.
§ 5º O período relativo ao Monitoramento Fiscal poderá, a critério do Fisco, ser objeto de Ação Fiscal para efeito do lançamento do crédito tributário, não caracterizando repetição de fiscalização.
Art. 88. O Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos poderá utilizar comunicação eletrônica para, no âmbito do Monitoramento Fiscal, dentre outras finalidades:
I - cientificar o sujeito passivo monitorado de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
Art. 89. Considera-se procedimento permanente de relacionamento a atividade complementar à de monitoramento dos Grandes Contribuintes e tem como objetivo:
I - viabilizar reuniões técnicas dos Grandes Contribuintes com os diversos setores da Secretaria de Receita Municipal;
II - elucidar questões relacionadas ao Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC;
III - orientar os sujeitos passivos na obtenção de certidões de competência da Secretaria de Receita Municipal;
IV - informar as circunstâncias em que se encontram os processos administrativos de interesse do sujeito passivo;
V - esclarecer dúvidas relativas à legislação tributária e aos procedimentos administrativos;
VI - orientar o sujeito passivo sobre os débitos inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único. O procedimento permanente de relacionamento visa conferir atendimento diferenciado às demandas apresentadas pelos sujeitos passivos, no que se refere às questões de caráter tributário, assim como atendimento imediato, por parte destes, das solicitações de informações e documentos realizadas pela Administração Tributária, independentemente da instauração de procedimento fiscal.
Seção X
Das Diligências Fiscais
Art. 90. Considera-se Diligência Fiscal as ações fiscais, internas ou externas, destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária para:
I - atender exigência de instrução processual;
II - verificar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
III - orientar o sujeito passivo para o correto cumprimento das obrigações tributárias;
IV - obter informações econômicas, para fins estatísticos e de planejamento tributário, a divulgação e execução de ações ou programas de fiscalização de interesse da Administração Tributária.
V - coletar informações e documentos de terceiros destinados a subsidiar procedimento de auditoria fiscal relativo a outro sujeito passivo.
§ 1º A diligência poderá resultar em lavratura de Auto de Infração por descumprimento de obrigação tributária acessória.
§ 2º Após a diligência, havendo necessidade de constituição de crédito tributário ou indícios de irregularidade no cumprimento das obrigações tributárias, o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos deverá iniciar, independentemente de autorização prévia, o procedimento fiscal.
Seção XI
Da Visita Fiscal Orientadora
Art. 91. O titular da Gerência da Fiscalização Tributária poderá determinar Ordem de Serviços para execução de Visita Fiscal Orientadora - VFO.
§ 1° Fica o titular da Gerência da Fiscalização Tributária autorizado a atribuir Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro para execução de Visita Fiscal Orientadora - VFO considerando a natureza, a complexidade e o período necessário para sua conclusão, quando não possível a aferição das UPFTpro na forma das Tabelas dos Anexos deste Decreto.
§ 2° A Visita Fiscal Orientadora - VFO visa o desenvolvimento de atividades de Educação Fiscal e orientações relativas ao cumprimento de obrigações tributárias junto a contribuintes, pessoas jurídicas de direito público ou privado, estabelecidas ou não no Município de Santa Cruz do Capibaribe, inclusive responsáveis pela retenção do ISSQN na qualidade de substitutos tributários.
Art. 92. A Visita Fiscal Orientadora - VFO tem a finalidade de orientar os sujeitos passivos no tocante ao cumprimento das suas obrigações tributárias, visando cumprir os princípios da publicidade e da transparência na Gestão Pública.
Art. 93. Na determinação dos procedimentos de Visita Fiscal Orientadora - VFO deverão ser observados os seguintes critérios:
I - finalidade a ser alcançada;
II - inexistência de prova pré-constituída de infração tributária fraudulenta;
III - inexistência de reincidência de infração à legislação tributária.
§ 1º A instauração de procedimento de Visita Fiscal Orientadora - VFO não suspenderá a espontaneidade do sujeito passivo, podendo o mesmo, no curso da ação, realizar denúncia espontânea de infrações à legislação tributária, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração, para fins de exclusão de responsabilidade por infração.
§ 2º Nos procedimentos de Visita Fiscal Orientadora - VFO poderão ser utilizados diversos meios para acionar o sujeito passivo, conforme os fins a serem alcançados.
§ 3º O procedimento de Visita Fiscal Orientadora - VFO poderá ser realizado por telefone, por carta, por e-mail ou pessoalmente junto ao sujeito passivo ou por qualquer outro meio de comunicação eficiente.
§ 4º Visando à celeridade dos procedimentos de Visita Fiscal Orientadora - VFO, estes deverão ter menor extensão e profundidade nas atividades de levantamentos e análises realizadas durante o procedimento que o procedimento de Auditoria Fiscal.
§ 5º Quanto à extensão e à profundidade dos levantamentos a serem realizados nos procedimentos de Visita Fiscal Orientadora - VFO, os exames devem ser realizados de modo pontual e superficial.
§ 6º Nos procedimentos de Visita Fiscal Orientadora - VFO não poderá haver lavratura de auto de infração.
§ 7º Quando no curso de procedimento de Visita Fiscal Orientadora - VFO for constatada sonegação, reincidência de infração, fraude ou houver resistência ou embaraço ao procedimento, a Autoridade Fiscal responsável pelo procedimento fiscal comunicará a ocorrência ao titular da Gerência da Fiscalização Tributária, através do Relatório, para fins de conversão imediata do referido procedimento em Auditoria Fiscal.
§ 8º Nos procedimentos de Visita Fiscal Orientadora - VFO, a Autoridade Fiscal poderá realizar levantamentos, intimar os sujeitos passivos para apresentar informações, livros e documentos, assim como lavrar termos de apreensão de livros, documentos e outras provas de infração à legislação tributária.
Art. 94. Os procedimentos de Visita Fiscal Orientadora - VFO, relativo ao ISSQN, não homologam o imposto declarado ou recolhido pelo sujeito passivo, referente ao período verificado.
Seção XII
Da Tarefa Fiscal Especial
Subseção II
Da Tarefa Fiscal Especial Externa e Interna
Art. 95. Considera-se Tarefa Fiscal Especial o exercício de atividades fiscais que, pela sua natureza e complexidade, exijam para a sua execução o concurso de um ou mais Auditores de Tributos e/ou Fiscais de Tributos, em regime de exclusividade.
§ 1° Os procedimentos, atividades e ações fiscais que visem o incremento da arrecadação da receita municipal poderão ser realizadas sob a forma de Tarefa Fiscal Especial compreendendo as seguintes espécies:
I - Tarefa Fiscal Especial Externa, assim considerada toda atividade fiscal cuja natureza e complexidade exijam a designação de Auditor de Tributos ou Fiscal de Tributos para o desempenho de funções eminentemente externas, executadas no domicílio fiscal do sujeito passivo ou nas instalações da Administração Tributária, compreendendo as atividades de auditoria fiscal e tributária ou outras atividades fiscais de interesse da Administração Tributária;
II - Tarefa Fiscal Especial Interna, assim considerada toda atividade fiscal cuja natureza e complexidade exijam a designação de Auditor de Tributos ou Fiscal de Tributos para o desempenho de funções eminentemente internas, indispensáveis ao atendimento das necessidades e interesse da Administração Tributária e/ou Fazendária.
§ 2º Os procedimentos, atividades e ações fiscais, na forma de Tarefa Fiscal Especial, poderão ser cumulativas com outras espécies de tarefas fiscais, implicando a designação múltipla e concomitante de atribuições.
§ 3º O procedimento, atividade e Ação Fiscal, cujo volume de documentos a serem examinados, natureza e complexidade das atividades, a critério do titular da Gerência da Fiscalização Tributária, serão designadas na forma de Tarefa Fiscal Especial.
§ 4º O Secretário de Receita Municipal poderá, a seu critério, designar Auditor de Tributos ou Fiscal de Tributos para o exercício de funções de gestão de serviços, gerências e/ou atividades de interesse da Administração Tributária e/ou Fazendária, garantindo aos mesmos a percepção da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT em seu valor máximo estabelecido em Lei, por prazo determinado ou indeterminado conforme a necessidade, independentemente da percepção de outras vantagens remuneratórias autorizadas na forma da legislação vigente.
Art. 96. Os procedimentos, atividades e ações fiscais, na forma de Tarefa Fiscal Especial terão prazo de conclusão previamente definidos e serão designadas pelo titular da Gerência da Fiscalização Tributária, na quantidade de Auditores de Tributos e/ou Fiscais de Tributos indispensável às necessidades e interesses da Administração Tributária.
Art. 97. As Ordens de Serviços - OS, considerando a sua natureza e complexidade, podem ser designadas sob o regime de Tarefa Fiscal Especial - TFE.
Subseção II
Dos Relatórios das Tarefas Fiscais Especiais
Art. 98. Os Auditores de Tributos e/ou Fiscais de Tributos designados para execução de Tarefas Fiscais Especiais deverão entregar, mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relatórios de suas atividades ao titular da Gerência da Fiscalização Tributária para análise e acompanhamento das ações fiscais.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a imediata suspensão de todas as atividades administrativas desenvolvidas pelo Auditor de Tributos ou pelo Fiscal de Tributos, relativamente àquelas Tarefas Fiscais Especiais não concluídas.
Seção XIII
Do Plantão Fiscal
Art. 99. A Gerência da Fiscalização Tributária poderá manter serviço de Plantão Fiscal para atendimento e orientação aos contribuintes de tributos municipais aos seus representantes legais acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
§ 1º No interesse da Administração Tributária, os serviços de Plantão Fiscal poderão ser estabelecidos, em caráter temporário ou por tempo indeterminado, com atendimento presencial ou via internet, sempre que surjam demandas, atividades ou serviços que acarretem atos ou procedimentos que exijam a presença ou a participação do Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos.
§ 2º Fica a cargo do Chefe imediato do Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos a distribuição e divulgação dos dias de plantão;
§ 3º O dia de plantão será devidamente pontuado conforme especificado nas tabelas em anexo a este Decreto, e será aferida pontuação negativa às faltas e as ausências injustificadas.
Art. 100. Os Auditores de Tributos ou Fiscais de Tributos, lotados na Gerência da Fiscalização Tributária, caso sejam designados, atuarão no Plantão Fiscal, conforme escala mensal de trabalho previamente definida pelo Gerente de Fiscalização Tributária, observado o seguinte:
I - a atividade do plantonista fiscal terá precedência sobre os demais trabalhos sob sua responsabilidade;
I - a escala de plantão obedecerá ao critério de revezamento, com ciência do plantonista, que ficará obrigado ao cumprimento;
III - admitir-se-á permuta entre os plantonistas, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, desde que previamente comunicadas e aprovadas pela chefia imediata;
IV - a escala será afixada no mural da Gerência da Fiscalização Tributária, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, independentemente de envio para o endereço eletrônico de cada Auditor de Tributos ou Fiscal de Tributos.
Parágrafo único. A escala de Plantão Fiscal deverá conter, inclusive nos casos de reformulação, identificação do plantonista, data e horário do plantão, a forma de atendimento, se presencial ou via internet, inclusive na forma de Regime de Home Office e Teletrabalho.
Art. 101. Sem prejuízo das atribuições previstas na legislação vigente, compete ao Plantão Fiscal:
I - prestar atendimento pessoal, por telefone ou pela internet aos contribuintes e orientá-los quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária;
II - inutilizar ou cancelar livros ou documentos fiscais;
III - analisar as solicitações de cancelamento e substituição de NFS-e, apresentadas pelos contribuintes através do sistema informatizado da Administração Tributária, exceto as solicitações realizadas por contribuintes que estejam sob fiscalização realizada por outro Auditor de Tributos ou Fiscal de Tributos;
IV - receber denúncias de infração à legislação tributária ou de ilícito administrativo e encaminhá-las à Gerência da Fiscalização Tributária;
V - lançar tributos municipais no sistema informatizado da Administração Tributária;
VI - efetuar retificação de Documento de Arrecadação Municipal;
VII - encaminhar a Gerência da Fiscalização Tributária, solicitação de baixa de débitos tributários indevidos quando não inscritos em Dívida Ativa;
VIII - e outras atribuições que forem autorizadas pela Gerência da Fiscalização Tributária.
Art. 102. Os esclarecimentos e informações prestados em sede de Plantão Fiscal não possuem os efeitos da Consulta Fiscal, a que se refere os artigos 387, inciso I do caput, e 388 ao 393 da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe.
Art. 103. O não comparecimento do Plantonista acarretará o lançamento de falta ao serviço, exceto quanto legalmente justificado.
Seção XIV
Processos Administrativos Fiscais
Subseção I
Da Distribuição de Processos Administrativos Fiscais
Art. 104. A distribuição de processos administrativos que versem no todo ou em parte sobre a tributação, arrecadação ou fiscalização de tributos municipais, que exijam, na forma da legislação, a apreciação da Autoridade Fiscal, será efetuada aos Auditores de Tributos e aos Fiscais de Tributos para fins de emissão de despachos, pareceres, realização de diligências ou ações fiscais.
§ 1° A distribuição dos processos será efetuada priorizando-se os Auditores de Tributos ou os Fiscais de Tributos que tiverem o menor número de processos em seu poder no trimestre imediatamente anterior, ou conforme a demanda registrada nos plantões, ou ainda, segundo a programação definida pela Gerência da Fiscalização Tributária.
§ 2° Caso o processo administrativo distribuído esteja incompleto ou que, a juízo do Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos designado para emitir parecer ou despacho, necessite de documentos e informações adicionais, este deverá determinar a Intimação do sujeito passivo, determinando o atendimento da exigência.
§ 3° A triagem dos processos que tramitam na Gerência da Fiscalização Tributária deve priorizar os critérios de valores e o direito do requerente em razão da idade.
Subseção II
Dos Pareceres e Despachos em
Processos Administrativos Fiscais
Art. 105. O parecer ou despacho em Processo Administrativo Fiscal deverá conter no mínimo os seguintes elementos:
I - Preâmbulo, onde deverão ser descritos, resumidamente, a identificação do processo, o requerente e a sua pretensão, quando inexistente a informação no corpo do processo;
II - Relatório, onde deverá ser citado o fato, a legislação e, opcionalmente, a doutrina e a jurisprudência que tratam do assunto requerido;
III - Conclusão, exposição das razões que fundamentaram o entendimento do Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos, expressando-se conclusivamente sobre o pleito.
§ 1° Os pareceres ou despachos fundamentados em Processos Administrativos Fiscais de interesse da administração fazendária, inclusive contestação à defesa ou ao recurso apresentado por contribuinte autuado, atribuídos ao Auditor de Tributos ou ao Fiscal de Tributos, deverão ser concluídos em até 90 (noventa) dias corridos, contados da data de recebimento do processo e a data de devolução com a decisão terminativa, excluído, nos casos de processos que requeiram abertura de Ação Fiscal, o prazo decorrido entre as datas de lavratura dos termos de início e final da Ação Fiscal.
§ 2° Interrompe o prazo para conclusão de Processos Administrativos Fiscais a Intimação do sujeito passivo para o atendimento de exigência, reiniciando-se a contagem do prazo com o cumprimento da exigência.
§ 3° O prazo para conclusão de Processos Administrativos Fiscais poderá, a critério do titular da Gerência da Fiscalização Tributária, ser prorrogado considerando a complexidade da matéria, a falta de disponibilidade de documentos necessários ou a falta de informações solicitadas que não permitirem a conclusão nos prazos estabelecidos.
§ 4° Os Processos Administrativos Fiscais deverão ser encaminhados ao Auditor de Tributos ou ao Fiscal de Tributos, preferencialmente, através do sistema informatizado da Administração Tributária, tendo o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos o prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data de encaminhamento ou protocolo, quando for o caso, para formalizar o recebimento dos processos, salvo por motivo de licenças, férias e outros afastamentos previstos em lei.
§ 5º Os pareceres e despachos em Processos Administrativos Fiscais devem ser legíveis, sem rasuras, e devidamente assinados.
Art. 106. Fica vedada a atribuição de Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro a Auditor de Tributos ou a Fiscal de Tributos responsável pelo descumprimento de prazo para conclusão de processos fiscais previsto neste Decreto, enquanto não for sanada a irregularidade.
Parágrafo único. Ao Auditor de Tributos ou ao Fiscal de Tributos, que não proceder a devolução de Processos Administrativos Fiscais, em conformidades com os prazos e procedimentos previstos neste Decreto, aplicar-se-á as sanções administrativas previstas na Lei que disponha sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Santa Cruz do Capibaribe, sem prejuízos das sanções estabelecidas neste Decreto.
Seção XV
Do Regime Especial de Fiscalização e Controle
Art. 107. O Regime Especial de Fiscalização e Controle tem início com a entrega ao contribuinte do Termo de Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização e Controle.
Parágrafo único. O ato que determinar a aplicação do Regime Especial de Fiscalização e Controle especificará os critérios para sua aplicação, independentemente da fiscalização dos períodos anteriores, incluindo, no mínimo:
I - descrição do fato que ocasionar o regime;
II - citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;
III - prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;
IV - prazo de duração do regime.
Art. 108. O regime especial de fiscalização e controle será determinado por ato do titular da Gerência da Fiscalização Tributária.
Parágrafo único. O titular da Gerência da Fiscalização Tributária designará o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos através de Ordem de Serviço de Tarefa Especial.
Art. 109. Durante o período de sujeição ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos, através de plantão no próprio local da atividade econômica do contribuinte, adotará a apuração ou verificação diária das operações realizadas pela contribuinte.
Parágrafo único. Enquanto o contribuinte estiver sob Regime Especial de Fiscalização e Controle, os documentos fiscais, que acobertarem as suas operações de prestação de serviços, devem conter o visto da Autoridade Fiscal, anotando, diariamente, os seus números e respectivos valores.
Art. 110. No caso de recusa, por qualquer forma, da imposição do Regime Especial de Fiscalização e Controle os Auditores de Tributos e os Fiscais de Tributos são competentes para solicitar auxílio da autoridade policial ou força pública estadual para o cumprimento da incumbência, sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração por Embaraço à Fiscalização.
Art. 111. O Regime Especial de Fiscalização e Controle pode ser adotado, a requerimento do contribuinte, com a finalidade de esclarecer a base de cálculo das suas operações tributárias e a correta emissão de documentos fiscais.
Art. 112. Por iniciativa do titular da Gerência da Fiscalização Tributária, ou a requerimento do interessado, pode ser suspenso o Regime Especial de Fiscalização e Controle.
Seção XVI
Da Comunicação de Flagrante
de Infração à Legislação Tributária
Art. 113. Nos casos de flagrante constatação de qualquer prática de infração à legislação tributária, cujo retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda municipal, a Autoridade Fiscal deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal, e, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de seu início, será emitida Ordem de Serviço - OS, da qual será dada ciência ao sujeito passivo, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Autoridade Fiscal deverá lavrar Termo Circunstanciado, mencionando tratar-se de procedimento fiscal amparado por este artigo e contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados identificadores do sujeito passivo;
II - natureza do procedimento fiscal e descrição dos fatos que consubstancie o início do procedimento fiscal;
III - nome e matrícula da autoridade administrativa fiscal responsável pelo procedimento fiscal.
