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DIÁRIO OFICIAL




PORTARIA Nº 001/2024 - SEcretaria de REceita Municipal

16 de fevereiro de 2024


Estabelece os procedimentos de concessão, suspensão e revogação dos incentivos fiscais previstos na Lei Municipal nº 3.775, de 29 de dezembro de 2023, dispõe sobre o exercício das competências da Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais aos Empreendimentos Habitacionais criada pelo Decreto nº 015, de 01 de fevereiro de 2024, e sobre os prazos de conclusão das etapas dos empreendimentos beneficiados e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE RECEITA MUNICIPAL, no uso das suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 015, de 01 de fevereiro de 2024,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - Requerimento de Incentivos Fiscais aos Empreendimentos Habitacionais: proposta formal do contribuinte interessado, contendo a exposição de motivos, descrição do projeto de construção das moradias populares, indicação dos incentivos fiscais pretendidos e demais informações do empreendimento, podendo ser apresentado na forma do modelo constante do Anexo I da presente
Portaria;
II - Termo de Concessão de Incentivos Fiscais: ato do beneficiário diante da Administração Municipal, negocial, formal e vinculado, no qual compromissos concretos entre o beneficiário dos incentivos fiscais aos empreendimentos habitacionais e o Município de Santa Cruz do Capibaribe serão formalizados, conforme modelo constante do Anexo II da presente Portaria;
III – Requerente: pessoa jurídica ou empresário individual que pretenda a instalação de empreendimentos habitacionais enquadrados nos programas habitacionais de interesse social vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida e de outros que venham a eventualmente sucedêlo perante a Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe;
IV – Empreendimento: instalação de empreendimento habitacional enquadrado nos programas habitacionais de interesse social vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida e de outros que venham a eventualmente sucedê-lo perante a Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe.

CAPÍTULO II
DOS PEDIDOS DE INCENTIVOS FISCAIS AOS
EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS

Seção I
Das Normas Gerais

Art. 2º Os requerimentos de incentivos fiscais aos empreendimentos habitacionais enquadrados nos programas habitacionais de interesse social vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, e de outros que venham a eventualmente sucedê-lo perante a Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, deverão ser apresentados e instruídos com os seguintes documentos:

I - requerimento de incentivos fiscais aos empreendimentos habitacionais, na forma do modelo contido no Anexo I da presente Portaria, contendo as seguintes informações do empreendimento:
a) descrição suscinta do empreendimento, na qual deverá constar suas informações básicas, a saber: público-alvo, número e tamanho das unidades habitacionais e dimensões do terreno onde serão construídas;
b) indicação dos incentivos fiscais pretendidos;
c) localização do imóvel e sua inscrição imobiliária, se houver;
d) plano de obras e investimentos a serem realizados no imóvel;
e) montante de capital a ser investido;
f) cronograma de implantação do empreendimento;
h) indicação e qualificação (nome, número do RG e CPF) de quem subscreve o requerimento e de quem assinará o instrumento jurídico que concederá o benefício, na hipótese da aprovação do requerimento, acompanhado de procuração com fé pública, quando for o caso.
II – contrato de financiamento do empreendimento com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida ou, no caso de imóveis construídos com recursos próprios do empreendedor, o termo de compromisso de que trata o Anexo Único da Lei Municipal nº 3.775, de 29 de dezembro de 2023, devidamente firmado pelo requerente;
III – documento que comprove a propriedade ou a posse do imóvel, objeto do benefício e local do empreendimento, seja ele contrato particular de compra e venda ou escritura pública, caso o imóvel seja do(a) requerente;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município e a licença de funcionamento ou seu protocolo de pedido ou documento que vier a substituí-lo, expedido pelo órgão municipal competente, consoante seu ramo de atividade.
V – os seguintes documentos relativos à regularidade formal e fiscal do requerente:
a) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e respectivas alterações, devidamente registrados, e, no caso de sociedade por ações, os documentos de eleição de seus administradores, devidamente registrados e atualizados;
c) atas e respectivos termos de alteração, atualização e consolidação contratual, se houver, aprovados pela Junta Comercial do respectivo Estado;
d) Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e documento de identificação oficial dos sócios e administradores;
e) Certidão Negativa de Débitos Fiscais Municipais;
f) Certidão de Regularidade Fiscal com a Fazenda Pública Estadual;
g) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
h) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF;
i) Certidão Negativa de Falência, de Recuperação Judicial ou Extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, expedida nos últimos 60 (sessenta) dias, referentes aos últimos 05 (cinco) anos;
j) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
§ 1º Os documentos referidos nesta Portaria devem ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia que possibilite a sua leitura e o seu pleno entendimento, autenticado por Tabelião de Notas.
§ 2º As cópias dos documentos poderão ser autenticadas pela Administração Municipal mediante apresentação dos originais.
§ 3º Os documentos deverão ser apresentados rubricados pelo representante legal do requerente, devidamente identificado.
§ 4º As certidões que não apresentarem data de validade, para efeito de finalização processual, serão aceitas com data de emissão de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º Apresentados os documentos referidos neste artigo, pelo requerente, no Protocolo Geral da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe, será aberto um processo administrativo identificado como “PEDIDO DE INCENTIVOS FISCAIS - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA”, devendo este ser encaminhado ao órgão municipal responsável pela política de habitação, o qual indicará se o empreendimento é de interesse social.
§ 6º Concluída a análise prevista no § 5º deste artigo, o processo administrativo, em caso de manifestação favorável do órgão municipal responsável pela política de habitação, deverá ser encaminhado à Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais instituída pelo Decreto nº 015, de 01 de fevereiro de 2024.