Seção XVII
Dos Prazos para Conclusão dos Procedimentos e Ações Fiscais
Art. 114. Os procedimentos fiscais terão os seguintes prazos para sua conclusão, até:
I - 90 (noventa) dias corridos, nos casos de Ordem de Serviço de Auditoria Fiscal, prorrogável por igual período, contados a partir da data da ciência do sujeito passivo ou seu representante legal no Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF;
II - 30 (trinta) dias corridos, prorrogável por igual período, nos casos de Ordem de Serviço de Monitoramento Fiscal;
III - 15 (quinze) dias corridos, prorrogável por igual período, para emissão de informações e de pareceres técnicos tributários ou fiscais em processos administrativos;
IV - 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período, para as demais ações, internas ou externas, destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual, bem como a orientação do sujeito passivo quanto ao correto cumprimento das obrigações tributárias.
§ 1º Sendo os prazos insuficientes para conclusão dos procedimentos fiscais, os mesmos poderão ser prorrogados, sucessivamente, por iguais períodos, a pedido fundamentado do Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos dirigido ao Chefe imediato.
§ 2º A prorrogação do prazo correrá do dia seguinte à data do término do prazo anterior.
§ 3º Na solicitação de prorrogação de prazo para conclusão de procedimento fiscal, o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos deverá justificar o seu pedido.
§ 4º Os afastamentos do Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos, quando previsto em lei, desde que igual ou superior a 30 (trinta) dias corridos, ou em caso de férias, desde que igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos, suspendem a contagem do prazo.
§ 5º Os prazos a que se refere este artigo serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 6º Os prazos só iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Secretaria de Receita Municipal e serão contados a partir da data de ciência.
Art. 115. Os Termos, Autos de Infração, Notificações de Lançamento, processos e demais documentos, resultantes das ações fiscais desenvolvidas pelos Auditores de Tributos ou Fiscais de Tributos, para fins de apuração da Produtividade Fiscal e Tributária, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações previstas neste Decreto ou na legislação, deverão ser entregues à Gerência da Fiscalização Tributária até o último dia útil do trimestre de produção.
Art. 116. Os prazos estabelecidos neste Decreto, para efeitos do cumprimento dos procedimentos fiscais, não se confundem com as normas de mesma natureza previstas na legislação relativa à aferição da Produtividade Fiscal e Tributária, obrigando-se o Auditor de Tributos e o Fiscal de Tributos em cumpri-las cumulativamente.
Seção XVIII
Da Notificação e Ciência ao Sujeito Passivo dos
Atos, Procedimentos e Ações Fiscais
Art. 117. As notificações dos atos, decisões, termos, autos, intimações e demais documentos emitidos nos procedimentos e ações fiscais e nos Processos Administrativos Fiscais serão realizados na forma prevista neste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se à notificação de todos os atos e procedimentos administrativos realizados pela Administração Tributária que tenham por objeto a constituição, modificação ou extinção do direito, bem como aos atos do Processo Administrativo Fiscal, respeitadas as disposições em contrário previstas na Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe.
Art. 118. Para os fins deste Decreto, considera-se notificação, a comunicação feita ao sujeito passivo de atos e procedimentos administrativos.
Art. 119. As Autoridades Fiscais, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a efetivação da notificação.
Art. 120. A notificação dos atos, decisões, termos, autos, intimações e demais documentos emitidos nos procedimentos e ações fiscais e nos Processos Administrativos Fiscais far-se-á sempre na pessoa do sujeito passivo ou do representante legal ou na pessoa de seu mandatário ou preposto.
Art. 121. O sujeito passivo será comunicado e considerado regularmente cientificado dos atos, decisões, termos, autos, intimações e demais documentos emitidos nos procedimentos e ações fiscais e nos Processos Administrativos Fiscais:
I - pessoalmente, pelo Auditor de Tributos ou Fiscal de Tributos responsável pela Ação Fiscal, mediante a ciência do sujeito passivo entrega de comunicação subscrita, ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, dos quais receberá cópia, mediante contra assinatura-recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa assinar;
II - por meio de comunicação escrita com prova de recebimento, por via postal, acompanhada de cópia da comunicação e dos documentos que a integrarem, com Aviso de Recebimento (AR), a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - por meio de comunicação digital ou eletrônico, incluindo o Domicílio Tributário Eletrônico, na forma da legislação aplicável;
IV - por meio de edital afixado, pelo prazo definido na legislação, em quadro de editais, localizado no âmbito da Secretaria de Receita Municipal, em lugar de livre acesso ao público, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores, inclusive quando o sujeito passivo não for localizado, recursar-se a recebê-la ou quando a quantidade de notificações ou intimações torne impraticável ou ineficiente a utilização dos meios previstos nos incisos I, II e III deste artigo, devendo o ato ser certificado no processo, quando for o caso.
§ 1º A notificação, quando feita pela forma estabelecida no inciso I deste artigo, será comprovada pela assinatura do notificado na via do documento que se destinar à Administração Tributária.
§ 2° Nos casos em que o sujeito passivo, seu representante legal ou preposto se recusarem a apor o “ciente”, na forma do inciso I deste artigo, o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos atestará o fato, assegurando-se o prazo de defesa a partir de sua intimação na forma prevista no inciso II, III ou IV do caput deste artigo.
§ 3º Os meios de notificação previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, não estão sujeitos à ordem de preferência.
§ 4º Para os fins deste regulamento, considera-se mandatário ou preposto o contador, o locatário, o síndico ou empregado de condomínio, o empregado ou qualquer pessoa legalmente capaz que resida ou trabalhe no endereço do estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo, inclusive o síndico ou empregado de condomínio.
§ 5º A notificação realizada por edital poderá, ainda, ser efetuada por meio de publicação no Diário Oficial do Município e/ou via internet no Portal do Contribuinte da Secretaria de Receita Municipal.
Art. 122. O Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos dará ciência dos atos, decisões, termos, autos, intimações e demais documentos emitidos nos procedimentos e ações fiscais e nos Processos Administrativos Fiscais ao sujeito passivo mediante a entrega pessoal dos documentos de que trata este Decreto, ou por meio de comunicação digital ou eletrônico, incluindo o Domicílio Tributário Eletrônico, na forma da legislação aplicável.
§ 1º Na impossibilidade de ciência pessoal ao sujeito passivo ou representante legal, relativamente aos autos de infração ou intimações de lançamento lavrados durante o procedimento fiscal, o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos deverá circunstanciar o fato, enviando esses documentos por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), sem prejuízo da utilização de meio de comunicação digital ou eletrônico, incluindo o Domicílio Tributário Eletrônico, na forma da legislação aplicável.
§ 2º No caso de notificação por via postal, os documentos deverão ser postados até a data limite estabelecida para a ciência de cada documento.
§ 3º Nos casos de devolução do AR sem o recebimento pelo destinatário, a Secretaria de Receita Municipal emitirá o edital de notificação.
§ 4º Depois de dada a ciência ao sujeito passivo, o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para incluir no sistema informatizado de Administração Tributária da Secretaria de Receita Municipal as respectivas datas de ciência e efetuar o registro do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento de Tributos.
Art. 123. Recusando-se o notificado a apor sua assinatura, quando feita por Autoridade Fiscal, este declarará circunstanciadamente o fato na via do documento destinado à Administração Tributária, datando-a e assinando-a, em seguida, a seu critério, colherá a assinatura de pelo menos 2 (duas) testemunhas devidamente identificadas, considerando-se o sujeito passivo intimado, a partir de então, ou efetuará a notificação por quaisquer dos demais meios previstos neste Decreto.
§ 1º O disposto no caput deste artigo, não se aplica quando o notificado se recusar a receber a notificação ou a intimação, devendo neste caso a notificação ou a intimação ser realizada por outro meio.
§ 2º O fato disposto no § 1º deste artigo deve ser devidamente circunstanciado pela Autoridade Fiscal responsável pela notificação.
Art. 124. O Auto de Infração ou a Notificação de Lançamento de Tributos, conforme o caso, por descumprimento de obrigações tributárias, com base nos registros constantes nas Declarações Mensais de Serviços Eletrônica (DMS-e) e na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), ou ainda, pelo atraso na entrega das referidas declarações, será notificado, preferentemente, por meio de remessa de correspondência com Aviso de Recebimento - AR ou por meio de comunicação digital ou eletrônico, incluindo o Domicílio Tributário Eletrônico, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único. A autuação efetuada com base no que estabelece o caput deste artigo, não implica em homologação das obrigações tributárias pelo Fisco Municipal.
Art. 125. A assinatura do sujeito passivo em Auto de Infração ou a Notificação de Lançamento de Tributos não importa confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do lançamento ou em motivo de sanção, mas a circunstância será mencionada pela autoridade responsável pela entrega do documento.
Art. 126. Considera-se efetuada a notificação e ciência:
I - na data da assinatura do sujeito passivo, seu representante, mandatário ou preposto, no instrumento respectivo, ou na data da assinatura do Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos na informação da recusa daquele.
II - quando por remessa de correspondência, na data constante do Aviso de Recebimento, ou quando por meio de comunicação digital ou eletrônico, na data do registro do seu recebimento;
III - quando por edital, na data de sua afixação ou publicação.
Seção XIX
Da Extinção da Ação Fiscal
Art. 127. A Ação Fiscal se extingue:
I - pela sua conclusão, registrada em Termo de Encerramento de Ação Fiscal - TEAF, com a ciência do sujeito passivo, na forma prevista neste Decreto;
II - pelo decurso do prazo para conclusão da Ação Fiscal, sem que ocorra a sua prorrogação.
Parágrafo único. A hipótese de que trata o inciso II deste artigo não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão da Ordem de Serviços - OS não concluída, determinar a emissão de nova Ordem de Serviço para a conclusão do procedimento fiscal.
Seção XX
Do Procedimento de Revisão Fiscal
Art. 128. O procedimento de revisão fiscal consiste na revisão de ofício do lançamento por Autoridade Fiscal.
Parágrafo único. Inclui-se também como procedimento de revisão fiscal a Ação Fiscal que envolver fatos geradores não examinados anteriormente ou que envolver documentos não apresentados, estando essa circunstância comprovada por auto de infração ou relatada no Termo de Encerramento de Ação Fiscal - TEAF.
Art. 129. Compete à Gerência da Fiscalização Tributária analisar e determinar, a qualquer tempo, a realização de revisão fiscal, desde que não tenha decaído o direito da Fazenda Pública de lançar o crédito tributário, com ou sem a aplicação de penalidade.
Art. 130. A revisão fiscal será determinada, a critério do titular da Gerência da Fiscalização Tributária, quando:
I - ocorrerem divergências não justificadas entre os valores levantados nas ações fiscais e aqueles obtidos por meio do planejamento efetuado;
II - houver imprecisão técnica ou legal em relação ao crédito tributário;
III - houver comprovação de que nos lançamentos anteriores ocorreram fraudes ou faltas funcionais dos Auditores de Tributos e Fiscais de Tributos que os efetuaram, ou omissão destes, de atos ou de formalidades essenciais;
IV - houver conhecimento de fato ocorrido e não apurado, em período em que já tenha havido Ação Fiscal;
V - houver solicitação ou denúncia fundamentada, por escrito, de órgãos internos ou externos ou de pessoas jurídicas ou naturais.
§ 1º O titular da Gerência da Fiscalização Tributária poderá, ainda, determinar procedimento de revisão fiscal, independentemente da ocorrência dos casos previstos nos incisos deste artigo, por meio de amostragem aleatória das ações fiscais realizadas.
§ 2º A amostragem poderá ter por fundamento:
I - a incompatibilidade entre os níveis de arrecadação, inclusive do tributo lançado de ofício e o movimento financeiro do sujeito passivo; ou
II - a inadequação do ato administrativo praticado ao sistema normativo que o disciplina.
Art. 131. O procedimento de revisão fiscal será determinado por ato do titular da Gerência da Fiscalização Tributária e será executado por Auditor de Tributos ou por Fiscal de Tributos designados para essa finalidade.
Parágrafo único. A qualquer época, o titular da Gerência da Fiscalização Tributária poderá, no exercício do controle de qualidade das atividades fiscais, glosar ou desprezar, no todo ou em parte, eventuais Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro auferidas em ações fiscais concluídas ou em vias de conclusão pelos Auditores de Tributos e pelos Fiscais de Tributos, nos erros e/ou faltas incorridos nos procedimentos fiscais, desde que devidamente fundamentada, observadas as normas estabelecidas neste Decreto.
Seção XXI
Do Controle de Qualidade e do Exame de
Conformidade dos Procedimentos Fiscais
Art. 132. Compete à Gerência da Fiscalização Tributária realizar, diretamente ou através de Núcleo ou Unidade Administrativa responsável pelo Controle de Conformidade de Procedimentos Fiscais, constituídos sob a sua coordenação, o Controle de Qualidade e do Exame de Conformidade dos Procedimentos Fiscais, incluindo os procedimentos, atividades e ações fiscais previstos neste Decreto, especialmente quanto à fidelidade das informações registradas para os fins de Produtividade Fiscal.
§ 1º São também atribuições da Unidade responsável pelo Controle de Qualidade e do Exame de Conformidade dos Procedimentos Fiscais:
I - emitir relatórios periódicos acerca da Produtividade Fiscal e dos prazos médios de conclusão dos trabalhos, e encaminhá-los aos gestores das unidades administrativas para subsidiar a tomada de decisão;
II - apresentar relatórios conclusivos dos exames realizados aos gestores das unidades, propondo, preventivamente, as medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos procedimentos e a modificação de interpretações que não se coadunam com as normas estabelecidas neste Decreto e na legislação correlata;
III - acompanhar a implementação das recomendações expedidas com relação à correta aplicação das técnicas e da legislação para os casos de não conformidade;
IV - propor aos gestores das unidades o desconto da pontuação indevidamente atribuída, quando evidenciada a inocorrência de atividade registrada em sistema de produtividade fiscal, sem prejuízo do ressarcimento dos valores pagos;
V - propor a apuração preliminar de conduta do Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos que dolosamente, por ação ou omissão, gerar o pagamento indevido de valores relativos à Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT.
§ 2º As atribuições da unidade responsável pelo Controle de Qualidade e do Exame de Conformidade dos Procedimentos Fiscais previstas neste artigo não afastam a competência dos gestores das unidades administrativas para adotar as providências que entenderem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Seção XXII
Do Ajuste Fiscal nos Procedimentos
de Fiscalização do ISSQN
Art. 133. Nos lançamentos de ofício decorrentes de procedimentos fiscais, fica o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos autorizado a proceder o Ajuste Fiscal dos períodos em que constatar a falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, no todo ou em parte, com outros períodos anteriores ou posteriores em que o recolhimento foi superior ao devido, compensando a diferença paga a maior com o imposto não recolhido.
Parágrafo único. O Ajuste Fiscal, a que se refere o caput deste artigo, fica restringido aos períodos fiscais pertencentes aos exercícios, definidos em anos, meses ou fração destes, objeto da Ação Fiscal.
Art. 134. Concluídos os procedimentos do Ajuste Fiscal, ocorrendo:
I - apenas saldo favorável à Fazenda Pública, o crédito será lançado mediante Notificação de Lançamento de Tributos ou Auto de Infração, conforme o caso, com multas, juros de mora e a devida correção monetária, na forma prevista na legislação em vigor, devendo o recolhimento do ISSQN superior ao devido, objeto de ajuste fiscal, ser discriminado no Relatório de Fiscalização e anexo ao Auto de Infração ou a Notificação de Lançamento de Tributos;
II - apenas saldo favorável ao sujeito passivo, o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos deverá fazer constar no Relatório de Fiscalização, discriminando o valor do recolhimento do ISSQN superior ao devido, o qual poderá ser objeto de pedido de restituição, na forma da legislação tributária.
Art. 135. Os valores incluídos no Ajuste Fiscal serão corrigidos monetariamente, utilizando-se dos mesmos parâmetros de correção dos créditos tributários.
Parágrafo único. O Ajuste Fiscal de que trata o caput deste artigo, deverá ser efetuado tomando-se os valores originários do ISSQN devido, referentes ao período em que ocorreu o fato gerador, e os valores originários dos eventuais saldos do ISSQN recolhidos a maior, referentes à data de sua ocorrência, aplicando-se aos mesmos os respectivos fatores de correção monetária.
CAPÍTULO VI
DOS DOCUMENTOS DE TRABALHO
Seção I
Do Rol de Documentos de Trabalho
Art. 136. Ficam aprovados os documentos de trabalho mencionados neste Decreto, a seguir discriminados:
I - Ordem de Serviços - OS;
II - Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF;
III - Termo de Prorrogação de Ordem de Serviço - TPOS;
IV -Termo de Alteração de Ordem de Serviço - TAOS;
V - Termo de Recebimento de Documentos - TRD;
VI - Termo de Devolução - TD;
VII - Termo de Intimação - TI;
VIII - Termo de Juntada - TJ;
IX - Termo de Apreensão - TA;
X - Termo de Encerramento da Ação Fiscal - TEAF;
XI - Relatório de Andamento de Ação Fiscal - RAAF;
XII - Relatório de Fiscalização - RF;
XIII - Termo Circunstanciado - TC;
XIV - Termo de Notificação Fiscal - TNF.
§ 1º Incluem-se no rol de documentos de trabalho os Autos de Infração e as Notificações de Lançamento de Tributos.
§ 2º Os modelos, regras e disposições aplicáveis aos Autos de Infração e às Notificações de Lançamento de Tributos observarão as normas gerais estabelecidas neste Decreto, no Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe, Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021, e no regulamento próprio.
§ 3° Salvo se disponíveis em meio eletrônico com a devida validação na forma da legislação, a lavratura e a impressão dos documentos de trabalho, serão realizadas, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via, processo administrativo fiscal;
II - 2ª (segunda) via, sujeito passivo, exceto documentos restritos ou de uso interno da Administração Tributária.
§ 4º Os documentos de trabalho emitidos pelo Auditor de Tributos e ou pelo Fiscal de Tributos devem ser legíveis, sem rasuras, e devidamente assinados.
Seção II
Das Ordens de Serviços
Art. 137. Serão instauradas mediante ato de designação denominado Ordem de Serviços - OS, os seguintes procedimentos e ações fiscais:
I - Auditoria Fiscal;
II - Exame e Orientação Fiscal;
III - Exame Fiscal Simplificado;
IV - Operação de Verificação e Exame Fiscal de Obras e Serviços de Engenharia;
V - Operação de Verificação e Exame Fiscal de Eventos;
VI - Operação de Verificação e Exame Fiscal de Tributos Imobiliários;
VII - Monitoramento Fiscal;
VIII - Diligência Fiscal;
IX - Visita Fiscal Orientadora;
X - Tarefa Fiscal Especial;
XI - outros procedimentos e ações fiscais.
Art. 138. As Ordens de Serviços - OS serão autorizadas ou prorrogadas pelas seguintes autoridades:
I - Secretário de Receita Municipal;
II - Gerentes da Fiscalização Tributária;
III - outras autoridades designadas pelo Secretário de Receita Municipal, mediante Portaria.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o procedimento fiscal poderá ser redistribuído quando o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos designado estiver impedido de executá-lo.
Art. 139. As Ordens de Serviços conterão, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a denominação “Ordem de Serviço”;
II - a numeração sequencial por exercício e o respectivo exercício da emissão;
III - os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da Ação Fiscal;
IV - o tipo e natureza do procedimento fiscal a ser executado;
V - os tributos e obrigações a serem fiscalizados;
VI - o objetivo do procedimento fiscal;
VII - o período de competência a ser fiscalizado;
VIII - o prazo para execução do procedimento fiscal;
IX - o(s) nome(s) e a(s) matrícula(s) da(s) Autoridade(es) Fiscal(is) designada(a)s;
X - o nome, a matrícula e o campo para assinatura da autoridade designadora;
XI - o local e a data da emissão;
XII - campo para ciência da(s) Autoridade(es) Fiscal(is) designada(a)s.
§ 1° Da Ordem de Serviço - OS distribuída, deverá o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos tomar ciência em até 5 (cinco) dias úteis.
§ 2 A fixação, na Ordem de Serviço - OS, do período de competência a ser fiscalizado, não implica dispensa do exame de livros, documentos e arquivos físicos e/ou digitais, referentes a outros períodos passados e futuros, com a finalidade de verificar os atos e fatos que guardem relação com os do período fixado, ou dele sejam decorrentes.
§ 3° O Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da data da ciência na Ordem de Serviço - OS recebida, para emissão do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF.
§ 4º A Ordem de Serviço será usada também para a designação de qualquer atividade a ser realizada pelas Autoridades Fiscais que implique atribuição de pontos para produtividade fiscal.
§ 5º A autoridade competente poderá, por meio de Ordem de Serviço - OS, designar Auditores de Tributos ou Fiscais de Tributos para a realização de atividades internas e externas de seleção, monitoramento e acompanhamento de sujeitos passivos, voltadas para o incremento da arrecadação do ISSQN, podendo, para esses casos, ser dispensada a discriminação do sujeito passivo e do período de competência a ser fiscalizado.
§ 6º A Ordem de Serviço - OS indicará o tributo objeto do procedimento fiscal a ser executado, podendo ser fixado o respectivo período de apuração, bem como as verificações relativas à correspondência entre os valores declarados e os apurados na escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo, em relação aos tributos, cujos fatos geradores tenham ocorrido nos cinco anos que antecedem a emissão do Termo de Intimação e no período de execução do procedimento fiscal, observado o modelo aprovado por este Decreto.
§ 7º O disposto no § 6º deste artigo, não se aplica no caso de procedimento fiscal destinado a constatar a correta aplicação da legislação tributária que possa resultar tão somente em representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou a exigências de tributos em atraso ou multas, hipótese em que a Ordem de Serviços - OS poderá indicar apenas a descrição sumária das verificações a serem efetuadas.
§ 8º Na hipótese em que infrações apuradas, em relação ao tributo especificado na Ordem de Serviços - OS, também configurarem, com base nos mesmos elementos de prova ou infrações a normas de outros tributos, estes serão considerados incluídos no procedimento de fiscalização, independentemente de menção expressa.
Subseção I
Da Distribuição das Ordens de Serviço
Art. 140. A distribuição das Ordens de Serviço para fins de realização de ações fiscais será executada a critério do titular da Gerência da Fiscalização Tributária, observados os princípios da impessoalidade e imparcialidade.
§ 1° Cada Auditor de Tributos ou Fiscal de Tributos poderá ter no máximo 30 (trinta) Ordens de Serviços em aberto, respeitados os prazos para sua conclusão, em relação às ações fiscais que tratam do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
§ 2° Os Auditores de Tributos e os Fiscais de Tributos que desenvolverem atividades de fiscalização relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU poderão acumular até 30 (trinta) Ordens de Serviços, respeitados os prazos para sua conclusão, em relação às ações fiscais vinculadas a este Tributo.
§ 3° Para efeito do disposto no § 1° deste artigo será considerada apenas como 1 (uma) Ordem de Serviço a fiscalização realizada em inscrições pertencentes a um mesmo sujeito passivo.
§ 4° É vedada a designação de Auditor de Tributos ou Fiscal de Tributos para Procedimento Fiscal junto a sujeito passivo por ele fiscalizado nos últimos 2 (dois) anos, salvo nos casos de nulidade do lançamento por vício formal ou por designação direta do titular da Gerência da Fiscalização Tributária.
§ 5° O titular da Gerência da Fiscalização Tributária deverá observar na distribuição das Ordens de Serviços atenção especial, com o objetivo de manter um equilíbrio na distribuição, de forma a não sobrecarregar uns em detrimento de outros e para que o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos tenha condições técnicas de desenvolver o trabalho que lhe é exigido mensalmente.
§ 6° O procedimento fiscal poderá ser realizado por mais de um Auditor de Tributos e/ou Fiscal de Tributos, quando o volume ou a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como dos documentos a serem examinados, assim o exijam.
§ 7° A designação de mais de um Auditor de Tributos e/ou Fiscal de Tributos para a realização de procedimento fiscal será feita por iniciativa da Gerência da Fiscalização Tributária ou a pedido do Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos designado inicialmente.
§ 8º A designação de mais de um Auditor de Tributos e/ou Fiscal de Tributos para realizar procedimento de fiscalização já iniciado será feita por meio de Termo de Alteração de Ordem de Serviço - TAOS.
§ 9º A distribuição das ordens de serviço para fins de realização de procedimentos fiscais será efetuada, prioritariamente, entre os Auditores de Tributos e/ou Fiscais de Tributos que tiverem o menor número de fiscalizações em andamento, observados os critérios de complexidade e relevância do trabalho a ser executado.
Subseção II
Do Termo de Alteração de Ordem de Serviço
Art. 141. As alterações nos dados de procedimento fiscal designado por uma Ordem de Serviço - OS, decorrentes de inclusão, exclusão ou substituição de Auditor de Tributos ou Fiscal de Tributos responsável pela sua execução, e de inclusão ou exclusão de períodos de apuração, serão comunicadas ao sujeito passivo por meio de Termo de Alteração de Ordem de Serviço - TAOS.
§ 1° O Termo de Alteração de Ordem de Serviço - TAOS conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a denominação “Termo de Alteração de Ordem de Serviço - TAOS”;
II - a numeração da ordem de serviço originária, acompanhada de uma sequencial e do exercício da emissão;
III - os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da Ação Fiscal;
IV - o tipo do procedimento fiscal a ser executado;
V - os tributos a serem fiscalizados;
VI - o período de competência a ser fiscalizado;
VII - o objetivo do procedimento fiscal;
VIII - o nome e a matrícula da(s) Autoridade(es) Fiscal(is) designada(a)s;
IX - as alterações realizadas nos dados da OS originária;
X - o local e a data da emissão;
XI - o nome e matrícula a autoridade competente;
XII - campo para ciência do sujeito passivo.
§ 2º Da lavratura do Termo de Alteração de Ordem de Serviço - TAOS será dada ciência ao sujeito passivo no prazo de até 15 (quinze) dias corridos.
Subseção III
Do Termo de Prorrogação da Ação Fiscal
Art. 142. O Termo de Prorrogação de Ação Fiscal - TPAF é o documento que formaliza e dá ciência ao sujeito passivo acerca da dilação do prazo para a realização do procedimento fiscal estabelecido na Ordem de Serviços - OS, e conterá:
I - a qualificação do sujeito passivo;
II - o número da OS originária, bem como a data da ciência desta;
III - o termo final do prazo prorrogado;
IV - nome e matrícula do Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos responsável pelo procedimento fiscal;
V - o nome e matrícula do titular da Gerência da Fiscalização Tributária;
VI - o campo para ciência do sujeito passivo, bem como para identificação da pessoa signatária.
Parágrafo único. O TPAF deverá ser lavrado em 2 (duas) vias, antes de expirar o prazo para conclusão do procedimento fiscal, sendo uma entregue ao sujeito passivo.
Art. 143. As Ordens de Serviços deverão ser concluídas observando os prazos estabelecidos, salvo se a complexidade da matéria, a falta de disponibilidade de documentos necessários à auditoria fiscal ou a falta de informações solicitadas não permitirem a conclusão da Ação Fiscal no prazo fixado neste Decreto.
§ 1º O titular da Gerência da Fiscalização Tributária poderá prorrogar os prazos para conclusão das Ordens de Serviços quantas vezes for necessário, mediante Termo de Prorrogação de Ação Fiscal - TPAF.
§ 2º Cada prorrogação observará o prazo máximo estabelecido no § 4º deste artigo.
§ 3º A prorrogação das Ordens de Serviços dar-se-á por despacho efetuado pela Autoridade competente em folha de processo e apenso à Ordem de Serviço prorrogada, e emissão do Termo de Prorrogação de Ação Fiscal - TPAF.
§ 4º A Ordem de Serviço deverá ser concluída em 90 (noventa) dias corridos, contados da ciência do Termo de Início de Fiscalização, permitida a sua prorrogação nos termos deste Decreto.
§ 5º Ocorrendo a falta de disponibilidade de documentos necessários à Auditoria Fiscal ou a falta de informações solicitadas não permitirem a conclusão da Ação Fiscal no prazo estabelecido, e antes de expirado o referido prazo, o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos responsável pelo procedimento fiscal deverá comunicar formalmente o fato e requerer a prorrogação da Ordem de Serviços mediante Termo de Prorrogação de Ação Fiscal - TPAF.
§ 6° Serão canceladas as Ordens de Serviço nos casos em que o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos não tenha cientificado o sujeito passivo do início do procedimento fiscal, dentro do prazo estabelecido neste Decreto.
§ 7° Nos casos de procedimentos internos, praticados por Auditor de Tributos ou Fiscal de Tributos, destinados à lavratura de Auto de Infração por descumprimento de obrigação tributária acessória, fica dispensada a emissão de Ordem de Serviço.
Subseção IV
Da Suspensão da Ordem de Serviços
Art. 144. Todas as Ordens de Serviços emitidas e não concluídas, dentro dos prazos estabelecidos, e não prorrogadas, ficam suspensas, cessados todos os efeitos legais delas decorrentes para os fins de apuração da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT.
Art. 145. Findo o prazo para a conclusão do procedimento ou Ação Fiscal, sem que o mesmo tenha sido prorrogado, ficará a da Ordem de Serviços - OS suspensa até que seja emitido o respectivo Termo de prorrogação e dada ciência ao sujeito passivo.
§ 1º A suspensão da Ordem de Serviços - OS impede que o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos pratique quaisquer atos relacionados ao procedimento ou Ação Fiscal, objeto da suspensão, durante esse período.
§ 2º A suspensão do procedimento ou Ação Fiscal não implica nulidade dos atos praticados.
Seção II
Do Termo de Início de Ação Fiscal
Art. 146. O Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF, que será emitido pelo Auditor de Tributos Fiscais ou pelo Fiscal de Tributos designado na Ordem de Serviços - OS, é o documento pelo qual o sujeito passivo fica cientificado do procedimento fiscal a ser realizado e intimado a apresentar os livros e documentos necessários à realização do referido procedimento.
Art. 147. O Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - denominação “Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF”;
II - numeração sequencial por exercício, acompanhada do respectivo exercício da emissão;
III - dados identificadores do sujeito passivo destinatário da Ação Fiscal;
IV - tipo e natureza do procedimento fiscal a ser executado;
V - tributos a serem fiscalizados;
VI - período de competência a ser fiscalizado;
VII - objetivo do procedimento fiscal;
VIII - número da Ordem de Serviço originária que designou a Ação Fiscal;
IX - prazo para a realização do procedimento fiscal;
X - relação de livros, demonstrativos, relatórios, arquivos físicos e/ou digitais e outros documentos ou dados necessários à realização do procedimento fiscal;
XI - prazo para a entrega da documentação solicitada;
XII - data da emissão;
XIII - nome(s), matrícula(s) e assinatura(s) da(s) Autoridade(s) Fiscal(is) responsável(is) pela Ação Fiscal:
XIV - campo para ciência do sujeito passivo, bem como para identificação da pessoa signatária.
§ 1º O Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da emissão da Ordem de Serviço, para dar ciência ao sujeito passivo do início da Ação Fiscal.
§ 2° Desconsidera-se o prazo a que se refere o § 1º deste artigo, se a notificação for feita por via postal ou por edital, desde que devidamente justificada pelo Auditor de Tributos ou pelo Fiscal de Tributos perante a autoridade hierarquicamente superior.
§ 3° É obrigatório o registro da ciência do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF no sistema informatizado de Administração Tributária.
§ 4° O prazo para a realização da Ação Fiscal será contado a partir da data de ciência ao sujeito passivo do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF.
§ 5° No caso em que o sujeito passivo, quando do início da Ação Fiscal, apresente comunicado de perda, extravio ou roubo de notas fiscais, o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos deverá verificar os demais documentos fiscais e proceder ao arbitramento com bases nos últimos recolhimentos, documentos de registros de receita e despesas, na forma prevista na Legislação Tributária.
§ 6° No Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF deverá constar intimação para apresentação dos documentos necessários a fiscalização, observando-se, quando couber, a natureza da atividade desenvolvida pelo sujeito passivo sob Ação Fiscal, o seu porte econômico e o direito à escrituração simplificada.
§ 7° O Auditor de Tributos e o Fiscal de Tributos, quando se tratar de Auditoria Fiscal relativa ao ISSQN, deverá executar os procedimentos de fiscalização, para fins de apuração da receita tributável, com base em documentos, demonstrativos e relatórios que indiquem a regularidade das obrigações tributárias ou a sua irregularidade, neste caso fundamentando a formalização da autuação fiscal.
§ 8° Consideram-se documentos, demonstrativos e relatórios de interesse da fiscalização tributária:
I - Notas Fiscais Eletrônicas de Prestação de Serviços - NFS-e;
II - Livro Diário;
III - Livro Razão;
IV - Livro Caixa;
V - Relatório ou Demonstração dos Fluxos de Caixa;
VI - Balancetes;
VII - Livro de registro de matrículas, no caso de instituições de ensino;
VIII - Relatórios financeiros, no caso de instituições financeiras;
IX - Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica;
X - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
XI - Balanço Patrimonial;
XII - contratos de Prestação de Serviços, cujo contratado seja a pessoa física ou jurídica submetida à Ação Fiscal;
XIII - contratos de Prestação de Serviços, cujo tomador ou contratante do serviço seja a pessoa física ou jurídica submetida à Ação Fiscal;
XIV - notas fiscais de serviços de terceiros, cujo tomador ou contratante do serviço seja a pessoa física ou jurídica submetida à Ação Fiscal;
XV - recibos de pagamentos de serviços prestados por pessoa física ou jurídica, cujo tomador ou contratante do serviço seja a pessoa física ou jurídica submetida à Ação Fiscal;
XVI - recibos de pagamentos de serviços prestados, cujo emitente seja a pessoa física ou jurídica submetida à Ação Fiscal;
XVII - outros documentos que possibilitem a identificação do cumprimento ou descumprimento das obrigações tributárias, e demais documentos, demonstrativos e relatórios de interesse da Fiscalização Tributária.
§ 9° O Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos responsável pela Auditoria Fiscal deverá intimar o sujeito passivo a apresentar, no todo ou em parte, os documentos, demonstrativos e relatórios previstos no § 8° deste artigo, podendo dispensar aqueles que não sejam considerados necessários e imprescindíveis ao exame fiscal.
§ 10. Será desconsiderada a Auditoria Fiscal, para fins de auferimento de Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária - UPFT de Produção, cujos procedimentos de fiscalização não estejam consubstanciados no exame detalhado e conjunto de, no mínimo, 3 (três) dos demonstrativos, relatórios ou documentos previstos no § 8° deste artigo, selecionados com fulcro na qualidade, eficiência e objetivos norteadores da fiscalização tributária.
§ 11. A relação de demonstrativos, relatórios e documentos previstos nos incisos do § 8° deste artigo, não é limitativa ou exaustiva, autorizando o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos a determinar a entrega de itens não previstos, desde que não se configure em afronta a preceitos legais.
Art. 148. A critério da Autoridade Fiscal responsável, o sujeito passivo terá o prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data da ciência dos Termos de Início de Ação Fiscal - TIAF, para a entrega da informação e/ou da documentação solicitada pela Autoridade Fiscal.
§ 1° O prazo, de que trata o caput deste artigo, poderá ser prorrogado pelo Auditor de Tributos ou pelo Fiscal de Tributos uma única vez, por igual período.
§ 2° No caso da impossibilidade do cumprimento dos prazos previstos no caput e no § 1°, deste artigo, o titular da Gerência da Fiscalização Tributária, mediante justificativa formal do Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos responsável, poderá autorizar a prorrogação do referido prazo ou, considerando a natureza e complexidade da Ação Fiscal, estabelecer um prazo diverso do previsto neste Decreto.
§ 3° Decorrido o prazo estabelecido para o cumprimento do que determina o Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF, o sujeito passivo que não apresentou a documentação solicitada deverá ser autuado por embaraço à Ação Fiscal, nos termos da lei.
Seção III
Do Termo de Recebimento de Documentos
Art. 149. O Termo de Recebimento de Documentos - TRD é o documento emitido pelos Auditores de Tributos e Fiscais de Tributos para registrarem e formalizarem o recebimento de livros, documentos, papéis, arquivos eletrônicos e bens, os quais foram solicitados anteriormente em Termo de Início da Ação Fiscal - TIAF e apresentados pelo sujeito passivo, ou em Termo de Intimação - TI que façam prova de infração à legislação tributária, aplicadas aos tributos municipais.
§ 1º O Termo de Recebimento de Documentos - TRD será lavrado pelos agentes fiscais no curso dos procedimentos designados.
§ 2º O Termo de Recebimento de Documentos - TRD conterá, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - a denominação "Termo de Recebimento de Documentos - TRD";
II - a numeração da ordem de serviço, acompanhada de um número sequencial correspondente ao documento;
III - os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da Ação Fiscal;
IV - os tributos ou as obrigações fiscais alvos do procedimento fiscal;
V - o tipo do procedimento fiscal executado;
VII - o objetivo do procedimento fiscal;
VIII - a descrição detalhada dos documentos, livros, papéis, arquivos eletrônicos e bens que foi recebido;
IX - a constituição do fiel depositário dos documentos ou bens apreendidos, se for o caso;
X - a data da emissão;
XI - o nome, a matrícula e a assinatura da(s) Autoridade(s) Fiscal(is) responsável(is) pela Ação Fiscal;
XII - campo para ciência do sujeito passivo.
§ 3º No curso do procedimento fiscal poderão ser emitidos tantos termos de recebimentos de documentos quantos forem necessários.
Seção IV
Do Termo de Devolução de Documentos
Art. 150. O Termo de Devolução de Documentos - TDD é o documento utilizado pelos Auditores de Tributos e Fiscais de Tributos para registrarem e formalizarem a devolução de livros, documentos, papéis, arquivos eletrônicos e bens, que foram recebidos em Termos de Início da Ação Fiscal - TIAF ou apreendidos em Termo de Intimação - TI utilizados para análise dos Auditores de Tributos ou Fiscais de Tributos no curso do procedimento ou Ação Fiscal.
§ 1º O Termo de Devolução de Documentos - TDD será lavrado pelos Auditores de Tributos ou Fiscais de Tributos antes do Termo de Encerramento da Ação Fiscal - TEAF.
§ 2º O Termo de Devolução de Documentos - TDD conterá, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - a denominação "Termo de Devolução de Documentos - TDD";
II - a numeração da ordem de serviço, acompanhada de um número sequencial correspondente ao documento;
III - os dados identificadores do sujeito passivo destinatário do procedimento ou Ação Fiscal;
IV - os tributos ou as obrigações fiscais alvos do procedimento ou Ação Fiscal;
V - o tipo do procedimento fiscal executado;
VI - as competências que foram fiscalizadas;
VII - o objetivo do procedimento fiscal;
VIII - o motivo da devolução;
IX - a descrição detalhada dos documentos, livros, papéis, arquivos eletrônicos e bens a serem devolvidos;
X - a data da emissão;
XI - o nome, a matrícula e a assinatura da(s) Autoridade(s) Fiscal(is) responsável(is) pelo procedimento ou Ação Fiscal;
XII - campo para ciência do sujeito passivo.