Art. 3º Formalizado o pedido de incentivos fiscais aos empreendimentos habitacionais de que trata esta Portaria, a Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais, após a manifestação de que trata o § 5º do art. 2º, procederá à análise:
I - dos documentos anexados pelo requerente, conforme exigências estabelecidas nesta Portaria e na Lei Municipal nº 3.775, de 29 de dezembro de 2023;
II - da admissibilidade do pedido de incentivos fiscais aos empreendimentos habitacionais, com fulcro nos objetivos e parâmetros previstos na Lei Municipal nº 3.775, de 29 de dezembro de 2023, no Decreto nº 015, de 01 de fevereiro de 2024 e nesta Portaria.
§ 1º Considerado admissível o pedido, a Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais promoverá a análise do mérito, encaminhando os autos, em seguida, ao(à) Secretário(a) da Receita Municipal, com proposta de decisão devidamente fundamentada.
§ 2º O(A) Secretário(a) da Receita Municipal decidirá sobre o pedido de concessão dos incentivos fiscais, seguindo-se, em caso de deferimento parcial ou total, a formalização do Termo de Concessão de Incentivos Fiscais de que trata o inciso II do art. 1º.
§ 3º Os pedidos de habilitação deverão ser protocolados antes da ocorrência dos fatos geradores isentados, sob pena de perda do benefício referente ao fato já ocorrido.
§ 4º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o deferimento da habilitação terá efeito retroativo à data de entrada do pedido de habilitação.

Seção II
Das Obrigações dos Beneficiários dos Incentivos Fiscais aos Empreendimentos Habitacionais

Art. 4º O requerente deverá fornecer à Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais, sempre que solicitado, toda a documentação necessária à apuração do cumprimento das exigências contidas na Lei Municipal nº 3.775, de 29 de dezembro de 2023, e nesta Portaria.

Parágrafo único. Quando forem apontadas pendências documentais, o requerente deverá ser notificado para saná-las no prazo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis a critério da Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais, contados a partir da ciência do requerente, sob pena de arquivamento do pedido.

Art. 5º Os beneficiários dos incentivos fiscais aos empreendimentos habitacionais de que trata esta Portaria deverão apresentar à Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais, sob protocolo, relatório semestral de suas atividades, com demonstrativo do atendimento aos compromissos assumidos.

Parágrafo único. Os beneficiários dos incentivos fiscais aos empreendimentos habitacionais deverão manter livro de registro próprio, onde consignarão:
I - nome da(s) empresa(s) prestadora(s) de serviços de construção civil contratada(s) para execução das obras e serviços de engenharia no imóvel alcançado pelos benefícios fiscais;
II – número(s) e cópia(s) do(s) documento(s) fiscal(is) emitido(s) pela prestadora(s) de serviços a que se refere o inciso I deste parágrafo, fazendo constar nele o local da obra;
III - outros documentos, quando exigidos pelo Fisco Municipal ou pela Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais.

Art. 6º O beneficiário deverá observar os seguintes prazos, para fins de confirmação dos incentivos fiscais concedidos na forma desta Portaria e da Lei Municipal nº 3.775, de 29 de dezembro de 2023, contados da data da licença de construção:

I - 06 (seis) meses para iniciar as obras de construção das unidades habitacionais;
II- 24 (vinte e quatro) meses para concluir as obras de construção das unidades habitacionais;
III – 1 (um) ano, após a expedição do habite-se, para comercializar as unidades residenciais com as pessoas naturais beneficiárias do Programa Minha Casa Minha Vida.
§ 1º Após a comercialização de que trata o inciso III do caput, o empreendedor deverá apresentar à Administração Municipal, mediante protocolo, cópia autenticada dos contratos de financiamento com os recursos do Programa Minha Casa Minha Vida de cada uma das unidades habitacionais do empreendimento objeto dos inventivos.
§ 2º O descumprimento dos prazos de que trata o caput implicará no cancelamento das isenções e demais benefícios concedidos com efeitos retroativos, sem prejuízo das penalidades legais e da cobrança dos tributos devidos.

Art. 7º Ficando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a empresa ou o empresário beneficiado pelos incentivos fiscais aos empreendimentos habitacionais estará sujeito às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

Art. 8º Os beneficiários dos incentivos fiscais aos empreendimentos habitacionais ficam obrigados a não obstar o acesso às suas dependências dos servidores públicos incumbidos de fiscalizar o cumprimento das exigências legais e regulamentares.

Seção III
Da Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais aos Empreendimentos Habitacionais

Art. 9º A Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais aos Empreendimentos Habitacionais instituída pelo Decreto nº 015, de 01 de fevereiro de 2024 terá a função de efetuar a análise preliminar de admissibilidade do pedido e, uma vez admissível, analisar o mérito, encaminhando os autos ao(à) Secretário(a) da Receita Municipal, com proposta de decisão devidamente fundamentada.

Seção III
Das Normas Complementares

Art. 10. A Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais poderá, a qualquer tempo e periodicidade, notificar o requerente para que comprove, por meio de documentação hábil, o cumprimento das condições que o habilitaram ao recebimento dos incentivos e que permitam sua continuidade, na forma da Lei Municipal nº 3.775, de 29 de dezembro de 2023, do Decreto nº 015, de 01 de fevereiro
de 2024, e desta Portaria.
§ 1º A fiscalização e o controle da observância das condições estabelecidas na Lei Municipal nº 3.775, de 29 de dezembro de 2023, no Decreto nº 015, de 01 de fevereiro de 2024, e nesta Portaria serão realizadas de forma periódica pelo Poder Executivo Municipal, através da Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais, que promoverá visitas de inspeção e solicitará a apresentação de
comprovantes e relatórios aos beneficiários.
§ 2º A violação das condições estabelecidas na Lei Municipal nº 3.775, de 29 de dezembro de 2023, e nesta Portaria deverá ser investigada através de processo administrativo próprio, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 11. Compete à autoridade fiscal promover, através de despacho fundamentado, nas situações previstas na Lei Municipal nº 3.775, de 29 de dezembro de 2023, e nesta Portaria, a suspensão e o cancelamento dos benefícios.

§ 1º O contribuinte será cientificado do despacho ou relatório propondo a suspensão ou o cancelamento dos benefícios, abrindo-se prazo para defesa de 30 (trinta) dias, a qual será apreciada em primeira instância pela Comissão de Análise de Incentivos Fiscais.
§ 2º Da decisão de primeira instância proferida pela Comissão de Análise de Incentivos Fiscais caberá recurso voluntário, em segunda instância, o qual será apreciado pelo(a) titular da Secretario(a) da Receita Municipal ou pelo titular da Secretaria que venha a eventualmente sucedê-la, a ser interposto pela parte interessada quando se julgar prejudicada, no prazo de 15 (quinze) dias
corridos.