Seção V
Do Termo de Intimação
Art. 151. O Termo de Intimação - TI é o documento utilizado pela administração tributária para intimar o sujeito passivo a regularizar pendência decorrente de descumprimento de obrigação tributária, a apresentar ou exibir livros, demonstrativos, relatórios, arquivos físicos e/ou digitais e outros documentos ou dados necessários à realização do procedimento fiscal, bem como a fornecer informações de que disponha com relação aos bens, negócios ou atividades próprias ou de terceiros.
§ 1º O Termo de Intimação - TI será emitido pelas seguintes autoridades:
I - titular da Gerência da Fiscalização Tributária;
II - Auditor de Tributos ou Fiscal de Tributos, em qualquer procedimento fiscal de sua competência ou no exercício da Gerência de unidade administrativa da Administração Tributária, para solicitar documentação inicial, adicional ou complementar à requerida inicialmente.
§ 2º O Termo de Intimação - TI conterá, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - a denominação “Termo de Intimação - TI”;
II - a numeração sequencial por exercício, acompanhada do respectivo exercício da emissão;
III - os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da Ação Fiscal;
IV - o tipo do procedimento fiscal executado;
V - os tributos fiscalizados;
VI - o período de competência fiscalizado;
VII - o objetivo do procedimento fiscal;
VIII - a descrição clara do que está sendo exigido, especificando os documentos a serem apresentados ou as ações a serem executadas;
IX - a menção ao dispositivo legal sancionador, no caso do descumprimento da exigência;
X - o prazo e o local para o cumprimento da exigência;
XI - a data da emissão;
XII - o nome, a matrícula e a assinatura da(s) Autoridade(s) Fiscal(is) responsável(is) pela Ação Fiscal;
XIII - campo para ciência do sujeito passivo.
§ 3º No curso do procedimento fiscal poderão ser emitidos tantos Termos de Intimação - TI’s quantos forem necessários ao esclarecimento dos fatos verificados.
§ 4º Da lavratura do Termo de Intimação - TI será dada ciência ao sujeito passivo no prazo de até 15 (quinze) dias corridos.
Seção VI
Do Termo de Apreensão
Art. 152. O Termo de Apreensão - TA é o documento utilizado pelo Auditor de Tributos ou pelo Fiscal de Tributos para formalizar a apreensão de livros, documentos, papéis e quaisquer impressos, declarações de dados, equipamentos de informática, programas e arquivos físicos ou digitais, magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza fiscal ou contábil, do sujeito passivo que constituam prova de infração à legislação tributária.
§ 1º O Termo de Apreensão - TA será lavrado pelo Auditor de Tributos ou pelo Fiscal de Tributos no curso dos procedimentos de diligência e de Auditoria Fiscal ou em outros procedimentos da fiscalização tributária, autorizados mediante Ordem de Serviço.
§ 2º O Termo de Apreensão - TA conterá, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - a denominação “Termo de Apreensão - TA”;
II - a numeração sequencial por exercício, acompanhada do respectivo exercício da emissão;
III - os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da Ação Fiscal;
IV - o tipo do procedimento fiscal executado;
V - os tributos fiscalizados;
VI - o período de competência fiscalizado;
VII - o objetivo do procedimento fiscal;
VIII - o motivo da apreensão;
IX- a relação da documentação apreendida;
X - a data da emissão;
XI - o nome, a matrícula e a assinatura da(s) Autoridade(s) Fiscal(is) responsável(is) pela Ação Fiscal;
XII - campo para ciência do sujeito passivo.
§ 3º No curso do procedimento fiscal poderão ser emitidos tantos Termos de Apreensão - TA’s quantos forem necessários.
§ 4º Da lavratura do Termo de Apreensão - TA será dada ciência ao sujeito passivo no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
§ 5º Ficam sujeitos à apreensão, constituindo prova material de infração à legislação tributária, mediante lavratura de Termo de Apreensão - TA:
I - equipamento de controle fiscal ou qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativo a operações ou prestações de serviços, em situação irregular;
II - os livros, documentos, papéis, objetos e meios magnéticos que constituírem prova de infração à legislação tributária, exceto os livros da contabilidade geral da empresa.
§ 6º Quando se tratar da apreensão de livros, documentos, papéis ou meios magnéticos:
I - a apreensão só poderá perdurar até a conclusão da Ação Fiscal, devendo o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos adotar as providências cabíveis no sentido de evitar que, em virtude da apreensão, advenham atraso da escrituração ou cerceamento de defesa;
II - se considerado necessário, a juízo da Autoridade Fiscal, antes de sua devolução, serão extraídas cópias, totais ou parciais.
§ 7º Havendo suspeita, indício ou prova fundada de que os documentos ou bens encontram-se em local no qual a fiscalização tributária municipal não tenha livre acesso, deve ser requerida ao Poder Judiciário a realização de busca e apreensão, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção sem anuência da Administração Tributária.
§ 8º O procedimento de apreensão será objeto de lavratura de Termo de Apreensão - TA, contendo descrição dos documentos e bens apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, se for o caso, bem como da descrição clara e precisa do fato, além dos demais elementos pertinentes ao ato.
§ 9º Ao sujeito passivo, ao representante, ao mandatário ou ao preposto será entregue uma via do Termo de Apreensão - TA, mediante assinatura de recibo devidamente datado, ou menção da circunstância de que houve impossibilidade de assinatura ou a sua recusa.
§ 10. Os documentos e bens retidos serão devolvidos até a data de conclusão do procedimento fiscal, exceto se necessários como provas materiais indispensáveis nos processos administrativos ou judiciais relativos ao sujeito passivo.
§ 11. Quando for necessário reter os documentos, o Gerente da unidade responsável pela fiscalização do tributo ou a Autoridade Fiscal, poderá determinar, mediante requerimento do interessado, a que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica, retendo os originais.
Seção VII
Do Termo de Juntada
Art. 153. O Termo de Juntada - TJ é o documento que atesta a juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos documentos relativos ao procedimento fiscal, remetidos ao sujeito passivo por via postal, e outros documentos auxiliares.
Seção VIII
Do Termo de Encerramento de Ação Fiscal
Art. 154. A conclusão dos trabalhos de Fiscalização Tributária será formalizada e cientificada ao sujeito passivo por meio da lavratura de Termo de Encerramento de Ação Fiscal - TEAF.
§ 1° O Termo de Encerramento de Ação Fiscal - TEAF conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a denominação “Termo de Encerramento de Ação Fiscal - TEAF”;
II - a numeração sequencial por exercício, acompanhada do respectivo exercício da emissão;
III - os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da Ação Fiscal;
IV - o tipo do procedimento fiscal executado;
V - os tributos fiscalizados;
VI - o período de competência fiscalizado;
VII - o objetivo do procedimento fiscal;
VIII - o número da OS originária que designou a Ação Fiscal, bem como a data da ciência do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF;
IX - os livros, documentos e arquivos examinados e que serviram de base para lançamento, se for o caso;
X - a descrição dos fatos apurados no procedimento fiscal e as providências adotadas;
XI - o número, valor e o motivo da lavratura de(os) Auto(s) de Infração em decorrência do procedimento fiscal, se for o caso;
XII - a data do término do procedimento fiscal;
XIII - a data da emissão;
XIV - nome(s), matrícula(s) e a assinatura(s) da(s) Autoridade(s) Fiscal(is) responsável(is) pela Ação Fiscal;
XV - o campo para ciência do sujeito passivo, bem como para identificação da pessoa signatária.
§ 2º Inexistindo qualquer irregularidade por parte do sujeito passivo deverá constar no Termo de Encerramento de Ação Fiscal - TEAF a expressa indicação dessa circunstância.
§ 3º Emitido o Termo de Encerramento de Ação Fiscal - TEAF, o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para dar ciência ao sujeito passivo, respeitados os prazos estabelecidos para a conclusão da Ação Fiscal, na forma estabelecida neste Decreto.
§ 4° Desconsideram-se os prazos a que se refere o § 3º deste artigo, se a ciência for realizada por via postal ou por edital.
§ 5° No caso de cancelamento de Procedimento Fiscal por decurso do prazo, o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos lavrará o Termo de Encerramento de Ação Fiscal - TEAF descrevendo os motivos desse cancelamento.
§ 6° É obrigatório o registro da ciência do Termo de Encerramento de Ação Fiscal - TEAF no sistema informatizado de Administração Tributária.
§ 7° A Gerência da Fiscalização Tributária, no caso da ciência de encerramento da Ação Fiscal e do Auto de Infração ou Intimação através da via postal ou edital, somente receberá do Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos os documentos de encerramento da Ação Fiscal acompanhados dos comprovantes de recebimento pelo sujeito passivo do Aviso de Recebimento - AR, no caso da via postal, ou da cópia do Edital.
§ 8° O Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos deverá consignar no Termo de Encerramento de Ação Fiscal - TEAF a regularidade ou irregularidade do cumprimento pelo sujeito passivo das obrigações tributárias e, quando for o caso, a aplicação da penalização prevista em lei, especificando os procedimentos executados em relação aos seguintes tributos e obrigações:
I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS;
III - Imposto sobre a Transmissão “Inter-Vivos” a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI;
IV - Taxa de Fiscalização para Localização e/ou Funcionamento - TFLF;
V - Taxa de Licença para Instalação e Utilização de Máquinas e Motores - TLIUMM;
VI - Taxa de Licença para Propaganda e Publicidade - TLPP;
VII – Taxa de Licença de Vigilância Sanitária - TLVS;
VIII - Obrigações acessórias, incluindo, entre outras, a Declaração Mensal Eletrônica de Serviços;
IX - alterações contratuais, procedendo à devida atualização do Cadastro Mercantil de Contribuintes;
X - outras informações julgadas necessárias pelo Auditor de Tributos ou Fiscal de Tributos.
§ 9° Os registros no Termo de Encerramento de Ação Fiscal - TEAF, a que se refere o § 8° deste artigo, deverão consignar, quando considerados não aplicáveis ao sujeito passivo submetido à Ação Fiscal, os motivos de sua inobservância.
§ 10. Os documentos, papéis, livros, inclusive arquivos eletrônicos que serviram de base à Ação Fiscal devem ser mencionados ao Termo de Encerramento de Ação Fiscal - TEAF, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso.
Seção IX
Do Relatório de Andamento de Ação Fiscal
Art. 155. O acompanhamento do andamento das ações fiscais será realizado por meio do Relatório do Andamento de Ação Fiscal - RAAF.
§ 1º O Relatório do Andamento de Ação Fiscal - RAAF é um documento de uso interno da Administração Tributária a ser lavrado mensalmente pelos Auditores de Tributos e/ou pelos Fiscais de Tributos designados para realização de procedimentos ou Ação Fiscal.
§ 2º O Relatório do Andamento de Ação Fiscal - RAAF poderá ser, ainda, utilizado para comunicar fatos verificados no curso de procedimento fiscal que requeiram providências da Administração Tributária.
§ 3º O Relatório do Andamento de Ação Fiscal - RAAF conterá no mínimo, os seguintes elementos:
I - a denominação "Relatório do Andamento de Ação Fiscal - RAAF";
II - a numeração da OS, acompanhada de um número sequencial correspondente ao documento;
III - os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da Ação Fiscal;
IV - os tributos ou as obrigações fiscais alvos do procedimento fiscal;
V - o tipo do procedimento fiscal executado;
VI - as competências a serem fiscalizadas;
VII - o objetivo do procedimento fiscal;
VIII - a referência à ordem de serviço que designou a Ação Fiscal;
IX - a referência à data do início do procedimento fiscal;
X - a descrição dos fatos observados, dos procedimentos de auditoria fiscal aplicados, dos livros e documentos fiscais analisados, dos documentos lavrados e das demais providências adotadas no período de referência;
XI - a data da emissão;
XII - o nome, a matrícula e a assinatura da(s) Autoridade(s) Fiscal(is) responsável(is) pela Ação Fiscal;
XIII - o campo para ciência do titular da Gerência da Fiscalização Tributária;
§ 4º Da lavratura do Relatório do Andamento de Ação Fiscal - RAAF será dada ciência ao titular da Gerência da Fiscalização Tributária.
§ 5º A apresentação do Relatório do Andamento de Ação Fiscal - RAAF é condição para fundamentar o pedido de prorrogação do prazo para a conclusão do procedimento fiscal.
Seção X
Do Relatório de Fiscalização Tributária
Art. 156. O Relatório de Fiscalização Tributária - RFT é documento de uso dos Auditores de Tributos e Fiscais de Tributos e será lavrado ao final das ações fiscais que por eles foram realizadas, onde deverá conter a descrição detalhada dos fatos encontrados e das ações realizadas, o detalhamento dos lançamentos tributários apurados, no qual deve conter todos os valores que levaram a base de cálculo do tributo, as alíquotas, valor do tributo, a correção monetária aplicada, os juros de mora, a multa de mora, a multa por infração referente à penalidade infringida.
Art. 157. O registro das informações examinadas nos procedimentos e ações da fiscalização tributária será lavrado em Relatório de Fiscalização Tributária - RFT, no sistema informatizado de Administração Tributária pela Autoridade Fiscal designada, contendo, no mínimo:
I - a denominação “Relatório de Fiscalização Tributária - RFT”;
II - a numeração da Ordem de Serviço, acompanhada de um número sequencial correspondente ao Relatório de Fiscalização Tributária - RFT e o número do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento de Tributos no qual deverá ser anexada;
III - a referência a Ordem de Serviço que designou o procedimento ou Ação Fiscal;
IV - os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da Ação Fiscal, incluindo nome ou razão social, inscrição municipal, se obrigado a inscrever-se no município, entre outros;
V - o tipo de procedimento fiscal executado;
VI - os tributos e obrigações tributárias acessórias examinados no procedimento ou Ação Fiscal;
VII - o objetivo do procedimento fiscal;
VIII - o período de competência fiscalizado, datas inicial e final do período a ser fiscalizado;
IX - a referência à data do início do procedimento fiscal;
X - as competências que foram fiscalizadas;
XI - a relação de documentos, livros, demonstrativos, relatórios, entre outros, examinados;
XII - o valor da receita operacional, quando se tratar do ISSQN;
XIII - o valor da receita tributável, quando se tratar do ISSQN;
XIV - o valor do ISSQN apurado;
XV - o registro das Notas Fiscais de Serviços examinadas, emitidas e/ou recebidas pelo sujeito passivo;
XVI - os elementos constituidores do crédito tributário, quando se tratar do IPTU, ITBI ou taxas;
XVII - os lançamentos efetuados, a base de cálculo do tributo, as alíquotas aplicadas, o valor tributo apurado, o valor do tributo pago e valor devido;
XVIII - os acréscimos contidos no cálculo, correção monetária, juros de mora, multa de mora e multa de ofício por infração à legislação tributária;
XIX - a descrição de informações e dos fatos observados, dos procedimentos de auditoria fiscal aplicados, dos livros e documentos fiscais analisados, dos documentos lavrados, das infrações cometidas pelo sujeito passivo, das penalidades aplicadas, bases legais e das demais providências adotadas pela Autoridade Fiscal;
XX - a data da emissão, nome, matrícula e assinatura da(s) Autoridade(s) Fiscal(is) responsável(is) pela Ação Fiscal;
XXI - campo para ciência do titular da Gerência da Fiscalização Tributária.
§ 1° A Autoridade Fiscal poderá anexar ao Relatório de Fiscalização Tributária - RFT outros documentos que julgue necessários ao Exame Fiscal.
§ 2° O Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos, observando a comprovação da eficiência dos atos praticados, deverá formalizar o encerramento da Ação Fiscal instruindo os seus procedimentos com documentos que indiquem o esforço efetuado na identificação dos créditos tributários pertencentes ao Município.
Seção XI
Do Termo Circunstanciado
Art. 158. Será lavrado Termo Circunstanciado - TC, sempre que necessário, para acompanhar o Auto de Infração ou Processo Administrativo Fiscal a fim de subsidiar os procedimentos de julgamento ou das ações da fiscalização tributária, fornecendo informações detalhadas e relevantes executadas, observadas ou registradas pela Autoridade Fiscal.
Seção XII
Dos Autos de Infração e
Notificações de Lançamento de Tributos
Art. 159. Verificado o descumprimento de obrigações tributárias pelo sujeito passivo, o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos lavrará Notificação de Lançamento de Tributo ou Auto de Infração, propondo a penalização prevista em lei, quando for o caso.
§ 1° A Notificação de Lançamento de Tributo ou Auto de Infração registrará o procedimento de lançamento de ofício do tributo não pago, bem como da correspondente penalidade por infração.
§ 2º Na ocorrência de pagamento de imposto a maior, em competência e assuntos ou fatos abrangidos pela Ação Fiscal, este deverá ser objeto de ajuste fiscal na forma prevista na legislação.
§ 3º Na hipótese de pagamento do imposto após iniciada a Ação Fiscal que se refira a períodos, assuntos ou fatos que deram origem ao pagamento, o Auto de Infração deverá conter o crédito tributário, inclusive a multa e os juros, apurado sobre toda a base de cálculo e deduzido do valor já pago.
§ 4° O titular da Gerência da Fiscalização Tributária poderá determinar ao Auditor de Tributos ou ao Fiscal de Tributos responsável pela Ação Fiscal o saneamento do Auto de Infração, inclusive sua substituição, quando do descumprimento de formalidades previstas na legislação ou da ausência de documentos e demais provas que lhe deram origem.
§ 5º O valor monetário dos tributos e das multas consignados e discriminados nos Autos de Infração deverá ser expresso na unidade monetária vigente no país na data da ocorrência do fato gerador do tributo, quando não expressos, ou fixados em Unidade Fiscal Municipal - UFM.
Art. 160. Os Autos de Infração deverão ser formalizados e acompanhados de cópias dos seguintes documentos:
I - Contrato Social e alterações;
II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - documentos fiscais e demais provas do descumprimento de obrigação tributária objeto da autuação;
IV - cópia do documento de identidade, quando da notificação e ciência de Auto de Infração efetuada pelo Auditor de Tributos ou pelo Fiscal de Tributos pessoalmente ao sujeito passivo;
V - cópia do documento de identidade e da procuração, com poderes para representação junto ao fisco municipal, quando da notificação e ciência de Auto de Infração efetuada pelo Auditor de Tributos ou pelo Fiscal de Tributos pessoalmente ao representante legal do sujeito passivo.
Art. 161. Os Autos de Infração e as Notificações de Lançamento de Tributos serão lavrados prezando-se pela clareza quanto à forma, fundamentação legal e mérito, demonstrando as razões de fato e de direito para cobrança do tributo e indicando os documentos que suportarão o lançamento do crédito tributário.
Art. 162. Os Autos de Infração e as Notificações de Lançamento de Tributos serão lavrados de acordo com os procedimentos definidos na legislação tributária, com vistas a assegurar a sua sustentação no contencioso administrativo e judicial, observando a ampla defesa e o contraditório.
Seção XIII
Do Termo de Notificação Fiscal
Art. 163. O Termo de Notificação Fiscal - TNF é o documento utilizado pela administração tributária para notificar o sujeito passivo a regularizar pendência decorrente de descumprimento de obrigação tributária.
§ 1º O Termo de Notificação Fiscal - TNF será emitido pelas seguintes autoridades:
I - titular da Gerência da Fiscalização Tributária;
II - Auditor de Tributos ou Fiscal de Tributos, em qualquer procedimento fiscal de sua competência ou no exercício da Gerência de qualquer unidade da Administração Tributária.
§ 2º O Termo de Notificação Fiscal - TNF conterá, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - a denominação “Termo de Notificação Fiscal - TNF”;
II - a numeração sequencial por exercício, acompanhada do respectivo exercício da emissão;
III - os dados identificadores do sujeito passivo destinatário do Termo de Notificação Fiscal - TNF;
IV - o objetivo do Termo de Notificação Fiscal - TNF;
V - a descrição clara do que está sendo exigido;
VI - a menção ao dispositivo legal sancionador, no caso do descumprimento da exigência;
VII - o prazo para o cumprimento da exigência;
VIII - a data da emissão;
IX - o nome, a matrícula e a assinatura da(s) Autoridade(s) Fiscal(is) responsável(is) pelo Termo de Notificação Fiscal - TNF.
§ 3º No curso do procedimento fiscal poderão ser emitidos tantos Termos de Notificação Fiscal - TNF quantos forem necessários ao esclarecimento dos fatos verificados.
Seção XIV
Da Aprovação e Atualização dos Modelos de Documentos
de Trabalho, Roteiros de Auditoria Fiscal e Procedimentos Fiscais
Art. 164. O titular da Gerência da Fiscalização Tributária, por ato específico, poderá aprovar os modelos de documentos de trabalho mencionados neste Decreto, bem como complementar as normas e aprovar alterações nos documentos de trabalho não previstas expressamente, que sejam necessárias ao regular cumprimento das atribuições relacionadas com a execução das ações fiscais.
Art. 165. Os procedimentos, atos e formalidades fiscais previstos neste Decreto poderão ser implementados por meio de documentos eletrônicos visando a modernização da Administração Tributária.
Art. 166. No interesse da Administração Tributária, os roteiros de auditoria e procedimentos fiscais poderão ser atualizados pela Gerência da Fiscalização Tributária, hipótese em que deve ser disponibilizada nova versão.
§ 1º Os modelos de demonstrativos, termos, relatórios e demais documentos relativos aos procedimentos e ações fiscais devem ser preenchidos e registrados, preferencialmente, em sistema informatizado da Administração Tributária, devendo ser impressos para anexar ao Processo de Administrativo referente à Ação Fiscal, se for o caso.
§ 2º Nos casos em que os modelos apresentados não satisfizerem as necessidades da Administração Tributária, a Gerência da Fiscalização Tributária deverá adaptá-los ou desenvolver modelos próprios aos procedimentos e ações fiscais, obrigando-se a evidenciá-los com clareza, inclusive com notas explicativas.
§ 3º Na hipótese de adaptação ou de desenvolvimento de modelos próprios, a Gerência da Fiscalização Tributária deverá providenciar a análise e o estudo dos procedimentos e ações fiscais e, se for o caso, a criação de roteiro padronizado.
Seção XV
Das Normas Gerais Relativas aos
Documentos de Trabalho
Art. 168. As Ordens de Serviço, os Termos e os Relatórios de Fiscalização, mencionados neste Decreto serão emitidos, preferencialmente, no sistema informatizado de Administração Tributária da Secretaria de Receita Municipal, exceto nos casos de Ação Fiscal atribuída na forma de Tarefa Fiscal Especial ou quando a natureza da Ação Fiscal não possibilitar sua inclusão no sistema, caso em que deverão ser formalizados, pela Gerência da Fiscalização Tributária, controles específicos dos procedimentos delas decorrentes, salvo se não estiverem disponíveis no referido sistema.
§ 1º Os documentos de que trata o caput deste artigo deverão conter a assinatura da Autoridade Fiscal responsável pela sua emissão.
§ 2º Após a extinção do procedimento fiscal, o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos deverá compor processo com a Ordem de Serviço, os termos emitidos, os Autos de Infração lavrados e demais documentos reunidos durante a Ação Fiscal, enviando-o ao titular da Gerência da Fiscalização Tributária.
§ 3º Os documentos mencionados no § 2° deste artigo serão juntados em ordem cronológica de sua emissão, devendo os demais documentos ser anexados àqueles com os quais tenha relação.
§ 4° Os termos emitidos não serão recebidos pela Gerência da Fiscalização Tributária sem os registros da ciência de Início e Encerramento de Ação Fiscal no sistema informatizado de Administração Tributária.
§ 5° Os Autos de Infração não serão recebidos pela Gerência da Fiscalização Tributária sem os registros no sistema informatizado de Administração Tributária.
§ 6° Não serão recebidos pela Gerência da Fiscalização Tributária os Autos de Infração relativos ao ISSQN ou IPTU sem o cumprimento das formalidades estabelecidas na legislação e o apensamento dos documentos que lhe deram origem.
§ 7° No caso de inexistência de irregularidades que exijam a apreensão de documentos fiscais, estes, no encerramento da Ação Fiscal, devem ser devolvidos ao sujeito passivo.
§ 8° A não devolução dos documentos fiscais, conforme estabelece o § 7° deste artigo, implica a responsabilidade do Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos responsável pela Ação Fiscal pelo extravio, perda ou danos ocorridos em relação aos referidos documentos.
§ 9º Os Termos Início de Ação Fiscal, Encerramento de Ação Fiscal e de Notificação, de que trata este Decreto, serão emitidos em 3 (três) vias, que terão as seguintes destinações:
I - sujeito passivo;
II - processo administrativo fiscal, quando instaurado;
III - arquivo da autoridade responsável pela designação do procedimento fiscal.
§ 10. As Ordens de Serviço, os Termos e os Relatórios de Fiscalização permanecerão disponíveis para consulta, mesmo após a conclusão do procedimento fiscal correspondente, e deverão estar mantidos em acervo físico ou digital para comprovação, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 169. O Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos, quando do encerramento da Auditoria Fiscal, deverá anexar ao Termo de Encerramento de Ação Fiscal - TEAF e os demais termos e documentos do procedimento de fiscalização, cópias de documentos analisados durante o exame fiscal.
§ 1° O Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos anexará ao Termo de Encerramento de Ação Fiscal - TEAF e demais termos e documentos do procedimento de fiscalização, no mínimo, um dos seguintes documentos que subsidiaram o exame fiscal:
I - balancetes mensais, assinados por sócio ou representante legal do sujeito passivo;
II - declarações do Imposto de Renda do sujeito passivo referentes ao período submetido ao procedimento de Auditoria Fiscal;
III - cópia do livro de matrícula ou relatório informatizado que o substitua, nos casos de instituições de ensino;
IV - relatórios financeiros ou outros documentos que indiquem as receitas do sujeito passivo observadas na Auditoria Fiscal, no caso de instituições financeiras e outras organizações desobrigadas da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
§ 2° A relação de documentos a que se refere o § 1° deste artigo não é limitativa, podendo, a critério do titular da Gerência da Fiscalização Tributária, serem admitidos outros documentos que tenham sido objeto de análise durante a Auditoria Fiscal.
CAPÍTULO VII
DA PARCELA RELATIVA À PRODUTIVIDADE FISCAL E TRIBUTÁRIA
Seção I
Do Valor da Parcela relativa à
Produtividade Fiscal e Tributária
Art. 170. A Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT, destinada a estimular as atividades de auditoria e fiscalização tributária, e demais atividades de interesse da administração fazendária, é devida aos Auditores de Tributos e aos Fiscais de Tributos na forma estabelecida pela Lei Ordinária nº 3.404, de 09 de maio de 2022.
Art. 171. O valor mensal da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT, trimestralmente variável, de acordo com as disposições estabelecidas na Lei Ordinária nº 3.404, de 09 de maio de 2022, será igual a:
I - 1.200 (um mil e duzentas) Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária - UPFT de percepção, ou Unidade de Produtividade Fiscal e Tributária de percepção - UPFTper, para o Auditor de Tributos e o Fiscal de Tributos, cuja Produtividade Fiscal e Tributária tenha sido igual ou superior a Meta de Produtividade Fiscal e Tributária, desde que tenham cumprido a Tarefa Fiscal Mínima;
II - 1.200 (um mil e duzentas) Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária - UPFT de percepção, ou Unidade de Produtividade Fiscal e Tributária de percepção - UPFTper, para o Auditor de Tributos e o Fiscal de Tributos que estejam designados para Tarefa Fiscal Especial;
III - 1.050 (um mil e cinquenta) Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária - UPFT de percepção, ou Unidade de Produtividade Fiscal e Tributária de percepção - UPFTper, para o Auditor de Tributos e o Fiscal de Tributos, cuja Produtividade Fiscal e Tributária tenha sido igual ou superior a 87,5% (oitenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) da Meta de Produtividade Fiscal e Tributária, desde que tenham cumprido a Tarefa Fiscal Mínima;
IV - 900 (novecentas) Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária - UPFT de percepção, ou Unidade de Produtividade Fiscal e Tributária de percepção - UPFTper, para o Auditor de Tributos e o Fiscal de Tributos, cuja Produtividade Fiscal e Tributária tenha sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da Meta de Produtividade Fiscal e Tributária, desde que tenham cumprido a Tarefa Fiscal Mínima;
V - 750 (setecentas e cinquenta) Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária - UPFT de percepção, ou Unidade de Produtividade Fiscal e Tributária de percepção - UPFTper, para o Auditor de Tributos e o Fiscal de Tributos, cuja Produtividade Fiscal e Tributária tenha sido igual ou superior a 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) da Meta de Produtividade Fiscal e Tributária, desde que tenham cumprido a Tarefa Fiscal Mínima;
VI - 600 (seiscentas) Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária - UPFT de percepção, ou Unidade de Produtividade Fiscal e Tributária de percepção - UPFTper, para o Auditor de Tributos e o Fiscal de Tributos, desde que tenham cumprido a Tarefa Fiscal Mínima;
VII - 00 (zero) Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária - UPFT de percepção, ou Unidade de Produtividade Fiscal e Tributária de percepção - UPFTper, para o Auditor de Tributos e o Fiscal de Tributos que não tenham cumprido a Tarefa Fiscal Mínima.
Seção II
Da Atualização Monetária do Valor da Unidade
de Produtividade Fiscal de Percepção
Art. 172. Para os efeitos de cálculo e pagamento da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT, a Unidade de Produtividade Fiscal e Tributária - UPFT terá o seu valor monetariamente atualizado anualmente em 1° de fevereiro de acordo com o crescimento da arrecadação das receitas tributárias diretamente arrecadadas, considerando a variação anual ocorrida nos 2 (dois) últimos exercícios fiscais imediatamente anteriores, da seguinte forma:
I - o índice de atualização monetária do valor da UPFT, apurado na forma definida neste parágrafo, corresponderá:
a) ao índice de crescimento real da arrecadação, quando este for superior ao índice de atualização monetária aplicada ao lançamento anual dos tributos efetuado no mesmo exercício da atualização;
b) ao índice de atualização monetária aplicada ao lançamento anual dos tributos efetuado no mesmo exercício da atualização, nos demais casos.
II - o crescimento real da arrecadação, para os efeitos deste Decreto, será apurado tomando-se a variação da arrecadação na forma prevista neste artigo, dos tributos efetuado no mesmo exercício da atualização da UPFT.
Parágrafo único. Para os fins de aferição do índice de crescimento da arrecadação da receita tributária, cálculo e pagamento da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT, considera-se receita tributária direta e/ou indiretamente arrecadada, os valores arrecadados dos seguintes impostos e taxas:
I - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, inclusive os resultados de sua arrecadação na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações;
II - o Imposto sobre a Transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens imóveis, bem como cessão de direitos a eles relativos, ITBI;
III - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
IV - taxas de competência municipal, dispostas no Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe;
V - o imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços, seja cumulativo ou não, que faça parte da competência tributária do Município, inclusive de modo compartilhado com outros entes;
VI - o imposto repassado pelo Estado proveniente da circulação de mercadorias e serviços, inclusive o previsto no inciso anterior, cujo acompanhamento, monitoramento ou diligências sejam levados a efeito pelos servidores de que trata este Decreto.
VII - o Imposto sobre a Renda Amplo Retido na Fonte (IRRF), previsto no art. 158, inciso I da Constituição Federal, incidente sobre as aquisições de Bens e Serviços comuns pela Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DE PRODUTIVIDADE FISCAL
Seção I
Das Regrais Gerais para Atribuição de
Unidades de Produtividade Fiscal
Art. 173. O Regime de Produtividade Fiscal se constitui em sistema de trabalho por Ordem de Serviços ou outro ato emitido pela autoridade competente, em que o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos é designado para desempenhar suas atividades, programadas ou espontâneas, e apresentará a produtividade fiscal individual, observando parâmetros e critérios de desempenho, rigor técnico e conformidade processual, na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 174. Para os fins de planejamento e gestão, todas as atividades da Administração Tributária desenvolvidas pelos Auditores de Tributos e/ou Fiscais de Tributos serão, quando possível, mensuradas, medidas em Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de Produção - UPFTpro, para os fins de apuração da produtividade individual e da produtividade do Grupo Fiscal, independentemente da garantia de percepção da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT em seu valor máximo estabelecido em Lei atribuída ao Auditor de Tributos ou ao Fiscal de Tributos.
§ 1º O disposto no caput deste artigo, aplica-se aos Auditores de Tributos e/ou Fiscais de Tributos incumbidos de tarefas fiscais especiais e funções internas ou externas, excluindo-se os Auditores de Tributos e/ou Fiscais de Tributos ocupantes de cargos de provimento em comissão ou função de confiança, inclusive nos casos de nomeações e substituições dos cargos de provimento em comissão ou função de confiança.
§ 2º No que couber, o desempenho dos Auditores de Tributos e/ou Fiscais de Tributos incumbidos de tarefas fiscais especiais e funções internas ou externas, com a garantia de percepção da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT em seu valor máximo estabelecido em Lei atribuída ao Auditor de Tributos e ao Fiscal de Tributos, será avaliado diante de sua produtividade individual em relação ao desempenho do Grupo Fiscal.
Art. 175. Será devida aos Auditores de Tributos e aos Fiscais de Tributos a Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT, levando-se em conta a produtividade individual pelo desempenho das atividades da Administração Tributária, medida em Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de Produção - UPFTpro, conforme parâmetros e critérios estabelecidos neste regulamento, respeitadas as exceções previstas neste Decreto.
Art. 176. As Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de Produção - UPFTpro relativas à produtividade individual do Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos, destinadas à apuração da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT, serão atribuídas:
I - pelos critérios de cálculo e pelo resultado da apuração das Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de Produção - UPFTpro, positivas e negativas, aos Auditores de Tributos e aos Fiscais de Tributos sujeitos ao Regime de Produtividade Fiscal padrão em procedimentos, atividades e ações de interesse da Administração Tributária;
II - integralmente, aos Auditores de Tributos e Fiscais de Tributos convocados ou designados para serviço especial com atividades internas ou externas e jornada integral;
III - integralmente, aos Auditores de Tributos e aos Fiscais de Tributos ocupantes de cargos de provimento em comissão ou função de confiança;
IV - proporcionalmente ao número de dias em que o cargo ou função de confiança foi exercido, nas nomeações e substituições dos cargos de provimento em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, consideram-se:
I - Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro positivas, aquelas atribuídas pela correta execução das atividades da Administração Tributária, graduadas conforme:
a) a complexidade de cada tarefa, a extensão do trabalho e o prazo para sua conclusão;
b) o risco envolvido nos trabalhos externos em locais de difícil acesso ou inseguros;
c) a realização de atividades em horário noturno, feriados e finais de semana;
d) o grau de sigilo envolvido;
e) o maior envolvimento com o atendimento ou orientação ao público;
f) a relevância da tarefa na consecução dos objetivos do Programa de Modernização da Administração Tributária;
II - Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro negativas, aquelas atribuídas pela:
a) ausência injustificada ao trabalho, plantão ou qualquer outro evento de comparecimento obrigatório;
b) falta de registro obrigatório de trabalho em sistema de controle de atividades;
c) constatação de negligência, imperícia ou omissão na execução das atividades;
d) inobservância injustificada dos prazos estabelecidos para a realização dos trabalhos.
Seção II
Das Nomenclaturas Aplicáveis ao
Regime de Produtividade Fiscal
Art. 177. Para os efeitos deste Decreto, no que se refere às disposições aplicáveis à Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT e ao Regime de Produtividade Fiscal, entende-se por:
I - Produtividade Fiscal e Tributária - PFT, é a soma de Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro, verificada no trimestre civil de produção;
II - Unidade de Produtividade Fiscal e Tributária - UPFT, o fator unitário de medida estabelecido para a apuração, o cálculo e a atribuição da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT;
III - Unidade de Produtividade Fiscal e Tributária de percepção - UPFTper, o fator unitário de medida estabelecido para o cálculo do valor de pagamento da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT, considerando o limite estabelecido na Lei Ordinária nº 3.404, de 09 de maio de 2022;
IV - Unidade de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro, o fator unitário de medida estabelecido para o registro e a apuração das atividades desenvolvidas pelos Auditores de Tributos e Fiscais de Tributos para os fins de atribuição da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT;
V - Trimestre Civil de Produção - TCpro, aquele em que sejam efetivamente exercidas as atividades fiscais, tarefas ou funções internas ou externas cuja Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT relativa à produtividade nele apurada, terá o seu pagamento efetuado no trimestre civil imediatamente posterior, denominado na forma deste Decreto por Trimestre Civil de Percepção;
VI - Trimestre Civil de Percepção - TCper, aquele em que é efetivamente realizado o pagamento da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT relativa à produtividade apurada no trimestre civil imediatamente anterior, denominado na forma deste Decreto por Trimestre Civil de Produção;
VII - Grupo Fiscal - GF, o conjunto de Auditores de Tributos e/ou Fiscais de Tributos em efetivo e exclusivo desempenho das atividades definidas na Lei Ordinária nº 3.404, de 09 de maio de 2022, e demais atividades de interesse da Administração Tributária, excluindo-se os Auditores de Tributos e/ou Fiscais de Tributos ocupantes de cargos de provimento em comissão ou função de confiança, inclusive nos casos de nomeações e substituições dos cargos de provimento em comissão ou função de confiança;
VIII - Tarefa Fiscal Mínima - TFM, a indicação de quantitativos mínimos pré-estabelecidos de ações fiscais e demais atividades, cuja execução garante ao Auditor de Tributos ou ao Fiscal de Tributos a percepção da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT em valor equivalente a 600 (seiscentos) Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro, no mês de produção;
IX - Tarefa Fiscal Especial - TFE, o exercício de atividades especiais designadas pelo titular da Gerência da Fiscalização Tributária ou pelo Secretário de Receita Municipal, no caso de atividades fiscais não mesuráveis na forma de Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro que, por sua natureza e complexidade, exijam para a sua execução o concurso de um ou mais Auditores de Tributos e/ou Fiscais de Tributos, assegurando aos mesmos a percepção da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT em seu valor máximo estabelecido em Lei, fixado em 1.200 (um mil e duzentas) Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária - UPFT;
X - Meta de Produtividade Fiscal e Tributária - MPF, a Tarefa Fiscal Mínima majorada em quantitativos pré-estabelecidos de produtividade e ações fiscais, observando a proporcionalidade do Regime de Produtividade Fiscal, cuja execução garante ao Auditor de Tributos e ao Fiscal de Tributos a percepção da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT em seu valor máximo estabelecido em Lei;
XI - Fiscalização Tributária, a atividade voltada para a análise do correto cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo na forma da legislação, exame de conformidade tributária e averiguação de prática de ilícitos tributários, incluindo, quando aplicável, os procedimentos de apuração e constituição de crédito tributário.