Art. 12. Cabe à Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais analisar e decidir pedidos de restituição de valores relacionados aos incentivos fiscais aos empreendimentos habitacionais, sendo que a falta de atendimento das exigências estabelecidas na Lei Municipal nº 3.775, de 29 de dezembro de 2023, e nesta Portaria, acarretará o não conhecimento dos pedidos de restituição.

Parágrafo único. As decisões relativas a pedidos de restituição de valores relacionados aos incentivos fiscais aos empreendimentos habitacionais proferidas pela Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais devem ser submedidas à ratificação do(a) Secretário(a) de Receita Municipal antes da ciência do interessado.

CAPÍTULO III
DOS PEDIDOS DE INCENTIVOS FISCAIS DAS PESSOAS NATURAIS BENEFICIÁRIAS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA

Seção I
Do Primeiro Ato de Concessão dos Benefícios Fiscais em Procedimento Especial

Art. 13. O primeiro ato de concessão dos benefícios fiscais, previstos nos incisos do caput do art. 4º da Lei Municipal nº 3.775, de 29 de dezembro de 2023, será reconhecido e concedido de ofício pela autoridade competente da Secretaria da Receita Municipal, no âmbito da primeira instância do contencioso administrativo fiscal, baseado nos seguintes documentos, a serem apresentados pelo
agente financeiro:
I - declaração atestando modalidade, origem dos recursos, finalidade do imóvel e enquadramento nas regras dos programas habitacionais de interesse social vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida;
II - relatórios, extratos contratuais ou fichas cadastrais, com a qualificação do beneficiário, data da operação e identificação do imóvel para o qual foi realizada a contratação, em papéis timbrados com assinatura, identificação e qualificação do representante do agente financeiro;
III - declaração do mutuário de não ser ele, seu cônjuge ou companheiro ou seu filho menor ou maior inválido que habite no imóvel proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;
IV - declaração de utilização ou ocupação exclusivamente residencial do imóvel.
§ 1º Na relação de documentos de que trata o caput do presente artigo deverá constar declaração do beneficiário com relação ao atendimento das condições previstas nos incisos III e IV, responsabilizando-se administrativa, criminal e civilmente em caso de falsidade das informações, bem como declaração confirmando ciência quanto à obrigatoriedade da comunicação de que trata o
§ 1º do art. 5º da Lei Municipal nº 3.775, de 29 de dezembro de 2023.
§ 2º Nas informações relativas à qualificação do beneficiário e do seu cônjuge, quando houver, data da operação e identificação do imóvel para o qual foi realizada a contratação, a que se refere o caput deste artigo, o agente financeiro deve apresentar informações detalhadas do contrato de financiamento imobiliário, como identificação e especificações do imóvel, número no Registro Geral de Identidade (RG) e seu órgão expedidor, número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), renda familiar, endereço, telefone para contato, e-mail e demais informações necessárias aos procedimentos do Fisco do Município de Santa Cruz do Capibaribe de cadastro dos beneficiários e dos imóveis financiados.
§ 3º O primeiro requerimento para concessão de isenção, anistia e remissão, nos termos desta Portaria, poderá ser apresentado a qualquer tempo pelo interessado ou responsável legal, ou, ainda, por iniciativa do agente financeiro, podendo as exigências estabelecidas nesta Portaria serem supridas por declaração do agente financeiro de que houve comprovação e preenchimento das
condições de recebimento ou de fruição dos benefícios fiscais, de que trata a Lei Municipal nº 3.775, de 29 de dezembro de 2023, no processo de contratação de mútuo ou de financiamento imobiliário.
§ 4º No caso de descumprimento das obrigações previstas neste artigo, por parte do agente financeiro, fica o contribuinte beneficiário autorizado a apresentar o pedido de isenção, redução de alíquota, remissão e anistia, conforme o caso, nos termos desta Portaria e da Lei Municipal nº 3.775, de 29 de dezembro de 2023.

Seção II
Dos Atos de Concessão dos Benefícios Fiscais em Procedimento Padrão

Art. 14. Os pedidos ou requerimentos de incentivos fiscais, previstos nos incisos do caput do art. 4º da Lei Municipal nº 3.775, de 29 de dezembro de 2023, apresentados por pessoas naturais beneficiárias do Programa Minha Casa, Minha Vida, que financiarem imóveis através do sistema de financiamento de habitação, serão julgados pela autoridade competente da Secretaria de Receita Municipal, no âmbito da primeira instancia do contencioso administrativo fiscal, e deverão ser formalizados e instruídos com os seguintes documentos:
I - cópia da Cédula de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do requerente e do seu cônjuge;
II - comprovante de residência atualizado em nome do proprietário;
III - certidão de casamento ou nascimento, ou escritura de união estável, certidão de óbito, averbação, separação, divórcio, partilha de bens ou reserva de usufruto, conforme o caso;
IV - certidão de nascimento ou documento de adoção dos filhos menores ou de tutela ou curatela dos dependentes, se houver;
V - comprovante de renda, ou declaração autenticada, do requerente e, se houver, do seu cônjuge, companheira ou companheiro, declaração do imposto de renda, demonstrativo de crédito de benefício, contracheque, carteira de trabalho atualizada ou outro documento idôneo que comprove a renda mensal;
VI - comprovante de titularidade do imóvel, quando o requerente não figurar na condição de titular no Cadastro Imobiliário Fiscal, tais como certidões dos cartórios de registro geral de imóveis do Município de Santa Cruz do Capibaribe, escritura pública de compra e venda ou contrato de compra e venda com a devida autenticação em cartório;
VII - comprovante de propriedade ou posse de 1 (um) único imóvel, mediante declaração do contribuinte requerente, no próprio requerimento, onde conste que é proprietário ou possuidor de 1 (um) único imóvel residencial, e que outro imóvel não possui o cônjuge, o companheiro, o filho menor ou maior inválido;
VIII - contrato original de financiamento imobiliário firmado com o agente financeiro, acompanhado de cópia para conferência pelo agente público municipal, podendo ser substituído, a critério do contribuinte, por cópia autenticada;
IX - procuração particular com assinaturas reconhecidas ou procuração por instrumento público, quando for o caso.
X - declaração informando:
a) possuir o imóvel, objeto do financiamento, uso exclusivamente residencial;
b) possuir renda mensal familiar enquadrada conforme a faixa do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
§ 1º Não sendo mantidas as condições para fruição do benefício, o fato deverá ser comunicado pelo contribuinte à Secretaria da Receita Municipal ou pelo órgão que eventualmente venha a lhe suceder, para fins de suspensão ou exclusão do benefício, respondendo o beneficiário administrativa, civil e criminalmente pelas omissões porventura ocorridas.
§ 2º Os benefícios fiscais serão concedidos pelo prazo de até 3 (três) anos, e somente renovados se o contribuinte mantiver os requisitos para sua concessão, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Receita Municipal ou pelo órgão que eventualmente venha a lhe suceder, apresentado pelo beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida, ou pelo seu responsável legal, conforme o
caso.
§ 3º A renovação dos benefícios fiscais, a que se refere o § 2º deste artigo, deverá ser requerida na forma ali prevista até o último dia útil do mês de novembro do 3º (terceiro) ano de gozo do benefício.
§ 4º Caso o termo final do prazo da concessão inicial ou de qualquer das renovações recaia em data anterior à estabelecida no § 3º, o deferimento da renovação retroagirá à data em que o prazo da concessão inicial ou da renovação anterior cessou.
§ 5º Os benefícios fiscais se darão até a quitação do financiamento do imóvel pelo seu beneficiário, que, após a citada quitação do financiamento, passará a ser sujeito passivo da obrigação tributária e da cobrança dos tributos devidos.
§ 6º Os benefícios fiscais instituídos pela Lei Municipal nº 3.775, de 29 de dezembro de 2023, só aproveitarão os contemplados originais do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), não se estendendo em caso de transferência do imóvel, a qualquer título, ainda que o adquirente reúna as condições estabelecidas na referida Lei, assim como não os desonera, em nenhuma hipótese, do
cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.

Gabinete da Secretária de Receita Municipal de Santa Cruz do Capibaribe/PE, em 16 de fevereiro de 2024.

JANAINA MARQUES RAMOS
Secretária de Receita Municipal

(A Portaria SEREM 001/2024, pode ser acessada na integra com os seus devidos anexos, no arquivo abaixo)

PORTARIA Nº 001/2024 - SECRETARIA DE RECEITA MUNICIPAL



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