Parágrafo único. Para os fins de apuração da Produtividade Fiscal e Tributária, cada trimestre civil corrente será considerado, simultaneamente, de percepção e de produção.
Seção III
Das Tarefas Fiscais
Art. 178. A Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT, limitada mensalmente a 1.200 (um mil e duzentas) Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de percepção - UPFTper, na forma prevista na Lei Ordinária nº 3.404, de 09 de maio de 2022, será atribuída em função das Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro auferidas pelo Auditor de Tributos ou pelo Fiscal de Tributos, considerando-se para o seu efetivo pagamento, quanto ao Auditor de Tributos ou ao Fiscal de Tributos:
I - em efetivo exercício de suas funções em procedimentos, atividades e ações de interesse da Administração Tributária, a sua produtividade individual e o cumprimento da Tarefa Fiscal Mínima, a qual consistirá, por mês, na execução de atividades previamente designadas;
II - designado para o efetivo exercício de funções internas no âmbito da Administração Pública Municipal, o exercício de tais funções assegura a percepção da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT em seu valor máximo.
III - designado para a realização de Tarefas Fiscais Especiais, internas ou externas, de interesse da Administração Fazendária, o exercício de tais funções assegura a percepção da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT em seu valor máximo.
Parágrafo único. A Parcela de pontuação relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT que ultrapassar no trimestre e/ou a média mensal, do cumprimento da Meta de Produtividade Fiscal e Tributária, de Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro registradas no trimestre civil de produção imediatamente anterior, pelo Auditor de Tributos ou pelo Fiscal de Tributos, serão levadas a créditos para aproveitamento no trimestre ou na média mensal seguinte, não podendo o crédito computado exceder a 400 (quatrocentas) Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro.
Seção IV
Da Tarefa Fiscal Mínima
Art. 179. A Tarefa Fiscal Mínima, a qual consistirá, por mês, na execução de atividades previamente designadas pelo titular da Gerência da Fiscalização Tributária, fica estabelecida em:
I - 600 (seiscentos) Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de percepção - UPFTpro no mês de produção;
II - 1.800 (um mil e oitocentas) Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro no Trimestre Civil de Produção.
Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo, fica o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos autorizado, dentro do mesmo trimestre de apuração ou produção, para os efeitos do cumprimento da Tarefa Fiscal Mínima, no que se refere ao número mínimo de Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFpro por mês, a informar número menor que 600 (seiscentos) Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de percepção - UPFTpro, desde que respeitada a quantidade mínima de Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro no mesmo Trimestre Civil de Produção.
Art. 180. Para os efeitos do cumprimento da Tarefa Fiscal Mínima, no que se refere ao número mínimo de Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFpro por mês e por trimestre de apuração, fica autorizada a antecipação, dentro do mesmo trimestre de apuração, do registro dos procedimentos, atividades e ações fiscais, desde que devidamente concluídos ou finalizados, considerando os parâmetros de apuração das Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro estabelecidos nas Tabelas dos Anexos deste Decreto.
Seção V
Da Meta de Produtividade Fiscal
Art. 181. Fica garantida ao Auditor de Tributos e ao Fiscal de Tributos a percepção da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT em seu valor máximo estabelecido em Lei, que tenha, no mesmo período de produção, alcançado 3.600 (três mil e seiscentas) Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro, independentemente do resultado da produtividade do Grupo Fiscal, desde que, tenha cumprido a Tarefa Fiscal Mínima estabelecida neste Decreto e os procedimentos, atividades e ações fiscais tenham sido previamente autorizados, mediante Ordem de Serviço ou outro ato de designação ou atribuição.
§ 1º Quando da apuração da média de produtividade do Grupo Fiscal, serão incluídos os Auditores de Tributos e Fiscais de Tributos que alcançarem ou superarem a meta de Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro, estabelecida neste artigo.
§ 2º Aos Auditores de Tributos ou Fiscais de Tributos designados para o exercício de cargos em comissão, funções gratificadas ou Tarefas Fiscais Especiais, internas ou externas, quando da impossibilidade do cálculo da média de produtividade do Grupo Fiscal, fica atribuída a produtividade na forma estabelecida no caput deste artigo.
Seção VI
Da Designação de Auditor de Tributos ou de Fiscal de Tributos
para o Exercício de Funções Internas
Art. 182. As Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro relativas a ações fiscais em vias de conclusão pelo Auditor de Tributos ou pelo Fiscal de Tributos designado para o desempenho de funções internas no âmbito da administração municipal serão computadas, quando de sua conclusão e apuração, da seguinte forma, quando a produtividade pelas referidas ações fiscais resultar:
I - superior à média aritmética da produtividade do Grupo Fiscal no período, o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos auferirá a quantidade de UPFTpro correspondente àquela média conjuntamente com a quantidade de UPFTpro que a ela exceder;
II - igual ou inferior à média aritmética da produtividade do Grupo Fiscal no período, o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos auferirá a quantidade de UPFTpro correspondente àquela média, considerando-se integralmente desprezadas, para todo e qualquer efeito, as UPFTpro residuais porventura existentes.
Art. 183. Ao Auditor de Tributos ou ao Fiscal de Tributos designado para a realização de Tarefa Fiscal Especial será atribuída a quantidade de Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro correspondente à média aritmética da produtividade do Grupo Fiscal no mesmo período.
Seção VII
Do Cálculo da Produtividade Fiscal Individual
Subseção I
Das Atividades Relativas ao Cumprimento de Jornada de
Trabalho, Realização de Plantões Fiscais e Participação em Audiências e Outros Eventos de Comparecimento Obrigatório
Art. 184. As atividades relativas ao cumprimento de jornada de trabalho, realização de plantões fiscais e participação em audiências e outros eventos de comparecimento obrigatório, serão registradas na produtividade fiscal, com base nos apontamentos e registros de presença dos Auditores de Tributos ou Fiscais de Tributos.
Parágrafo único. Para fins de exame de conformidade de procedimentos, as escalas de plantões e os documentos de designação ou convocação do servidor para participações em audiências e outros eventos deverão ser mantidos em acervo físico ou digital pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 185. O Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos não ocupante de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, lotado em unidade ou órgão da Secretaria de Receita Municipal, fora do âmbito da competência da Gerência da Fiscalização Tributária, terá sua produtividade fiscal calculada exclusivamente pela soma dos pontos relativos aos itens 1, 1.5, 1.6 e 1.8 da Tabela, anexa a este Decreto, que trata do cumprimento de jornada de trabalho, realização de plantões fiscais e participação em audiências e outros eventos de comparecimento obrigatório.
Art. 186. O Auditor de Tributos ou Fiscal de Tributos não ocupante de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, lotado na Gerência da Fiscalização Tributária, terá sua contribuição individual calculada pela soma dos pontos relativos ao cumprimento de jornada de trabalho, realização de plantões fiscais, participação em audiências e outros eventos de comparecimento obrigatório, feriados, pontos facultativos ou compensativos previstos na Tabela que trata do cumprimento de jornada de trabalho, realização de plantões fiscais e participação em audiências e outros eventos de comparecimento obrigatório, sem prejuízo da atribuição dos pontos relativos à realização dos trabalhos e eventuais intercorrências previstas nas demais Tabelas dos Anexos deste Decreto, exceto quando expressamente vedada.
Parágrafo único. A contribuição individual relativa à participação em plantão de atendimento fiscal, integral e exclusivamente destinado a serviços, apoio e prestação de informações tributárias ao público em geral será calculada exclusivamente mediante a atribuição dos pontos previstos no item 1.4 da Tabela cumprimento de jornada de trabalho, realização de plantões fiscais e participação em audiências e outros eventos de comparecimento obrigatório, vedada a remuneração dos pontos relativos aos atendimentos realizados, ainda que guardem identificação com os itens previstos nas demais Tabelas dos Anexos deste Decreto.
Art. 187. A designação do Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos para as atividades previstas nos subitens 1.11.1, 1.11.2 e 1.11.3 da Tabela que trata do cumprimento de jornada de trabalho, realização de plantões fiscais e participação em audiências e outros eventos de comparecimento obrigatório, dar-se-á mediante Portaria ou Ordem de Serviços, que identificará o escopo do trabalho, o prazo prorrogável para sua conclusão e o subitem em que se enquadrará o cálculo da produtividade fiscal individual do servidor.
§ 1º Havendo a perfeita identificação do escopo do trabalho do grupo ou comissão instituídos nos termos do “caput” deste artigo com as atividades previstas em outros itens específicos das Tabelas dos Anexos deste Decreto, a autoridade competente poderá, alternativamente, determinar que a produtividade dos seus membros seja apurada mediante a atribuição dos pontos previstos para cada tarefa específica.
§ 2º Não se enquadra nas atividades previstas nos subitens 11.1, 11.2 e 11.3, da Tabela que trata do cumprimento de jornada de trabalho, realização de plantões fiscais e participação em audiências e outros eventos de comparecimento obrigatório, as forças-tarefas para resolução de expedientes instituídas por autoridade competente, cujos Auditores de Tributos ou Fiscais de Tributos integrantes deverão pontuar pela execução das atividades.
Art. 188. Considera-se especial para fins de enquadramento no item 1.11 da Tabela que trata do cumprimento de jornada de trabalho, realização de plantões fiscais e participação em audiências e outros eventos de comparecimento obrigatório, a atividade eventualmente executada que não permita a aferição da produtividade por critérios objetivos ou, ainda que identificada nas demais Tabelas dos Anexos deste Decreto, o grau de complexidade para a sua execução seja notadamente desproporcional à pontuação estabelecida.
Parágrafo único. O enquadramento previsto no “caput” compete ao titular da Gerência da Fiscalização Tributária, mediante Ordem de Serviços, que identifique o escopo do trabalho, o prazo prorrogável para a sua conclusão e o subitem em que se enquadrará o cálculo da produtividade fiscal individual do Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos.
Art. 189. Para fins de exame de conformidade dos procedimentos, as Ordens de Serviços mencionadas nesta Seção serão utilizadas para registro da produtividade fiscal individual dos servidores, devendo ser mantidas em acervo físico ou digital para posterior comprovação, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Subseção II
Da Aplicação das Tabelas que Tratam da Fiscalização
Tributária, Julgamento, Tributação, Arrecadação, Cobrança, Declaração, Cadastro e Demais Atividades
Art. 190. A produtividade fiscal individual relativa aos procedimentos específicos de fiscalização tributária, julgamento, tributação, arrecadação, cobrança, declaração, cadastro e demais atividades, previstos nas Tabelas dos Anexos deste Decreto, corresponderá à soma das Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro:
I - previstas nos itens relativos à conclusão do trabalho;
II - adicionais previstas no item em que se enquadrar a atividade executada, conforme a complexidade, a abrangência e as intercorrências havidas durante a sua realização;
III - relativas às intercorrências, intervenções e outras atividades previstas nas Tabelas dos Anexos deste Decreto, quando necessárias à execução ou conclusão dos trabalhos.
§ 1º O registro da produtividade fiscal individual dar-se-á conforme o item em que se enquadrar o procedimento realizado, independentemente da unidade em que estiver lotado o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos responsável.
§ 2º Quando a execução de um procedimento previsto nas Tabelas dos Anexos deste Decreto, se efetuar em etapas e por Auditores de Tributos ou Fiscais de Tributos distintos, caberá a cada um o registro na produtividade fiscal e a atribuição dos pontos relativos ao subitem da atividade por ele executada.
Subseção III
Da Aplicação da Tabela que Trata de Intercorrências, Intervenções
e Outras Atividades Relacionadas a Administração Tributária
Art. 191. Os pontos previstos na Tabela que trata de intercorrências, intervenções e outras atividades relacionadas a Administração Tributária, serão atribuídos adicionalmente aos procedimentos específicos previstos nas demais Tabelas dos Anexos deste Decreto, ou de forma isolada.
Seção VIII
Das Bonificações pela Mediação e
Implantação de Confissões de Dívida de ISSQN
Art. 192. Ficam atribuídas Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro às atividades de mediação e implantação de confissões de dívida de ISSQN, executadas pelos Auditores de Tributos ou pelos Fiscais de Tributos durante a vigência de campanhas de cobrança, mutirões de cobrança, programas de recuperação de créditos fiscais e congêneres, quando o processo resultar em adesão devidamente formalizada, por processo administrativo:
I - 10 (dez) UPFTpro, quando da ocorrência de pagamento em conta única ou parcelamento, já procedidas dos descontos legais, entre R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00;
II - 15 (quinze) UPFTpro, quando da ocorrência de pagamento em conta única ou parcelamento, já procedidas dos descontos legais, entre R$ 5.001,00 e R$ 10.000,00;
III - 20 (vinte) UPFTpro, quando da ocorrência de pagamento em conta única ou parcelamento, já procedidas dos descontos legais, entre R$ 10.001,00 e R$ 20.000,00;
IV - 30 (trinta) UPFTpro, quando da ocorrência de pagamento em conta única ou parcelamento, já procedidas dos descontos legais, acima de R$ 20.001,00.
§ 1º Os contribuintes, objetos de mediação, serão atribuídos pelo titular da Gerência da Fiscalização Tributária aos Auditores de Tributos e /ou Fiscais de Tributos mediante Ordem de Serviço de Tarefa Especial.
§ 2º Não serão considerados, para fins de auferimento de Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro, os casos em que o contribuinte interessado em efetuar a confissão de dívida, apresente-se espontaneamente ao Plantão Fiscal sem que o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos que o atenda comprove, cumulativamente, a execução de ações de mediação e a Ordem de Serviço em que conste o contribuinte em questão.
§ 3º As Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro auferidas pela mediação somente serão atribuídas ao Auditor de Tributos ou ao Fiscal de Tributos que comprove as ações através da Ordem de Serviço e do protocolo de abertura de processo ou registros do sistema informatizado de Administração Tributária referentes aos procedimentos de confissão de dívida e parcelamento, que conste o seu nome e matrícula.
§ 4º Considera-se mediação, para os fins deste Decreto, as atividades executadas pelo Auditor de Tributos ou pelo Fiscal de Tributos que objetivem promover a adesão, dos contribuintes a ele atribuídos mediante ordem de serviço, a campanhas de cobrança, mutirões de cobrança, programas de recuperação de créditos fiscais e congêneres, constituindo-se, entre outros, em contatos pessoais, por e-mail ou por telefone, recepção do contribuinte nas instalações da Secretaria de Receita Municipal, visitas ao estabelecimento do contribuinte, apresentação de simulações e outras demonstrações que facilitem a compreensão dos direitos e obrigações do sujeito passivo.
§ 5º Para cada processo administrativo de implantação de confissões de dívida, apresentadas espontaneamente pelo contribuinte, com o objetivo de compor a negociação de créditos tributários, cujos procedimentos tenham sido executados por Auditor de Tributos ou por Fiscal de Tributos, ficam, a este, atribuídas 50 (cinquenta) Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro.
Seção IX
Das Bonificações pela Mediação e Implantação de
Parcelamento ou Reparcelamento de Débitos Tributários
Art. 193. Aos procedimentos, atividades e ações fiscais, efetuadas por Auditores de Tributos ou por Fiscais de Tributos, que resultarem em Auto de Infração ou Notificação de Lançamento de Tributos, parcelados ou quitados, ou ainda, quitação, parcelamento ou reparcelamento de débitos tributários, será atribuída uma bonificação de 20% (vinte por cento) a ser aplicada sobre o somatório das Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro auferidas nos referidos procedimentos, atividades e ações fiscais.
§ 1º Quando se tratar de Auto de Infração ou Notificação de Lançamento de Tributos, resultante da Ação Fiscal em processamento, a bonificação, de que trata este artigo, somente será concedida quando o Auto de Infração ou Notificação de Lançamento de Tributos for parcelado ou quitado, em até 15 (quinze) dias úteis, após o registro do referido auto ou notificação.
§ 2º Ocorrendo quitação, parcelamento ou reparcelamento de débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive Auto de Infração ou Notificação de Lançamento de Tributos em aberto, lavrados em competências anteriores ou concomitantes ao período de abrangência dos procedimentos, atividades e ações fiscais em processamento, será concedida a bonificação, a que se refere este artigo.
§ 3° A comprovação do parcelamento será efetuada através do termo de parcelamento, e da quitação através de cópia do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, devidamente autenticado pela rede bancária autorizada, ou ainda, através de relatório de arrecadação que comprove o pagamento do valor devido.
§ 4º Os documentos comprobatórios, citados no § 3º deste artigo, devem ser encaminhados, pelo Auditor de Tributos ou pelo Fiscal de Tributos, à Gerência da Fiscalização Tributária para o devido registro, junto com o relatório referente ao procedimento, atividade ou Ação Fiscal a que os citados documentos estejam correlacionados, observando o prazo limite estabelecido em regulamento para a conclusão dos procedimentos, atividades e ações fiscais, bem como o encerramento do período de apuração da produtividade fiscal, sob pena de serem desprezados para fins de bonificação, quando não forem entregues dentro dos referidos prazos.
Seção X
Das Sanções pelo Descumprimento de Normas e Procedimentos
Subseção I
Da Atribuição de Unidades de Produtividade Fiscal Negativas e do Desconto de Unidades de Produtividade Fiscal Invalidadas por Ato Administrativo ou Decisão Judicial
Art. 194. Em face da constatação de negligência, imperícia ou omissão do Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos na execução de suas atividades, compete ao titular da Gerência da Fiscalização Tributária, por meio de despacho fundamentado em expediente apartado, respeitados o contraditório e a ampla defesa, atribuir-lhe Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro negativas graduadas de acordo com a gravidade do caso, limitados ao dobro da quantidade correspondente à realização do trabalho, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade.
Art. 195. A inobservância injustificada dos prazos para a realização dos trabalhos previamente estabelecidos em legislação, ordem de serviço ou decorrentes de determinação de autoridade judiciária, ensejarão a atribuição de Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro negativas, na seguinte forma:
I - 10% (dez por cento) das Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro recebidas pela execução da atividade, pela inobservância injustificada do prazo, por mês ou fração de atraso;
II - a totalidade das Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro prevista para a conclusão da tarefa não realizada, pela devolução do expediente fora do prazo e sem as devidas providências.
Art. 196. Cabe à Gerência da Fiscalização Tributária analisar a necessidade de justificativa expressa do Auditor de Tributos ou Fiscal de Tributos pela inobservância de prazos, considerando, em especial:
I - o volume de expedientes distribuídos ao mesmo Auditor de Tributos ou Fiscal de Tributos;
II - a complexidade do trabalho realizado em face dos demais da mesma natureza;
III - as intercorrências havidas durante a sua execução.
§ 1º Concluindo pela necessidade da justificativa mencionada no caput deste artigo, a chefia deverá solicitá-la ao Auditor de Tributos ou ao Fiscal de Tributos por escrito em expediente apartado, no qual será prolatado o despacho decisório para a atribuição das Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro negativas, caso a justificativa não seja acolhida.
§ 2º No período em que o expediente permanecer sem distribuição para o Auditor de Tributos ou Fiscal de Tributos, sobrestado na unidade ou encaminhado para outra em atendimento a pedidos de informação, anuência, diligência ou outra providência necessária à instrução ou à conclusão do trabalho, ficará suspensa a contagem dos prazos, que voltarão a fluir a partir da data da redistribuição ao mesmo Auditor de Tributos ou Fiscal de Tributos.
Art. 197. Devem ser descontados no trimestre subsequente de sua apuração, as Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro positivas que vierem a ser invalidadas por ato administrativo ou decisão judicial, que tenham sido considerados para o cálculo da Produtividade Fiscal e Tributária quando indevidamente atribuídas ou decorrentes de procedimentos que não tenham sido comprovadamente realizados.
§ 1º No caso de procedimentos que não tenham sido comprovadamente realizados, o desconto corresponderá ao dobro das Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro atribuídas aos procedimentos não comprovados.
§ 2º Além dos descontos previstos neste artigo, deverão ser ressarcidos os valores indevidamente pagos, observada a legislação específica.
§ 3º O ressarcimento dos valores indevidamente pagos dar-se-á no trimestre subsequente àquele em que as Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro vierem a ser invalidadas por ato administrativo ou decisão judicial mediante a aplicação dos descontos previstos neste artigo.
§ 4º A atribuição das Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro negativas e o desconto previstos neste artigo não poderão exceder a 3.000 (três mil) Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro no trimestre de aplicação.
§ 5º A atribuição de pontos negativos e o desconto mencionados neste artigo são cabíveis sem prejuízo da devida apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 198. Caberá pedido de reconsideração da decisão que atribuir Unidades de Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro negativas ou determinar o desconto, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis da ciência do servidor.
§ 1º Da decisão que indeferir o pedido de reconsideração caberá recurso dirigido à autoridade hierarquicamente superior, com efeito suspensivo, dentro dos 15 (quinze) dias úteis seguintes à ciência da decisão.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição.
§ 3º A atribuição de Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro negativas e o desconto previstos no caput somente serão efetivados pela ausência de pedido de reconsideração, recurso tempestivo ou após o seu julgamento com decisão que os mantenha, ainda que parcialmente.
Art. 199. Estão sujeitos a sanções os atrasos não justificados na execução por Auditor de Tributos ou por Fiscal de Tributos nos seguintes procedimentos:
I - recebimento ou conclusão de Processos Administrativos Fiscais;
II - início ou conclusão de Ordens de Serviços;
III - frequência e desenvolvimento de atividades nos Plantões Fiscais.
§ 1° O atraso nos procedimentos mencionados nos incisos I e II deste artigo terá sanção de 10 (dez) Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro para cada dia de atraso no descumprimento dos prazos previstos neste Decreto.
§ 2° As sanções deverão ser registradas no trimestre em que ocorreu a irregularidade e aplicadas no trimestre imediatamente posterior, podendo a quantidade de Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro, resultante da sanção, ser compensada com Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro auferidas no trimestre em que a sanção for aplicada.
§ 3° O atraso, ausência e a falta no Plantão Fiscal, mencionado no inciso III deste artigo, terá sanção de:
I - 5 (cinco) Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro para cada 01 (uma) hora, ou fração desta superior a 30 min (trinta minutos), de atraso para início do plantão;
II - 5 (cinco) Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro para cada 01 (uma) hora, ou fração desta superior a 30 min (trinta minutos), de ausência, durante o horário de plantão, não autorizada pela chefia imediata;
III - 20 (vinte) Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro para cada falta ao Plantão Fiscal não autorizada pela chefia imediata ou não justificada na forma prevista na legislação.
§ 4º Considera-se horário de Plantão Fiscal o expediente definido em regime de escala com início às 8h e encerramento às 13h, desde que não exista contribuintes em atendimento, ou outro horário definido pela Gerência da Fiscalização Tributária conforme a necessidade de serviço.
§ 5º Considera-se ausência do Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos, durante o Plantão Fiscal, a não presença do servidor (a), ocupante do referido cargo, durante o período determinado, nas instalações destinadas a este fim, bem como o desvio das atividades fiscais originárias dos serviços de atendimento ao contribuinte para a execução de quaisquer outras atividades não correlatas, incluindo o atendimento de contribuintes que estejam submetidos à Ação Fiscal sob responsabilidade do Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos designado para o Plantão Fiscal.
Art. 200. As Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro, auferidas pelo Auditor de Tributos ou pelo Fiscal de Tributos em decorrência da lavratura de Auto de Infração ou Notificação de Lançamento de Tributos julgados nulos, em decisão terminativa, por vício formal ou improcedência, não sujeitos a regularização de ofício, acarretados pela não observância das formalidades e fundamentos, por parte do Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos, previstos na legislação, serão glosadas a título de sanção.
Parágrafo único. A quantidade de Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro glosada será registrada no trimestre em que ocorreu a decisão terminativa e deduzidas no trimestre imediatamente posterior, podendo ser compensada com Unidades de Produtividade Fiscal auferidas no trimestre em que a sanção for aplicada.
Art. 201. As Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro auferidas em decorrência de ações fiscais anuladas por procedimento de revisão fiscal, serão glosadas a título de sanção.
Parágrafo único. A quantidade de Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro glosadas por consequência de anulação de Ação Fiscal por procedimento de revisão fiscal, serão registradas no trimestre em que ocorreu a anulação e deduzidas no trimestre imediatamente posterior, podendo ser compensada com Unidades de Produtividade Fiscal auferidas no trimestre em que a sanção for aplicada.
Art. 202. As sanções previstas são cumulativas e serão aplicadas para cada procedimento irregular.
Art. 203. As sanções previstas neste Decreto poderão ser dispensadas pelo titular da Gerência da Fiscalização Tributária mediante justificativa fundamentada que comprove caso fortuito e de força maior.
Subseção II
Das Restituições de Unidades de
Produtividade Fiscal e Tributária
Art. 204. Serão restituídas pelos Auditores de Tributos ou Fiscais de Tributos as Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro decorrentes de:
I - arguição de infração cujo processo tenha sido julgado nulo ou improcedente por decisão administrativa ou judicial;
II - aplicação do controle de qualidade na execução das atividades fiscais.
Art. 205. As restituições de Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro auferidas nos termos deste Decreto serão supridas no trimestre de produção imediatamente posterior ao trimestre em que se deu a decisão administrativa terminativa de nulidade, improcedência ou por determinação resultante de controle de qualidade.
Art. 206. Não serão restituídas pelo Auditor de Tributos ou pelo Fiscal de Tributos as Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro resultantes de procedimentos fiscais:
I - julgados improcedentes com base em dispositivo legal que regule a matéria de forma diversa daquela vigente à época de sua instauração;
II - instaurados em decorrência de ato normativo ou expressa determinação de autoridade administrativa superior e que, embora regularmente constituídos, venham a ser julgados nulos ou improcedentes;
III - cujos créditos tributários constituídos tenham sido objetos de remissão, anistia ou prescrição, em data posterior à sua instauração;
IV - julgados improcedentes em função da perda de objeto nos casos em que o sujeito passivo só apresentou a documentação comprobatória que embasou a Notificação de Lançamento de Tributo ou Auto de Infração na fase do litígio fiscal;
V - julgados improcedentes, relativos à matéria ainda não apreciada em última Instância administrativa e com data anterior ao acórdão.
Seção XI
Da Insuficiência de Expedientes para Percepção da Parcela
Relativa à Produtividade Fiscal e Tributária
Art. 207. No mês em que a pontuação de todas as atividades disponíveis na unidade administrativa for insuficiente para que os Auditores de Tributos ou os Fiscais de Tributos nela lotados alcancem o limite máximo previsto para a percepção da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT, a Gerência da Fiscalização Tributária atribuirá as Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro faltantes para o cumprimento da Meta de Produtividade Fiscal e comunicará o fato por escrito ao Secretário de Receita Municipal.
§ 1º A Gerência da Fiscalização Tributária, no mês subsequente à ocorrência prevista no caput deste artigo, deverá suprir a unidade com atividades que garantam a produtividade dos Auditores de Tributos ou dos Fiscais de Tributos lotados, ou disponibilizá-los temporariamente para participação de grupos de trabalho ou forças-tarefa, conforme planejamento estabelecido junto ao Secretário de Receita Municipal.
§ 2º No caso de reincidência da atribuição de Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro prevista no caput deste artigo, dentro do prazo de 9 (nove) meses, a chefia imediata deverá indicar os Auditores de Tributos ou Fiscais de Tributos excedentes para lotação definitiva em outra unidade, selecionando aqueles que tiverem a menor média de produtividade nos últimos 12 (doze) meses.
§ 3º Havendo empate na média de produtividade prevista no § 2º deste artigo, a chefia deverá indicar o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos com maior tempo de lotação na unidade e, persistindo o empate, aquele por ela deliberado.
§ 4º Fica concedida aos Auditores de Tributos e aos Fiscais de Tributos 60 (sessenta) Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro por dia nos casos de;
I - licenças, férias e outros afastamentos previstos na Lei Ordinária nº 3.404, de 09 de maio de 2022, sem prejuízo de outras vantagens de mesma natureza concedidas de forma geral aos servidores do Município de Santa Cruz do Capibaribe, para cada dia de licença, férias ou afastamento, exceto sábados e domingos;
II - expedientes facultativos decretados pelos Poder Executivo do Município de Santa Cruz do Capibaribe;
III - feriados instituídos pelo Município de Santa Cruz do Capibaribe;
IV - feriados instituídos pelo Estado de Pernambuco;
V - feriados Nacionais.
§ 5º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V do § 4º deste artigo, não se considera elegíveis os feriados que ocorram em sábados e domingos, para os fins de atribuição de Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro.
Seção XII
Do Controle e Registro da Produtividade Fiscal
Subseção I
Do Registro das Unidades de Produtividade Fiscal de Produção
Art. 208. Para fins de registro e pagamento da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT, a Gerência da Fiscalização Tributária fará a apuração da Produtividade Fiscal dos Auditores de Tributos e dos Fiscais de Tributos e registrará a pontuação devida em:
I - Relatório de Apuração da Produtividade Fiscal Mensal;
II - Relatório de Apuração da Produtividade Fiscal Trimestral.
§ 1º O Relatório de Apuração da Produtividade Fiscal Mensal deverá conter, de forma individualizada por Auditor de Tributos ou por Fiscal de Tributos, obrigatoriamente, no mínimo:
I - o nome completo do Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos com o seu respectivo número de matrícula no cadastro de pessoal;
II - a unidade administrativa ou gerência na qual está lotado;
III - procedimentos, atividades e ações fiscais, Autos de Infração, Notificações de Lançamento de Crédito Tributário, e demais procedimentos executados e seu respectivo assunto, quando aplicável;
IV - os números dos processos administrativos fiscais, quando aplicável;
V - a quantidade de processos administrativos fiscais concluídos no mês de apuração;
VII - a pontuação correspondente à cada atividade ou procedimento;
VIII - a pontuação total no mês de apuração.
§ 2º O Relatório de Apuração da Produtividade Fiscal Trimestral deverá conter, obrigatoriamente, no mínimo:
I - o nome completo do Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos, com o seu respectivo número de matrícula no cadastro de pessoal;
II - a unidade administrativa ou gerência na qual está lotado;
III - a pontuação total do trimestre de apuração, deduzidos eventuais pontos negativos, nos termos deste Decreto.
§ 3º As Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro constarão nos Relatórios de Apuração da Produtividade Fiscal dos Auditores de Tributos e dos Fiscais de Tributos.
§ 4º Os Relatórios de Apuração da Produtividade Fiscal serão conferidos e validados pelo titular da Gerência da Fiscalização Tributária até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao fim do respectivo período de apuração.
§ 5º Após o prazo para conferência e validação, a que se refere o § 4º deste artigo, a Gerência da Fiscalização Tributária terá até 3(três) dias úteis para encaminhar os Relatórios de Apuração da Produtividade Fiscal ao Secretário de Receita Municipal, para fins de pagamento.
§ 6º Fica vedada a atribuição de Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro aos procedimentos, atividades e ações fiscais executados em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto e na Legislação pertinente, enquanto não for sanada a irregularidade.
§ 7º A Gerência da Fiscalização Tributária poderá receber os documentos referentes aos procedimentos, atividades e ações fiscais desenvolvidos pelo Auditor de Tributos ou pelo Fiscal de Tributos sujeitos ao auferimento de Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro, sendo as mesmas registradas depois de sanadas as irregularidades.
§ 8° Fica vedado o recebimento de quaisquer procedimentos, atividades e ações fiscais executados fora dos prazos estabelecidos neste Decreto, inclusive à atribuição de Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro, para fins de auferimento dentro do mesmo trimestre em que foram produzidos, salvo por autorização do titular da Gerência da Fiscalização Tributária, mediante justificativa fundamentada que comprove caso fortuito e de força maior, apresentada pelo Auditor de Tributos ou pelo Fiscal de Tributos responsável pelo procedimento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 9º Para fins de controle de qualidade e exame de conformidade de procedimentos e ações fiscais, os registros da Produtividade Fiscal deverão estar mantidos em acervo físico ou digital para comprovação, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 10. São de exclusiva responsabilidade do Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos as informações registradas da Produtividade Fiscal, respondendo o seu superior imediato, quando restar comprovada a sua participação em eventual irregularidade, na medida de sua culpabilidade.
§ 11. Não deverão ser registrados na Produtividade Fiscal os trabalhos refeitos em decorrência de incorreção, inexatidão ou imprecisão constatadas após a devolução do expediente à Gerência da Fiscalização Tributária.
§ 12. O disposto no § 11, deste artigo, não se aplica aos casos de providências adicionais não pontuadas anteriormente, determinadas por superior hierárquico ou pela unidade de controle de conformidade e qualidade.
§ 13. O titular da Gerência da Fiscalização Tributária poderá autorizar, por meio de ato próprio e em substituição às atividades, aos procedimentos ou às ações previstas nas Tabelas dos Anexos deste Decreto, que o registro de atividades de Produtividade Fiscal e Tributária por Auditor de Tributos ou por Fiscal de Tributos seja realizado pela identificação exclusiva de número mínimo mensal de atividades, procedimentos ou ações, fixado no aludido ato.
CAPÍTULO IX
GESTÃO E O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DAS METAS DE DESEMPENHO E DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Gestão e o Acompanhamento do Cumprimento
das Metas de Desempenho
Art. 209. A gestão e o acompanhamento do cumprimento das metas de desempenho serão realizados pelo chefe imediato da unidade administrativa da Secretaria de Receita Municipal.
Art. 210. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I - Regime de Trabalho Interno, a forma de cumprimento de jornada de trabalho dos Auditores de Tributos e dos Fiscais de Tributos que realizam atividades nas dependências físicas da Secretaria de Receita Municipal;
II - Regime de Trabalho de Fiscalização Externa, a forma de cumprimento da jornada de trabalho dos Auditores de Tributos e dos Fiscais de Tributos lotados na Gerência da Fiscalização Tributária ou em qualquer unidade da Secretaria de Receita Municipal e que desenvolvem predominantemente atividades de campo, com realização de diligências, auditorias fiscais e demais procedimentos e ações fiscais;
III - Regime de Home Office e Teletrabalho, a forma de cumprimento de jornada de trabalho dos Auditores de Tributos e dos Fiscais de Tributos que estão autorizados a desenvolverem suas atividades fora das dependências físicas da Secretaria de Receita Municipal;
IV - Plantão Interno, aquele realizado no âmbito da unidade da Administração Tributária em que estiver lotado o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos sujeito ao Regime de Trabalho de Fiscalização Externa ou ao Regime de Home Office e Teletrabalho e que não se destine integral e exclusivamente ao atendimento e prestação de informações ao contribuinte;
V - Plantão de Atendimento, aquele realizado pelo Auditor de Tributos ou pelo Fiscal de Tributos no âmbito da unidade da Administração Tributária em que estiver lotado, integral e exclusivamente destinado ao atendimento e prestação de informações ao contribuinte;
VI - Chefia Imediata, a autoridade imediatamente superior, em termos hierárquicos, aos Auditores de Tributos e aos Fiscais de Tributos lotados nas respectivas unidades administrativas ou gerências da Secretaria de Receita Municipal;
VII - Chefia Mediata, a autoridade imediatamente superior, em termos hierárquicos, à Chefia Imediata, até o nível do Secretário de Receita Municipal.
Art. 211. As atividades desenvolvidas fora das dependências físicas da Secretaria de Receita Municipal deverão ser registradas no momento da conclusão do trabalho, de modo a permitir o acompanhamento do cumprimento da jornada de trabalho e a avaliação do desempenho mensal do Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos.
Art. 212. Nos dias em que o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos realizar atividades fora das dependências físicas da Secretaria de Receita Municipal, o cumprimento da sua jornada de trabalho caracteriza-se, cumulativamente:
I - pela observância dos prazos fixados para a realização dos trabalhos;
II - pelo registro, em sistema próprio, de todas as atividades desenvolvidas para fins de apuração objetiva da sua produtividade individual;
III - pelo comparecimento à sua unidade para reuniões administrativas, recebimento e entrega de expedientes, participação em eventos de capacitação e eventos locais, sempre que houver convocação no interesse da Administração; e
IV - pelo atendimento às solicitações de providências, informações e outras demandas encaminhadas pela chefia imediata pelos telefones de contato ou através da caixa postal individual de correio eletrônico institucional.
Parágrafo único. A inobservância injustificada de um dos requisitos previstos no “caput” deste artigo caracteriza o descumprimento da jornada de trabalho do servidor.
Art. 213. O Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos autorizado a realizar trabalho fora das dependências físicas da Secretaria de Receita Municipal deverá:
I - cumprir a meta de desempenho mínima estabelecida;
II - registrar, em sistema próprio, todas as atividades desenvolvidas para fins de apuração objetiva da sua produtividade individual;
III - submeter-se a acompanhamento periódico para apresentação de resultados parciais e finais estabelecido em ato específico;
IV - propiciar, por meio do registro previsto no inciso II do “caput” deste artigo ou de apresentação de relatório eventualmente solicitado pela chefia imediata, o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações e orientações, salvo dispensa justificada;
V - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;
VI - estar disponível para comparecimento à sua unidade para reuniões administrativas, recebimento e entrega de expedientes, participação em eventos de capacitação e eventos locais, sempre que houver convocação no interesse da Administração;
VII - estar acessível pelos meios institucionais e telefones de contato;
VIII - informar ao chefe imediato, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade; e
IX - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias, bem como atualizar periodicamente os sistemas informatizados institucionais instalados nos equipamentos em uso na experiência-piloto e sempre que solicitado pela área de tecnologia da informação da Secretaria de Receita Municipal.
Art. 214. Cabe ao Auditor de Tributos e ao Fiscal de Tributos, às suas expensas, disponibilizar a infraestrutura tecnológica de comunicação mínima necessária à realização dos trabalhos fora das dependências das unidades administrativas da Secretaria de Receita Municipal, mediante o uso de equipamentos e instalações que permitam o tráfego de informações de maneira segura e tempestiva.
Parágrafo único. Faculta-se ao Auditor de Tributos ou ao Fiscal de Tributos autorizado a realizar trabalho fora das dependências físicas da Secretaria de Receita Municipal, sempre que entender conveniente ou necessário, prestar serviços na sua unidade de trabalho, sem alteração da forma de mensuração de sua produtividade.
Art. 215. Os critérios de mensuração objetiva de desempenho do servidor deverão ser reavaliados periodicamente, de forma a garantir o contínuo incremento da produtividade.
Seção II
Dos Regimes de Cumprimento de Jornada de Trabalho
Subseção I
Do Regime de Trabalho Interno
Art. 216. O Regime de Trabalho Interno compreende forma de cumprimento de jornada de trabalho dos Auditores de Tributos e dos Fiscais de Tributos que realizam atividades nas dependências físicas da Secretaria de Receita Municipal, comparecendo à repartição em todos os dias de expediente normal para os fins do cumprimento da jornada, observados os horários fixados na legislação específica, na forma designada pela Chefia Imediata, sempre que a necessidade de serviço seja imprescindível e cujo desenvolvimento exija a presença física do Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos, ao qual fica atribuída e garantida a percepção da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT em seu valor máximo estabelecido em Lei.
Subseção II
Do Regime de Trabalho de Fiscalização Externa
Art. 217. Estão autorizados a executar suas funções em Regime de Trabalho de Fiscalização Externa, os Auditores de Tributos e os Fiscais de Tributos lotados na Gerência da Fiscalização Tributária ou em qualquer unidade da Secretaria de Receita Municipal, que desenvolvem predominantemente:
I - atividades de campo;
II - diligências;
III - auditorias fiscais;
IV - operação de verificação e exame fiscal;
V - exame e orientação fiscal;
VI - visita fiscal orientadora;
VII - monitoramento fiscal;
VIII - gestão de núcleos especiais de fiscalização tributária;
IX - demais procedimentos e ações fiscais, incluindo outras atividades desenvolvidas no interesse da Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único. A critério da Chefia Imediata, outras atividades desenvolvidas no interesse da Fazenda Pública Municipal, não citadas no caput deste artigo, poderão ser atribuídas ao Auditor de Tributos ou ao Fiscal de Tributos em Regime de Trabalho de Fiscalização Externa.
Art. 218. O Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos sujeito ao Regime de Trabalho de Fiscalização Externa deverá permanecer à disposição da chefia imediata para atendimento de eventuais demandas durante o horário de funcionamento da unidade em que estiver lotado, ainda que não escalado para Plantão Interno ou Plantão de Atendimento.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos poderá ser convocado a comparecer à sua unidade de trabalho, em horário a ser definido pela chefia imediata, no período correspondente à sua jornada de trabalho.
Subseção III
Do Regime de Home Office e Teletrabalho
Art. 219. Estão autorizados a executar suas funções em Regime de Home Office e Teletrabalho, quando formalmente autorizados, os Auditores de Tributos e os Fiscais de Tributos lotados nas unidades administrativas ou gerências da Administração Tributária, que desenvolvem predominantemente atividades de:
I - julgamento no contencioso administrativo fiscal;
II - análise, instrução, pareceres e despachos de processos administrativos fiscais;
III - elaboração e gerenciamento de projetos;
IV - inteligência fiscal e atividades de tecnologia da informação;
V - fiscalização e/ou gerenciamento de contratos;
VI - assessoramento técnico à Secretaria de Receita Municipal;
VII - demais procedimentos fiscais correlatos.
Parágrafo único. A critério da Chefia Imediata, outras atividades desenvolvidas no interesse da Fazenda Pública Municipal, não citadas no caput deste artigo, poderão ser atribuídas ao Auditor de Tributos ou ao Fiscal de Tributos em Regime de Home Office e Teletrabalho.
Art. 220. O Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos autorizado a cumprir Regime de Home Office e Teletrabalho deverá permanecer à disposição da chefia imediata para atendimento de eventuais demandas durante o horário de funcionamento da unidade em que estiver lotado, ainda que não escalado para Plantão Interno ou Plantão de Atendimento.
Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o servidor poderá ser convocado a comparecer à sua unidade de trabalho, em horário a ser definido pela chefia imediata, no período do período correspondente à sua jornada de trabalho.
Subseção IV
Do Plantão Interno
Art. 221. O Plantão Interno, realizado no âmbito das unidades da Administração Tributária em que estiver lotado o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos, sujeito ao Regime de Trabalho de Fiscalização Externa ou ao Regime de Home Office e Teletrabalho, não se destina integral e exclusivamente ao atendimento e prestação de informações ao contribuinte, podendo ser atribuídas outras atividades de interesse da Administração Tributária passíveis de mensuração em Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro.
Subseção V
Do Plantão de Atendimento
Art. 222. Os Auditores de Tributos e os Fiscais de Tributos sujeitos ao Regime de Trabalho de Fiscalização Externa ou autorizados a cumprir Regime de Home Office e Teletrabalho, estão sujeitos ao cumprimento de Plantões de Atendimento realizados no âmbito da unidade em que estiverem lotados, integral e exclusivamente destinado ao atendimento e prestação de informações ao contribuinte.
§ 1º Os Plantões de Atendimento, quando realizados nas unidades de lotação dos servidores, observarão os dias e horários estabelecidos em escalas elaboradas pelas chefias imediatas.
§ 2º Os Plantões de Atendimento realizados fora da unidade de lotação do Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos, observarão os dias e horários estabelecidos em escalas elaboradas pelas unidades nas quais serão realizados, inclusive por convocações extraordinárias aos finais de semana e feriados.
§ 3º O controle de ponto dos servidores caberá à unidade administrativa na qual será realizado Plantão de Atendimento, comunicando eventual falta à unidade de lotação do Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos ausente.
Seção III
Da Apuração da Frequência dos Servidores em Regime
de Trabalho de Fiscalização Externa ou Regime de Home Office e Teletrabalho
Art. 223. A Folha de Frequência do Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos enquadrado no Regime de Trabalho de Fiscalização Externa deverá ser registrada pelo sistema de ponto eletrônico ou assinada em meio físico, quando autorizado pela Chefia Imediata, apenas nos dias em que ele estiver efetivamente presente na unidade de lotação para realização de Plantão Interno ou Plantão de Atendimento.
§ 1º No dia em que o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos enquadrado no Regime de Trabalho de Fiscalização Externa participar de Plantão Interno, além da sua assinatura em campo específico da Folha de Frequência, deverá ser apontada no campo de observação a expressão “PLANTÃO INTERNO”.
§ 2º No dia em que o servidor enquadrado no Regime de Trabalho de Fiscalização Externa participar de Plantão de Atendimento, deverá ser apontada na sua Folha de Frequência a expressão “PLANTÃO DE ATENDIMENTO NA UNIDADE” ou “PLANTÃO DE ATENDIMENTO FORA DA UNIDADE”, conforme o caso.
Art. 224. A Folha de Frequência do Auditor de Tributos e do Fiscal de Tributos autorizado a cumprir Regime de Home Office e Teletrabalho deverá ser assinada apenas nos dias em que ele estiver efetivamente presente na sua unidade de lotação para realização de Plantão Interno ou Plantão de Atendimento.
§ 1º No dia em que o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos autorizado a cumprir Regime de Home Office e Teletrabalho participar de Plantão de Atendimento, deverá ser apontada na sua Folha de Frequência a expressão “PLANTÃO DE ATENDIMENTO NA UNIDADE” ou “PLANTÃO DE ATENDIMENTO FORA DA UNIDADE”, conforme o caso.
§ 2º No dia em que o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos autorizado a cumprir Regime de Home Office e Teletrabalho participar de Plantão Interno, além da sua assinatura em campo específico da Folha de Frequência, deverá ser apontada no campo de observação a expressão “PLANTÃO INTERNO”.
§ 3º No dia em que o servidor realizar trabalhos fora da unidade deverá ser apontada no campo observação da sua Folha de Frequência a expressão “TRABALHO REALIZADO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA SECRETARIA DE RECEITA MUNICIPAL”.
Art. 225. O Auditor de Tributos ou Fiscal de Tributos em Regime de Trabalho de Fiscalização Externa ou em Regime de Home Office e Teletrabalho somente fará jus à pontuação por participação em plantão interno ou plantão de atendimento nos dias em que for escalado ou em função de convocações extraordinárias.
Seção IV
Do Requerimento para o Abono de Falta ao Serviço no
Dia do Plantão Interno ou Plantão de Atendimento
Art. 226. O Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos poderá apresentar requerimento para o abono de falta ao serviço no dia do seu Plantão Interno ou Plantão de Atendimento.
Art. 227. O titular da Gerência da Fiscalização Tributária é a autoridade competente para deferir ou indeferir o requerimento para o abono de falta ao serviço no dia do seu Plantão Interno ou Plantão de Atendimento.
Art. 228. A autoridade competente para decidir sobre requerimento Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos para o abono de falta ao serviço no dia do seu Plantão Interno ou Plantão de Atendimento, é o titular da Gerência da Fiscalização Tributária ou o Secretaria de Receita Municipal.
Parágrafo único. Caso a autoridade de que trata o caput deste artigo, consinta com o abono, deverá determinar que o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos cumpra o plantão a compensar em outro dia da mesma semana ou, não sendo possível, da semana imediatamente subsequente, ou conforme em data a ser definida conforme a necessidade.
CAPÍTULO X
DAS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO FISCAL
Art. 229. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de quaisquer informações obtidas em razão do ofício, relacionadas à situação econômica e financeira do sujeito passivo de obrigação tributária e de terceiros, e sobre a natureza e ao estado de seus negócios e atividades, conforme constantes dos registros, declarações, documentos e cadastros de natureza mercantil e imobiliária.
§ 1º As informações, a que se refere o caput deste artigo, são protegidas por sigilo fiscal, conforme disposto no caput do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e somente serão divulgadas, observadas as disposições legais, mediante ato fundamentado da Autoridade Fiscal.
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), os seguintes:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - assistência recíproca ou permuta de informações, por força de lei ou convênio celebrado pelo Município;
III - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 3º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 4º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória.
CAPÍTULO XI
DO ATENDIMENTO AO SUJEITO PASSIVO
Art. 230. Sem prejuízo da estrita aplicação da legislação tributária, os Auditores de Tributos e os Fiscais de Tributos têm o dever de, mediante solicitação, assistir aos sujeitos passivos da obrigação tributária, ministrando-lhes esclarecimentos orientando-os sobre a correta aplicação da legislação relativa ao tributo.
Art. 231. O sujeito passivo, pessoalmente ou através de seu representante legal, poderá verificar junto à Secretaria de Receita Municipal, se o procedimento fiscal foi regularmente autorizado por ato próprio.
§ 1º O atendimento na Secretaria de Receita Municipal será prestado pela Autoridade Fiscal, de acordo com o sistema de escala implementada para as atividades internas e externas.
§ 2º No caso dos Núcleos Especiais de Fiscalização Tributária, o atendimento se realizará por qualquer de seus integrantes, conforme o sistema de escala.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Do Embaraço à Ação Fiscal
Art. 232. Serão punidos com multa, prevista na Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe, o contribuinte que se negar a apresentar livros fiscais ou contábeis, documentos ou de qualquer forma embaraçar, ilidir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal.
§ 1º Configura-se:
I - a desobediência, pelo descumprimento de ordem legal de servidor público;
II - o embaraço à fiscalização, pela negativa não justificada de exibição e entrega de livros e documentos em que se assenta a escrituração das atividades do sujeito passivo, assim como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, movimentação bancária, faturamento, negócios ou atividades, próprios ou de terceiros, por quaisquer meios, quando intimados;
III - a resistência, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade.
§ 2º Configurados a desobediência, o embaraço ou a resistência, poderá o servidor:
I - requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal para garantia do exercício das suas atividades, ainda que o fato não esteja definido em lei como crime ou contravenção;
II - aplicar métodos probatórios, indiciários ou presuntivos, na apuração dos fatos tributáveis, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.
§ 3º Ao Auditor de Tributos e ao Fiscal de Tributos não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos, depósitos e dependências, cofres, arquivos, veículos e demais meios de transporte, mercadorias, livros, documentos, correspondências e outros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidos neste Regulamento.
§ 4º No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis e depósitos, inclusive os localizados em estabelecimentos clandestinos, onde presumivelmente estejam os documentos e livros, lavrando termo desse procedimento do qual deixará cópia ao recusante, solicitando de imediato, à autoridade, a que estiver subordinado, providências para que se faça a exibição judicial.
§ 5º Nos casos de perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais, poderá a Autoridade Fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações e prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
§ 6º Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, bem como nos casos em que a mesma for considerada insuficiente, o montante das operações e prestações será arbitrado pela Autoridade Fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fiscal.
§ 7º Considera-se embaraço à fiscalização todo e qualquer ato praticado por contribuinte ou responsável no intuito de impedir, por qualquer forma, os exames e diligências solicitadas pelos Auditores de Tributos ou Fiscais de Tributos, para o fiel desempenho de suas atribuições, devendo os mesmos lavrarem o Auto de Infração por Embaraço à Fiscalização.
§ 8º O contribuinte autuado por embaraço à fiscalização pode ser submetido ao Regime Especial de Fiscalização e Controle.
Seção II
Da Requisição de Auxílio de Força Policial
Art. 233. O Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos responsável pelo procedimento ou Ação Fiscal poderá requisitar o auxílio da força policial, preferencialmente, à Polícia Militar, e da Guarda Civil do Município, nas seguintes hipóteses:
I - quando for vítima de embaraço, desacato, violência ou na hipótese de indícios de cometimento de crime;
II - quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure como fato definido em lei como crime ou contravenção.
Parágrafo único. Em se tratando de diligências que ocorram no domicílio do contribuinte, a fiscalização deverá observar a legislação de regência, em especial, a Constituição da República.
Seção III
Da Representação Fiscal para Fins Penais
Art. 234. Nos casos em que o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos observe a ocorrência de crimes previstos na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências, o mesmo deverá providenciar a confecção de Termo Circunstanciado, contendo toda a documentação comprobatória da ocorrência do tipo penal, bem como de relatório descritivo da Ação Fiscal que comprovou a existência do mesmo e a descrição dos fatos apurados e dos procedimentos realizados para a obtenção da documentação comprobatória, encaminhando o mesmo à Gerência da Fiscalização Tributária.
Art. 235. O titular da Gerência da Fiscalização Tributária deverá observar se todos os aspectos formais foram cumpridos, e em caso positivo deverá encaminhar, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados do seu recebimento, à Procuradoria Geral do Município de Santa Cruz do Capibaribe, o Termo Circunstanciado para as providências cabíveis.
Art. 236. Caso haja dúvida quanto ao enquadramento do fato do tipo penal ou sobre a ocorrência de crime, a Procuradoria Geral do Município poderá ser instada a se manifestar através de consulta que deverá ser realizada após o término do procedimento administrativo.
Seção IV
Do Procedimento Judicial de Busca e Apreensão de Documentos
Art. 237. Em caso de descumprimento reiterado das intimações notificações fiscais, o Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos responsável pela fiscalização poderá noticiar o descumprimento à Gerência da Fiscalização Tributária, que poderá encaminhar requerimento à Procuradoria Geral do Município para a propositura de medida processual cabível, com vistas à obtenção da documentação solicitada.
Parágrafo único. A solicitação deverá ser acompanhada de, no mínimo, a cópia da seguinte documentação:
I - Ordem de Serviços de designação do Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos;
II - intimações e notificações fiscais encaminhadas ao contribuinte;
III - relatório comprovando a imprescindibilidade da documentação solicitada;
IV - demais documentações que se façam necessárias.
Art. 238. A Gerência da Fiscalização Tributária deverá enviar à Procuradoria Geral do Município a solicitação de Ação Judicial de busca e apreensão.
Art. 239. A Procuradoria Geral do Município poderá tomar as medidas judiciais cabíveis ou, no caso de considerar indevida ou incompleta a solicitação, remeter a mesma de volta à Secretaria de Receita Municipal.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 240. A Secretaria de Receita Municipal, por intermédio de seus administradores, garantirá pleno e inviolável exercício das atribuições do Auditor de Tributos e do Fiscal de Tributos responsáveis pela execução do procedimento fiscal.
Art. 241. No curso do procedimento fiscal, outros servidores poderão participar de seu desenvolvimento, desde que devidamente identificados e acompanhados da Autoridade Fiscal designada e sob sua responsabilidade.
Art. 242. Todo procedimento fiscal, não ordenado nos termos deste Decreto, será considerado estranho à Administração Tributária Municipal, sujeitando o autor a instauração do processo administrativo disciplinar e a aplicação de sanções, se for o caso.
Art. 243. Aplicam-se as normas deste Decreto, no que couber, ao planejamento e controle das ações fiscais programadas para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observados os procedimentos próprios deste regime.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 244. Para os fins de adaptação à nova forma de cálculo da contribuição individual da produtividade fiscal, no primeiro trimestre de implantação do novo Regime de Produtividade Fiscal, os Auditores de Tributos e Fiscais de Tributos receberão o equivalente a 1.200 (um mil e duzentas) Unidades de Produtividade Fiscal de produção - UPFTpro, por mês, independentemente das atividades realizadas.
§ 1º A apuração do Regime de Produtividade Fiscal, de que trata este artigo, terá início a partir de 1º de abril de 2024, observando as regras previstas neste Decreto, considerando, para os efeitos de apuração da Produtividade Fiscal - PF no Trimestre Civil de Produção - TCpro, o trimestre dos meses de abril, maio e junho do ano de 2024, e, aplicando-se os mesmos efeitos para os trimestres e anos subsequentes quanto à apuração e ao pagamento da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT, sem prejuízo do pagamento da referida gratificação devida em decorrência da apuração do trimestre dos meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2024.
§ 2º Para os fins do que estabelece a Lei Ordinária nº 3.404, de 09 de maio de 2022, o Regime de Produtividade Fiscal considerar-se-á implantado a partir de 1º de julho de 2024, garantindo-se ao Auditor de Tributos e ao Fiscal de Tributos a percepção da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT em seu valor máximo estabelecido em Lei até 30 de junho de 2024, independentemente do resultado de sua Produtividade Fiscal.
§ 3º Em casos de força maior, impossibilidade técnica ou operacional, ou outro motivo que impossibilite a plena implantação do Regime de Produtividade Fiscal, de que trata este Decreto, o Secretário de Receita Municipal poderá prorrogar a implantação do referido regime ou estabelecer nova data para a sua implantação.
CAPÍTULO XV
DOS ANEXOS E TABELAS DESTE DECRETO, DA MENSURAÇÃO OBJETIVA DA PRODUTIVIDADE FISCAL INDIVIDUAL DO AUDITOR DE TRIBUTOS E DO FISCAL DE TRIBUTOS E DAS UNIDADES DE PRODUTIVIDADE FISCAL E TRIBUTÁRIA DE PRODUÇÃO
Art. 245. A mensuração objetiva da produtividade fiscal individual do Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos e das Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária de produção - UPFTpro atribuídas a atividades, procedimentos e ações fiscais relacionados à fiscalização tributária, auditoria fiscal, julgamento, tributação, arrecadação, cobrança, cadastro, declarações, inteligência fiscal, elaboração e gestão de projetos, assessoramento técnico e demais atividades de interesse da Administração Tributária e Fazendária, estão especificadas nos anexos deste Decreto em suas respectivas tabelas, sem prejuízo das demais disposições correlatas estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 246. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 247. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 25 de janeiro de 2024.
FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE
(O Decreto na integra com todos os anexos, pode ser acessado no link abaixo)
DECRETO MUNICIPAL Nº 011/2024, DE 25 DE JANEIRO DE 2024